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DIVÓRCIO: ITCMD ou ITBI

Divórcio: incide ITCMD ou ITBI pela divisão dos bens?

Esse questionamento é recorrente e traz várias implicações na separação dos cônjuges.

Primeiramente, cabe ressaltar que essas hipóteses serão tratadas somente no divórcio em que exista divisão de bens entre o casal. Num divórcio realizado entre partes sem partilha de patrimônio, não há o que se falar em incidência de qualquer imposto.

DIVÓCIO COM PARTILHA IGUAL DOS BENS

Num divórcio em que as partes tenham patrimônio comum a dividir, e, se a divisão desse patrimônio é igualitária entre eles, não há incidência de imposto.

Cabe lembrar que a divisão, inclusive com responsabilização de dívidas para somente uma das partes do casal, é necessária a observância de que essas dívidas serão “deduzidas” do patrimônio recebido.

Como exemplo, podemos citar o seguinte:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Dívidas do Casal: R$ 200.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens mais assunção de dívidas de R$ 200.000,00 = Patrimônio recebido: R$ 400.000,00

Nessa hipótese, não será devido imposto algum por qualquer um dos cônjuges, seja ITBI ou ITCMD.

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITCMD

Na hipótese de divisão não igualitária do patrimônio adquirido no casamento, teremos a incidência de imposto.

Agora, se será o ITCMD ou o ITBI, depende de como é feita a divisão patrimonial entre os divorciandos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é imposto estadual, devido quando há uma doação entre pessoas. Suas alíquotas vão até o montante de 8%, dependendo do Estado e quais valores estão sendo objeto de doação.

Será devido ITCMD nos divórcios não igualitários em que uma parte tenha recebido patrimônio maior que a outra na divisão realizada, sem pagamento à outra parte. No caso, revela-se claramente que o recebimento “a maior” por uma das partes é uma doação realizada pela outra.

Assim, a depender da legislação estadual, poderão os dois divorciandos serem responsabilizados pelo recolhimento do imposto devido.

Ainda, cabe ressaltar que eventual registro dessa divisão de bens no cartório de registro de imóveis, somente será realizada quando comprovada a declaração e o respectivo recolhimento do imposto estadual.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens;

Imposto ITCMD sobre R$ 200.000,00 (valor recebido a mais pelo cônjuge 2)

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITBI

Em semelhança ao caso do ITCMD, o ITBI incidirá sobre a divisão não igualitária de bens. A diferença para fins de tributação é se o outro cônjuge pagará por essa divisão.

No caso do ITBI, temos a previsão de “compra” da diferença patrimonial entre os cônjuges para fins de imposto.

A vantagem do ITBI, se for acordada entre as partes, é que o imposto a pagar é muito inferior ao ITCMD. O valor máximo do ITBI é de 5% do valor do negócio, sendo que em regra os municípios utilizam o percentual de 2%.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens, comprando a diferença (R$ 200.000,00) do outro.

Imposto ITBI sobre R$ 200.000,00 (valor adquirido por compra do cônjuge 1)

 

PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO – ITCMD ou ITBI

Por vezes, o casal acaba não realizando a declaração do imposto devido no divórcio (seja ITCMD ou o ITBI). Vão se deparar com a exigência do recolhimento do imposto somente quando vão regularizar o registro do divórcio no Registro de Imóveis e com a partilha dos bens.

No entanto, acabam realizando o pagamento indevido dos impostos de relações de divisão patrimonial há anos já finalizadas, tendo inclusive, inexigibilidade de qualquer imposto pelo tempo que se passou.

Nos casos de divórcio com divisão não igual, qual implique no pagamento do ITCMD ou ITBI, a exigência do imposto começa a contar da homologação da partilha.  A prescrição de cobrança é de 5 (cinco) anos a contar desse fato.

Assim, divórcios realizados há mais de 5 (cinco) anos, não poderão ter exigência de imposto para o respectivo registro dos bens no cartório de imóveis, visto a ilegalidade dessa conduta.

Conversão de União estável em casamento

Conversão de união estável em casamento e os detalhes quanto à data

Como comentamos em outros artigos, a união  estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram.

Muitos casais, após anos de convivência, desejam converter essa união em casamento, como se desde o início da união já existisse casamento.

É possível converter a união estável em casamento, como garante o art. 226, §3º da Constituição e art. 1726, do Código Civil.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Portanto, desejando a conversão, basta o casal  procurar o cartório de registro civil competente (o da circunscrição de seu domicílio) e pedir orientações sobre o procedimento.

De acordo com o art. 1.525 do Código Civil, os documentos necessários são, em regra: certidão de nascimento, RG, CPF, comprovante de residência e o depoimento de 02 (duas) testemunhas certificando a existência da união estável.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio

DETALHES QUANTO À DATA

Ocorre que, a maioria dos cartórios de Registros Civis não faz a conversão da união estável em casamento com data retroativa, ou seja, não coloca como data inicial do casamento a data do inicio da união. Para que a data do casamento retroaja à data do início da convivência, os conviventes precisam ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família da Cidade onde residem.

Não havendo impedimentos, o pedido será julgado procedente e declarado o casamento com a data retroativa,  desde o dia em que a união estável se iniciou, como se os companheiros sempre tivessem sido casados.

Para o ajuizamento da ação judicial, é obrigatória a presença de um advogado. Este é que fará o protocolo da ação. Mesmo a presença de um advogado não sendo obrigatória na via extrajudicial (cartório), a participação de um profissional qualificado fará a diferença. Ele dará suporte e orientação para que a conversão seja realizada de maneira mais rápida possível e segura, observando todos os detalhes legais.

Em caso de dúvidas quanto à conversão de união estável em casamento, entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

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Alienação parental

Com certeza, você já ouviu falar sobre alienação parental ou, até mesmo, presenciou alguma ocorrência de alienação parental. Mas, afinal: o que é, como provar, como agir diante desta situação tão delicada e quais as consequências ao alienante?

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

O fato de um casal com filhos se divorciar não significa a ruptura da relação afetiva entre pais e filhos. Contudo, há casos em que a dissolução acaba por ocasionar uma relação de animosidade, de ódio, de inimizade entre um ou ambos os genitores, que, na maioria das vezes, acaba transpassando a relação entre eles e atinge a relação destes com seus filhos menores.

A alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe toma atitudes para colocar a criança ou o adolescente contra o outro genitor. Então, são ações que podem partir tanto do PAI contra a mãe ou da MÃE contra o PAI. Não é somente da mãe em desfavor do pai como muitos pensam.

Ocorre quando, um genitor sente-se no direito de anular o outro. Ao praticar esse ato, o genitor cria sentimentos prejudicais ao desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.

A prática de Alienação afronta o artigo 227 da Constituição Federal:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Considera-se alienação parental quando ela ocorre de maneira intencional, ou seja, a pessoa que pratica a alienação parental (alienante) quer criar no psicológico da criança uma imagem distorcida da realidade dos fatos com relação ao genitor alienado. Em outros termos, a alienação parental é toda interferência psicológica de uma criança ou um adolescente, causado por um dos genitores, dos avós ou daquela pessoa que tenha guarda, vigilância ou autoridade sobre aquela criança ou adolescente, com o intuito de causar um repúdio e dificultar a relação com o outro genitor.

  A alienação parental tem uma lei própria, que é a Lei 12.318/10.

 

COMO ACONTECE A ALIENAÇÃO PARENTAL?

As práticas de alienação parental são múltiplas e variadas: táticas de manipulação para convencer o filho de que o outro genitor não se importa com a família ou não é uma boa pessoa; avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadora ou injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e criação de obstáculos ao direito de visitas do genitor alienado. Não é possível apresentar todas as formas com que a alienação parental acontece, mas alguns exemplos:

  • dificultar o contato do filho com o seu genitor;
  • atrapalhar o exercício regular da convivência familiar ou da autoridade parental;
  • apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares com o objetivo de prejudicar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • mudar para local distante, sem justificativa, apenas para prejudicar a convivência;
  • fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor;
  • omitir informações relevantes sobre o filho para com o outro genitor, com o único propósito de afastamento entre ambos. Geralmente, ocorre com a omissão da situação de saúde, de educação, mudança de endereço, entre outros.

Algumas formas de ocorrência da Alienação Parental encontram-se no parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/1:

 “São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

 I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

 II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Tal rol, por ser meramente exemplificativo, não aborda todas as possibilidades de ocorrência, de forma que são infinitas as maneiras pelas quais a Alienação Parental é praticada.

É preciso avaliar cada caso para descobrir se o ato praticado pelo genitor fere direito fundamental da criança ou do adolescente.

Cumpre destacar que, apesar de a guarda ficar com um dos genitores, o outro também possui a autoridade parental, podendo opinar nas decisões acerca da vida presente e futura de seu filho.

COMO PROVAR A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO?

Chegamos em um ponto bem delicado: provar a prática de alienação parental. Saber como provar alienação parental costuma ser uma das grandes dificuldades dos advogados. Por ser um comportamento que muitas vezes é realizado sem a presença do outro genitor, pode ser bem difícil conseguir comprovar a alienação parental. Também é preciso se atentar porque o mero fato de haver divergências entre o ex-casal, especialmente relacionadas aos filhos, não configura alienação parental, visto que essa situação é comum.

Existem algumas maneiras de provar que a criança está sofrendo alienação parental, como por meio de conteúdos enviados por WhatsApp ou e-mail. Mais um importante instrumento é um relatório de psicólogo que evidencie essa prática.

Também é relevante registrar os padrões comportamentais do menor para observar mudanças e ficar alerta aos sinais de aviso, como o filho não desejar visitar o seu genitor mesmo quando não há nenhum motivo aparente para tal atitude, bem como documentar tais momentos. É preciso reunir provas das condutas, sejam conversas, vídeos, ações e mover a ação declaratória de alienação.  deve-se documentar todos os episódios que ocorrer essas atitudes que afastam o filho. Fazer um dossiê mesmo

Conversar com testemunhas, como outros adultos que mantêm contato com a criança ou o adolescente — é o caso, por exemplo, de um professor ou coordenador pedagógico — também pode ser relevante, especialmente nos casos em que o menor já relatou sobre a situação em que vive com tal indivíduo.

O QUE FAZER DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL?

A primeira coisa a se fazer é procurar um advogado atuante em Direito de Família para uma primeira orientação. Muitas vezes, no primeiro momento, o pai ou a mãe sabe que está ocorrendo uma alienação parental mas ainda não tem provas disso.

É preciso procurar pelo Poder Judiciário e apresentar a questão a um juiz competente. 

Depois que o magistrado verificar o indício da alienação parental por meio das provas apresentadas, ele deve determinar uma perícia psicológica e um estudo social que são feitos por profissionais habilitados.

CONSEQUÊNCIAS AO ALIENANTE:

Caso seja constatado que está ocorrendo uma alienação parental, a pena pode ser desde a fixação de multa ao genitor que dá causa à alienação até a perda da guarda da filho. O juiz aplicará as seguintes penalidades elencadas no artigo 6º, da Lei n. 12.318/2010:

“Art. 6. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

 V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

As penalidades aplicáveis ao alienador são apenas de caráter educativo, preventivo e de proteção ao menor. Todavia, nada impede que o magistrado singular ao analisar o caso concreto decida por aplicar penalidades mais severas.

Umas das alternativas para evitar a situação de alienação parental é a decretação das visitas supervisionadas do alienador, no qual garantirá a prevenção de novas práticas de alienação parental e consequentemente a proteção integral do menor.

Cabe ao Estado, por meio do Poder Judiciário, auferir esta medida e aplicá-la ao caso em debate, objetivando garantir aos menores o direito à convivência familiar e, consequentemente, protegê-los de possíveis agressões.

Alienação parental é grave. Não deixe essa situação se estender.

HOLDING FAMILIAR

Holding Familiar: vantagens

HOLDING FAMILIAR: QUAL A VANTAGEM EM FAZER UMA?

Um assunto que vem sendo tratado de forma recorrente é a utilização de holdings familiares para fins de “planejamento sucessório” de uma família. Mas o questionamento que deve ser feito nessas hipóteses é: vale a pena?

Bom, como tudo na vida, há prós e contras na utilização desse instituto, mas ela é uma excelente ferramenta para deixar os bens em eventual sucessão devidamente “resolvidos” para os herdeiros.

A primeira coisa que fazemos numa reunião de avaliação para a implementação de uma holding familiar é entender o que está sendo objeto de planejamento.

Quando um cliente já vem como a intenção de realizar, desde logo a holding, é necessário fazer alguns questionamentos. Isso ocorre pois a holding poderá não ser vantajosa, em regra, quando há uma intenção em curto ou médio prazo de se fazer a venda dos bens que seriam objeto de inventário.

Isso, pois a tributação da PJ poderá ser mais alta que a da pessoa física numa venda de imóvel num curto período de tempo.

QUANDO VALE A PENA FAZER?

Salvo a hipótese de venda, em breve, de um imóvel, a holding oferece inúmeras vantagens a família que planejar sua sucessão por ela.

A mais gritante e falada de todas, é a redução tributária nos impostos de sucessão. Mas vemos com bons olhos as demais vantagens não só tributárias.

Abordando um pouco da questão tributária, a redução pode ser superior a 50% dos impostos devidos. Mas essa análise deve ser feita caso a caso.

VANTAGENS NA SUCESSÃO

Além da vantagem de redução de impostos devidos na sucessão, outro ponto que garante o sucesso da implementação de uma holding familiar é os patricaras (pais) poderem deixar os bens devidamente prontos para uma transmissão automática em um falecimento.

No caso, tudo que seria necessário de pagamentos, impostos e declarações já estaria devidamente “engatilhado” para a transmissão automática do patrimônio aos herdeiros.

Assim, os herdeiros não teriam que se preocupar com impostos na sucessão ou até mesmo a realização do ainda burocrático e dispendioso inventário judicial ou extrajudicial.

TESTAMENTO X HOLDING FAMILIAR

Alguns clientes nos questionam se ao deixar um testamento feito destinando adequadamente os bens aos herdeiros não seria melhor que uma holding familiar.

De pronto e com firmeza respondemos que não. O testamento é um instrumento de nossa legislação que ainda tem características muito arcais no que se trata de velocidade e resultado nas suas disposições.

Todo testamento, seja público ou particular, obrigatoriamente tem que ser objeto de apreciação judicial, o que se revela inúmeras vezes algo que atrasa, no mínimo, um ano a realização de um inventário.

Se na sucessão tivermos ainda herdeiros menores ou incapazes, o ministério público é um ente que ainda participará do procedimento, trazendo ainda mais uma injustificável demora na resolução de uma sucessão patrimonial.

PAGAMENTO DE ITBI E HOLDING FAMILIAR

Ao fazer uma holding familiar terei custos de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ao integralizar os bens da empresa? Não. 

Se uma solução de holding familiar está sendo apresentada para sua família que resulte no pagamento de ITBI para integralização dos imóveis, recomendo buscar uma segunda opinião profissional, visto que o modo que está sendo criada a holding pode não ser o mais adequado.

QUAL A ESPECIALIDADE DE QUEM FAZ UMA HOLDING FAMILIAR?

A holding familiar para fins sucessórios e que dispensa a realização de um futuro inventário é feita por advogados que detenham conhecimento profundo das seguintes áreas: Direito Tributário, Direito de Família, Direito Sucessório e Direito Societário.

A necessidade de um profissional com conhecimento do assunto é indispensável para um planejamento sucessório de sucesso. Enquanto uma holding mal planejada resultará em inevitável inventário futuro e discussões entre herdeiros ou até mesmo a alienação a preços abaixo de mercado de bens imóveis para solução de um planejamento mal feito.

Se seu interesse é a realização de uma holding e planejamento sucessório, procure um especialista na área.

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União Estável x Casamento: qual a diferença?

As dúvidas envolvendo direito de família nunca encerram. Há um artigo completo tratando de união estável em posts anteriores.

Neste, versaremos apenas quanto ao que diferencia união estável e casamento civil.

Tanto a união estável quanto o casamento civil tem o objetivo de constituir família. Mas as duas modalidades possuem diferenças.

FORMALIDADE/CELEBRAÇÃO

A principal diferença é quanto à formação, a forma como cada um nasce, a celebração de cada um. O casamento é mais formal. Precisa de uma celebração perante uma autoridade competente, o juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é encaminhado para o registro civil e emitida a certidão de casamento, documento que formaliza o enlace. O casamento só nasce a partir da celebração. Além disso,  precisa de um pacto antenupcial se desejam um regime de bens diferente ao da comunhão parcial.

União estável é menos informal. Não precisa de um rito. Sua existência não precisa de uma celebração. Acontece quando duas pessoas vivem com a intenção de ser uma família, com uma convivência pública, contínua e duradoura. A união estável nasce sem qualquer celebração e é apenas declarada. Embora na União Estável a formalização não é necessária, ela pode ser comprovada em cartório, mediante lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas, ou por contrato de convivência. O contrato de convivência ou a escritura pública de união estável, portanto, não é requisito para ela nascer. A união existe e é apenas declarada/formalizada. Inclusive, orienta-se a fazer a Escritura Pública de União Estável ou um contrato de convivência para evitar discussões futuras

Assim, a prova do casamento é a certidão de casamento. A prova da união estável pode ser diversa: contrato de convivência, escritura pública de união estável e tantas outros elementos da convivência.

ESTADO CIVIL

 A segunda diferença é quanto ao estado civil. Os cônjuges (aqueles que casam no civil) deixam de ser solteiros e passam a ser casados, mediante certidão de casamento. No caso da união estável, os companheiros/conviventes permanecem solteiros, mesmo quando formalizam a escritura pública. A união estável não altera o estado civil dos conviventes, que continuam como solteiros.

Companheiro/Companheira não é estado civil.

TÉRMINO DO RELACIONAMENTO

 A terceira diferença é quanto ao término do relacionamento. No casamento civil, deve ser feito o divórcio. Na união, é feita a dissolução de união estável.

Por fim, importante frisar que pessoas separadas de fato (ou seja, que não possuem mais relação amorosa,  mas ainda não fizeram o divórcio), não podem casar. Só poderá casar novamente se fizer o divórcio; porém, podem ter união estável.

 

Como registrar a união estável

Como registrar a união estável?

Diariamente, casais questionam sobre união estável. Questionam se a relação que vivem corresponde a uma União Estável e como regularizar a união. Como colocar ela no “papel”.

RECORDANDO O QUE É UMA UNIÃO ESTÁVEL

desvendamos em outros artigos o que é união estável.  De forma resumida: é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência e também não há a necessidade de que o casal resida embaixo do mesmo teto para que o vínculo seja configurado. Independente do tempo em que o casal esteja junto ou se moram na mesma residência, é levado em consideração a vontade das parte em constituir uma família. O objetivo determinante para caracterizar a união é constituição de família. 

Após saber se vivem em uma união estável, surge outra dúvida: como registrar?

COMO REGULARIZAR/FORMALIZAR A UNIÃO ESTÁVEL

 A união estável é uma situação de fato. Por isso, não se exige um registro formal de sua existência para ser considerada válida. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar por meio de escritura pública em cartório ou por contrato particular de união estável.

ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL

A escritura pública de união estável é confeccionada em um cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. No cartório mais próximo da residência do casal, os companheiros informam que convivem em união estável desde tal data e podem optar pelo regime de bens. Lembrando que, se o casal silenciar quanto ao regime de bens, irá prevalecer o regime de comunhão parcial.

CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL/ CONTRATO DE CONVIVÊNCIA

Outra possibilidade é um contrato particular de convivência. No contrato de convivência, além do regime de bens, o casal pode pontuar outros detalhes quanto à relação.

Os companheiros podem dispor, livremente, sobre regras de convívio. No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc. Embora seja uma opção, é aconselhado a realização de contrato de convivência, pois ele possibilita uma tranquilidade na resolução de conflitos caso ocorra a dissolução da união (término). O contrato de convivência pode prever eventuais debates que surjam em caso de separação. O contrato evita, portanto, conflitos futuros. O contrato de convivência é um contrato, especifico para cada casal.

É importante que o casal busque auxílio profissional de advogados para discutir com cuidado as cláusulas inseridas no contrato, garantindo sua validade. Aprovados os termos do contrato, ele deverá ser redigido (escrito), assinado pelo casal e levado a um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

A IMPORTÂNCIA DE FORMALIZAR/REGISTRAR A UNIÃO

A formalização da União Estável serve para ajudar a comprovar a existência da mesma. Ela documenta a data de início da união, o regime de bens, valores, nomes, dívidas.  A comprovação da relação trará benefícios como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros do INSS e meação.

Além disso, entre a Escritura Pública e o Contrato Particular, a escritura é reconhecida com mais facilidade.  Há órgãos que aceitam apenas a Escruta Pública. Ela é muito pedida, por exemplo, para o ingresso do companheiro no quadro de sócios de um clube, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida.

Em caso de dúvidas quanto ao registro da união, entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

07 pontos sobre divórcio

07 pontos sobre divórcio!

Divórcio é sempre tema polêmico. Só em nosso blog, já publicamos mais de 04 (quatro) artigos sobre o assunto. Mesmo com muito material e um universo de informações, sempre ficam dúvidas. Há detalhes que o casal – talvez – ainda não saiba. Dentre eles, reunimos 07 (sete) pontos:

1. O esposo ou a esposa NÃO quer divorciar. O que fazer?

Mesmo se uma das partes NÃO queira aceitar o divórcio, isso não é impedimento para a separação conjugal. Há o divórcio CONSENSUAL,  o amigável, quando o casal chega em um acordo quanto ao término, partilha, etc. Com certeza, a melhor via. Contudo, se uma das partes se nega a encerrar de forma consensual, a outra parte pode mover o divórcio litigioso. Ou seja, entrar com a ação perante a justiça. A parte resistente será citada (informada do processo) e precisará se manifestar. O juiz, então, decretará o divórcio, resolvendo o litígio (conflito). Assim, temos:

a) divórcio CONSENSUAL: quando o casal está de acordo com os termos do término da relação. Ele pode ser feito:

extrajudicial:  realizado em cartório, por escritura pública;

– on-line:  é o divórcio extrajudicial (feito em cartório), mas na modalidade virtual;

– judicial: mesmo o casal de acordo, se eles possuírem filhos menores, precisará ser pela via judicial. Isso porque, haverá a intervenção do Ministério Público.

b) divórcio LITIGIOSO: quando não houver concordância entre o casal sobre os termos do divórcio. Obrigatoriamente, este se dará pela via judicial.

2. Onde dar entrada no divórcio?

Como exposto, se for divórcio consensual, poderá ser feito em cartório, rapidamente.

Se divórcio litigioso, obrigatoriamente, será através do Poder Judiciário

3. Posso permanecer com o nome de casada(o)?

Sim! O sobrenome, por se tornar algo social e público, pode ser mantido. Portanto, não é obrigatório ser excluído o sobrenome de casado. É uma ESCOLHA da parte manter ou não. A lei permite que os cônjuges escolham livremente entre manter o nome de casado ou retornar ao nome de solteiro.

4. Eu preciso dividir as dívidas?!

Depende. Depende do regime de bens! Se regime de comunhão universal, as DÍVIDAS são repartidas. Se regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas durante o casamento, também serão divididas.

5. Meu ex/minha ex tem direito a receber pensão? 

DEPENDE! Com certeza, este ponto é o mais debatido. Primeiro que, tanto o homem quanto a mulher podem pedir pensão. Para esta ser concedia é observada uma série de particularidades. É analisado a idade, a condição financeira, a saúde, a atividade profissional, etc., de quem deseja a pensão. É preciso provar que a parte não possui condições de se sustentar-se e, também, que a outra parte possui condições de arcar com a pensão. Adianto que, se o casal é jovem e sadio, dificilmente é estipulada a pensão a um dos cônjuges. Porém, é preciso analisar caso a caso.

6. Quem ficará com a ÚNICA casa?

Sobre isso, há um artigo exclusivo. 

7. Quero me divorciar, por onde começar?

Se depois de muita reflexão  a decisão seguir inabalável, o primeiro passo é conversar com um advogado especialista em direito de família. Um profissional de sua confiança. Seja divórcio consensual, seja litigioso, seja judicial ou extrajudicial, será necessária a presença de um advogado.

Caso tenha algum ponto que deseja esclarecer, entre em contato com um advogado especialista em direito de família.

Cópia de Divórcio on-line (1)

SEPARAÇÃO: com quem fica a ÚNICA casa?

Seja divórcio, seja na dissolução de união estável, quando o casal decide colocar fim ao casamento ou a união estável e possui um único imóvel, surge o embate: com quem fica a casa??? Como comentado em outro artigo, o número de divórcio e dissolução de união estável aumentou com a pandemia. Além de toda a dor do término, há a questão dos bens (da partilha): quem fica com o quê, quais são os direitos e obrigações de casa um? A questão mais conflitante é: quem fica com a casa?

E a resposta é: Depende.

Com quem deve ficar o único imóvel do casal?

Depende do regime de bens e de como foi realizada a aquisição do imóvel. Neste artigo, esclareço como fica a partilha da única casa quando o regime de bens for o da comunhão parcial, um dos regimes mais comum entre os casais.

Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar no seu casamento ou na sua união estável. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importa quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. Se foi adquirido durante o casamento ou união, será dividido igualmente.

 Assim, o bem que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO serão divididos.

Na prática: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Ok?

Agora, se após o matrimônio ou após o início da união estável, o casal comprou uma casa, financiou, esta casa será dividida igualmente, 50% para cada.

Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime  por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.

Lembrando que para o casal adotar outro regime que não seja este, o da comunhão parcial, é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. 

Então, surge o embate: quem ficará com a casa?  A esposa pode obrigar que o ex esposo saia de casa e deixe o imóvel só pra ela? Não!! Se o regime é o de comunhão parcial e a casa foi adquirida durante o casamento ou união estável com o emprego de dinheiro, os dois têm direito à casa.

A casa pertence a ambos e nenhum deles  é obrigado a sair da casa sem uma ordem judicial. Não existe previsão de que o direito é maior para a mulher ou para o homem. O direito é igual.

O que fazer, então?

A orientação de um advogado especialista em direito de família é essencial neste momento. O divórcio ou a dissolução amigável é, com certeza, o melhor caminho. O casal pode acordar em vender e dividir o valor, pode acordar que ficará com o esposo e ele comprará a parte da esposa, pode acordar em alugar, enfim, há várias formar de resolver.

Agora, se não tiver consenso quanto a quem ficará com a casa, será preciso mover o divórcio litigioso e aguardar a decisão judicial quanto ao imóvel.  

Se eu sair de casa eu perco o imóvel?

O que se observa é que, muitas vezes, a convivência está insustentável e não há acordo quanto a partilha.  Até esperar uma decisão judicial pode demorar. É comum, então, que uma das partes acabe saindo do imóvel.  Isso não caracteriza abandono de lar. Independente de quem deixar o imóvel, se , até um ano, o divórcio for movido ou a dissolução iniciada, observados outros pontos, NÃO caracteriza abandono.

 Se ainda ficou com alguma dúvida e/ou deseja resolver a a partilha do imóvel, entre em contato.

pensão alimenticia e imposto de renda

Imposto de Renda na Pensão Alimentícia é indevido

Não incide imposto de renda em pensão alimentícia. Esse foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar questão proposta pelo IBDFAM.

A ação perseguia a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda, qual era cobrado, em pensões alimentícias pagas aos filhos que recebiam o valor.

O caso foi decidido na ADI 5.442, cujo relator foi o Dias Toffoli.

COMO ERA?

Os valores pagos por um dos pais ao outro, a título de pensão alimentícia dos filhos, acrescia ao montante tributável para fins do imposto de renda.

Exemplo (cálculo simplificado para fins didáticos): 

Pensão paga pelo pai: R$ 2.000,00/mês

Salário mãe: R$ 5.000,00/mês

Base de cálculo para fins de imposto de renda da mãe: R$ 7.000,00

A exclusão desse montante pago para fins de imposto de renda de pensão alimentícia reduzirá o imposto de renda pago, no caso de exempo acima, pela mãe.

COMO FICOU?

Agora, a tributação incidirá somente sobre seu salário normal, não incluindo os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

PAGUEI SEMPRE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSE VALOR: POSSO RESTITUIR?

A resposta é SIM. A decisão do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todos os casos, sendo obrigatória sua obediência.

A restituição do imposto pago indevidamente poderá  ser dos últimos 5 anos, contados da data do pagamento indevido. Essa restituição é recomendável ser feita por meio de ação judicial, para fins de não ocorrência da prescrição.

POSSUO DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: COMO FICA?

Com base nessa decisão, os débitos podem ser anulados e cancelados. Recomenda-se que procure um profissional especializado na área para utilizar o instrumento mais adequado para cancelar esses débitos e eventuais ações que estejam cobrando esses impostos.

Em hipóteses que exista protesto dessa cobrança, é passível a indenização por danos morais em face da União.

Divórcio on-line

Divórcio on-line: rápido, prático, pela internet, sem sair de casa!

A pandemia afetou não só a saúde e a economia, ela intensificou outras esferas, incluindo as relações amorosas. A convivência aumentou, a divergência entre o casal também rs, acarretando divórcios. A evolução tecnológica é outro ponto em constante ascensão. Surgiu, então, a possibilidade de divórcio on-line, ou seja, sem sair de casa!! 

O que é divórcio on-line?

O divórcio on-line é o divórcio extrajudicial (feito em cartório), só que na modalidade virtual. Portanto, ele tem quase todos os requisitos do divórcio extrajudicial, o qual  explicamos em outros artigos, alterando apenas o ato da assinatura que, agora, será com certificado digital e por videoconferência.

Com o divórcio on-line você não precisa ir ao cartório assinar nada. Tudo é feito pela internet. Desde 2020, ele existe e o casal pode dar entrada no pedido através da plataforma e-Notariado.

Requisitos para o divórcio on-line:

 Os requisitos do divórcio on-line são praticamente os mesmos do divórcio extrajudicial:

a) Consenso entre as partes: o casal deve estar de acordo com o divórcio, com os termos da partilha, etc.;

b) Inexistência de filhos menores e/ou incapazes; Isso porque, quando envolve menores, há a intervenção do Ministério Público.

c) A mulher não pode estar grávida;

d) Certificado digital: cada parte precisa ter um certificado digital. Ele pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, de forma gratuita;

e) Presença de um advogado: as partes podem ter advogados distintos ou um só para ambos.

e) Cartório a ser eleito é, obrigatoriamente, o cartório onde uma das partes reside ou onde tiverem bens. O cartório precisa ter a plataforma e-notariado.

Como funciona?

O advogado se reúne com as partes, alinham os termos do divórcio (data, partilha, pensão, dívidas, etc.), encaminha a petição para o cartório, observando e cumprindo as exigências cartorárias. O cartório analisa se foram cumpridas as exigências, confecciona a prévia da minuta de divórcio e agenda videoconferência para a assinatura on-line. A videoconferência é a parte mais rápida do divórcio, dura em torno de 15 minutos. A chamada de vídeo será gravada e arquivada na plataforma notarial.

Quais os gastos?

Os gastos para a sua tranquilidade compreenderão:

a) valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública. O valor da Escritura Pública varia de cada Estado. Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens. Haverá Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.

b) valor da videoconferência;

c) honorário do(s) advogado(s).

Principais recomendações ao casal:

 Primeiro, buscar orientação precisa de um advogado especialista na área de Direito de Família, especialmente em divórcio. É indispensável, no divórcio, a atuação de um advogado, profissional de confiança das partes.

A relação de documentos necessários pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:

Cédula de Identidade e CPF de cada parte;

Comprovante de residência;

Certidão de Casamento atualizada – validade de 90 (noventa) dias;

Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;

Plano de Partilha, se houver.

Quanto tempo demora esse tipo de divórcio?

Nos casos de divórcio on-line, assim como no divórcio extrajudicial presencial, a demora será apenas com o tempo que o tabelionato leva para analisar os documentos pessoais, a petição feita pelo advogado, e confeccionar a minuta da Escritura Pública.

Quais as vantagens do divórcio on-line?

É uma opção muito mais prática, cômoda e menos desgastante para o casal. É uma via menos burocracia, que poupa tempo e mais confortável. 

A via extrajudicial, principalmente se divórcio on-line, ameniza a tensão deste momento que, sabemos, costuma ser delicado. Muitas vezes, o casal não quer se ver de novo, daí a opção pelo divórcio on-line.  

O divórcio on-line também é a solução para o casal que deseja se divorciar e uma das partes mora em outro Estado.

 Vale lembrar, mais uma vez, que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar pela via judicial ou extrajudicial. Contudo, se há um caminho que facilita a vida, reduz o desgaste de um término, por que não tomá-lo, não é mesmo?

 Se ainda ficou com alguma dúvida e/ou deseja dar entrada no divórcio imediatamente, entre em contato.