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Divórcio judicial e divórcio extrajudicial: Entenda as diferenças

O divórcio consiste na dissolução da união conjugal.

O divórcio pode ser requerido por um ou ambos os cônjuges, a qualquer tempo. Isso porque, desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66, é possível que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa e/ou separação prévia, requeira o divórcio imediato.

 

Como é firmado o divórcio

 

O divórcio pode ser firmado de duas maneiras:

 

  1. a) judicial,  por sentença homologatória;
  2. b) extrajudicial, por escritura pública.

 

O que é divórcio judicial

 

Como o próprio nome faz menção, o divórcio judicial é processado perante o Poder Judiciário,  junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, advogados e o juiz.

A tramitação do divórcio por meio do Poder Judiciário ocorre, obrigatoriamente, nos casos onde o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros.

 

A ação de divórcio judicial pode ser consensual ou litigiosa. Diz-se litigioso quando não há um acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, porque um deles se opõe ou por não haverem chegado a um bom termo com relação às cláusulas reguladoras da dissolução de seu casamento.

 

Conforme a dicção do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, o réu da ação de divórcio litigioso será citado para comparecer na audiência de mediação e conciliação. Desse modo, somente após comprovada a impossibilidade de conciliação entre os litigantes, que o mesmo será citado para oferecer contestação.

 

É comum questionarem quanto ao tempo de duração de um divórcio judicial.

 

As varas de família estão abarrotadas de processos, o que ocasiona grande morosidade e até mesmo ofensa ao princípio da celeridade processual.

Dessa forma, não é dado ao operador a previsão exata de quanto tempo poderá se passar até que aconteça a dissolução da união conjugal.

 

Varia  de caso a caso e se litigioso ou consensual.

 

Como proceder

É indispensável na ação de divórcio – seja consensual ou litigioso -, quando existir filhos menores ou incapazes, que reste decidida a guarda dos filhos, o valor dos alimentos e o regime de visitas. Não é necessário, mas é de todo recomendável, que na ação já fiquem decididas as questões patrimoniais. Assim, é conveniente que na inicial venha a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.

   

Com os documentos necessários, como a certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, comprovação da existência dos imóveis e de seus valores, com o intermédio de um advogado, o divórcio pode, sim, ser realizado de forma célere, amenizando os desgastes da separação.

 

A Aguiar & Costa Filho Advogados Associados já obteve, no curto prazo de 10 (dez) dias, a homologação do divórcio consensual,  ajuizado junto a 1ª Vara da Família de Florianópolis. Ou seja, dentro de pouco mais de uma semana fora decretado o divórcio do casal litigante.

 

 

O que é divórcio extrajudicial

 

O divórcio extrajudicial, por sua vez,  é realizado em cartório.

Quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo dos interessados, e inexistindo filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível o divórcio extrajudicial, através do comparecimento em cartório e com o devido acompanhamento de um advogado.

Nesse caso, constarão em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento.  Esclarece-se que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério exclusivo dos cônjuges, quando inexistir filhos menores ou incapazes, optar por uma das duas vias de realização de seu divórcio. Os divorciandos, independentemente da forma escolhida, deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O legislador do Novo CPC dispôs que:

 

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

 

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos divórcios litigiosos.

 

Como proceder

As partes devem comparecer em tabelião de sua escolha, portando os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento;
  • Documento de identidade oficial e CPF/MF;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

 

Assim, cabe às partes declarar que não possuem filhos menores, nascituros ou incapazes, que estão de acordo com o ato e cientes de suas implicações.

O divórcio extrajudicial é mais rápido. Sendo, assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal.

   

Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.

 

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