itcmd itbi divorcio

DIVÓRCIO: ITCMD ou ITBI

Divórcio: incide ITCMD ou ITBI pela divisão dos bens?

Esse questionamento é recorrente e traz várias implicações na separação dos cônjuges.

Primeiramente, cabe ressaltar que essas hipóteses serão tratadas somente no divórcio em que exista divisão de bens entre o casal. Num divórcio realizado entre partes sem partilha de patrimônio, não há o que se falar em incidência de qualquer imposto.

DIVÓCIO COM PARTILHA IGUAL DOS BENS

Num divórcio em que as partes tenham patrimônio comum a dividir, e, se a divisão desse patrimônio é igualitária entre eles, não há incidência de imposto.

Cabe lembrar que a divisão, inclusive com responsabilização de dívidas para somente uma das partes do casal, é necessária a observância de que essas dívidas serão “deduzidas” do patrimônio recebido.

Como exemplo, podemos citar o seguinte:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Dívidas do Casal: R$ 200.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens mais assunção de dívidas de R$ 200.000,00 = Patrimônio recebido: R$ 400.000,00

Nessa hipótese, não será devido imposto algum por qualquer um dos cônjuges, seja ITBI ou ITCMD.

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITCMD

Na hipótese de divisão não igualitária do patrimônio adquirido no casamento, teremos a incidência de imposto.

Agora, se será o ITCMD ou o ITBI, depende de como é feita a divisão patrimonial entre os divorciandos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é imposto estadual, devido quando há uma doação entre pessoas. Suas alíquotas vão até o montante de 8%, dependendo do Estado e quais valores estão sendo objeto de doação.

Será devido ITCMD nos divórcios não igualitários em que uma parte tenha recebido patrimônio maior que a outra na divisão realizada, sem pagamento à outra parte. No caso, revela-se claramente que o recebimento “a maior” por uma das partes é uma doação realizada pela outra.

Assim, a depender da legislação estadual, poderão os dois divorciandos serem responsabilizados pelo recolhimento do imposto devido.

Ainda, cabe ressaltar que eventual registro dessa divisão de bens no cartório de registro de imóveis, somente será realizada quando comprovada a declaração e o respectivo recolhimento do imposto estadual.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens;

Imposto ITCMD sobre R$ 200.000,00 (valor recebido a mais pelo cônjuge 2)

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITBI

Em semelhança ao caso do ITCMD, o ITBI incidirá sobre a divisão não igualitária de bens. A diferença para fins de tributação é se o outro cônjuge pagará por essa divisão.

No caso do ITBI, temos a previsão de “compra” da diferença patrimonial entre os cônjuges para fins de imposto.

A vantagem do ITBI, se for acordada entre as partes, é que o imposto a pagar é muito inferior ao ITCMD. O valor máximo do ITBI é de 5% do valor do negócio, sendo que em regra os municípios utilizam o percentual de 2%.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens, comprando a diferença (R$ 200.000,00) do outro.

Imposto ITBI sobre R$ 200.000,00 (valor adquirido por compra do cônjuge 1)

 

PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO – ITCMD ou ITBI

Por vezes, o casal acaba não realizando a declaração do imposto devido no divórcio (seja ITCMD ou o ITBI). Vão se deparar com a exigência do recolhimento do imposto somente quando vão regularizar o registro do divórcio no Registro de Imóveis e com a partilha dos bens.

No entanto, acabam realizando o pagamento indevido dos impostos de relações de divisão patrimonial há anos já finalizadas, tendo inclusive, inexigibilidade de qualquer imposto pelo tempo que se passou.

Nos casos de divórcio com divisão não igual, qual implique no pagamento do ITCMD ou ITBI, a exigência do imposto começa a contar da homologação da partilha.  A prescrição de cobrança é de 5 (cinco) anos a contar desse fato.

Assim, divórcios realizados há mais de 5 (cinco) anos, não poderão ter exigência de imposto para o respectivo registro dos bens no cartório de imóveis, visto a ilegalidade dessa conduta.

LEI DO BEM PRAZO

LEI DO BEM e Prazo do benefício

Lei do Bem e prazo final de benefícios. 

A Lei do Bem (Lei 11.196/05) trouxe benefícios para empresas que eram optantes do Lucro Real e do Lucro Presumido referente  a alíquota zero de PIS e CONFINS sobre o faturamento de determinados produtos.

A legislação previa que tais benefícios seriam por prazo determinado, até o fim do ano de 2018.

No entanto, houve alteração na legislação, antecipando o fim desse benefício fiscal até o fim do ano de 2015.

A alíquota zero era referente a diversos produtos com determinada classificação fiscal (NCM). Em regra, temos smartphones, tablets e modems que tinham esse benefício, sob o fundamento de que seriam para fomentar a inovação tecnológica no pais.

No entanto, a antecipação da finalização do prazo desse benefício fiscal acabou levando a discussões judiciais sobre esse tema. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a antecipação do prazo foi ilegal, podendo os contribuintes serem restituídos desses tributos sobre os produtos que gozariam desse benefício fiscal.

O prazo prescricional está em curso e os períodos de recuperação são de 5 anos, lembrando que esse benefício finalizou em dezembro de 2018.

pix e fiscalizao

PIX e FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PIX e Fiscalização tributária: o novo meio de pagamentos advindo com a inovação de transferência de recursos pelo Banco Central, de forma gratuita, trouxe questionamentos sobre a fiscalização tributária e essa modalidade de pagamentos.

De pronto, cabe dizer que os ingressos de receita em empresas sempre deverão ser acompanhados da respectiva escrita fiscal. Sabe-se, no entanto, que por inúmeros motivos várias empresas acabam por deixar de lançar receitas para a tributação.

As modalidades de cruzamento fiscal, seja por meio de obrigações acessórias ou por convênios tem trazido cada vez mais uma maior agilidade e precisão do fisco (federal, municipal ou estadual) para fins de tributação. 

CONVÊNIO ICMS Nº 50

 Os entes públicos utilizam de convênios para fazer a transferência de informações entre si, quais podem ser fortes instrumentos de fiscalização tributária.

Um convênio bastante utilizado e que tem bastantes efeitos no campo tributário é da troca de informações entre a União Federal, por meio da receita federal, com os Estados para informações acerca de doações apresentadas na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Por meio das informações lançadas pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual, os Estados são cientificados de doações que possam ser objeto de tributação.

Não é diferente quando falamos de troca de informações bancárias com o fisco.

O caso do PIX e a fiscalização, temos a inclusão desse meio de pagamento para fins de cruzamento fiscal com os Estados pelo CONVENIO ICMS N.º 50, que alterou as disposições já constantes no CONVENIO ICMS 134/16 que já tratava de outros tipos de pagamentos.

HOLDING FAMILIAR

Holding Familiar: vantagens

HOLDING FAMILIAR: QUAL A VANTAGEM EM FAZER UMA?

Um assunto que vem sendo tratado de forma recorrente é a utilização de holdings familiares para fins de “planejamento sucessório” de uma família. Mas o questionamento que deve ser feito nessas hipóteses é: vale a pena?

Bom, como tudo na vida, há prós e contras na utilização desse instituto, mas ela é uma excelente ferramenta para deixar os bens em eventual sucessão devidamente “resolvidos” para os herdeiros.

A primeira coisa que fazemos numa reunião de avaliação para a implementação de uma holding familiar é entender o que está sendo objeto de planejamento.

Quando um cliente já vem como a intenção de realizar, desde logo a holding, é necessário fazer alguns questionamentos. Isso ocorre pois a holding poderá não ser vantajosa, em regra, quando há uma intenção em curto ou médio prazo de se fazer a venda dos bens que seriam objeto de inventário.

Isso, pois a tributação da PJ poderá ser mais alta que a da pessoa física numa venda de imóvel num curto período de tempo.

QUANDO VALE A PENA FAZER?

Salvo a hipótese de venda, em breve, de um imóvel, a holding oferece inúmeras vantagens a família que planejar sua sucessão por ela.

A mais gritante e falada de todas, é a redução tributária nos impostos de sucessão. Mas vemos com bons olhos as demais vantagens não só tributárias.

Abordando um pouco da questão tributária, a redução pode ser superior a 50% dos impostos devidos. Mas essa análise deve ser feita caso a caso.

VANTAGENS NA SUCESSÃO

Além da vantagem de redução de impostos devidos na sucessão, outro ponto que garante o sucesso da implementação de uma holding familiar é os patricaras (pais) poderem deixar os bens devidamente prontos para uma transmissão automática em um falecimento.

No caso, tudo que seria necessário de pagamentos, impostos e declarações já estaria devidamente “engatilhado” para a transmissão automática do patrimônio aos herdeiros.

Assim, os herdeiros não teriam que se preocupar com impostos na sucessão ou até mesmo a realização do ainda burocrático e dispendioso inventário judicial ou extrajudicial.

TESTAMENTO X HOLDING FAMILIAR

Alguns clientes nos questionam se ao deixar um testamento feito destinando adequadamente os bens aos herdeiros não seria melhor que uma holding familiar.

De pronto e com firmeza respondemos que não. O testamento é um instrumento de nossa legislação que ainda tem características muito arcais no que se trata de velocidade e resultado nas suas disposições.

Todo testamento, seja público ou particular, obrigatoriamente tem que ser objeto de apreciação judicial, o que se revela inúmeras vezes algo que atrasa, no mínimo, um ano a realização de um inventário.

Se na sucessão tivermos ainda herdeiros menores ou incapazes, o ministério público é um ente que ainda participará do procedimento, trazendo ainda mais uma injustificável demora na resolução de uma sucessão patrimonial.

PAGAMENTO DE ITBI E HOLDING FAMILIAR

Ao fazer uma holding familiar terei custos de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ao integralizar os bens da empresa? Não. 

Se uma solução de holding familiar está sendo apresentada para sua família que resulte no pagamento de ITBI para integralização dos imóveis, recomendo buscar uma segunda opinião profissional, visto que o modo que está sendo criada a holding pode não ser o mais adequado.

QUAL A ESPECIALIDADE DE QUEM FAZ UMA HOLDING FAMILIAR?

A holding familiar para fins sucessórios e que dispensa a realização de um futuro inventário é feita por advogados que detenham conhecimento profundo das seguintes áreas: Direito Tributário, Direito de Família, Direito Sucessório e Direito Societário.

A necessidade de um profissional com conhecimento do assunto é indispensável para um planejamento sucessório de sucesso. Enquanto uma holding mal planejada resultará em inevitável inventário futuro e discussões entre herdeiros ou até mesmo a alienação a preços abaixo de mercado de bens imóveis para solução de um planejamento mal feito.

Se seu interesse é a realização de uma holding e planejamento sucessório, procure um especialista na área.

VANTAGENS DO PERSE

Quais as vantagens do PERSE

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Empresas do setor de eventos (Portaria ME 7.163 21/06/2021) que possuem débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa até 05/11/2021, poderão optar pelo parcelamento mais benéfico trazido pela Lei do Perse 14.148/21.  E, dependendo da capacidade de pagamento da empresa, poderão obter descontos de até 70% (setenta por cento) da dívida e prazo para pagamento de até 145 meses.

As dívidas que são passíveis de renegociação são as tributárias e não tributárias federais, incluídas o FGTS (fundo de Garantia de Tempo de Serviço). Ou seja: além dos impostos federais, poderão ser incluídas as contribuições para o INSS e até mesmo multas impostas por órgãos da administração pública federal.

A transação é aplicável para todos os regimes tributários (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real), podendo, inclusive, haver desistência de parcelamento anterior para adesão a essa nova modalidade.

 

ALÍQUOTA ZERO

As empresas consideradas do setor de eventos que também, poderão utilizar a hipótese de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Essa opção, no entanto, aplica-se somente a empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real.

Empresas do Simples Nacional tem perseguido o benefício por ações judiciais. No entanto, são poucas decisões favoráveis nesse sentido. No entanto, há outros meios de solução para essa questão.

A alíquota zero é um benefício que tem efeitos para 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022 (data da publicação da lei).

Empresas que foram criadas posteriormente a lei, e que se enquadrem nas atividades consideradas como setor de eventos, tem obtido decisões favoráveis para poder usufruir do benefício. Além disso, a exigência do CADASTUR em maio de 2021 tem sido reconhecida como ilegal pelo judiciário para poder usufruir do benefício tratado na lei.

Assim, até março de 2027 empresas poderiam utilizar desse benefício, que, sem sombra de dúvidas, é algo que ajudará na retomada da atividade econômica empresarial.

INDENIZAÇÃO POR DESPEAS COM PAGAMENTOS DE EMPREGADOS NA PANDEMIA E DA ESPIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional 03/02/2022 a 22/05/2022)

 

A legislação prevê uma indenização para as pessoas jurídicas que tiveram custos com manutenção de empregados na sua atividade econômica.

A legislação ainda não regulamentou quais serão as indenizações devidas nessa hipótese. A regulamentação será feita pelo poder Executivo federal.

LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DO PERSE

 

ATIVIDADES QUE PODEM SE BENEFICIAR DA LEGISLAÇAO DO PERSE

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

1813-0/01

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO

4330-4/02

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

4689-3/99

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5211-7-99

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5510-8/01

HOTÉIS

5510-8/02

APART HOTÉIS

5590-6/01

ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

5590-6/02

CAMPINGS

5590-6/03

PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590-6/99

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5620-1/01

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

5620-1/02

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ

5911-1/02

PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7312-2/00

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

7319-0/01

CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/01

SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES

7490-1/04

ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

7490-1/05

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

7729-2/02

ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS

7733-1/00

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS

7739-0/03

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

7739-0/99

ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR

7810-8/00

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

8111-7/00

SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

8592-9/01

ENSINO DE DANÇA

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9311-5/00

GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

9312-3/00

CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES

9319-1/01

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

9329-8/01

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

 

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

0311-6/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA

0312-4/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE

1112-7/00

FABRICAÇÃO DE VINHO

2869-1/00

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

3317-1/01

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

3317-1/02

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

4763-6/05

COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS

4789-0/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

4923-0/02

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/03

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

4929-9/04

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5011-4/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS

5012-2/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS

5099-8/01

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5030-1/01

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

5030-1/02

NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO

5030-1/03

SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES

5112-9/99

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR

5231-1/01

ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA

5231-1/02

ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

5611-2/01

RESTAURANTES E SIMILARES

5611-2/03

LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

5611-2/04

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7020-4/00

ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA

7319-0/04

CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

7490-1/02

ESCAFANDRIA E MERGULHO

7490-1/99

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7711-0/00

LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR

7719-5/99

LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

7990-2/00

SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

8591-1/00

ENSINO DE ESPORTES

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

9002-7/01

ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES

9102-3/01

ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

9103-1/00

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9319-1/99

OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9329-8/04

EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS

9329-8/99

OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

recuperacao-diesel-1600x900

Revendedor de Diesel tem direito a Crédito de 9,25%

Revendedores de Diesel tem direito a recuperar 9,25% de crédito na venda do combustível. O tema de discussão sobre o direito ao crédito veio em razão da alteração advinda com a a MPV 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar 192/22, excluindo o direito ao creditamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Trasnportes, verificou que a alteração advinda com a MPV violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli aplica-se demonstra um ótimo precedente para que as empresas possam creditar-se de 9,25% mesmo em casos de alíquota zero ou isenção fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça também tem esse entendimento:

“Ao meu sentir, a novidade legislativa não favorece o argumento da recorrente, de que se trataria de norma interpretativa do alcance material do art. 17 da Lei 11.033. Ao contrário, verifico que os arts. 7o e 9o da nova Lei Complementar vem como medida de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos previstos no art. 9o deve ser interpretada no contexto desse esforço de desoneração pontual e extraordinário, e não como norma que vise esclarecer o sentido do art. 17 da lei 11.033 ao qual sequer faz referência.

No mais, a superveniência da lei expressa garantindo manutenção de crédito em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não cumulatividade se amolda perfeitamente ao EResp [EAREsp nº 1.109.354/SP e EREsp nº 1.768.224/RS] do qual estou seguindo […].” (Grifo nosso)

iSS SUCUMBENCIA

ISS e Honorários de sucumbência

ISS e Sucumbência. É devido o imposto de serviços sobre o montante recebido pela sociedade de advogados a título de honorários sucumbenciais?

O fisco municipal sempre teve posicionamento firme e indiscutível de que os honorários de sucumbência deveriam ser objeto de emissão de nota fiscal de serviços e a consequente tributação pelo imposto municipal. Não poderia ser diferente. Fisco, em regra, persegue tributar ao máximo qualquer renda.

Apesar de discussão doutrinária e judicial acaloradada a respeito da incidência ou não do imposto municipal sobre honorários sucumbenciais, recentemente, após atuação extrajudicial da OAB de Ponta Grossa, a municipalidade reconheceu ser indevida a tributação sobre essa verba.

É DEVIDO OU NÃO?

Então, agora que um dos municípios reconheceu ser indevido o ISS sobre honorários sucumbenciais, os demais devem aderir a esse entendimento?

Bom, a decisão administrativa do município de Ponta Grossa não vincula os outros mais de 5.000 municípios que temos no Brasil.

Mas trouxe bons elementos para discussão judicial, qual já tinha elementos da Lei Complementar 116/03, que numa interpretação sistemática levava a considerar também indevida a cobrança do ISS sobre um valor que não é de um serviço prestado.

Os defensores da inexigibilidade do ISS, ao fazer a análise da regra-matriz da incidência tributária, tinham como produto interpretativo a ausência de serviço para fins de tributação, o que afastaria o imposto.

COMO FICA AGORA?

E agora? Como fica? Paro de recolher o ISS sobre honorários de sucumbência? Peço restituição dos valores que paguei?

Realizar essa análise em razão dessa recente decisão administrativa ainda se revela prematura.

Ainda, cabe dizer que o ISS sobre honorários de sucumbência depende de análise da legislação municipal e forma de tributação dos serviços advocatícios municipais. 

Caso a banca de advocacia tenha uma tributação de ISS fixa, por profissional integrante ao quadro de advogados, esse posicionamento de não incidir ISS sobre honorários de sucumbência não mudará nada o impacto na tributação, eis que não leva em consideração, em regra, o faturamento para fins de tributação.

Noutro passo, se a tributação for a “variável”, ou seja, por alíquota incidente sobre o faturamento, o resultado pode ser considerável.

PERSE como funciona

PERSE – Como funciona?

PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos. Esse programa prevê a possibilidade de empresas ligadas ao setor de eventos parcelarem seus débitos fiscais com vários benefícios.

Isso se dá, em razão de que esse setor foi um dos mais afetados com a pandemia do COVID-19 e ainda está com dificuldades em retomar a atividade econômica.

QUEM PODE ADERIR?

Os setores que podem aderir a esse programa de recuperação são empresas que, mesmo sem fins lucrativos, atuem nas seguintes áreas:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A atividade econômica principal deverá estar enquadrada nos CNAES constantes na portaria PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Se o CNAE for uma atividade secundária, ainda terá direito, mas de uma forma diferenciada.

COMO ADERIR

A empresa poderá aderir ao PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eeventos por meio do site do Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Mesmo baixada ou inaptada, a empresa ainda também poderá aderir ao parcelamento, por meio de pedido do sócio titular.

A adesão também poderá englobar débitos que estejam em cobrança judicial.

 

VANTAGENS DE ADERIR AO PROGRAMA

O programa prevê a redução de multas e juros em débitos em atraso bem como concede subsídio (alíquota zero) para o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para os próximos cinco anos.

É um benefício único mas prevê um prazo para adesão a esse programa, que vai até as 19h de 31 de outubro de 2022.

DISCUSSÕES JUDICIAIS

Alguns requisitos de adesao do PERSE tem sido objeto de discussão judicial.

Os dois com maior repercussão é a adesão de empresas do SIMPLES NACIONAL, que não teriam sido beneficiadas pelo programa e a necessidade de prévio cadastro no CADASTUR, o que tem impedido várias empresas de aderir a programa.

Muitos casos as decisões liminares tem sido favoráveis ao contribuinte, que tem conseguido, pela ordem judicial, obter a adesão ao programa.

PARR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE

PARR – Procedimento Adminstrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

Recebeu uma notificação para apresentar defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR pela Fazenda Nacional?

Ficou assustado com a hipótese de ter que pagar pessoalmente o débito da empresa qual fez parte?

A possibilidade do nome do sócio ser incluído como devedor solidário é grande quando se recebe essa notificação. E por isso, vamos abordar esse tema de forma clara e simplificada para ensinar se o que está acontecendo é legal ou não.

O QUE É O PARR E COMO FUNCIONA ESSE PROCEDIMENTO?

O PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é um processo que corre de forma administrativa junto a receita federal. Nele, visto que a empresa qual o sócio fez parte não teve mais movimentações, acende alguns alertas da Procuradoria da Fazenda Nacional como indicativos de encerramento irregular da empresa.

O PARR foi criado de uma forma legalmente discutível, pela Portaria PGFN nº 948 de 25 de setembro de 2017.

Nele, é prevista a notificação do sócio para apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Após isso, será proferida decisão administrativa incluindo ou não, como devedor solidário na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

O QUE PODE SER FEITO?

Primeiramente, é necessário analisar a situação da empresa e se de fato ela encerrou as atividades. Muitas vezes, a PGFN utiliza de elementos que não são adequados para configurar essa “dissolução irregular”.

Ainda, cabe dizer que muitos dos débitos em que esse procedimento administrativo para inclusão do sócio como devedor já estão prescritos, o caracterizaria clara ilegalidade nesse processo.

O QUE ACONTECE SE O SÓCIO FOR INCLUÍDO NA CDA

Caso o processo de Reconhecimento Administrativo de Responsabilidade entenda pelo encerramento irregular, o sócio constará também como “devedor” dos débitos da empresa.

Em regra, a União realiza o protesto da dívida, deixando tanto a empresa como o sócio com nome sujo perante o mercado.

A sequência natural dos acontecimentos é a propositura, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, do processo de cobrança judicial do valor, a chamada Execução fiscal.

HÁ UM PRAZO PARA ISSO ACONTECER?

Sim. A PGFN tem um prazo máximo legal de cinco anos do seu conhecimento do encerramento irregular para inclusão do sócio como devedor solidário. Esse prazo, de acordo com o entendimento judicial, é de prescrição. Encerrando uma vez, não poderá ser renovado.

COMO SABER SE O QUE ACONTECEU ESTÁ CERTO E SE POSSO CANCELAR ESSA DÍVIDA EM MEU NOME?

O melhor a se fazer é consultar um advogado tributarista na área, visto que será o profissional especialista adequado para fazer a contagem dos prazos e se o procedimento possui todos os requisitos e obedeceu aos ditames legais para tanto.

Na hipótese de haver alguma falha, o judiciário tem afastado essa responsabildiade de cancelado os débitos em nome do sócio incluído como devedor.

conta de luz produtor rural

Empresas que fazem o BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS e o direito ao TARIFÁRIO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Empresas que fazem o beneficiamento de alimentos, normalmente, são enquadradas pelas Concessionárias de Enérgia Elétrica, como por exemplo, em Santa Catarina, temos a Celesc, como consumidor comercial/industrial, contudo, estas empresas tem o direito ao enquadramento rural.

 

O que é beneficiamento?

Beneficiamento consiste em modificaraperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamentoa utilizaçãoo acabamento ou a aparência do produto

À título de exemplo, podemos citar a peixaria que recebe o peixe inteiro e, ao limpar, embalar e fazer o filé de peixe ou algo semelhante, modificando e aperfeiçoando o alimento, faz o beneficiamento do produto.

Um outro bom exemplo são os açougues que recebem o carne, seja bovina, ovina, frango, etc., e fazem cortes, tiram a gordura, preparam hambúrgueres e embalam para a venda.

Como faço para conseguir este enquadramento?

Através de uma Ação Judicial requerendo a restituição dos valores pagos equivocadamente nos últimos 10 anos e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie, impondo adequado enquadramento tarifário, assim evitando futuros prejuízos.

Quais os benefícios desta ação?

O primeiro é o enquadramento tarifário na classe de consumo rural, qual é consideravelmente mais barato que o industrial/comercial.

  O Segundo é a restituição dos valores que foram pagos a maior nos últimos 10 anos.

Em quanto consiste essa restituição?

 A restituição é significativa. Será o ressarcimento das quantias pagas indevidamente, podendo ser em dobro, atualizadas monetariamente dos últimos 10 anos e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.