Conversão de União estável em casamento

Conversão de união estável em casamento e os detalhes quanto à data

Como comentamos em outros artigos, a união  estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram.

Muitos casais, após anos de convivência, desejam converter essa união em casamento, como se desde o início da união já existisse casamento.

É possível converter a união estável em casamento, como garante o art. 226, §3º da Constituição e art. 1726, do Código Civil.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Portanto, desejando a conversão, basta o casal  procurar o cartório de registro civil competente (o da circunscrição de seu domicílio) e pedir orientações sobre o procedimento.

De acordo com o art. 1.525 do Código Civil, os documentos necessários são, em regra: certidão de nascimento, RG, CPF, comprovante de residência e o depoimento de 02 (duas) testemunhas certificando a existência da união estável.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio

DETALHES QUANTO À DATA

Ocorre que, a maioria dos cartórios de Registros Civis não faz a conversão da união estável em casamento com data retroativa, ou seja, não coloca como data inicial do casamento a data do inicio da união. Para que a data do casamento retroaja à data do início da convivência, os conviventes precisam ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família da Cidade onde residem.

Não havendo impedimentos, o pedido será julgado procedente e declarado o casamento com a data retroativa,  desde o dia em que a união estável se iniciou, como se os companheiros sempre tivessem sido casados.

Para o ajuizamento da ação judicial, é obrigatória a presença de um advogado. Este é que fará o protocolo da ação. Mesmo a presença de um advogado não sendo obrigatória na via extrajudicial (cartório), a participação de um profissional qualificado fará a diferença. Ele dará suporte e orientação para que a conversão seja realizada de maneira mais rápida possível e segura, observando todos os detalhes legais.

Em caso de dúvidas quanto à conversão de união estável em casamento, entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

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