Pacto Antenupcial

Pacto Antenupcial

Quem pensa não casa? Quem casa não pensa? Será que é isso mesmo? Você está pensando em casar, está noivo ou está no famoso “enrolado” e não sabe os passos que precisa dar – ou melhor – a documentação que precisa assinar? Acha tudo meio parecido e confuso? Muita calma nesta hora! Vamos às burocracias, aos esclarecimentos, para você poder dizer SIM sem preocupação!

Este artigo explicará o PACTO ANTENUPCIAL. O que é, para quem é, quando é obrigado e como fazer? Tem interesse em entender tudo isso e muito mais? Então, leia até o final.

O QUE É O PACTO ANTENUPCIAL e PARA QUE SERVE?

O pacto antenupcial é um pré-contrato, elaborado antes do casamento.

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final de aquestos e separação total. O casal decide sob qual regime desejar casar. Exceto nas situações em que se aplica o regime de separação obrigatória. Regra legal,  na ausência de convenção expressa do casal sobre qual regime de bens, vigerá o regime de comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Portanto, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial. 

ELE É OBRIGATÓRIO?

Como pontuado nas linhas anteriores, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial. Portanto, a formalização do pacto antenupcial é obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelo casal não for o de comunhão parcial de bens. Assim, é  obrigatório elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.

Nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal, não é necessário fazer o pacto.

Porém, em que pese não ser obrigatório para o caso de comunhão parcial, a elaboração de um pacto antenupcial é muito interessante e recomendado ao casal.

AS VANTAGENS DO PACTO ANTENUPCIAL

Por meio do pacto antenupcial é possível estipular cláusulas específicas para o casal.  

O pacto não se resume ao regime de bens. Ele pode trazer as regras que vigorarão durante a constância da união e após o término do relacionamento. O pacto antenupcial NÃO serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Ele pode versar sobre cláusulas econômicas, pessoais e afetivas. É onde poderá ser elaborado regras específicas para a relação, evitando dor de cabeça lá no futuro

O QUE POSSO COLOCAR NO PACTO ANTENUPICIAL?

O pacto vai muito além da questão patrimonial. Ele pode tratar sobre questões, por exemplo, de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações e outros detalhes. Exemplificando:  o casal pode estipular que, em caso de adultério, aquele que for infiel pague a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outro exemplo:  estipular a regra de convivência, como, não é permitido ir para a balada sozinho. Ou, quem ficará com o cachorro. Se você é famoso, pode incluir cláusula de sigilo, etc. O pacto é totalmente adaptável ao casal.

COMO É FEITO?

Primeiro, é preciso pontuar e escrever todas as cláusulas. Após isso, registrar como escritura pública em cartório de notas. A escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.  O pacto antenupcial só irá surtir efeitos se ocorrer o casamento.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura público para ter validade. 

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À COMPANHEIRA DO DEVEDOR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. DOUTRINA E PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO REGIME LEGAL PERANTE TERCEIROS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VÁLIDA A PENHORA DA MEAÇÃO CORRESPONDENTE AO DEVEDOR. COTAS, ADEMAIS, TRANSFERIDAS À COMPANHEIRA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDÍCIO DE TENTATIVA DE ESCAPAR À EXECUÇÃO. TESE DE QUE A INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SERIA RESULTANTE DO TRABALHO DA COMPANHEIRA. VEDAÇÃO DO ART. 1.055, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO FATO, ADEMAIS, PARA O DESFECHO DESTE AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[…] A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela certidão de casamento. 3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. […]” (REsp 1608590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/03/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008777-96.2019.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).

O pacto antenupcial é muito importante pois, se, eventualmente, houver um rompimento, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para o casal, diminuindo discussões posteriormente.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

A IMPORTÂNCIA DO AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA

O auxílio de um advogado  é extremamente fundamental. Isso porque, é necessária uma análise da legalidade do pacto, que pode ser anulado se não for elaborado adequadamente e, principalmente, para que o pacto seja totalmente específico para a sua relação. Quando você assina um contrato de aluguel ou um  contrato de compra  e vende, você faz de acordo com suas necessidades, certo? Este cuidado deve existir também ao fazer o pacto antinupcial. Um pacto antenupcial genérico, com o preenchimento de um formulário, não contempla todos os seus desejos. O pacto deve ser feito observando os detalhes, as necessidades do casal.

Descomplicou? Entendeu a importância do pacto antenupcial? Se ainda possui dúvidas, não exite em questionar. 

 

2 Responses