“Unir a escova de dente é rápido, mas separar é um parto”. Ouvi dia desses de um casal que decidiu pela separação.
Será mesmo que demora tanto assim desfazer a união estável? Já adianto que NÃO!
Nem sempre é preciso realizar a dissolução da união estável por meio de um processo judicial, acionar o poder judiciário e aguardar, pacientemente, a sentença declarando o fim da união. Há um caminho bem mais rápido (rápido mesmo): o extrajudicial. Como assim? Via cartório (Tabelionato de Notas).
Primeiro, o que é DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Após conviver em uma união estável, a forma legal e segura de colocar fim à união é por meio da dissolução de união estável. A dissolução dá a segurança quanto à data de início e fim da união, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e outros pontos. Só por meio da dissolução é que se dividirá o patrimônio construído onerosamente (com o emprego de dinheiro) durante a união. Se o casal nunca formalizou a união, na mesma escritura pública, o tabelião reconhecerá a existência da união e a sua dissolução.
2. Qualquer dissolução pode ser via cartório?
NÃO! A dissolução da união estável, obrigatoriamente, necessita ser por meio do Poder Judiciário quando:
a) o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros; ou
b) o casal não estiver de acordo com a dissolução e/ou partilha de bens.
Havendo filhos menores, será preciso o aval do juiz quanto à guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, etc. E, claro, quando um ou ambos os envolvidos não está de acordo com o término ou com os termos da partilha, só resta a opção de mover a ação judicial para ter a dissolução consentida.
Assim, somente quando o casal está de acordo quanto aos termos da dissolução, ou seja, não possuem divergências, e não possuírem filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível a dissolução de forma extrajudicial.
3. Quero fazer a dissolução extrajudicial, como proceder? Quem eu procuro?
Os conviventes deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O Novo CPC dispôs que:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
É necessário contratar um advogado em todos os casos de dissolução de união, até mesmo quando ocorre de forma amigável e independentemente do regime de bens da união.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Ainda, se um dos conviventes for advogado, ele pode atuar em causa própria e representar a outra parte também. Ou seja, representar os dois. Não há impedimento, desde que a OAB dele não esteja suspensa, claro!
O advogado especialista em direito de família fará uma reunião com o casal para pontuar os termos da dissolução, tais como: qualificação das partes, data de início e término da união, bens a serem partilhados, dívidas, etc.
Com as informações e documentos, o advogado confecciona a petição, observando as regras e exigência cartorárias e encaminha para o cartório.
O tabelionato é de escolha das partes, não sendo obrigatório ser o da região onde o casal reside.
Se existente o prévio registro da união estável em um cartório e feita a dissolução em outro (o que é comum), basta averbar a escritura pública de dissolução no cartório original.
O Cartório analisa a petição, que necessita ser assinatura por um advogado, e lavra a ESCRITURA PÚBLICA de dissolução de união estável.
Constará em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão (se pactuada) e outros pontos.
A relação de documentos pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:
Cédula de Identidade e CPF dos conviventes;
Comprovante de residência;
Certidão de Nascimento atualizada (quando solteiro) OU Certidão de Casamento atualizada (quando casado, separado, divorciado ou viúvo) – validade de 90 (noventa) dias;
Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;
Plano de Partilha, se houver;
Instrumento de União Estável, se houver.
– Se existir bens para partilhar:
Matrícula do imóvel com as negativas de ônus e reipersecutória (validade 30 dias);
Laudo de avaliação emitido por corretor de imóveis OU declaração das partes na própria petição (valor de mercado atribuído aos bens);
Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa (s) ao (s) imóvel (eis);
* Em caso de imóvel financiado: extrato das parcelas pagas do financiamento; contrato do financiamento (cédula de crédito);
* Em caso de imóvel adquirido por Contrato Particular: contrato particular que comprove compromisso(s) celebrado(s);
– Empresa:
Última alteração contratual consolidada da empresa;
Certidão simplificada da Junta Comercial;
Último balanço patrimonial.
– Outros bens:
Certificado de Propriedade de Veículo;
Extrato das contas bancárias;
Extrato de Ações.
É possível fazer a dissolução de união estável extrajudicial e apontar, na escritura de dissolução, que a partilha dos bens se dará no futuro.
5. Quanto tempo demora?
A dissolução extrajudicial é mais rápida. Sendo assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal. Após o envio da petição, o cartório costuma disponibilizar a Escritura Pública dentro de 07 dias úteis para a assinatura.
Os conviventes precisarão ir ao cartório apenas uma única vez assinar a escritura, quando esta ficar pronta. Podem ir em horários separados, inclusive. É feito um agendamento de horário.
Caso uma das partes não possa comparecer para assinar o ato, poderá ser representada por um procurador, mediante INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA e ESPECÍFICA para esta finalidade, sendo a mesma válida por 30 (trinta) dias corridos, conforme Resolução nº 35 – CNJ.
6. Quais os gastos?
Além de mais rápida, a dissolução no cartório costuma ser mais acessível. Os gastos compreenderão:
– honorário dos advogados;
– valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública.
– Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens. Haverá o Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.
A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos casos de dissolução litigiosa. A via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar por uma das duas vias de realização para a dissolução.
Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.
A interdição é uma ação judicial cuja finalidade é declarar a incapacidade – total ou parcial – para os atos da vida civil de uma determinada pessoa. O Código Civil determina que todas as pessoas que nascem com vida são capazes. Porém, há situações que impossibilitam o exercício de certos atos da vida para algumas delas. Por isso, existe a ação de interdição.
O procedimento está previsto no Código Civil (artigos 1767 a 1778), no Código de Processo Civil (artigos 747 a 756), bem como, no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER a dignidade do próprio interditado.
Quais as pessoas que podem ser interditadas?
As pessoas que podem ser interditadas são aquelas que não possuem o discernimento necessário para atuarem sozinhas em questões sociais ou exprimirem as próprias vontades. Incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como realizar o gerenciamento da própria situação financeira.
São: aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e os viciados em tóxico; os pródigos (que gastam excessivamente).
Para que seja determinada a interdição de alguém, faz-se necessária a perícia médica, por um profissional imparcial e de confiança do juízo.
Como tramita a ação?
O pedido de ajuizamento da ação de interdição inicia com a petição inicial. É necessário especificar os fatos que resultam na incapacidade da pessoa, o momento em que a incapacidade surgiu, os motivos da interdição, os limites da proteção, os documentos que comprovam a incapacidade, como laudo médico e demais documentos relacionados. Além disso, é preciso nomear o curador.
Quem pode propor a ação de interdição?
Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.
Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (Grifou-se)
Da competência do juízo
A competência da ação de interdição é do foro do domicílio da pessoa a ser Interditada, por aplicação da regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, é necessária a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753 do Código do Processo Civil, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Na sentença, o juiz declarará a interdição e limitará a possibilidade de tal pessoa exercer atos da vida civil, tais como assinar documentos, contratos, abrir conta bancária e contrair empréstimo, por exemplo.
Interdição total ou parcial
A interdição pode ser total (absoluta) ou parcial (relativa). A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil. Já a interdição relativa permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o art. 755 do CPC:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (Grifou-se)
Uma vez decretada a interdição, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil. Nestes casos, nomeia-se um curador. O curador irá cuidar da segurança da pessoa interditada e de seus bens. O Curador nomeado terá a obrigação de prestar contas anualmente do patrimônio do interditado, proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declara incapaz.
Exemplos de patologias aptas a interdição é a Esquizofrenia e o Mal de Parkinson. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EMBORA AUSENTE PERDA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE COGNITIVA. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, I). – “A perícia psiquiátrica não pode ser entregue apenas ao juiz que, se conhece o texto da lei, pode desconhecer as síndromes tidas como suficiente para elidir a capacidade jurídica da pessoa. As moléstias mentais admitem gradações e modalidades várias” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p. 380). – In casu, embora ausente perda significativa do funcionamento cognitivo da interditanda, “a normalidade aparente não pode conduzir o julgador a desconsiderar por completo a conclusão médica, mormente em relação à esquizofrenia, onde o indivíduo pode apresentar períodos de razoável sociabilidade, sem desnaturar o mal de que se faz portador.” (TJPE, AC 60257-7; Rel. Desig. Des. MILTON JOSÉ NEVES, j. em 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069651-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-12-2008). (Grifou-se)
Da curatela provisória
Justificada a urgência, tem-se a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifou-se)
Em complemento, o artigo 749, parágrafo único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (Grifou-se)
Nomeia-se curador provisório e, após, é expedido o termo de curatela definitivo.
Para saber, especificamente, se é possível a interdição para um determinado caso, entre em contato.
Antes de falarmos das vantagens do inventário extrajudicial, é preciso saber o que é o inventário em si.
O inventário nada mais é do que o levantamento de bens, dívidas e direitos do falecido, para que, posteriormente, possa ser feita a partilha
O que é inventário extrajudicial?
A Lei 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico ao possibilitar que sucessores e alguns interessados façam o inventário diretamente em cartório, de maneira mais célere e com menos burocracia, por meio de escritura pública.
Esse procedimento visa arrecadar a herança líquida, a parte que realmente será dividida entre os declarados herdeiros. Nela, computam-se as dívidas do falecido sobre os bens deixados, e depois se faz a partilha do restante entre os sucessores
Quais os requisito para fazer o inventário extrajudicial?
Para que possa ser feito o inventário extrajudicial é preciso preencher alguns requisitos. Sendo eles:
Não ter herdeiros menores ou incapazes
Assim, se houver filhos menores de idade, será necessária a realização do inventário pela via judicial.
Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens
As partes devem concordar com a maneira em que for dívida a herança, não pode haver discórdias. Caso haja, será necessária a realização do inventário judicial.
Não pode haver testamento
Se o
falecido houver deixado testamento, será necessário o inventário via judicial.
Porém, se o testamento estiver revogado, ou caduco, será viável a realização do inventário extrajudicial.
Contratar um advogado
É obrigatória
a presença de um advogado, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.
Além disso, os herdeiros podem contratar apenas um advogado, que representará a todos. Ou, se preferirem, cada um pode contratar o seu próprio advogado.
Não haver bens situados no exterior
Caso tenha bens nos exterior o inventário deverá ser feito pela via judicial.
Onde fazer?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Qual o prazo para fazer o inventário?
Um das vantagens do inventário extrajudicial é o tempo para ser feito, pois o Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e de partilha deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do óbito, finalizando-se nos 12 (doze) meses seguintes.
O que é inventário negativo?
O
inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a
partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
Herdeiros maiores e capazes ;
Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Quanto custa um inventário?
Ao passo que um inventário judicial tende a ser mais custoso, o inventário extrajudicial tem suas vantagens, pois, conforme a própria tabela da OAB, sugere um valor inferior quando o inventário é feito extrajudicialmente.
O valor das despesas com o processo varia em função do valor total dos bens. Os custos com inventários extrajudiciais envolvem o pagamento dos emolumentos ao cartório, bem como os honorários do advogado e também o valor referente ao imposto (ITCMD).
Qual o valor do ITCMD?
O
ITCMD/SC tem uma alíquota diferente de todos os demais estados brasileiros. Em
todos os outros estados, há uma alíquota fixa de imposto.
Por
exemplo, o ITCMD em São Paulo é de 4%. Assim, para doações e heranças, há uma
alíquota fixa de 4% sobre o valor doado ou herdado. Independentemente do valor
(desde que acima do limite de isenção) deve-se pagar 4%.
Já em Santa Catarina, o ITCMD pode variar de isento, a até 8%. A alíquota final do ITCMD em Santa Catarina vai depender do valor total doado ou herdado. Assim, diz se que é um imposto progressivo: quanto maior o valor, maior a alíquota.
ITCMD EM SANTA CATARINA
Até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)
1% (um por cento)
De R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
3% (três por cento)
De 50.000,00 (cinquenta mil
reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
5% (cinco por cento)
Acima de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais)
7% (sete por cento)
Quais são os documentos necessários para realizar um inventário extrajudicial?
Documentos do de cujus
RG e CPF
Certidão de casamento ou nascimento
Certidão de óbito
Comprovante de endereço
Certidão negativa conjunta de débitos da união
Certidão de inexistência de testamento (https://censec.org.br/)
Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte
Quais as consequências para a não abertura do inventário?
As principais consequências são:
MULTA – A lei prevê um prazo de até 2 meses para dar entrada no procedimento, sob pena de multa em 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido;
Viúvo(a) fica impossibilitado(a) de contrair novo matrimônio;
Os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.
As vantagens do inventário extrajudicial?
Pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil – Com esta vantagem, o procedimento se torna muito mais simples, o que nos leva ao próximo item;
O procedimento é rápido, prático e menos burocrático, que garante maior eficiência;
É menos custoso para os herdeiros;
Não precisa de homologação judicial, evitando as intermináveis filas dos processos judiciais e garantindo uma maior eficácia;
É realizado de forma consensual entre os herdeiros, evitando o desgaste emocional da família;
Não há a intervenção da Fazenda Pública Estadual, o imposto é declarado e conferido pelo próprio tabelião de notas;
Essas são algumas das vantagens de um inventário extrajudicial, uma
forma de facilitar a transmissão e a partilha dos bens deixados pelo falecido(a)
aos seus entes queridos.
Mesmo sendo extrajudicial, é obrigatório o acompanhamento por um advogado de confiança.
PASSO A PASSO SIMPLIFICADO
Em resumo, veja o passo a passo simplificado do procedimento de inventário extrajudicial:
O convivente em união estável possui direito ao recebimento de pensão por morte devido ao falecimento do seu companheiro. Infelizmente, o pedido, muitas vezes, é negado administrativamente. Os motivos para a negativa variam. O mais comum é a inexistência de prova inequívoca da união estável. O que fazer?
II – filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;
III – cônjuge;
IV – companheiro;
V – ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
[…]
Mais adiante, no mesmo artigo, em seu parágrafo quarto, estabelece que:
Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.
O art. 3º da mesma norma, por sua vez, esclarece que, para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
[…]
XIII – pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;
Ao confrontarmos o estabelecido no art. 6º com a expressão do art. 3º, tem-se por conclusão que os companheiros em união estável são beneficiários da pensão por morte.
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Portanto, para a configuração da união estável, segundo o Código Civil, basta a caracterização dos seguintes pressupostos:
a) diversidade de sexos;
b) coabitação;
c) convivência pública;
d) continuidade;
e) o objetivo de constituir família.
Comprovado cabalmente a existência de união estável, a pensão por morte deve ser deferida.
Contudo, mesmo os requisitos sendo preenchidos, infelizmente, ocorre a negativa pela via administrativa. Nestes casos, é preciso acionar oo Poder Judiciário a fim de buscar o pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento inicial, e as futuras.
A importância de um advogado especialista
Caso se depare com esta negativa, o mais prudente é a busca de orientações de um profissional capacitado e especializado, para que você obtenha, integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva pensão.
Teve seu seguro negado? Isso é mais comum que se imagina! Mas saiba que nem sempre a seguradora tem razão! Um advogado especialista em seguros pode ajudar nessas horas.
Todos nós temos preocupações. Tentamos proteger nossa família, casa, emprego, saúde e bens. Porém, infelizmente, desemprego, doenças, acidentes e – a temida – morte são riscos que todos nós estamos sujeitos. Com você não é diferente! Por isso, muitos adquirem seguro. Uma forma de se proteger ou de, pelo menos, minimizar os danos diante de um sinistro.
1 O que é seguro?
É um contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização caso o risco a que está sujeito se materialize (sinistro).
Em outras palavras, você paga o seguro contra algo que possa acontecer com você ou com seu patrimônio. Se vier ocorrer (acidente, roubo ou doença, por exemplo), a seguradora paga o custo total de reparação ou uma quantia acordada.
Por isso, costuma-se falar que seguro é algo que adquirimos, torcendo para nunca precisar usar. Não é mesmo?
2 O contrato de seguro
A maioria dos consumidores adere a contratos de seguro pré-redigidos e fazem isso sem conhecer precisamente os termos do contrato. As seguradoras decidem os termos e condições com que oferecem cobertura, com base na avaliação que fazem do risco.
O segurado é a pessoa que realiza a contratação do seguro. Já o beneficiário é quem estará indicado para receber a indenização em caso de sinistro com o segurado. O segurado pode escolher qualquer pessoa que desejar para ser seu beneficiário, seja familiar ou não. Inclusive, essa escolha poderá ser alterada a qualquer momento.
Caso o beneficiário recuse o recebimento do dinheiro, pode indicar expressamente quem deve receber. Caso não faça a indicação, conforme o art. 792 do Código Civil, ocorrerá a divisão do valor total entre o cônjuge (50%) e os herdeiros legais (50%).
O contrato de seguro é formado por: a) proposta; b) apólice e c) endosso.
a) a proposta contém a descrição completa e detalhada do seguro, a caracterização legal do futuro segurado e as condições financeiras do seguro. A proposta caracteriza a intenção do consumidor de efetivar o contrato de seguro com uma determinada seguradora. Deve ser por escrita e protocolada na seguradora fazendo constar nesse protocolo a data e o horário de recebimento.
O modelo de proposta varia conforme a seguradora, mas o preenchimento deve ser efetuado com todo o rigor. As condições de contratação do seguro (Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares) devem estar obrigatoriamente à disposição do futuro segurado previamente à assinatura da Proposta.
É importante que o proponente solicite ao consultor/corretor de seguros acesso prévio e plena compreensão das condições de contratação. Isso porque, na proposta, o futuro segurado assina termo de que assume inteira responsabilidade pela veracidade delas.
b) a apólice é o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado. Ela contempla as condições gerais, as condições especiais e as condições particulares.
Todas as regras do seguro contratado estão descritas na apólice. A Apólice de seguro caracteriza a aceitação dos itens discriminados na Proposta e o compromisso formal da seguradora em atender todas as obrigações advindas das cláusulas contidas na Proposta.
A apólice apresenta os valores, o tipo de cobertura, beneficiários, os riscos cobertos, a data da emissão, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia (LMG), o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, o valor do prêmio, o custo da apólice e o eventual imposto (IOF) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos, número de ordem da respectiva proposta. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora, do Corretor, do seguro e o número com que o plano foi protocolado.
São diversas as coberturas em que o segurado poderá estar “protegido” caso algo aconteça. Todas essas informações precisam estar descritas na apólice e ser conferidas na hora de fazer o seguro.
ATENÇÃO! Muitas vezes, o segurado recebe somente um documento da seguradora com os valores contratados e um manual sobre o seguro adquirido. Na maioria dos casos, esses documentos estão disponíveis nos sites da seguradora na Internet. O segurado deve sempre procurar ter em seu poder as Condições da Apólice!
c) o endosso é o documento que promove alterações no contrato de seguro vigente. A modificação, alteração ou correção de qualquer dado de um contrato de seguro, inclusive do valor do prêmio e da importância segurada, é feita por endosso.
2.1 Período de carência?
O período de carência ou prazo de carência do seguro é o limite de tempo que pode ser estabelecido entre a assinatura do contrato e o momento no qual o segurado passa a ser efetivamente coberto de forma plena por ele.
3 Seguros facultativos x obrigatórios
Existe uma grande diversidade de seguros disponíveis para cobrir ampla série de riscos.
Os seguros podem ser obrigatórios ou facultativos (os que você adquire por conta própria).
A maioria dos seguros tem contratação facultativa, mas a lei determina a contratação de uma série de seguros obrigatórios, como por exemplo, o DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre).
Os adquiridos por escolha, cita-se, por exemplo, o seguro de vida, previdência complementar, seguro de automóveis, seguro contra doenças ou seguro de viagem. Vejamos alguns deles:
4 Seguro de vida
Os seguros de vida incluem as apólices contra risco de morte e acidentes pessoais. É importante revisar sua cobertura regularmente, revendo as suas necessidades.
Infelizmente, é muito comum as seguradoras encontrarem algum motivo para negar o pagamento da indenização dos seguros de vida.
4.1 Qual a vigência do seguro de vida e como ele é renovado?
Em regra, a vigência do seguro de vida é de 12 meses. Mas, o segurado pode buscar informações junto a seguradora se existem outras opções disponíveis, para que o contrato tenha uma vigência maior.
A renovação pode ocorrer de forma automática uma única vez nos termos da lei, desde que não haja desistência da seguradora ou do segurado.
São inúmeros os problemas relacionados ao seguro de vida, com a recusa do pagamento da indenização pela Seguradora, que acabam se transformando em ações judiciais. Isso acontece porque, no geral, grandes empresas têm adotado práticas extremamente abusivas em relação aos consumidores.
4.2 Doença pré-existente
As principais negativas no seguro de vida são as perpetradas com base nas doenças preexistentes, ou seja, as seguradoras negam o pagamento das indenizações, na fase administrativa, afirmando que antes da contratação do seguro, o segurado já era portador da moléstia que o levou a óbito. Tal negativa não encontra amparo na via judicial, que entende que esta negativa só terá respaldo quando a seguradora realizar exames médicos antes da contratação do seguro, sendo quase unânimes as decisões a favor dos segurados.
Ainda, O Código Civil Brasileiro, em seu art. 765, descreve o princípio da boa-fé contratual:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
De acordo com a redação do art. 765 do Código Civil, tanto o segurado quanto o segurador possuem o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A seguradora possui o dever de exigir do segurado as informações necessárias para assumir o risco da cobertura contratada e de informar os termos do serviço oferecido, ao passo que o segurado possui o dever de informar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. De acordo com a redação do art. 765 do Código Civil, tanto o segurado quanto o segurador possuem o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A seguradora possui o dever de exigir do segurado as informações necessárias para assumir o risco da cobertura contratada e de informar os termos do serviço oferecido, ao passo que o segurado possui o dever de informar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. Quando o proponente ao seguro de pessoas preenche na respectiva proposta de adesão (fase pré-contratual) as informações pertinentes ao seu estado de saúde, deve assim proceder com total veracidade. Feito isso e a seguradora vindo a aceitar sem qualquer outra exigência, confirmada está a contratação. Logo, ocorrendo sinistro futuro, é evidente que não poderá a seguradora se insurgir, alegando, por exemplo, preexistência de doença, vez que lhe cabia, antes mesmo de aceitar a proposta de contratação, proceder com melhor investigação sobre o perfil do segurado, solicitando ou mesmo realizando exame médico prévio.
Se assim não fez, arcará com a indenização, até porque má-fé não se presume; prova-se.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que:
Súmula 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença pré existente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado. Colhe-se o recente julgado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. MÉRITO. SEGURADORA QUE ALEGA A PERDA DA COBERTURA CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. CLÁUSULA GENÉRICA EM CONTRATO DE ADESÃO NO SENTIDO DE QUE GOZAVA O SEGURADO DE BOA SAÚDE QUE NÃO É O BASTANTE PARA COMPROVAR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CARTÃO-PROPOSTA PELO SEGURADO COM DETALHAMENTO RELATIVO À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DOS PRÊMIOS, POR RAZOÁVEL TEMPO, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA DE TAIS ASPECTOS FÁTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA MÁ-FÉ. GARANTIA SECURITÁRIA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé […]” (AgRg no AREsp 309.469/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/08/2014). 2. “A despeito de não preenchido pelo segurado o campo da proposta destinado a esclarecer à seguradora sobre a existência de moléstia preexistente não há falar em má-fé do segurado quando sobreviveu ele quase dois anos após a celebração da avença, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde.” (REsp 419.776/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 25/04/2005, p. 351 – grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 0300472-52.2015.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESTAMISTA. COBERTURA PARA MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. ASSUNÇÃO DO RISCO POR PARTE DA SEGURADORA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. SÚMULA N. 609/STJ. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-98.2018.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE MORTE POR DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE DEVE REVESTIR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA AVENÇA. SEGURADO QUE FALECE MAIS DE NOVE ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO À MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO, INCUMBIA À DEMANDADA. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA ESCORREITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA A FLUIR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300066-05.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2020).
A exclusão da indenização só pode ocorrer, então, se ficar provada tanto a existência da condição, quanto a ciência do segurado sobre sua existência na época da contratação. A mera existência da doença, portanto, não implica em má-fé do contratante.
A recusa somente é válida, quando, efetivamente, for clara a má-fé e a omissão do segurado ao contratar o seguro. Por conseguinte, será plenamente devida ao segurado a verba indenitária respectiva à cobertura contratada.
4.3 Suicídio
Segundo o artigo 798 do Código Civil Brasileiro, os casos de suicídio não serão indenizáveis, ou seja, não estarão cobertos pelo seguro, se o sinistro ocorrer nos dois primeiros anos de contrato (período de carência exigido). Assim, se o fato aconteceu após os 2 anos de carência de contrato, o beneficiário tem direito a indenização, mesmo que exista uma cláusula na apólice que diga o contrário
5 Seguro de veículos
O seguro de veículos automotores protege os motoristas contra danos ao próprio veículo e/ou contra danos ao patrimônio de outrem. Existem muitos tipos diferentes de cobertura.
Muitas pessoas têm dúvidas sobre como funciona o seguro em acidentes de veículo. Tudo vai depender do seguro contratado e o que a apólice cobre.
6 Seguro Residencial
O seguro residencial tem o objetivo de proteger o patrimônio do segurado e destina-se a casas e apartamentos residenciais. Ele cobre uma série de imprevistos, como incêndios, danos provocados por ventos fortes, panes elétricas, roubo ou danos de responsabilidade de terceiros. A utilização desse seguro varia conforme as coberturas que você contratou.
Referida proteção costuma estar prevista nas modalidades de seguros residencial, condominial e empresarial. Muitas seguradoras permitem a contratação de um seguro contra incêndio apenas para o imóvel, apenas para os bens no interior do imóvel, ou para ambos.
Portanto, dependendo do tipo de contratação, esta modalidade de seguro pode cobrir danos ao prédio, e/ou aos bens no interior do imóvel – seja este residencial, comercial ou industrial – que sejam danificados por fogo que se alastre violentamente, explosão (de gás, ou de qualquer espécie) e queda de raio (que deixe vestígios de sua incidência) diretamente no imóvel.
Há uma infinidade de motivos utilizados pelas seguradoras para negar ou diminuir severamente a indenização perseguida pelo segurado no âmbito administrativo.
A probabilidade de acontecer um incêndio é pequena e em muitas ocorrências as seguradoras não pagam o valor dos prejuízos no imóvel, pois podem subavaliar os danos causados. Nesse caso é preciso recorrer à justiça e solicitar o juiz a nomeação de um perito para calcular o valor exato dos bens perdidos no corrido.
O Seguro de roubo oferece tranquilidade para o segurado com o ressarcimento após o roubo de bens materiais. No entanto, a cobertura também vem sendo negada por seguradoras. As causas mais comuns para a negativa é a falta de comprovação da ocorrência de furto qualificado, ou seja, mediante arrombamento ou escalada de obstáculos ou problemas relacionados com a comprovação da propriedade dos bens furtados/roubados.
Além destes, há outros seguros, como o de saúde, funerário e de transporte.
7 O que fazer quando ocorrer sinistro? Como solicitar a indenização?
Em caso de sinistro, o primeiro passo é comunicar a seguradora sobre o fato. Assim que receber a comunicação do sinistro, será fornecido ao beneficiário um formulário de aviso do sinistro. Neste documento é necessário preencher os dados do segurado bem como o motivo pelo qual se está solicitando a indenização. Em seguida, após o preenchimento do formulário, a seguradora vai solicitar uma lista de documentos que deverão ser entregues pelo segurado ou pelo beneficiário. Após a entrega da documentação, a seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento da indenização. Se a seguradora não realizar o pagamento da indenização dentro dos 30 dias, o valor será atualizado de acordo com os índices de correção monetária a partir do 31º dia.
8 O que fazer se a seguradora negar a indenização?
É recorrente o número de pessoas que adquirem seguro, mas, na hora de acionar, que é quando mais precisa, dá erro. Informam que você não possui direito ou que ele não cobre tais danos. Uma série de obstáculos aparece no caminho para a obtenção da indenização. Essa situação é muito mais comum do que as pessoas imaginam. Essa situação é muito mais comum do que as pessoas imaginam. Os documentos da sua apólice lhe dirão o que fazer se você precisar reclamar algum sinistro.
Há casos em que a decisão é mais demorada seja pela característica do sinistro, pela dificuldade em apurar os fatos, pela falta de colaboração do segurado etc.
– Fale primeiro com seu corretor de seguros que é o profissional especializado em seguros;
– Se você ficar insatisfeito com a forma como seu sinistro foi conduzido, você deve entrar em contato com sua seguradora para reclamar.
Para a solução amigável de conflitos, as seguradoras colocam à disposição do cliente um SAC (Serviço de atendimento ao cliente). Se não for solucionado o conflito, o cliente poderá recorrer às Ouvidorias Corporativas das seguradoras.
– O consumidor ainda pode recorrer ao PROCON.
– Se ainda assim você achar que está sendo tratado de forma injusta, você tem o direito de discutir judicialmente. Faça uma consulta com um advogado especialista em ação na Justiça contra as seguradoras para recebimento do seguro negado.
9 A importância de um advogado especialista
Caso se depare com alguma situação que lhe imponha um prejuízo e lhe traga inconformismo, saiba que a mera análise do contrato de seguro não é suficiente para se aceitar a recusa, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação. A atuação do advogado especialista em seguro vai além das técnicas jurídicas. Requer urgência!
Os segurados contam com o Direito Securitário para terem seus direitos protegidos. Muito embora fique claro que o evento ocorrido tem ou teria amparo nas coberturas da apólice contratada, percebe-se que os segurados deixam de receber as indenizações que têm ou teriam direito, pois não conseguem reunir documentos, informações e comprovantes dos prejuízos percebidos. Por isso, a necessidade de um advogado especialista para auxiliar o consumidor a ter preservado o direito à indenização, bem como receber integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva indenização securitária.
O advogado especialista em direito é o profissional apto a fazer a correta interpretação dos contratos de seguros e a análise perante os entendimentos jurisprudenciais atuais.
Não permita que essa negativa termine com a sua busca pelo seu direito.
Diante da situação extraordinária que é a pandemia do coronavírus, medidas drásticas e inéditas estão sendo impostas a todos, seja pessoa fisica ou jurídica.
As novas medidas legais que estão sendo adotadas tem por objetivo reduzir o contágio e os impactos negativos que o Convid-19 pode causar à sociedade.
Contudo, diversas relações civis estão sendo prejudicadas, obrigações estão sendo postas de lado e contratos estão sendo descumpridos. Mas, o descumprimento contratual diante deste cenário é legal ou não?
Primeiramente, é necessário esclarecer que, juridicamente falando, nas relações civis as medidas tomadas e a situação do Coronavirus é conceituado como Força Maior ou Caso Fortuito. Você agora deve estar perguntando o que é esse tal de Força Maior e Caso Fortuito?
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Segundo o jurista Arnaldo Rizzardo, caso fortuito[1] assenta na ideia da imprevisibilidade: o fato não se pode prever, mas seria evitável se tivesse sido previsto, como em inundações, incêndios, morte, uma longa seca, a desativação da empresa que fornece matéria-prima.
Força-maior, corresponde a todo acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo, nem nas consequências como a doença ou a morte. No primeiro, realça-se a imprevisibilidade, enquanto no segunda desponta a inevitabilidade.
Contudo, há diferentes interpretações sobre caso fortuito e força maior, não há uma uniformidade entre as doutrinas sobre tal conceito.
Porém, a lei brasileira, mais especificamente o Código Civil, ao abordar tais conceitos não fez uma distinção entre eles e sim os unificou, conforme o art. 393. Vejamos:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O legislador deixou em aberto o
conceito de “fato necessário”, cujo efeito não era possível de evitar ou
impedir. Logo, uma pandemia, como o Convid-19, que é algo que não era possível
de evitar ou impedir, torna-se um caso fortuito ou de força maior.
Enfim, é um fato necessário que exclui a responsabilidade civil.
Esta exclusão de responsabilidade civil no âmbito contratual é uma forma de extinção contratual por resolução deste. A resolução contratual ocorre mediante a falta de cumprimento, de inadimplemento da obrigação, sempre superveniente, ou ocorrendo depois da formação do contrato.
Há duas formas de resolução
contratual, a voluntária, decorrente da deliberada vontade de não cumprir e a resolução involuntária, a qual está
baseada na impossibilidade absoluta, sem culpa do devedor, como na abrupta
mudnça das circunstâncias objetivas existentes quando, como no presente caso,
há a verificação de caso fortuito ou força maior.
Na resolução contratual pelo inadimplemento ou incumprimento involuntário, resolve-se a obrigação, podendo ocorrer por vários fatores, todos alheios à vontade do devedor, como a superveniência de caso fortuito ou força maior, da impossibilidade de cumprimento em face do surgimento de uma situação imprevisível, da quebra da base objetiva existente quando da contratação, da onerosidade excessiva. Unicamente, isenta-se o devedor do ressarcimento da perdas e danos, mas não se afasta a consequência de se compelir à restituição da prestação recebida.
E, mesmo que haja a ocorrência de um fator de impedimento de se cumprir o estipulado, não deixa de resolver-se o contrato, isto é, de desconstituir-se, retornando as partes à situação anterior, e restituindo-se aquilo que foi recebido.
A título de exemplo, trataremos algumas situações.
PACOTE DE VIAGEM: CANCELAMENTO POR CAUSA DO CORONAVÍRUS
Neste caso, é evidenciado uma situação de força maior ou caso fortuito. conforme dito anteriormente, é uma excludente de responsabilidade civil. Assim, para você que já pagou e não tem como ir, existe, em tese, o perfeito fundamento para exclusão da sua responsabilidade.
A teoria inglesa chamada “breach of contratct”, a chamada de quebra antecipada do contrato (uma quebra não culposa, não imputável a você), que ante a sua ausência de responsabilidade civil, você tem o direito de pleitear de volta aquilo que você pagou.
A pandemia do Coronavírus pode ser fundamento para desenvolver um raciocínio dentro da teoria da imprevisão, que é quando um acontecimento superveniente (Convid-19), acarreta a impossibilidade subjetiva, ou absoluta, e desequilibra economicamente o contrato, sendo assim, possível pleitear a revisão do contrato.
A possibilidade dos contratantes
revisarem os termos previstos em contratos, por via judiciária, surge em razão
da possível mutabilidade das relações civis, que são encaradas a partir de uma
visão não estanque e sofrem o impacto de todo o contexto social e econômico
onde estão inseridas.
Mas nada impede que você faça um acordo, uma “revisão contratual extrajudicial”, com a agência de viagem/cia aérea, pois diante de uma situação dessas não é só você que tem prejuízos, mas, sim, todos, incluindo as empresas que são muito prejudicadas.
Por fim, cumpre frisar que no campo das relações obrigacionais, cada caso deve ser analisado separadamente, pois o cumprimento das obrigações pode ou não ser influenciado pelo Convid-19. Caso a pandemia não influencie o cumprimento das obrigações entre as partes, não há o que se falar em revisão e resolução contratual. Devemos agir para o bom funcionamento das relações civis, com a boa-fé objetiva, tentando minimizar ao máximo os danos que possam ser causados por uma situação extrema como esta que estamos vivenciando.
LOCAÇÕES COMERCIAIS
O impedimento de utilização do imóvel comercial, em razão de decretos determinando o fechamento de algumas atividades comerciais, pode acarretar na revisão do pagamento dos aluguéis?
Essa indagação tem tomado corpo
no âmbito jurídico.
Buscando os conceitos de onerosidade
excessiva contratual e a possibilidade de revisão judicial contratual, vemos
que os efeitos da pandemia poderão, sim, resultar em alterações do contrato e seus
respectivos valores.
No código civil, vemos a possibilidade de revisão judicial nessas hipóteses:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Nesse caso, a cobrança do
aluguel em valores integrais, sem que o locatário possa ter utilizado o imóvel,
por ordem oriunda de determinação governamental revelam uma onerosidade
excessiva de quem utiliza o imóvel. Ora, a locação serve exatamente para a
exploração da atividade comercial, onde demanda a circulação de pessoas e equipe
de empregados. No entanto, por determinação alheia a vontade do locatário, houve
o impedimento de fruição do bem.
Cabe aqui mencionar que revisão contratual, advinda com a Lei da Liberdade Econômica, prevê que a revisão contratual somente ocorrerá em hipóteses excepcionais. No entanto, a pandemia que assola o mundo atualmente é claramente uma dessas hipótese.
Assim, recomenda-se que, nessas hipóteses, seja realizada uma negociação entre as partes. Na falta de sucesso para resolução desse conflito, o judiciário é uma opção para dirimir eventuais problemas contratuais e fixar o valor devido a título de locação, a fim de afastar a onerosidade excessiva de uma das partes.
EVENTOS: CASAMENTO, FORMATURA FORAM CANCELADAS. COMO FICAM?
Estas relações, salvo situações excepcionais, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, onde há duas partes bem definidas, o consumidor e o fornecedor.
Assim sendo, em
relação a eventos, como casamentos e formaturas, a orientação é de que
primeiramente tente remarcá-los para uma nova data, sem acarretar novos gastos.
Caso necessário e surjam novos custos, que estes sejam minimos, sem prejudicar
uma das partes, não ocorrendo uma onerosidade excessiva as partes.
Caso não seja
possível remarcar ou se remarcado este evento torne-se
excessivamente oneroso, o consumidor tem o direito de pleitear uma revisão
contratual, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do CDC. Vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O CDC, na segunda
situação, regula a cláusula rebus sic
stantibus pautada nos seguintes pressupostos: fatos supervenientes e
onerosidade excessiva, tendo por conseqüência a revisão do contrato (artigo 6º,
inciso V).
Ressalta-se que
na relação consumerista, o desequilíbrio contratual pode ser verificado somente
com a excessiva onerosidade ao cosumidor, já no Código Civil será também
exigida a comprovação da extrema vantagem ao outro contratante. Sendo assim,
pelo CDC será suficiente que a prestação seja custosa ao consumidor para que pleiteie
a revisão contratual.
Desta forma, preocupando-se com a manutenção de uma situação que já restou configurada, gerou expectativas e comprometeu o patrimônio do consumidor, deve o magistrado optar pela conservação do negócio jurídico, pois estará em sintonia com os princípios da socialidade e da revisão contratual também no CDC.
O que é dano moral? Trata-se de um questionamento pertinente, eis que se trata de um conceito aberto a interpretações pela legislação vigente.
O dano moral tem seu berço normativo na constituição federal, que dispõe:
Art. 5º
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Na legislação infraconstitucional, já temos inúmeros textos normativos que apresentam uma maior dimensão do texto constitucional. Podemos exemplificar com o que dispõe o código civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Rebuscando os conceitos doutrinários acerca do dano moral, podemos trazer os seguintes:
“Buscando uma primeira classificação dos danos morais, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. […]
Em sentido impróprio, o dano moral constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, entre outros.”
Não raras as vezes que somos questionados se eventual situação caracterizaria um dano moral, passível de indenização. No ramo do direito, como se trata de uma interpretação dos fatos à norma, é difícil precisar o resultado de uma eventual configuração.
Podemos, no entanto, apresentar alguns exemplos de situações que já foram objeto de já analisados pelos tribunais do país.
Quais são os requisitos para configurar um dano moral
Os requisitos para configuração de um dano moral estão elencados no Código Civil. São eles:
A existência de um dano: no caso, dano moral deve ser comprovado. Eventual existência do dano deverá ser objeto de demonstração em algum processo judicial. Apesar disso, há decisões que entendem presumir a existência de um dano em determinadas hipóteses recorrentes;
Nexo causal: seria a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que o tenha causado. Para configurar a responsabilidade do causador, essa conexão entre a conduta e do dano deve ser demonstrada;
Culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.
A lei, em determinados casos, isenta a demonstração do último requisito, qual seja, a culpa, em determinadas relações. Podemos citar como exemplo, as relações de consumo.
Importante ressaltar que o próprio código de defesa do consumidor prevê que, em casos de relações de profissionais liberais depende da configuração integral dos 3 requisitos indicados acima (Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor).
Mero dissabor
Uma distinção que a justiça faz, na análise do cabimento ou não de indenizações, é se um determinado fato se configura um mero aborrecimento ou realmente considera-se um dano moral.
Cabe ressaltar que é tênue, em diversos casos, a configuração entre o dano moral ou não.
Os dissabores são considerados transtornos ou aborrecimentos comuns que ocorrem no dia-a-dia. Tais acontecimentos não causam abalo suficiente a configurar uma violação aos direitos personalíssimos, não tendo, portanto, a proteção jurídica equivalente a do dano moral.
Qual o valor do dano moral?
Quanto é a minha indenização? Essa é a resposta de maior complexidade quando tratamos do assunto relacionado ao dano moral.
Nesse caso, a indenização será fixada conforme o que dispõe a lei:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ora, mas quanto que corresponde a extensão de um dano moral, algo que claramente não possui uma “etiqueta” de valor.
Nesse caso, o juiz ao analisar as peculiaridades de cada caso, fará uma proporção entre o dano sofrido (moralmente) e a conduta do causador.
Fala-se muito da aplicação do binômio reparação e punição do instituto. Esse binômio corresponde a aferição, pelo julgador, de qual valor seria necessário para reparar o dano sofrido mas também punir aquele causador do dano para que não repita a conduta ilícita praticada.
Dano Moral nas esferas do Direito
Ante a vasta extensão de áreas do direito, trataremos o instituto do dano moral de forma breve e exemplificativa. Claramente não conseguiremos exaurir toda a abordagem nem trazer à baila todas as hipóteses.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Abaixo apresentaremos casos clássicos e já reconhecidos por grande parte dos tribunais como fato passíveis de indenização por dano moral.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA
Um dos casos mais corriqueiros na apreciação judicial do dano moral é a inscrição indevida de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito.
Os casos que podem resultar em uma inscrição considerada “indevida” pelos tribunais são diversos. Podemos citar alguns exemplos abaixo:
Empréstimos fraudulentos feitos em nome do consumidor que tenha perdido documentos;
Pagamentos efetuados pelo consumidor que não foram baixados pela empresa;
Contratação de serviços por meio de fraude, tais como: conta telefônica, internet, televisão, celular, etc.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento firmando tese de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito resulta em dano moral presumido.
O conhecimento dos efeitos maléficos que a inscrição no SERASA ou SPC pode causar na vida dos consumidores dispensaria, em eventual ação judicial, a discussão dos efeitos sofridos.
Os valores fixados em casos assim, variam de região para região. No estado de Santa Catarina, as condenações giram em torno de R$ 10.000,00 a R$ 25.000,00 a título de indenização (parâmetros consultados em 2019).
ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO
Trata-se de um caso também corriqueiro no dia-a-dia forense. Nessas hipóteses o consumidor também é dispensado de comprovar o dano, pois também é presumido.
Os valores de indenização por cancelamento de voo ou atraso de voo (superior a 4h), estão nos patamares de R$ 2.000,00 a R$ 15.000,00. A variação justifica-se em razão das peculiaridades de cada caso (voo internacional, crianças, idosos, etc).
Um exemplo de caso analisado pelos tribunais pode ser visto aqui.
Casos de cancelamento por “no-show” também já foram objeto de condenação, confira aqui.
EXTRAVIO DE BAGAGEM
Casos de extravio de bagagens também são analisados de forma recorrente pelo judiciário. Há, também, a presunção de que ocorreu um dano moral.
Os valores, em casos semelhantes, são fixados em torno de R$ 5.000,00 podendo ir até R$ 30.000,00, dependendo das extensões do dano.
Um tópico que aborda especificamente um caso desses pode ser lido aqui.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM BANCO
A demora na fila do banco já foi objeto de condenação pelos tribunais. No entanto, não é um caso em que se tenha uma presunção de dano. Assim, deve ser comprovado.
Um caso de dano moral coletivo, ajuizado pelo Ministério Público, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a condenação de R$ 200.000,00. Mais informações podem ser obtidas pelo link.
DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL
A demora reiterada na entrega de imóvel em construção no seu prazo também pode ser objeto de dano moral indenizável. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª região.
No caso, a Caixa Econômica Federal, foi condenada solidariamente com a construtora a indenizar consumidor que teve seu imóvel atrasado mais de 3 (três) anos da entrega.
AUSÊNCIA DE ENTREGA OU ATRASO DE PRODUTOS COMPRADOS NA INTERNET
O atraso na entrega de uma compra na internet pode resultar em dano moral? Os tribunais já decidiram em inúmeros casos que sim.
Claramente, o que resultou em indenização não foi a simples demora na entrega do produto. As consequências dessa demora que são levadas também em consideração em caso de eventual indenização.
Podemos citar como exemplo presentes comprados para datas festivas (natal) e que o prazo estaria claramente passível de cumprimento pelo fornecedor.
Esse tema é abordado de forma bem detalhada neste link.
OUTRAS HIPÓTESES
Como visto, as relações de consumo possuem inúmeras hipótese de configuração de dano moral. Não há como abordá-las na sua integralidade no presente tópico.
Assim, nesses casos, deve ser feita uma análise do fato ocorrido com a legislação vigente.
DIREITO DO TRABALHO
Nas relações de trabalho, a indenização por danos morais também são objeto de tutela estatal.
Nessa esfera, abordaremos os casos mais comuns de incidência da proteção dos danos morais.
ASSÉDIO MORAL
Assédio moral, num conceito simplificado, seria a exposição do trabalhador a situações humilhantes e/ou constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada.
Alguns exemplos de assédio moral são: deixar o empregado, por diversos dias, sem trabalho e exigir que fique no seu local de trabalho; exigir tarefas humilhantes ao empregado que não tenham a mínima relação com seu contrato de trabalho.
O conceito de assédio moral, como os demais, é aberto. Assim, indispensável a análise de um advogado especialista para verificar a ocorrência ou não da hipótese no caso.
DANO MORAL
Ao contrário do assédio moral, o empregado pode ser exposto a situação única, mas também humilhante, qual terá proteção da legislação trabalhista.
Como exemplo podemos citar a exposição vexatória do empregado a avaliação de seu desempenho; abuso fiscalizatório do empregador, qual pode ser acessado mais detalhes aqui.
Acidentes do trabalho são levados muito a sério em relações trabalhistas. Inúmeras normas preveem a obrigação do empregador em conceder equipamento e treinamento adequado aos seus colaboradores para que isso não ocorra.
No entanto, a realidade revela que os acidentes de trabalho são comuns em nosso dia-a-dia.
Nessas hipóteses, o juiz levará em consideração a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa e sua responsabilidade no ocorrido.
Cabe ressaltar que os acidentes de trabalho podem levar, inclusive, a limitação da capacidade de trabalho dos empregados, fato qual resultará, além do dano moral, a fixação de pensão ao empregado prejudicado.
Os acidentes também não são limitados ao campo físico ou motor do empregado. Inúmeras são as decisões que responsabilizam empresas pelos transtornos psíquicos (mentais) que empregados sofreram em razão de abusos ou excessos na condução dos trabalhos.
Em regra, nesses casos são realizadas perícias médicas que indicarão as limitações e consequências dos acidentes que ocorreram, qual servirá de base para que o juiz fixe a indenização devida.
Um exemplo de acidente de trabalho e responsabilização da empresa pode ser acessado aqui.
DIREITO CIVIL
Os danos morais não se limitam a proteção nas esferas de consumo ou de trabalho. Relações entre civis também podem resultar na configuração de indenização por danos morais. Vejamos as hipóteses mais comuns de ocorrência de dano moral:
ACIDENTES – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Um caso clássico de indenização por danos morais, além de danos estéticos, são os de acidentes de veículos. Nesses casos, quando a gravidade do ocorrido deixam sequelas (sejam físicas ou até psíquicas), o causador do dano poderá ser responsabilizado por tais acontecimentos.
Em casos de acidentes que resultem em sequelas físicas, tais como cicatrizes ou até mesmo limitação de mobilidade, o juiz analisando a conduta do causador e a extensão do dano fixará a indenização competente.
HUMILHAÇÕES
Humilhações sofridas por alguém podem caracterizar fato passível de indenização por danos morais. Nesse caso, podemos citar vários exemplos até conhecidos, tais como: publicações em jornais ofensivas sobre determinada pessoa ou até mesmo xingamento público realizado por alguém com o intuito de humilhar o ofendido.
Nesses casos, sendo comprovada a ofensa e que ela teve determinada publicidade capaz de atingir os direitos personalíssimos do ofendido, é cabível, sim, a fixação de indenização.
Assim, diante de todo o exposto, vemos que a proteção ao direito da personalidade em nosso ordenamento é grande, envolvendo inúmeros pormenores acerca da fixação ou não de eventuais indenizações.
Frequentemente somos questionados por clientes sobre a possibilidade de cobrar o sócio pelas dívidas da pessoa jurídica qual faz parte. Afinal, credores querem penhorar patrimônio do gestor para saldar débitos empresariais. No entanto, essa hipótese de responsabilidade acontece em casos muito específicos: a chamada desconsideração da pessoa jurídica.
Nosso ordenamento não admite a confusão entre pessoas jurídicas e pessoas naturais (antigamente conhecidas como pessoas físicas). A distinção se dá por um fundamento muito simples: são pessoas diversas.
Passando para uma fundamentação jurídica mais adequada, a distinção da pessoa jurídica do seu sócio decorre do reconhecimento de que aquela é, de fato, uma nova pessoa. A constituição de uma sociedade traz, no mundo jurídico, o nascimento de uma pessoa legalmente criada: a pessoa jurídica.
Vejamos ponto a ponto as hipóteses e responsabilidades dos sócios sobre eventuais débitos da pessoa jurídica, a chamada desconsideração da pessoa jurídica.
Tipos societários: hipóteses e responsabilidades dos sócios em débitos da pessoa jurídica
Antes de adentrar ao ponto de responsabilidade dos sócios por dívidas empresariais, é importante realizar a adequada distinção entre as modalidades societárias mais comuns em nosso ordenamento.
I.Empresário individual
Nesse caso, o empresário é aquele que exerce atividade empresarial em nome próprio. Portanto, trata-se de um único titular, sendo que a existência de um CNPJ serve tão somente para apuração de suas obrigações tributárias. Não há, legalmente falando, uma nova pessoa jurídica, visto que o titular do CPF e do CNPJ são a mesma pessoa.
Seu fundamento é o Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Dessa forma, eventuais obrigações assumidas na atividade mercantil no CNPJ poderão ser cobradas do titular do CPF e vice-e-versa, visto que se trata da mesma pessoa. Assim, não há o que se falar em desconsideração da pessoa jurídica quando tratar-se de empresário individual.
Os microempreendedores individuais são considerados empresários individuais para fins legais.
II.Sociedade empresária ltda
A sociedade empresária limitada, por outro lado, já é uma nova pessoa.
Nesse caso, a sociedade deverá possuir mais de um sócio, tendo sua personalidade constituída a partir da sua inscrição nos órgãos competentes. É o que dispõe o Código civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Tratando-se de uma nova pessoa, os sócios, em regra, não respondem pelos débitos e obrigações dessa “nova pessoa”. A legislação traz essa proteção a fim de estimular o empreendedorismo e reduzir riscos na realização de novos empreendimentos. Esse tipo societário é passível de desconsideração da pessoa jurídica.
Não há disposição legal acerca de capital mínimo para que uma empresa possa ser enquadrada como uma LTDA.
III.Empresa individual de responsabilidade Limitada – EIRELI
A empresa individual de responsabilidade limitada, advinda com a lei 12.411/2011 trouxe essa novidade ao ordenamento jurídico. Antes da edição da norma não havia possibilidade de um empresário ser individual e possuir responsabilidade limitada.
Com a nova legislação, hoje pode um empreendedor ter as mesmas proteções de uma sociedade empresária (LTDA). Sem a necessidade de participação de mais de um sócio.
A maior diferença é que para constituição de uma EIRELI, é indispensável que se tenha um capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos, devidamente integralizados, à época de sua constituição.
Novamente, essa disposição pode ser encontrada no código civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Essa disposição foi criada no intuito de não estimular empresas de fechada e construídas para fraudes, sendo que o capital mínimo seria um obstáculo para que uma empresa seja aberta tão facilmente. Esse tipo societário, como há distinção entre sócio e empresa, é passível de desconsideração de sua personalidade jurídica.
Caso queria mais informações sobre os diferentes tipos de empresas que temos no país, você pode obter mais informações pelo site.
Responsabilidade da pessoa jurídica pelo valor do capital social
Conforme abordado no tópico anterior, o sócio tem distinção de personalidade nas empresas Limitadas (LTDA) e na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Sociedades limitadas (LTDA), dentre elas, também incluído o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), possuem, em sua constituição, capital (valor) indicado pelos seus atos constitutivos.
O valor do capital social, para sociedades LTDA’s, não possui um valor mínimo legalmente estabelecido. Sendo que seu capital pode ser subscrito ou integralizado. As EIRELIS, no entanto, possuem a obrigação legal de terem o capital integralizado de 100 (cem) salários mínimos para autorizar sua constituição:
Código Civil
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Capital subscrito é aquele em que o sócio se obriga a integralizar em determinado tempo. Ou seja, assume a obrigação de destinar determinado valor seu patrimônio pessoal para a constituição da sociedade empresária.
Capital integralizado é aquele já destinado para a constituição da sociedade, passando da titularidade do sócio para a empresa. Pode ser feito por depósito bancário, tranferência de bens (veículo, por ex.), etc.
No contrato social, cada sócio estipulará o valor de cotas que destinará de seu patrimônio para a constituição da sociedade. A título de exemplo, podemos apresentar a seguinte situação:
A sociedade possui capital social subscrito de R$ 200.000,00, sendo integralizados, na sua constituição, R$ 50.000,00. Nesse caso, os sócios assumem o compromisso de integralizar o valor faltante de R$ 150.000,00 posteriormente.
É importante frisar que, em regra, os valores de capital social já são integralizados quando da constituição da sociedade. Ou seja, a sociedade inicia-se com a aplicação dos valores pelo sócio no negócio.
Caso de subscrição não realizada pelos sócios
Em caso de subscrição não realizada pelos sócios, mesmo que indicando um deles como responsável pela subscrição, há disposição legal que obriga, solidariamente os demais a arcar com a integralização em caso de sua falta.
A hipótese ora apresentada é um exemplo de que o sócio, quando constitui a sociedade empresária¸ já destina parte do seu patrimônio pessoal para ela. Essa responsabilidade de valor de cotas encerra-se nesse ato.
É muito comum se pensar que o sócio, apesar de integralizado o valor indicado no contrato social, deve responder ainda com seu patrimônio pessoal eventuais dívidas da sociedade, observarmos seu capital indicado no contrato social.
A título de exemplo, podemos citar:
NOME
COTAS
VALOR
JOÃO
50
R$ 50.000,00
ALBERTO
150
R$ 150.000,00
No caso, nem João nem Alberto responderão por dívidas da sociedade, no valor das suas cotas, caso já tenham integralizado o valor delas. É muito comum pensar que eventual credor da “Empresa Fictícia LTDA”, poderia cobrar dívidas da empresa diretamente de Alberto, no valor de até R$ 150.000,00.
A ausência de responsabilidade dos sócios é simples. Ocorre em razão de que, caso já tenha sido integralizado o valor das cotas, o patrimônio pessoal dos sócios já foi devidamente destinado a sociedade. Assim, não há mais o que se falar falar em eventual responsabilização após esse ato.
Dessa forma, em palavras simples, o sócio não responderá por débitos empresariais caso já integralizado o valor do capital social.
No entanto, há exceções a essa regra, qual abordamos a seguir.
Hipóteses de responsabilização do sócio por dívidas da empresa (Desconsideração da pessoa jurídica)
Como abordado anteriormente, em regra, o sócio não responde por dívidas da empresa. No entanto, há situações em que o patrimônio do sócio poderá ser responsabilizado para saldar débitos empresariais.
Em regra, para fins de responsabilização do sócio, deve ser adotado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse procedimento, o juiz poderá afastará a distinção entre a sociedade e os sócios.
Para tanto, cada uma das hipóteses abaixo indica requisitos específicos. Tentaremos, de forma breve, abordar cada um deles abaixo.
1. Débitos fiscais
De pronto, cabe ressaltar que o simples fato de não realizar o pagamento dos tributos, de acordo com entendimento consolidado da matéria, não é suficiente para responsabilizar o sócio pelos débitos:
SÚMULA 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Apesar disso, a experiência nos revela que, em regra, empresas que possuam débitos fiscais acabam deixando de operar. Realizam o “fechamento de portas” sem proceder os meios adequados de encerramento empresarial. Essa hipótese, para fins tributários, é considerada uma “dissolução irregular” da empresa, que trará consequências aos sócios.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode resultar na responsabilização do sócio pelos débitos fiscais empresariais:
SÚMULA 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Dessa forma, caso a empresa esteja em processo de encerramento, é imprescindível que seja realizado o seu distrato social e consequente baixa junto aos seus registros nos órgãos públicos. Extremamente recomendável a realização de um balancete patrimonial demonstrativo para que acompanhe o respectivo distrato.
Essa modalidade ainda é carecedora de uma análise pacífica judicial. Há entendimentos que esse procedimento estaria correto, isentando os sócios de responsabilidade. Há também, decisões que responsabilizam os sócios, visto que não adotaram o procedimento adequado (falência).
Exceção à regra de débitos fiscais
Importante frisar uma exceção a regra que é a que se aplica às empresas enquadradas no simples nacional. Essas empresas, caso possuam débitos fiscais do simples, caso façam o distrato social sem o respectivo pagamento dos tributos, automaticamente farão os sócios responderem pelos débitos dela. Vejamos:
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
[…]
Art. 5oA solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Um artigo que adota bem a dificuldade de encerramento de uma empresa no simples nacional e a responsabilização do sócios pode ser acessado aqui.
O procedimento adequado para encerrar uma empresa no simples, com débitos fiscais, é a falência. Nesse procedimento os sócios serão resguardados de eventual responsabilização por débitos tributários, observando os requisitos da lei 11.101/05.
Dessa forma, caso a empresa possua débitos fiscais é recomendável que adote o procedimento de autofalência a fim de garantir que os sócios não sejam responsabilizados pelos débitos empresariais.
Para saber mais sobre autofalência, acesse esse artigo aqui.
2. Débitos trabalhistas
Os débitos trabalhistas em regra, não deveriam responsabilizar os sócios.
No entanto, o entendimento dominante na Justiça do Trabalho é de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só é fato suficiente para configurar abuso de personalidade e responsabilizar o sócio, subsidiariamente, pelos débitos em execução.
No caso, uma das hipóteses de não responsabilização do sócio pelos débitos empresariais também seria a adoção de procedimento falimentar. Esse procedimento deve ser adotado antes da desconsideração da pessoa jurídica.
3.Danos a consumidores
Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor aborda o tema numa modalidade mais simplificada. É a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa teoria, o sócio responderá pessoalmente pelos prejuízos causados aos consumidores quando a pessoa jurídica for um impeditivo ao ressarcimento.
Vejamos o que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a matéria:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
1° (Vetado).
2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
4° As sociedades coligadas só responderão por culpa
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, a inexistência de bens para saldar eventual indenização é fator suficiente para responsabilizar o sócio pelo débito devido.
4.Débitos de credores (comuns)
Em débitos comuns, a responsabilização dos sócios somente pode ocorrer em hipóteses bem específicas. Nos termos do Código Civil, a desconsideração da pessoa jurídica poderá ocorrer:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso, eventual responsabilização do sócio dependerá de comprovação do abuso da personalidade jurídica, qual pode ser configurado, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
Abuso da personalidade jurídica: utilização da pessoa jurídica com o único intuito de lesar credores ou terceiros. No caso, é necessário comprovar a má-fé dos sócios na utilização desse expediente.
Desvio de finalidade: a empresa atuar em relações completamente alheias ao seu objeto social. Ex.: postos de combustíveis começar a realizar operações de construção civil.
Confusão patrimonial: existência da confusão de patrimônio da empresa com os sócios, tais como pagamento de contas pessoais, utilização da empresa para compra de bens de uso exclusivo de um dos sócios alheios a atividade empresarial, etc.
Quando ocorre a desconsideração da pessoa jurídica?
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá em incidente processual, chamado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nele, os sócios serão citados para apresentar defesa das alegações da parte credora. No caso, o juiz analisará as hipóteses alegadas pelas as partes e, diante das provas produzidas, acolherá ou não o pedido.
Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto, fale conosco:
O Direito de Locações Imobiliárias é regido atualmente pela lei 8.245/91. Ela prevê inúmeras hipóteses e disposições acerca dos contratos de locação. No entanto, a lei é falha ao prever todas hipóteses de conflitos que são prudentes tratar em contrato de locação.
Tentaremos abordar de forma breve alguns dos mais corriqueiros assuntos que são objeto de embate. Cada hipótese deve ser analisada na sua individualidade e vontade das partes e lançada no respectivo contrato.
Frise-se que o auxílio de profissional na elaboração de um termo adequado, a primeira vista, pode aparentar desnecessário. No entanto, a prática revela que a não observância de certas formalidades poderá resultar em prejuízos inesperados posteriormente.
Benfeitorias nos contratos de locação
Um assunto que corriqueiramente resulta em discussões nas relações contratuais são as indenizações por benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel locado.
Um conceito simples e prático de benfeitorias que pode ser citado de Benfeitoria: é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
O Código Civil conceitua como:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Assim, existem três modalidades de benfeitorias. Para cada uma delas há uma previsão legal de como a relação nas locações tratará eventual indenização ou até mesmo o respectivo direito de retenção.
Na lei de locações, temos o seguinte:
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Dessa forma, quando as partes deixarem de por a termo suas vontades, aplica-se a previsão legal. No caso, todas as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, mesmo que sem autorização, serão indenizáveis.
As benfeitorias úteis, por seu turno, somente serão indenizáveis caso exista autorização para tanto.
A melhor forma de evitar discussão acerca da indenização por benfeitorias a estipulação contratual desse assunto. Assim, recomendável que conste no instrumento contratual de locação a respectiva previsão de que nenhuma será indenizável.
Contas de água, gás e energia elétrica nos contratos de locação
Outro ponto que gera muito embate nas relações locatícias é a manutenção das contas e água, energia elétrica e gás em nome do proprietário do imóvel.
Nesse caso, a lei é omissa quanto a qualquer disposição acerca da matéria.
Não são poucos os casos levados ao judiciário acerca da existência de pendências deixadas em nome do proprietário por locatários inadimplentes.
Uma simples disposição contratual que assinale prazo para que o locatário realize as respectivas modificações junto as concessionárias de serviços, sob pena de, ultrapassado o respectivo prazo o serviço ser cancelado pelo locatário, resolve a imensa maioria das discussões.
Essa disposição, de acordo com nossa experiência em inúmeros casos, se revela indispensável para um bom instrumento contratual de locações.
Condições de recebimento e de entrega do bem
As condições de recebimento e entrega do bem nos contratos de locação é o maior centro de discussões no fim das relações contratuais.
A lei trata de forma muito breve e simplificada as obrigações do locatário:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
[…]
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
O grande problema está no fato de como se comprova o estado em que o imóvel foi entregue ao Locador. O documento que servirá de prova para esse fato é o termo de vistoria.
Inúmeras vezes o termo de vistoria é omisso ou falho em precisar a real situação do imóvel entregue para locação. O termo de vistoria deve ser específico, claro e pormenorizado. Fotos, memorial descritivo, dentre outras especificações são claramente bons meios de prova para indicar a situação do imóvel.
As diferenças entre o estado da entrega e o de recebimento do bem serão objeto de comparação por outro termo de vistoria final, quando do encerramento da locação. A comparação dos dois laudos demonstrará as diferenças que o imóvel possui e que deverão ser objeto de reparo.
Como o reparo do imóvel pode demorar algum tempo, é indispensável constar no contrato que todo o período necessário para a realização dos devidos consertos ou reformas deverá se computado como locação, sob as expensas do locatário.
Garantia – Fiança
A disposição sobre garantias contratuais também se revela importantíssimo como uma forma adequada de garantir o crédito da locação em caso de eventual inadimplência. A lei de locações trata o ponto nos artigos 37 a 42.
Existem algumas modalidades de garantias, conforme prevê a legislação:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
O mais importante a ser frisado nesse momento é disposição de que, exigindo o locador mais de uma garantia, tal fato resulta em nulidade de todas elas.
A modalidade de garantia mais utilizada na prática é a fiança. A fiança é a garantia pessoal fornecida por terceiro que garante o pagamento, de forma subsidiária ao principal. A ordem (subsidiária), no entanto, pode ser renunciada no contrato de locação, ficando os fiadores solidariamente (conjuntamente) responsáveis pelo débito integral juntamente com o próprio locatário.
Responsabilidade dos fiadores
A responsabilidade dos fiadores, em regra, vai até a entrega das chaves do imóvel. Esse inclusive foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando realizou a análise de um caso em que os fiadores solicitavam a exclusão da sua responsabilidade por não terem anuído com termo de prorrogação da vigência do contrato, conforme pode ser visto aqui.
Abaixo, apresentamos a ementa do julgamento:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. ART. 39 DA LEI 8.245/91.
[…]
[…]
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. (REsp 1607422/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 17/11/2017
Cabe ressaltar, no entanto, que a fiança possui formalidades específicas que podem resultar na sua nulidade, como, por exemplo, a falta de assinatura do cônjuge (no contrato inicial).
Por fim, é indispensável que se tenha um conhecimento prévio da capacidade de adimplemento dos fiadores, solicitando comprovação de patrimônio capaz de adimplir os débitos que eventualmente podem ser resultantes da locação.
Fiadores e a exceção a proteção ao bem de família
O imóvel, mesmo que seja considerado bem de família, no caso específico de fiança em locações, poderá ser penhorado para pagamento de eventuais dívidas. Trata-se de uma exceção a proteção ao bem de família, aplicável aos contratos de locação.
Essa disposiçaõ está está prevista na lei 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[…]
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;
Assim, fiadores podem perder sua moradia para saldar eventual débito decorrente de locação. Esse entendimento, inclusive, já foi reafirmado pelo STF em análise de casos semelhantes.
Diante de todo o exposto, abordamos alguns dos tópicos mais relevantes no que se refere aos contratos de locação. Sendo que, caso a caso, uma análise do profissional de sua confiança se revela a melhor maneira de garantir e prever qualquer hipótese que possa resultar em conflitos contratuais.
As 8 dúvidas mais frequentes sobre pensão alimentícia:
1. Quem pode receber pensão alimentícia?
Habitualmente, a pensão é paga aos filhos. No entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança.
2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?
São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando. Há a possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de devedor assalariado ou aposentado. Neste caso, o devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos, mensalmente (parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?
A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.
4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?
Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.
5. O valor da pensão pode ser revisto?
Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.
6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?
Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento, far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados sob pena de prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses.
7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, para a concessão de sua liberdade, terá que quitar a totalidade da dívida?
Não. O juiz decretará a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.
8. O nome do devedor pode ser inserido no Serviço de Proteção ao Crédito?
O devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter o título protestado:
Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.