pensão alimenticia e imposto de renda

Imposto de Renda na Pensão Alimentícia é indevido

Não incide imposto de renda em pensão alimentícia. Esse foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar questão proposta pelo IBDFAM.

A ação perseguia a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda, qual era cobrado, em pensões alimentícias pagas aos filhos que recebiam o valor.

O caso foi decidido na ADI 5.442, cujo relator foi o Dias Toffoli.

COMO ERA?

Os valores pagos por um dos pais ao outro, a título de pensão alimentícia dos filhos, acrescia ao montante tributável para fins do imposto de renda.

Exemplo (cálculo simplificado para fins didáticos): 

Pensão paga pelo pai: R$ 2.000,00/mês

Salário mãe: R$ 5.000,00/mês

Base de cálculo para fins de imposto de renda da mãe: R$ 7.000,00

A exclusão desse montante pago para fins de imposto de renda de pensão alimentícia reduzirá o imposto de renda pago, no caso de exempo acima, pela mãe.

COMO FICOU?

Agora, a tributação incidirá somente sobre seu salário normal, não incluindo os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

PAGUEI SEMPRE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSE VALOR: POSSO RESTITUIR?

A resposta é SIM. A decisão do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todos os casos, sendo obrigatória sua obediência.

A restituição do imposto pago indevidamente poderá  ser dos últimos 5 anos, contados da data do pagamento indevido. Essa restituição é recomendável ser feita por meio de ação judicial, para fins de não ocorrência da prescrição.

POSSUO DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: COMO FICA?

Com base nessa decisão, os débitos podem ser anulados e cancelados. Recomenda-se que procure um profissional especializado na área para utilizar o instrumento mais adequado para cancelar esses débitos e eventuais ações que estejam cobrando esses impostos.

Em hipóteses que exista protesto dessa cobrança, é passível a indenização por danos morais em face da União.

NOTIFICACAO DE INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA

NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Recebi uma Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, e agora? O que isso significa e quais as consequências dessa inscrição.

Primeiramente cabe dizer que a inscrição em divida ativa é o ato que formaliza a existência de um débito com a União Federal, Estados ou Municípios. Esse procedimento é previsto no código tributário nacional e sempre foi utilizado.

Ultimamente, a União tem realizado a “notificação” do contribuinte desse ato, o que não acontecia antigamente. Essa tem sido uma forma que a fazenda nacional encontrou de realizar uma cobrança prévia por parte dos devedores. Em regra, essa notificação já vem até com orientações de como o débito pode ser regularizado.

Podemos citar o site da Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo Regularize; bem como a indicação de que a dívida poderá ser objeto de protesto em cartório ou, até mesmo, uma execução fiscal.

Eu, como contribuinte, devo me preocupar?

A existência de dívidas tributárias pode ser um empecilho nas atividades empresariais, eis que além disso, podem resultar na inscrição no cadastro de inadimplentes do Governo Federal, o CADIN.

Esse é um tipo de “serasa ou SPC” do governo, que implica em restrições das mais diversas, tais como obtenção de empréstimos em bancos que a União detenha controle, tais como o Banco do Brasil e Caixa Econômica, ou até mesmo no impedimento de obtenção em alguns benefícios.

Bom, mas voltando a dívida ativa: em quanto tempo isso pode se agravar e se tornar um processo de cobrança, a chamada Execução fiscal?

Não temos como precisar o prazo para que a União vá realizar a cobrança judicial do crédito. Mas, a inscrição em dívida ativa é o ato anterior obrigatório a essa ação. Há hipóteses, cabe dizer, que sequer são objeto de execução fiscal, tais como dívidas de pequeno valor. O custo de uma ação judicial para a União é superior ao débito, o que acaba por não “valer a pena” o ajuizamento.

Ao receber essa notificação de inscrição em divida ativa, o que devo fazer?

A primeira coisa a se fazer é procurar informações sobre o que se refere a inscrição. Qual dívida está sendo inscrita e se o valor é realmente devido.

Muitas informações importantes dessa inscrição não constam na notificação ou até mesmo na certidão de dívida ativa. Uma forma prática de encontrar mais informações é acessar o portal de atendimento online da receita federal, o Ecac. 

Nesse portal podem ser encontradas e detalhadas as informações que resultaram na inscrição.

Se o valor for mesmo devido, o que faço?

Nesses casos, é recomendável procurar um parcelamento do débito, para que isso não resulte em protesto ou até mesmo numa execução fiscal.

Cabe ressaltar que, se o débito for protestado ou uma execução fiscal (ação de cobrança) for proposta, o contribuinte terá ainda que arcar com as despesas de protesto ou honorários, agravando ainda mais sua situação financeira.

Se o valor for indevido ou não ter condições de pagar o débito?

Nesses casos, o recomendável é procurar a ajuda de um advogado especialista na área para solucionar essa questão.

Uma ação para anular o débito pode ser uma saída ou até mesmo a atuação em uma execução fiscal para indicar  bens à penhora para conseguir as certidões necessárias ou resguardar o patrimônio pessoal do sócio.

imposto de doaçao estados diferentes

IMPOSTO DE DOAÇÃO E ESTADOS DIFERENTES

Você recebeu uma doação e estão cobrando imposto de você? Isso é bem comum quando temos uma doação não declarada ou pior, declarada mas o doador e o recebedor da doação (donatário) não estão localizados no mesmo estado.

Primeira coisa que eu quero esclarecer é que doação deve ser objeto de declaração, pelo doador, na receita estadual. É ele quem deve fazer o recolhimento do imposto, conhecido como ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Cada estado tem a disposição de suas alíquotas devidas, sendo que o máximo que pode ser cobrado é de 8% sobre o montante doado, visto a existência de uma resolução do Senado Federal que impõe esse limite.

Bom, voltando a doação, como devemos proceder na hipótese de cobrança, tanto pelo Estado do Doador como do estado do Donatário? Devo pagar duas vezes esse imposto!? Claramente que não.

 

A Declaração Anual do Imposto de Renda é muitas vezes a causa dessa confusão toda. O Doador e o Donatário devem indicar essa informação na declaração no Imposto de Renda. Em regra, os estados possuem um convênio com a Receita Federal e vão verificar se o valor foi pago ou não.

 

O problema acontece quando a doação é em estados diferentes. Por Exemplo: Doador mora na Bahia e o Donatário no Rio Grande do Sul. Os dois estados verificarão se receberam nos seus cofres públicos o valor correspondente ao ITCMD da doação. No entanto, é somente o estado do Doador que tem legitimidade para cobrar esse imposto.

Nesses casos, uma defesa administrativa comprovando que a doação foi feita por pessoa que mora em outro estado seria suficiente para afastar essa cobrança.

Se isso não foi acolhido, o entendimento judicial é pacífico no sentido de que o estado competente é o doador, afastando por completo qualquer cobrança indevida pelo estado do donatário.

cadastro municipal iss

Cadastro municipal e ISS: ilegalidade exigir de prestador fora da cidade

Inúmeros municípios tem realizado da exigência de cadastro municipal de prestadores que não estão localizados dentro do seu limite territorial para cobrança de ISS. Isso de dá em razão do interesse municipal em cobrar o imposto sobre serviços dessa empresa.

Tendo em vista que temos mais de 5 mil municípios no nosso país e com legislação diferente em cada um deles, temos no ISS um dos tributos que envolvem litígios dos mais diversos. Um deles refere-se ao ISS e os prestadores que estão localizados fora do município. Mas pode o município exigir cadastro de prestador que não está em seu território?

De acordo com o STF, a exigência é flagrantemente ilegal. O primeiro ponto a ser observado nesses casos, é que o município tem competência de criar e exigir leis somente em seu território. Assim, não há como estender a obrigatoriedade desses registros, ou seja, aplicar legislação sua, em contribuintes que não estão localizados dentro dos seus limites.

Apesar dessa ilegalidade patente, vários prestadores de serviços tem sido compelidos a realizar esse cadastro municipal. Ao realizar o cadastro no município em que não é localizado, o contribuinte estaria, assim, realizando uma submissão a lei onde não é localizado, nos termos da legislação tributária.

O Supremo Tribunal Federal ao analisar a exigência de cadastro municipal àqueles que estão fora do território reconheceu a inconstitucionalidade dessa obrigação. O assunto foi decidido em sede de Repercussão Geral (Tema 1020), qual determina observância obrigatória por parte dos municípios. Vejamos o que foi decidido:

ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.

Dessa forma, eventuais lançamentos ou cobranças fiscais decorrentes dessa obrigação realizada irregularmente podem ser objeto de cancelamento!

LEILAO IPTU

Leilão e débitos de IPTU

Leilão e débitos de IPTU: Um caso que tem tem trazido muitos questionamentos em nosso escritório é sobre a obrigatoriedade de pagamento de IPTU de imóveis que foram arrematados por meio de leilão judicial.

Vamos a um exemplo: comprei um imóvel em leilão judicial e esse bem está avaliado em cem mil reais. As dívidas do imóvel, referente a IPTU, são de R$ 30.000,00. O arrematante do imóvel deve arcar com esse débito?

De acordo com nosso código tributário, os débitos anteriores a arrematação não ficam atrelados ao bem. Ou seja, o imóvel será adquirido sem ônus para o comprador em um leilão judicial.

        Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

        Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Dessa forma, o comprador não terá que arcar com esses custos. Mas, na prática, isso te sido observado pelos municípios na hora de transferir o imóvel? Em regra, o fisco acaba por “deixar de lado” esse regramento e insiste na cobrança contra o novo adquirente. Então, nesses casos, o que podemos fazer?

Existe mais de um tipo de solução, a ser analisada pelo advogado de acordo com o estágio de cada cobrança. Por exemplo: se os débitos não estão ajuizados, podemos fazer um mandado de segurança a fim de reconhecer a ilegitimidade da cobrança em face do novo adquirente.

Estando ajuizado, e, dependendo da atual situação do processo, caberá uma análise mais apurada de qual o melhor meio para resolver. Mas, de todos os casos, a pior solução é o adquirente pagar por aquilo que não é devido por ele.

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ITCMD: dívidas e cobrança do imposto

ITCMD: dívidas compõe a base de cálculo do imposto?

Você sabia que, quando há uma transmissão de herança por inventário há a incidência de imposto sobre isso? O imposto que incide nessa hipótese é o chamado ITCMD, a sigla para IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS e DOAÇÕES.

No caso de um inventário, como não se trata de uma doação, há a incidência do imposto causa mortis, somente.

Em regra, o ITCMD possui uma progressividade, ou seja, a cobrança é maior quando a herança também for maior. A alíquota máxima do ITCMD hoje é de 8%.

O cerne da questão que quero abordar hoje aqui é se o imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor total dos bens transmitidos ou posso fazer alguma dedução? Por exemplo: posso excluir da incidência desse imposto as dívidas que o falecido deixou?

A resposta é sim. Pelo entendimento dos tribunais, não pode haver incidência de imposto sobre dívidas. No entanto, a questão infelizmente não tem sido reconhecida de forma administrativa por vários entes estatais, que são os titulares da cobrança desse imposto.

Vamos adotar um exemplo de como funciona na prática essa cobrança e como de fato ela deveria funcionar. Só informo que faremos um cálculo mais simplificado sem levar em conta a progressividade de alíquotas só para o exemplo ficar um pouco mais claro de entender.

Digamos que o falecido tenha deixado um herdeiro somente. No conjunto de bens a inventariar temos um único imóvel de cem mil reais e 30 mil reais em dívidas, podemos dizer, com um banco.

A base de cálculo utilizada pelo Estado na hora de cobrar o ITCMD é o valor de 100 mil reais, independentemente do quanto foi “herdado” de patrimônio líquido, ou seja, o encontro de contas dos créditos e débitos do falecido, que nesse caso, seria de 70 mil reais.

Seguindo o exemplo, digamos que nesse estado tenhamos uma alíquota de 7%. O valor a ser recolhido para o ente Estatal nessa hipótese seria de 7 mil reais. O correto, no entanto, é que a incidência do imposto ocorra somente sobre o patrimônio efetivamente herdado, ou seja, o ITCMD não incide sobre as dívidas. No caso do exemplo seria 100 mil o imóvel, menos 30 mil reais de dívidas, resultando em 70 mil reais. Aplicando a mesma alíquota de 7%, o valor ficaria 4.900,00, em vez de 7mil reais. Uma redução de 30%.

Indo um pouco mais longe, o entendimento judicial em alguns casos exclui até o custo das despesas processuais do inventário em si.

INVENTÁRIO. Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2066937-65.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2017)

O supremo tribunal federal já reconheceu a ilegalidade da cobrança do ITCMD sobre as dívidas, precedente que pode ser aplicado a qualquer caso semelhante.

Assim, não incide ITCMD sobre as dívidas do falecido bem como, se foram pagos valores indevidamente, o contribuinte tem o direito de restituir eventual valor pago, desde que observado o prazo de prescrição de 5 anos.

AFRMM SIMPLES NACIONAL

ILEGALIDADE DO AFRMM PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Empesas que trabalham com importação por via marítima são taxadas e pagam um tributo chamado Adicional de Frete de Marinha Mercante (AFRMM). Contudo, o AFRMM é ilegal para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL

O QUE É O AFRMM?

AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga.

A ILEGALIDADE

Se você tem uma empresa no Simples Nacional, realizou operações de importações, seja por trading ou por conta própria, você provavelmente pagou o AFRMM, mas agora, o que você certamente não sabe é que essa cobrança foi feita ilegalmente.

A cobrança do referido tributo se mostra ilegal pelo fato das empresas serem optantes do SIMPLES, sistema unificado de pagamento de tributos, que exclui a incidência de outros que não estejam relacionados na Lei Complementar 123/2006, Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Tal isenção tem previsão legal expressa no atual regime do Simples Nacional, regulado/disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Vejamos:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: […]
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: […]
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo

Por não ter qualquer menção quanto à Contribuição da AFRMM na LC 123/2006, o parágrafo 3º do art. 13 da LC123/2006 é amplamente aplicável para declarar a inexigibilidade do AFRMM para empresas do Simples.

EM QUANTO CONSISTE ESSA RESTITUIÇÃO?

Podemos dize que a restituição é significativa! Isso porque os impostos que são objeto de discussão nessa ação são ressarcidos integramente, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contador a partir da data do apagamento da AFRMM.

COMO É FEITO O PROCEDIMENTO PARA CONSEGUIR A RESTITUIÇÃO?

Pela via judicial através do ajuizamento de uma Ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição dos valores pagos nos últimos 60 meses e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.

O valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá o montante a ser recebido.

EMPRESAS AINDA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: somente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).

EMPRESAS QUE DESENQUADRARAM DO SIMPLES: o valor poderá ser compensado com impostos federais (excluído INSS) ou recebido por precatório ou Requisição de pequeno valor (até 60 salários mínimos).

itcmd-multa-juros

ITCMD: Multa e juros em sobrepartilha

Inúmeros contribuintes tem sido supreendidos com a cobrança de multa e juros sobre o ITCMD em casos de sobrepartilha no Estado de Santa Catarina. E essa cobrança é feita independentemente do atendimento das suas obrigações na apresentação da sobrepartilha.

Entendendo o caso – Multa e juros do ITCMD na Sobrepartilha

Quando é encontrado um novo bem a inventariar pelos herdeiros, inicia-se uma nova divisão sobre esse montante, que não foi objeto de inventário anterior. Nessas hipóteses de sobrepartilha são muito comuns quando os herdeiros encontram um bem ou direito a partilhar, como imóvel desconhecido ou até mesmo valores de processo judicial.

 

Ocorre que o Estado tem cobrado multa e juros moratórios sobre o ITCMD para os casos de sobrepartilha contando como devido a data da primeira declaração realizada no inventário, a DIEF. E os valores, dependendo do tempo entre o inventário realizado e a sobrepartilha, podem ser consideráveis, um verdadeiro confisco do patrimônio dos contribuintes.

Judiciário tem afastado essa cobrança

O entendimento judicial nesses casos tem sido favorável aos contribuintes, visto a inexistência de previsão legal para que os juros e multa de bens ainda não partilhados retroagissem para a data do primeiro inventário. Vejamos:   SOBREPARTILHA. ITCMD. Descoberta de novo bem. Incidência de multa e juros moratórios. Descoberta que, salvo prova em contrário, configura justo motivo a afastar a incidência da multa e dos juros de mora. Norma do art. 17, §1º da Lei 10.705/2000 que deve ser entendida sob a ótica do art. 1.013 do CPC/73 (antigo art. 500 do CPC/39) e da Súmula nº 114 do STF. Precedentes desta Colenda Câmara. Ratificação dos fundamentos da decisão (art. 252 do RITJSP). AGRAVO DESPROVIDO.

 

Dessa forma, tratando-se de uma cobrança indevida, aqueles que efetuaram o pagamento podem ser restituídos, observado o prazo de cinco anos para o pedido de restituição.

Veja também: As vantagens do inventário extrajudicial

 

taxa-siscomex

AUMENTO DA TAXA SISCOMEX É ILEGAL

O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da majoração em mais de 400% da Taxa siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior ).

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Na sua ciração, a referida lei estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação (DI), à razão de R$ 30,00 (trinta reais) por DI e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias  à DI, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

Este valor vigorou até 2011, quando com a edição da Portaria MF/257/2011, quando o valor aumentou para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria.

Contudo, a majoração se deu de forma irregular, pois não obedeceu ao estabelecido em lei. Conforme o art. 2º  , § 2º da referida lei, o valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. E, quando o aumento foi feito, foi desproporcional aos índices oficias de reajuste.


Sendo assim, o aumento foi reconhecido inconstitucional.

Em vista disso é possível pleitear o direito de se recolher a Taxa Siscomex prevista na Lei n° 9.716/1998 com base nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, bem como pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos corrigidos pela Selic.

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista KELTON VINICIUS AGUIAR, OAB/SC 27.135 e OAB/SC 386.554.

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SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL: parcelamentos prorrogados

SIMPLES NACIONAL – PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DOS PARCELAMENTOS

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou hoje Resolução 155/2020 que prorroga os vencimentos de parclas mensais relativas a parcelamentos administradors pela Receita Federal de tributos do SIMPLES NACIONAL.
As prorrogação ficaram as seguintes:


I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

A medida é benéfica a fim de manter empresas no regime de recolhimento simplificado, eis que eventuais atrasos poderiam resutar na exclusão desse tratamento tributário diferenciado.

Para maiores informações, entre em contato ou por Whatsapp.