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CLÍNICA ODONTOLÓGICA CATARINENSE OBTÉM REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

ENTENDENDO O CASO

Clínica odontológica catarinense ajuizou ação buscando o reconhecimento a tratamento tributário mais vantajoso, com significativa redução de impostos federais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, liminarmente, o direito de clínicas odontológicas recolherem impostos de uma forma mais vantajosa. A decisão, proferida em caráter liminar, alterou a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em regra, clínicas odontológicas que estão enquadradas no lucro presumido utilizam de presunções para apuração dos impostos no importe de 32% (trinta e dois por cento) do valor do faturamento. A decisão, alterou essa presunção para 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, entendendo que os serviços prestados podem ser considerados como “serviços hospitalares”. Assim, a redução dos impostos é alta, caindo para menos da metade do normalmente cobrado.

Com uma atuação na área tributária há mais de 11 anos vemos que essa decisão é favorável e muito a todas empresas enquadradas nessa situação.

Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esse direito a outras atividades, tais como laboratórios de análises clínicas, por exemplo. Vejamos a decisão proferida pelo STJ:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS DAS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.116.399-BA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
2. No caso concreto, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial do contribuinte, ao argumento de que a interpretação conferida pela Corte de origem à expressão “serviços hospitalares” está em desacordo com o conceito adotado pela jurisprudência do STJ.
3. O provimento em questão resultou da interpretação de preceitos legais, sem a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que afasta a alegação de incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1142775/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

 

Essa decisão é também aplicável à clínicas odontológica.

QUEM PODE PEDIR A REDUÇÃO DOS IMPOSTOS?

Esse entendimento não é “automaticamente” aplicável a qualquer clínica odontológica. É necessário que a clínica atenda todos os requisitos que foram fixados na decisão judicial para obtenção do benefício.

A título de exemplo, vejamos alguns deles:

  1. A Clínica odontológica deve ser uma sociedade empresária Limitada (registro na junta comercial);
  2. A clínica deverá apurar os impostos no regime do lucro presumido;
  3. Os procedimentos odontológicos que possuem essa tributação diferenciada não podem ser procedimentos simples, administrativos ou mera consulta.

Dessa forma, não são todas as atividades desenvolvidas nas clínicas que poderá resultar na redução. O estudo deve ser feito caso a caso.

O JUDICIÁRIO TEM RECONHECIDO ESSE DIREITO?

Sim. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável a todos os casos que sejam enquadrados na mesma condição.

Vejamos um exemplo de decisão judicial favorável:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS DE NATUREZA COMPLEXA COMPROVADOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.

2. No caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da parte agravante de apurar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL utilizando-se das alíquotas reduzidas apenas para as atividades consideradas como serviços hospitalares.

3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/09/2019)

 A comprovação dos serviços desenvolvidos deverá ser feita de forma adequada, pois, caso contrário, o pedido será negado. A reversão de decisões que negaram o reconhecimento do direito, em razão da ausência de comprovação adequada é muito baixa.

Visto a alta carga tributária que temos nas atividades empresariais, fica claro que esse benefício é um grande diferencial de mercado, trazendo uma alta redução de custos e competitividade no preço que possa ser praticado aos clientes.

EM QUANTO CONSISTE ESSA REDUÇÃO?

A redução é significativa. Os impostos que são objeto de discussão nessa ação é o IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) e a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Vejamos abaixo um comparativo da redução:

Assim, a clínica odontológica que tiver o direito reconhecido, pagará menos da metade a título de IRPJ e CSLL.

QUAL PRAZO PARA ENTRAR COM ESSA AÇÃO?

A clínica odontológica, a partir do ajuizamento da ação, recuperará os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Quanto antes ajuizada eventual ação, maiores serão os créditos a recuperar. Nesse caso, por tratar-se de uma decisão já consolidada pelos Tribunais Superiores, a legislação também prevê a concessão de medidas liminares na modalidade de Tutela de Evidência, ou seja, desnecessária comprovar a urgência para obtenção desse benefício

OS VALORES A RECUPERAR SERÃO CORRIGIDOS?

Sim. Os valores pagos indevidamente a maior serão corrigidos pela SELIC.

A título de exemplo, vejamos a correção do valor de R$ 1.000,00 estimando o pagamento em 01/01/2015 até a presente data:

Veja que a atualização monetária chega a 60% do valor pago indeviamente, representando uma ótima oportunidade para reinvestir em sua clínica odontológica.

COMO RECEBO ESSE VALOR?

Esse valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá de qual procedimento será adotado pela clínica na forma da sua recuperação.

Tratando-se de um Mandado de Segurança, o valor será objeto de compensação com impostos federais (excluído simples nacional e INSS).

Em caso de ação ordinária o cliente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista Dr. Kelton Vinícius Aguiar, OAB/SC 27.135 e OAB/SP 386.554.

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Receita federal está me cobrando

RECEITA FEDERAL LANÇOU DÉBITOS DA MINHA EMPRESA EM NOME DO SÓCIO

              Recebi uma notificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que informava, lancando débitos da empresa em nome do sócio, intitulada com o seguinte:

“Notificação quanto à inscrição de débitos em dívida ativa da União” “Procedimento de cobrança Número”

O QUE ISSO SIGNIFICA?

              O significado dessa notificação é a intimação de que os débitos de sua empresa, agora, são de sua responsabiliade pessoal. Ou seja: passaram os débitos da empresa em nome do sócio dela.

             Isso de dá como consequência do “Procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade”.  Nesse procedimento, a PGFN intima o sócio para se defender dessa responsabilidade. Em regra, as defesas apresentadas acabam sendo rejeitadas.

            Caso queira saber mais o que é esse procedimento, favor acessar o link: Procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade”

O QUE DEVO FAZER?

                Na ocorrência desses casos, é altamente recomendável a consulta a um advogado especialista nessa área. E na grande maioria das hipóteses, temos observado de que os débitos já não são mais exigíveis, sendo, portanto, indevida a sua cobrança.

               Ressalta-se, no entanto, que não fazer nada a respeito  pode ser algo prejudicial ao contribuinte. Pois, em regra, a Procuradoria tem realizado o protesto dessas cobranças. Assim, o sócio da empresa poderá ficar com seu nome sujo em razão dessas dívidas.

DEVO PAGAR OU POSSO CANCELAR ESSE DÉBITO?

               Sim. Mas só um especialista, e com experiência na aéra, poderá informar de forma clara se o débito é devido ou não. E como os procedimentos de responsabilização são, em regra, de débitos muito antigos, a grande maioria tem se revelado indevida.

                Caso queira saber mais, favor entrar em contato.

 

 

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O procedimento administrativo de reconhecimento de reponsabilidade realizado pela PGFN viola a legalidade

O que é o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade

Inúmeros contribuintes tem recebido notificações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional relativo a “procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade”. A procuradoria tem utilizado desse expediente a fim de responsabilizar, os sócios, pelos débitos societários.

Essa “responsabilidade”, trocando em miúdos, corresponde a inclusão do sócio como responsável solidário dos débitos tributários deixados “em aberto” pela empresa.

A procuradoria tem utilizado desse expediente com fundamento no seguinte:

  1. Ausência de faturamento da empresa;
  2. Ausência de movimentações financeiras;
  3. Ausência de pagamento de tributos nos últimos anos.

Assim, caso esse procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade prossiga, o sócio será alvo de eventuais protestos dos débitos tributários deixados por sua empresa. A prática revela também que, além dos protestos, o contribuinte será alvo de execução fiscal.

A execução fiscal é o procedimento de cobrança judicial dos débitos deixados pela empresa. Vejamos o que determina a legislação (Lei 6830/80):

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Esse procedimento será movido contra a empresa e seu responsável (no caso, o sócio):

Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

[…]

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

Nessa fase, em regra, são realizadas penhoras em contas bancárias, bloqueios de veículos e penhoras de imóveis que o contribuinte tenha em seu nome. Isso pode ser verificado na mesma Lei 6.803/80:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

No entanto, o procedimento de execução fiscal será realizado somente após a finalização desse “Procedimento de reconhecimento de responsabilidade”, qual, com todo respeito, vemos que se trata de procedimento nulo.

Por que o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade é nulo?

A administração pública tem o dever de seguir a lei na realização dos seus atos.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, como toda a administração pública, está vinculada ao princípio da Legalidade, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ainda:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Tratando-se de matéria tributária, temos novamente na Constituição Federal disposição que reforça novamente a obrigatoriedade da observância da legislação para exigir tributos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

O Código Tributário Nacional repete essa obrigação:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[…]

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

As decisões judiciais não deixam dúvida acerca da obrigatoriedade da observância da legalidade nos atos da administração pública:

TRIBUTÁRIO. IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECRETOS Nºs 70.162/72 E 83.263/79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº 4.502/64. I – Os arts. 169, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 70.162/72 e 266, §§ 3º e 5º, e 397 do Decreto nº 83.263/79 ao regulamentarem a Lei nº 4.502/64, determinando a classificação fiscal dos produtos e a correção do imposto lançado, assim como a cominação da mesma penalidade imposta ao industrial ou remetente, pela falta apurada, extrapolaram a disposição legal, criando obrigação não imposta por lei, ferindo o princípio da legalidade tributária, a teor do art. 97 do CTN. II – Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 552479 RJ 2003/0113977-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/11/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2005 p. 215)

Cabe ressaltar que a hipótese de reconhecimento de responsabilidade do sócio, por redirecionamento, é um entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem previsão legal.

Qual hipótese que poderia haver essa responsabilização?

Como abordado anteriormente, essa responsabilização não existe no campo administrativo. Ela é fruto de decisões que se aplicam somente na esfera judicial.

Esse entendimento é aplicado aos casos em que a empresa deixe de funcionar em seu domicílio fiscal sem a respectiva comunicação aos órgãos competentes.

Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

Ora, o redirecionamento é em razão da dissolução irregular no domicílio fiscal. Ainda: a legitimação da responsabilização se dá em “execução fiscal”.

A PGFN, ao realizar o “procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade” utiliza-se de premissa completamente equivocada, como o simples não pagamento de impostos para fazer o redirecionamento.

Esse fato, inclusive, também já foi objeto de análise pelo STJ que reconheceu que não é possível a responsabilização do sócio:

STJ. Sumula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Dessa forma, tendo em vista que não há previsão legal para a responsabilização administrativa, o ato é claramente nulo, devendo ser objeto de apreciação judicial qualquer inclusão de sócio como responsável.

O que pode ser feito nessas hipóteses?

Não são poucas as histórias de que uma atuação judicial falha acabou não resultando no efeito almejado, principalmente tratando-se de matéria tributária.

É de conhecimento público que essa área específica, cabe dizer, demanda conhecimentos técnicos aprofundados e uma boa carga de experiência.

Apesar disso, vemos que uma atuação judicial para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo é o meio adequado para tanto. Certamente, cada caso merece uma análise individual, pois, dependendo do estado/fase de cada situação será aplicado uma modalidade processual mais pertinente.

Caso queira saber mais, entre em contato pelo nosso e-mail.

Doenças e isenção de IR

Isenção: imposto de renda e aposentadoria

Isenção: imposto de renda e aposentadoria – quem tem o  direito? Nesse artigo trataremos o assunto que é de desconhecimento de muitos! Vários aposentados tem pago Imposto de Renda, apesar de possuirem previsão de isenção desse tributo.

Quais aposentados tem direito a isenção de imposto de Renda?

São vários os tipos de doença que estão enquadrados nessa modalidade de isenção. A Lei 7.713/88 preve as doençãs que resultarão em isenção do imposto de renda a aposentado, sendo elas: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 

De forma mais simplificada, podemos citar as seguintes doenças: 

  • Doenças profissionais/acidentes de trabalho 
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
  • Alienação Mental 
  • Câncer (Neoplasia Maligna) 
  • Cardiopatia Grave 
  • Cegueira (inclusive monocular) 
  • Contaminação por Radiação 
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
  • Doença de Parkinson 
  • Esclerose Múltipla 
  • Espondiloartrose Anquilosante 
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
  • Hanseníase 
  • Nefropatia Grave 
  • Hepatopatia Grave 
  • Paralisia Irreversível Incapacitante 
  • Tuberculose Ativa 

Dessa forma, todas as pessoas que estejam acometidas com essa doença, seja ela anterior ou posterior a aposentadoria, possuem direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Não são somente as doenças que dão direito a isenção – Se aposentadoria foi por doença do trabalho, também há direito

Uma hipótese também deixada de lado quando falamos de isenção de imposto de renda a aposentado é o motivo da aposentadoria. Se uma doença que seja relacionada ao trabalho foi o fato determinante para a aposentadoria, os proventos também serão isentos de imposto de renda. 

Nesses casos, podemos citar algumas doenças que comumente acomente as pessas, as não há uma clara ligação entre o trabalho e os motivos da aposentadoria:

  • LER – Lesão por esforço repetitivo
  • Asma Ocupacional
  • Dermatose Ocupacional
  • Surdez
  • Antracose Pulmonar
  • DORT – Disturbios Osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Depressão
  • Sindrome de Burnout
  • Problemas na coluna
  • Dentre outras.

Nessas hipótess, é levado em consideração para fins de isenção do imposto de renda, se a doença é relacionada ao trabalho e se foi motivante no afastamento definitivo (aposentadoria). Caso positivo, há direito a isenção do imposto de renda.

O que compreende o direito a isenção de imposto de renda?

É importante frisar que a isenção por doenças compreende somente os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma. Em tal conceito também estão enquadrados os proventos de aposentadoria pela previdência privada. 

Eventuais outros proventos que o contribuinte possua, não estarão enquadrados nesse regime de isenção, visto que a legislação limita a essa parcela. Exemplos que podemos citar são: Rendimentos de trabalho assalariado, aluguéis, ganhos como autônomo. 

Mesmo assim, cumpre ressaltar que, tratando-se de parcela isenta, esses valores não farão parte da base de cálculo dos demais proventos para fins de apuração do imposto de renda.   

Ou seja: mesmo que um contribuinte receba pensão dentro do limite de isenção e parcelas de aluguéis, o valor a ser computado para fins de incidência de imposto de renda. Caso ele seja isento, será somente a parcela do aluguel recebido. Caso não tivesse direito a essa isenção, a base de cálculo dos valores compreenderia a pensão mais a parcela de aluguéis. 

A isenção é devida mesmo após encerramento do tratamento

 Um tema importante é o reconhecimento de que a isenção é devida mesmo após o encerramento do tratamento do contribuinte e a ausência de sintomas ativos. E também não há “prazo de validade”.

 Esse entendimento tem sido aplicado, de forma pacífica, pelos tribunais do país, que reconhecem que eventual ausência de sintomas não retira o direito do contribuinte em ter sua isenção nos proventos. 

Não são poucos os casos em que a administração pública, com fundamento na ausência de sintomas ativos vem cassando a isenção. Tais casos, devem ser levados ao judiciário para reforma e restituição dos valores pagos indevidamente. 

Abaixo apresentamos algumas decisões judiciais que confirmam esse entendimento: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. A ausência de sintomas da doença não impede a concessão do benefício isencional, desde o diagnóstico da doença. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016178-67.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012) (grifou-se) 

Do mesmo Tribunal Regional Federal, com o mesmo teor: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Comprovado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Apelação da parte autora provida, prejudicado o apelo da União. (TRF4, AC 5009954-90.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/12/2012) (grifou-se) 

Também do TRF4: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. Faz jus ao benefício previsto no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, o contribuinte que, tendo sido acometido por neoplasia maligna, se submete a intenso tratamento para evitar a recidiva. Não se exige nem incapacidade total nem contemporaneidade da moléstia. Basta que se comprove a necessidade de tratamento ou exames para evitar o retorno da doença. (TRF4, AC 5010897-19.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 23/11/2012) (grifou-se) 

O STJ também confirma o entendimento: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  2. Recurso especial provido. 

(REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) 

No mesmo sentido: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 
  1. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 
  1. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  1. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 
  1. Mandado de segurança parcialmente concedido. 

(MS 15261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) 

Dessa forma, é claro que a ausência de sintomas ou retorno da doença (em termos mais técnicos: ausência de recidiva) não é suficiente para resultar na suspensão do benefício de isenção.  

Veja o vídeo onde é abordado caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em uma das vezes que analisou o caso: 

A partir de quando podem ser recuperados os valores?

Um questionamento usual no caso de doenças é a data de início do benefício. 

O benefício tem início na data em que foi diagnosticada a doença. Assim, quando o contribuinte perseguir essa isenção, toda documentação que possua, tais como consultas, exames médicos etc, podem comprovar a data do diagnóstico. 

Os pedidos de restituição, dependendo da documentação que possua, podem até ser realizados de forma administrativa junto a receita federal, qual cessará os descontos presentes e futuros e efetuará a restituição das quantias pagas indevidamente. 

Ressalta-se da importância do acompanhamento do profissional qualificado para que todo o trâmite legal seja devidamente observado. E, que o direito a isenção seja reconhecido já de forma administrativa. 

Confira também nosso post sobre 9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

parcelamento tributário

MP 899 E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO (CONTRIBUINTE LEGAL)

            Em 16 de outubro de 2019 foi publicada a MP 899 que trata de transação tributária.

            Em seu primeiro artigo temos:

Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

            A Medida provisória veio apresentar algumas modalidades de transação tributária de débitos, quais, diferentemente de outras hipóteses de transação tributária, não ficaram limitados a adesão por um determinado tempo.

            Nessa nova legislação, foram disciplinadas as transações de casos em dívida ativa, ajuizadas ou não.

            Os requisitos para enquadramento desse parcelamento foram disciplinados no Edital 1/2019 da PGFN.

            As hipóteses variam de caso a caso. No entanto, a medida aborda débitos a hipóteses que consideramos bem restritas, e que, na prática, já seriam de remota recuperação.

QUAIS DÍVIDAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA PARCELAMENTO E QUAL O LIMITE DO VALOR

Estão disponíveis para parcelamento os seguintes tributos:

a) INSS: as contribuições previstas nos incisos “a”, “b” e “c” do parágrafo único Art. 11 da Lei 8.212/91, sendo elas:

  1. Contribuições patronais;
  2. Contribuições dos empregados domésticos
  3. Contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-educação.

b) Demais tributos federais administrados pela PFGN.

Os valores passíveis de negociação correspondem ao teto de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerando-se isoladamente esse teto para cada um dos tributos acima mencionados (item a e item b).

QUEM PODE TRANSACIONAR (NEGOCIAR)

Nos termos do EDITAL 1/2019 da PGFN, poderão aderir a essa modalidade de negociação especial os seguintes contribuintes:

  1. Empresas baixadas ou inativas, sendo elas: para as inscrições de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial:
  1. Débitos em dívida ativa da união, inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem parcelamentos ativos, garantia ou suspensão por decisão judicial; 
  1. Dívidas suspensas judicialmente há mais de 10 anos; 
  1. Pessoas físicas falecidas.

Contribuintes que não estejam enquadrados em nenhuma das hipóteses terão que fazer o parcelamento ordinário.

 

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ABATIMENTO

            Por trata-se de lima de uma medida que promove a extinção de créditos considerados irrecuperáveis, os descontos podem ser bem altos.

            Dependendo do caso, poderão ser concedidos descontos de 10% (dez por cento) para pagamentos parcelados a 70% (setenta por cento) para pagamentos à vista. Esses descontos, no entanto, incidem sobre os acréscimos legais.

            Veja abaixo as condições com maior desconto e com maior número de parcelas. Para consultar as demais condições, favor acessar o edital:

 

            DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS

 

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 50% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 79 meses, com desconto de 10%.

 

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS QUE SÃO MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 70% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 95 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 50% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 79 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PESSOAS NATURAIS, MICROEMPRESA OU DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS QUE O DEVEDOR É PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

 

INSCRIÇÕES DE DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS CUJA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF SEJA DE FALECIDO

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez por cento).

           DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 15% (quinze por cento).

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS QUE SÃO MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 70% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 55 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento)
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 15% (quinze por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PESSOAS NATURAIS, MICROEMPRESA OU DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco), com redução de 30% (trinta por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS QUE O DEVEDOR É PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

INSCRIÇÕES DE DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS CUJA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF SEJA DE FALECIDO

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS

            As parcelas terão os seguintes valores mínimos:

I – para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 100,00 (cem reais);

II – para as demais pessoas jurídicas: R$ 500,00 (quinhentos reais).

COMO ADERIR

            O parcelamento estará disponível no portal do REGULARIZE: www.regularize.pgfn.gov.br/login

            Para maiores informações, entre em contato.

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Prescrição intercorrente: extinção do crédito tributário

Uma das formas de estabilização das relações jurídicas em nosso ordenamento é a prescrição. E no post de hoje iremos tratar da prescrição intercorrente.

Rebuscando o conceito legal, o Doutrinador Pontes de Miranda conceitua como: “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.”

O brocardo jurídico confirma: “o direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus).

Assim, a prescrição é uma forma de estabilização das relações pelo tempo. Onde a inércia de uma delas na perseguição do seu direito resultaria na sua extinção, a fim de conceder segurança jurídica aos envolvidos.

A prescrição, também conhecida como caducidade. Ocorre em diversas hipóteses também no que se refere a dívidas fiscais. O não exercício do direito em cobrar os eventuais tributos devidos extinguiria o direito do fisco em fazê-lo.

Prescrição como causa da extinção do crédito tributário

Na seara fiscal, há uma identidade entre a prescrição (exercício de direito de ação) com o respectivo direito em si (crédito tributário). Conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[…]

V – a prescrição e a decadência;

Hugo de Brito Machado, aponta bem a hipótese diferenciada que tratada a prescrição e decadência no direito tributário:

Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, nesse ponto, a decadência, que atinge o próprio direito.

O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito em si!

Realizada essa abordagem inicial acerca da prescrição, vejamos algumas das hipóteses em que a mesma pode ocorrer.

O que é a Prescrição da pretensão executória

A modalidade de prescrição mais comum no nosso ordenamento, também aplicável nas relações tributárias, é a pelo não exercício simples e puro do direito.

Nesse caso, podemos observar um exemplo clássico da prescrição. A extinção do crédito tributário (débito tributário) pelo simples não exercício da cobrança judicial.

Nessa modalidade, o credor fiscal não propõe a respectiva ação de cobrança judicial para ver seu crédito adimplido. Em razão desse não exercício, perde o direito a realizar a cobrança. Tratando-se de crédito tributário, a modalidade de cobrança possui previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Crédito tributário: o que é e como deve ser cobrado

Todo crédito tributário, conforme lei 6.830/80, deve necessariamente deve ser cobrado por meio de uma execução fiscal. 

O prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal começa a contar da sua constituição definitiva. Essa é a previsão do Código Tributário Nacional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando finalizado todos os prazos para interposição de meios de defesa administrativos pelo contribuinte. Em regra, é concedido ao contribuinte um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da sua defesa administrativa.

No caso de apresentação da defesa, comumente conhecida como “manifestação de inconformidade” para o âmbito fiscal federal, o prazo prescricional fica interrompido, iniciando sua contagem após a análise dos fundamentos apresentados.

Somente após finalizada a análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte, e o mesmo devidamente notificado desse resultado, sem a respectiva interposição de novo recurso, é que iniciará o prazo prescricional.

Em casos em que o contribuinte não apresente defesa, o prazo prescricional iniciaria sua contagem no 31º dia após a notificação do lançamento. Isso porque, escoado o respectivo prazo para impugnação administrativa, poderia ser proposta a respectiva execução fiscal do crédito fiscal.

Caso o credor (fisco) nesse caso, não proponha a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos a contar desse período, em razão do não exercício desse direito, o crédito fiscal estaria extinto em razão da prescrição. Como já abordado anteriormente, a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário (Art. 156, V, CTN).

Assim, não seria possível que o credor sequer mantivesse em seus registros internos, da existência do débito contra o contribuinte. Visto que, nos termos da lei, o mesmo já estaria extinto.

O que é a Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, por outro lado, assemelha-se muito a prescrição comum, com um diferencial: ela ocorre no andamento de um processo judicial.

Nesse caso, a hipótese de prescrição aplica-se ao não exercício do direito de ação na própria ação movida. Como exemplo podemos citar a inércia do credor em indicar os meios de citação válidos para formalizar a respectiva cobrança judicial ao executado.

Um bom conceito, entretanto aplicável ao direito civil, foi abordado nesse artigo sobre a prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente era de difícil ocorrência nos casos de ação judicial. Na prática processual, era comum as hipóteses em que os credores tributários deixavam a execução com pequenos pedidos de andamento processual. Apesar de inexistos, isso não permitia que ocorresse a prescrição intercorrente.

Agora, esse entendimento mudou. Vejamos.

Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição intercorrente

O novo entendimento do STJ alterou substancialmente o que se considera fato passível de interromper a prescrição. O fisco deverá, conforme esse novo entendimento, aplicar mais empenho nas suas cobranças, sob pena de prescrever seu crédito.

Meros pedidos de suspensão do processo para indicar bens, quais resultaram em uma suspensão por anos a fio da ação, sem o respectivo andamento processual não são mais aplicáveis. A suspensão que era solicitada possui previsão na lei de execuções fiscais:

art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. E, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recursos repetitivos (aplicáveis a todos casos idênticos), acerca das modalidades de extinção do crédito tributário pela prescrição. Aplicou também novo entendimento acerca do reinício da sua contagem para casos de prescrição intercorrente. Veja mais aqui.

De acordo com a decisão, o fato de inexistir citação por qualquer meio válido, iniciaria o prazo de suspensão do processo, sempre limitado a um ano. Assim, o prazo iniciaria automaticamente da data da ciência do ato infrutífero,  não interrompendo o prazo prescricional.

Esse entendimento aplica-se também as hipóteses de ausência de indicação de bens penhoráveis. Inexistindo bens a penhorar, inicia-se o prazo de suspensão de um ano, automaticamente. Caso não sejam tomadas providências adequadas para que a execução seja satisfeita, a mesma poderá ser extinta pela prescrição.

Exemplo prático de prescrição

Um exemplo que podemos apresentar da prescrição é o caso abaixo:

10/01/2000 – Ajuizamento da ação (reinício da contagem do prazo);

10/05/2000 – Citação válida (reinício da contagem do prazo);

20/07/2010 – Ausência de bens penhoráveis.

Transcorridos 10 anos e 2 meses da última interrupção do prazo, sem a efetiva penhora, o crédito estaria prescrito ante a ausência de andamento adequado do processo pelo credor.

Assim, várias execuções fiscais que estão há anos em trâmite no judiciário serão extintas em razão da prescrição. Devido ao novo entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria.

 

 

cota patronal

É ilegal cobrar cota patronal de servidor em licença

Justiça reconhece como ilegal a cobrança realizada pelo IPREV da cota patronal previdenciária de servidor pelo período que esteve em licença sem vencimentos.

As legislações estatutárias, regra geral, dão a oportunidade para o servidor público de gozarem de licença sem vencimentos. Em caso de retorno, o servidor deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período, haja vista a manutenção da qualidade de segurado previdenciário.

Tal exigência, na prática, tem se revelado onerosa, visto que além de exigir a contribuição incidente em seus vencimentos, também é exigida a cota patronal que seria recolhida por seu órgão de origem, variando de 30% a 36% dos vencimentos totais que deixou de perceber enquanto afastado.

A título de exemplo, podemos citar o Estado de Santa Catarina, onde o IPREV exige esse pagamento, conforme fundamento legal constante na LCE 412/2008, mais especificamente nos Arts. 4º, §4º e 17, I e II da referida norma.

Recentemente o TJSC, em consonância com entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão reconhecendo a impossibilidade de transferir o ônus da cota patronal ao servidor, considerando que tal cobrança seria indevida em razão da infringência do princípio da solidariedade, atinente a previdência pública. Reconheceu, no entanto, que seria devida tão-somente a cota do servidor, a fim de que o mesmo mantenha tal período de afastamento como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Por fim, cumpre ressaltar que a contribuição previdenciária é considerada um tributo, e em razão disso o prazo para requerer a restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento. Em caso de ajuizamento de ação cobrando o respectivo tributo, a defesa poderá basear-se nesse precedente para extinguir o débito.

Para saber mais, entre em contato.

Aguiar & Costa Filho Advogados Associados – OAB/SC 1539/09

Kelton Vinícius Aguiar – OAB/SC 27.135 – OAB/SC 386.554

Especialista em Direito Tributário

DOENÇA

Isenção do IR a aposentado com doença ocupacional

Reconhecido judicialmente o direito a Isenção do Imposto de Renda (IR) a Aposentado que possui doente em razão do trabalho (doença ocupacional).

A legislação que rege a isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas, de acordo com a União, teriam que submeter-se ao rol de hipóteses que constam na lei 7.719/88 a fim de possuir o direito a esse benefício. No entanto, segundo o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, o caso tratava-se de uma deficiência auditiva irreversível, desencadeada em razão da exposição do aposentado, quando trabalhava, a altos ruídos, restando claro tratar-se de uma doença ocupacional.

Cumpre ressaltar que a decisão reconheceu o direito a isenção do imposto de renda mesmo que a doença tenha sido desencadeada após o término de seu contrato de trabalho, desde que fosse comprovado o nexo entre a enfermidade com a atividade que exercia quando estava na ativa.

Ante o reconhecimento da isenção do imposto de renda, o Autor poderá restituir 5 (cinco) anos anteriores o ingresso da açao bem como usufruir do benefício para os períodos futuros.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

tributos importação

Receita Federal condenada a devolver tributos cobrados em importações

A Receita Federal do Brasil foi condenada a devolver tributos cobrados indevidamente em importações realizadas por meio postal, cujo valor da encomenda ou da mercadoria não tenha ultrapassado US$ 100,00 (cem dólares americanos). A ADECON – Associação da Defesa dos Direitos dos Consumidores e Contribuintes, buscava a condenação da Receita Federal à devolução dos valores arrecadados indevidamente, bem como a determinação para que se abstenha de efetuar novas tributações, para os seus associados. A sentença concedeu a segurança, permitindo a isenção até o valor de US$ 100,00 nas importações, anulando qualquer lançamento fiscal em desfavor dos associados da impetrante, desde a data da propositura da ação até os cinco anos anteriores. A decisão é válida apenas para os associados da ADECON, que tiveram importações tributadas pela Inspetoria da Receita Federal de Curitiba, que é o caso da maioria das importações postais que chegam na Região Sul do Brasil. A sentença ainda estará sujeita ao reexame necessário, ou seja, será julgada novamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, procedimento este previsto na legislação do mandado de segurança. Para maiores informações, ou em caso de dúvidas, entre em contato conosco clicando aqui. Processo: 5023830-77.2018.4.04.7000 Imagem: https://www.manualdousuario.net/wp-content/uploads/2013/12/Amazon.jpg
imposto de importação

Capatazia não faz parte do Imposto de Importação

Os valores dispendidos a título de capatazia não compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo STJ ao afastar os valores gastos com descarga de mercadoria, por entender que a Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003 ampliou os conceitos legalmente previstos para ao cobrança do referido imposto. O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, fundamentandou sua decisão nos precedentes reiterados das Turmas de Direito Público da corte. Explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009, referem-se a gastos com o manuseio de cargas de mercadorias importadas até o porto alfandegário. A instrução normativa, no entanto, ampliou o conceito para as mercadorias já importadas já em território nacional. Ante os fundamentos apresentados, o relator rejeitou monocraticamente o recurso interposto pela União. Para maiores informações, envie-nos um e-mail pelo formulário de contato.