DIREITO TRIBUTÁRIO – TRF4 confirma imunidade tributária de Hospital Beneficente

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve a imunidade da cota patronal da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim (RS). A decisão extingue dívida que União tentava executar e confirma sentença de primeiro grau.

 União alega que a cota patronal é devida e que o hospital não comprovou seu caráter beneficente, pois seus diretores e conselheiros seriam remunerados. Cota patronal é a contribuição de 20% sobre a remuneração total dos empregados, sem limite de teto, paga pelas empresas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A esse valor é adicionada uma parcela referente ao SAT, também calculado com base na remuneração total pela aplicação de um percentual que varia pontualmente de 1% a 3%, de acordo com a Atividade Econômica principal do estabelecimento.

Após examinar o recurso, a 1ª Turma, por unanimidade, entendeu que o hospital é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial e beneficente, estando imune à referida contribuição. “A instituição teve suas cotas expropriadas pela prefeitura do município em 1994 e tornou-se fundação em 2001, atendendo a pessoas carentes em toda a região”, observou em seu voto o relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na corte. SAT, também calculado com base na remuneração total pela aplicação de um percentual que varia pontualmente de 1% a 3%, de acordo com a Atividade Econômica principal do estabelecimento.

“Os estatutos da fundação embargante determinam a ausência de fins lucrativos, bem como a aplicação de fins lucrativos percebidos nas suas ações de saúde”, disse o relator, apontando que 90% dos procedimento realizados no Santa Terezinha são efetuados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Quanto à remuneração a alguns profissionais do hospital, o magistrado ressaltou que é possível sem que isso retire o caráter beneficente da entidade. “Os cargos propriamente executivos, responsáveis pela administração do dia-a-dia da entidade beneficente, inclusive a direção do corpo técnico, podem ser remunerados por tais funções técnicas e administrativas”, afirmou.

Fonte:http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9279

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Férias e Salário-Maternidade estão excluídos da contribuição ao INSS

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão publicado no último dia 08/03/2013, a impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas.

Na ação, a empregadora pretendeu afastar a cobrança das contribuições ao INSS sobre as verbas pagas aos empregados a título de salário-maternidade e sobre as férias gozadas.

Neste caso, as empresas que estejam na mesma situação podem pedir o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos, bem com impedir que sejam feitas novas cobranças futuras pelos mesmos motivos.

Em ambos os casos, o pedido deve ser feito de forma judicial, já que o INSS não reconhece administrativamente tal possibilidade.

Esta decisão confirma o entendimento da Aguiar & Costa Filho Advogados, que defende a aplicação da tese para seus clientes.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – STF decide pela redução do valor pago nas importações

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta feira, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, bem como do PIS e COFINS, na base de cálculo destas mesmas contribuições, aplicáveis na importação de bens e serviços.

A decisão vem favorecer milhares pessoas físicas e jurídicas, eis que a cobrança do tributo era feita da maneira equivocada, em qualquer situação que envolvia importação de bens e serviços.

Desta forma, quem se encontra na mesma situação pode pedir o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos, bem com impedir que sejam feitas novas cobranças futuras pelos mesmos motivos.

Os valores recolhidos indevidamente, segundo previsões da Fazenda Nacional, aproximam a casa de R$ 34 bilhões. Para o importador, a redução será de aproximadamente 4% (quatro por cento) do valor da importação.

Tudo isto deve ser feito de forma judicial, uma vez que Receita Federal não reconhece a inconstitucionalidade da cobrança de forma administrativa.

Esta decisão confirma o entendimento da Aguiar & Costa Filho Advogados, que defende a aplicação da tese para seus clientes.

Caso haja interesse em verificar se a sua empresa pagou valores indevidamente, basta que faça contato conosco para agendar um atendimento, e fazemos o diagnóstico na sua empresa.

A íntegra da notícia pode ser obtida no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233986.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Suspensão do Decreto 1357/2013

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Governo do Estado de Santa Catarina suspendeu por 90 dias a aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS, instituída por decreto no início deste ano.

A medida atende aos apelos dos empresários, que se mobilizam desde o início do ano para impedir a cobrança do tributo.

O decreto que instituiu a cobrança atinge principalmente os micro e pequenos empreendedores, que, enquadrados no SIMPLES, não deviam recolher o imposto.

O diferencial de alíquota foi instituído, segundo o Secretário de Estado da Fazenda Antônio Marcos Gavazonni, para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da Resolução nº 1 do Senado Federal, que equalizou as alíquotas do ICMS em 4% para todos os estados.

No dia 28/02/13 o Núcleo de Soluções Empresariais – NUSE da ACIF promoveu palestra para esclarecer aos empresários quais as medidas cabíveis para evitar a cobrança do imposto, proferida pelo advogado Kelton Vinícius Aguiar do escritório Aguiar & Costa Filho Advogados.

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DIREITO CONSUMIDOR – Sancionada lei que detalha impostos na Nota Fiscal ao consumidor

DIREITO CONSUMIDOR – Publicou hoje, 10/12/2012, a lei n.° 12.471/12, que obriga que as notas fiscais informem os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços no país. Os impostos a serem detalhados serão: IOF, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CIDE, ICMS e ISS.

Os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Social não serão informados, visto o veto presidencial que retirou a obrigatoriedade da presença de tais informações.

Apesar de publicada no dia 10/12/2012, a lei somente terá efeitos em junho de 2013, visto a necessidade das empresas se adequarem a nova legislação.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Aplicação imediata do aumento do IPI é inconstitucional

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Governo Federal aumentou no úlitmo dia 15 a alíquota do IPI através de decreto com aplicação imediata e não respeitou o prazo constitucional mínimo necessário para o aumento de impostos não vinculados à política cambial e comercio exterior (II, IE, IR e IOF).

 
Esta medida prejudicou principalmente às importadoras de marcas asiáticas, fato que levou importador da CHERY à justiça e resultou na concessão, pelo juiz Alexandre Miguel, da suspensão da aplicação do decreto aos seus veículos, como o Face e o QQ.
 
Portanto, a majoração só pode ser aplicada após 90 dias da publicação do decreto, sem qualquer impedimento para a utilização da alíquota anterior nas importações realizadas neste interim ou nos veículos já importados.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Não incide IPI sobre importação de carro para uso próprio

DIREITO TRIBUTÁRIO – O título é auto-explicativo: o IPI não incide sobre a importação de carro para uso próprio.
Mas a notícia é melhor do que se poderia imaginar. Explica-se: os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos pela Fazenda Nacional acrescidos de juros e correção.
Nestes casos, o importador pessoa física adquiriu veículo no exterior para uso próprio, e teve de pagar todos os tributos lançados pela Receita Federal para regularizar o veículo no Brasil.
Seguindo a tese do STF e do TRF4, o contribuinte poderia reaver as quantias pagas indevidamente com juros e correção monetária, mediante ação própria.
A situação vale também para outros veículos, como motos, quadriciclos, embarcações (lanchas, jet ski, iates), e é imprescindível a consulta a um advogado, até mesmo porque os valores envolvidos normalmente são altos.
Decisões:  Apelação 5004165-23.2010.404.7108 (TRF4)

RE 615595  (STF)

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Deficiente físico: isenção de impostos mesmo àquele que não dirige

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu no dia 25 de maio de 2011 pela manutenção da segurança do writ impetrado por deficiente físico que requereu isenção de impostos na compra de um veículo, mesmo sem a possibilidade de dirigi-lo.
 
A família realizou pedido de isenção junto ao Agente Fiscal do Tesouro Estadual, qual foi negada pelo fundamento de que o veículo não seria dirigido pelo portador da deficiência, mas por terceiros, desnecessitando de qualquer adaptação, ensejando, assim, na impossibilidade da isenção.
 
A família do requerente argumentou que o veículo seria utilizado para deslocá-lo para suas atividades rotineiras, como consultas, exames, etc., sendo o mesmo como principal usuário final do veículo.
 
A liminar foi concedida e confirmada por sentença. Em reexame necessário, o tribunal confirmou a decisão de primeiro grau, seguindo precedentes do STJ.

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Decisão: TJRS 70041744244