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Qual o melhor Regime de Bens?

NÃO case antes de ler este artigo! Regime de bens!! Como isso gera preocupação nos nubentes, hein? Claro que ninguém casa pensando em se separar, obviamente. “Que seja eterno enquanto dure”, não é mesmo? Mas, entender cada regime de bens é importante para o casal. Discutir o assunto pode evitar problemas e divergências no futuro.

O QUE É REGIME DE BENS?

Regime de bens é um conjunto de regras que os nubentes (noivos) devem escolher antes da celebração do casamento. O regime defini como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A opção deve ser feita antes do casamento, analisando os objetivos do casal. O casal pode escolher o regime que melhor atenda suas necessidades.

QUAIS AS MODALIDADES (OPÇÕES) DE REGIME DE BENS?

São 04 (quatro) tipos de regimes de bens:

1. comunhão parcial;

2. comunhão universal;

3. separação de bens;

4. participação final nos aquestos.

Cada regime de bens funciona de uma maneira única.

1. COMUNHÃO PARCIAL

O mais conhecido, o mais comentado. Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. O patrimônio adquirido APÓS o casamento é dividido igualmente.

Quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, irá viger entre o casal o regime de comunhão parcial.

Assim, os bens que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO se comunicarão com o outro cônjuge, ou seja, não serão divididos.

NA PRÁTICA: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Se APÓS o matrimônio, digamos, um do casal financiou uma casa, esta será dividida de forma igualitária.

Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime  por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.

Para adoção de outro regime que não seja este (comunhão parcial) é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. Já comentei dele em outro artigo.

2. COMUNHÃO UNIVERSAL

Universal, o termo já esclarece. Engloba TUDO!! Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão do casal, não importando se registrado em nome de apenas um deles.

Nesse regime, os bens formam um patrimônio comum ao casal. O patrimônio do casal se torna um.

NA PRÁTICA: se antes do casamento, um do casal possuía uma casa, esta casa passará a pertencer ao outro e será dividida, 50% para casa, se ocorrer o divórcio. Mas há exceções. Por exemplo, se um do casal recebe uma doação. O bem doado será de ambos. Só não será de ambos se o doador expressamente pontuar que a doação é exclusivamente para um só deles.

3. SEPARAÇÃO DE BENS

A separação de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Neste regime nada é dividido.

Nesse regime, portanto, não terá o “nosso”. Cada um do casal responde pelo seu bem.

NA PRÁTICA: João e Maria casaram. Durante o casamento, Maria comprou uma lancha e João um apartamento na praia. Cada um responde pelo seu bem. Não haverá divisão de bens e valores.

Por isso, normalmente, a separação de bens é usada por quem tem sociedade em alguma empresa. Orienta-se a adoção da separação de bens para quem pretende se envolver em negócios, já que as dívidas não se comunicam.

Muitos famosos, celebridades, jogadores de futebol adotam este regime.

3.1 Separação obrigatória de bens

Há situações em que, obrigatoriamente, deve viger o regime de separação de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento quando:

 I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Neste casos, as pessoas não possuem a liberdade para escolher o regime de bens da união. 

4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Este regime é uma mistura. Complexo e em desuso. Nele, durante a constância do casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio, administra e responde individualmente pelas suas dívidas e bens, como se fosse separação de bens. Mas, na hora do divórcio ou dissolução, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão partilhados. Este regime é raro de ser escolhido por conta da extensa perícia para calcular os aquestos comuns e o patrimônio pessoal. Precisa de cálculo, contador, balanço financeiro.

QUAL O MELHOR REGIME DE BENS PARA CASAR?

Depende. Depende da sua necessidade e da sua realidade. Se já tem bens ou não, se tem empresa, se já possui filhos com outro companheiro. Por isso é importante saber como funciona cada um desses regimes e escolher, com seu noivo(a), o melhor para vocês!

Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens no decorrer do casamento, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges como explicado em outro artigo.

Está com dúvida entre os regimes de bens que pode adotar? Qual o melhor a escolher? Entre em contato.

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Alteração de regime de bens

Não foi uma, nem duas vezes, que um casal me procurou para fazer um divórcio. Mas o casal não iria se separar de verdade. Eles iriam continuar juntos, só que em união estável. Por que disso? Para que o regime de bens fosse alterado.

Não precisa desta performance toda! Desta articulação enorme.  É possível ALTERAR O REGIME DE BENS sem passar por um divórcio!

COMO FAZER A ALTERAÇÃO – REQUISITOS

A mudança de um regime para outro, normalmente do regime de comunhão parcial para o regime de separação total de bens, é possível mediante autorização judicial, necessitando, assim, que haja o ingresso em juízo. Não pode, portanto, ser feito em cartório. O art. 1.639, §2º, do Código Civil, dispõe:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

[…]

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

De forma bem pontual, para que haja a troca do regime, é necessário:

– motivo: deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Mas não é obrigatório que a justificativa seja profunda, complexa ou que tenha provas concretas do prejuízo na manutenção do regime originário;

– assinatura de ambos os cônjuges: na petição inicial, deverá constar o desejo e a assinatura de ambos os cônjuges;

 autorização judicial: o pedido de alteração deve ser feito pela via judicial. Portanto, o auxílio de um advogado especialista na área será indispensável;

– ressalvar os direitos de terceiros: a alteração não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros. Desse modo, para resguardar direitos de terceiros, acosta-se nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como, demais certidões necessárias para resguardar o direito.

POR QUE MUDAR O REGIME DE BENS? QUAIS OS MOTIVOS?

As pessoas desejam alterar o regime de bens por diferentes razões. Uma bem comum é quando um do casal é empresário e as dívidas da sociedade podem levar os bens à penhora, leilão e/ou provocar desentendimentos na relação afetiva. Ou por que passaram a  ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos.  Como comentado acima, a justificativa para a modificação do regime de bens não precisa estar pautada em razões profundas, basta o receio de constrição indevida ou até mesmo divergência na administração dos bens.

COMPETÊNCIA

Compete a Vara de Família julgar a ação de alteração de regime de bens.

Viu que interessante? Para um casal alterar o regime não precisa passar por um divórcio! É possível fazer alteração do regime de bens ao longo do casamento.

Se você ficou com dúvida ou deseja alterar o seu regime de bens, entre em contato.

Despejo

Despejo por falta de pagamento

Viver de aluguel é uma realidade brasileira. Pouco mais de um ano de pandemia e, neste tempo, o que mais ouvimos foi locador e inquilino aflitos. Muitos locadores não recebendo o pagamento dos aluguéis. Muitos inquilinos preocupados em ser despejados. O despejo e suas facetas.

Se você tem um imóvel para locação ou mora de aluguel, este artigo é para você! O que pode e o que não pode ser feito? Como que funciona a ação de despejo? Posso tirar a força o inquilino de lá? Sou obrigado a baixar o preço do aluguel? Estou com o aluguel em atraso, posso ser despejado qualquer momento?

1. VALOR DO ALUGUEL

O locador é obrigado a baixar o preço do aluguel durante a pandemia? A primeira coisa a esclarecer é que NÃO há nenhuma lei/decreto/medida provisória determinando que o locador (dono do imóvel) baixe o valor do aluguel por conta do cenário pandêmico. Tampouco, de igual forma, nenhuma lei/decreto/medida provisória que conceda ao locatário (inquilino) o direito de não pagar o valor contratado durante este tempo de crise. A orientação é para que as partes flexibilizem. Cheguem em um acordo. Negociem. O tal do bom senso, não é mesmo!?

2. AÇÃO DE DESPEJO

O segundo ponto é sobre a ação de despejo. “Meu inquilino deixou de pagar, posso mandar ele pra fora? Pegar as coisas dele e colocar na rua!? Cortar a luz, trocar a fechadura?” NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Pelo amor de Deus, foi-se o tempo que se resolvia na autotutela, em outras palavras, na base das próprias mão, com brigas e facão. Isso é ERRADO. Você pode se dar muito mal. A autotutela é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada crime, conforme o artigo 345 do Código Penal Brasileiro (CP).

Para que o inquilino seja retirado do imóvel, o locador precisa mover a ação de despejo, prevista na Lei do Inquilinato.

O despejo é uma ação realizada pelo proprietário de um imóvel que está alugado. O objetivo da ação é a desocupação do imóvel. Ou seja, é a forma que o locador tem para tirar o locatário do imóvel caso este descumpra o que ficou acordado em contrato, como o não pagamento do valor do aluguel, entre outras hipóteses.

3. AÇÃO DE DESPEJO NA PRÁTICA

Você deve estar perguntando: “E como funciona? Eu entro com a ação hoje e amanhã o juiz já manda o inquilino sair?” Não! Não é bem assim.

Por se tratar de uma medida mais enérgica, imagina, você está despejando a pessoa de um imóvel, onde ela está morando, onde ela tem suas coisas, a ação de despejo é limitada a alguns casos e precisa observar requisitos.

Há várias causas para a rescisão do contrato. Dentre as possibilidades, o que mais faz o proprietário/locador mover a ação de despejo é por FALTA DE PAGAMENTO: quando o locatário/inquilino não faz o pagamento do aluguel e/ou de seus encargos.

É desta hipótese que este artigo irá falar.

3.1 Liminar na ação de despejo por falta de pagamento. Quais os requisitos para obter a liminar?

Pedidos de liminares são feitos quando há urgência em algum assunto e há a possibilidade de concessão do requerimento (pedido) do locador antes mesmo do julgamento final do processo. No caso do despejo, para conseguir essa liminar, é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • falta do pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação nos seus respectivos vencimentos;

  • ausência de garantias – se não houver no contrato de locação as garantias estabelecidas pela lei ou se houver tais garantias e elas tiverem sido extintas por qualquer que seja o motivo. ATENÇÃO! Assim, se o contrato de aluguel NÃO prevê garantias, se no contrato não tiver cláusula com garantias como fiador, caução, etc. apenas na ausência de garantias, a lei do inquilinato traz a possibilidade de o locador requerer em juízo a desocupação liminar (em caráter de urgência), sem necessidade de ouvir a parte contrária, a chamada liminar;

  • caução – a Lei do Inquilinato estipula uma condicionante para a concessão da liminar. Essa condição é a prestação de caução, por parte de quem está movendo a ação de despejo (locador), no valor de três meses de aluguel. O locador deverá prestar uma caução, ou seja, fazer um depósito em juízo no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.

Mas, Renata, por que que eu ainda tenho que dar esta caução se eu que estou sem receber? Pois estamos a falar do direito à moradia. Estamos a falar de uma família que será despejada. Mas, este valor da caução fica DEPOSITADO na conta vinculado ao processo e será devolvido ao locador. É apenas uma caução.

3.2 Qual o prazo para o inquilino sair do imóvel?

Caso haja o deferimento do pedido liminar de despejo, o inquilino possui o prazo de 15 (quinze) dias para promover a desocupação do imóvel, contados a partir da sua intimação.

4. O QUE O INQUILINO PODE FAZER PARA EVITAR O DESPEJO?

Ao ser citado no processo (tomar ciência de que o locador está querendo despejá-lo), o inquilino poderá:

  • apresentar defesa: caso o aluguel já tenha sido pago ou as alegações do locador não forem verdadeiras, o inquilino pode apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias, juntando os comprovantes que tiver;
  • emendar a mora (pagar a dívida). Se a ação de despejo ocorrer por inadimplência, o locatário tem o prazo de 15 dias para realizar o pagamento dos valores em atraso, que devem abranger: aluguéis e acessórios da locação, como contas de energia, água ou condomínio; multas ou penalidades contratuais; juros de mora; custas do processo e os honorários do advogado do locador.

O inquilino, ainda, só poderá fazer uso desse direito (emendar a mora), uma vez a cada 24 meses, para evitar que o locador só consiga receber o valor referente à locação mediante o ingresso do processo de despejo.

Ou seja, se você é inquilino, não pense que não irão tirar você tão cedo do imóvel. Cuidado! Você pode ser despejado dentro de 15 dias. Não fique esperando, deixando rolar, agindo, muitas vezes, com má-fé. A partir do momento que é movida ação de despejo por falta de pagamento, preenchidos os requisitos, o inquilino poderá ser intimado a qualquer momento para desocupar o imóvel dentro de 15 dias. E, ainda, como o inquilino que deu causa à ação, será condenado a pagar custas judiciais e honorários advocatícios. Haverá, portanto, um custo alto pela frente.

Se você ficou com dúvida ou está passando por algum conflito locatício, entre em contato.

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Nome sujo indevidamente e o direito à indenização

Você está ou esteve com o nome “sujo” no SERASA ou no SPC e NÃO deu causa a isso? Nome sujo, nome negativo, nome sem crédito na praça. Chato, né? Mais chato ainda é quando você não deu motivo para esta negativação. Saiba que, neste casos de inscrição indevida, você tem direito à  indenização por danos morais.

Já chegaremos neste ponto. Primeiro, vamos entender melhor os caminhos da negativação.

O FAMOSO NOME “SUJO”

O que é inscrição em cadastro de inadimplentes? É o famoso “nome sujo”. Se você deixa de pagar alguma dívida dentro do prazo, a empresa credora (a loja ou o banco para quem você deve) poderá incluir essa dívida junto ao seu CPF em uma das três instituições existentes: SPC, SCPC ou Serasa.

SPC x SCPC x SERASA

Embora estas empresas tenham funções semelhantes, qual seja: funcionam como grandes cadastros que recebem os dados das pessoas que deixam de pagar as suas dívidas, elas não são a  mesma coisa. Elas são empresas distintas e possuem diferenças quanto à fonte de dados.

  • SPC

SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito. Os dados do SPC são alimentados a partir de lojistas credenciadas. Lojas no geral, seja de roupa, sapato, prestação de serviços como telefonia, internet, distribuidoras de energia e água, etc.

É um sistema de informações/dados gerenciados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL). Ligada ao comércio.

  • SCPC

SCPC significa Serviço Central de Proteção ao Crédito. É uma instituição administrada pela Boa Vista Serviços.  Assim como o SPC, o SCPC é alimentado principalmente por lojistas. A maior parte dos nomes que integram essa base de dados são de pessoas que compraram algum bem ou serviço, mas que acabaram não pagando integralmente por eles.

  • SERASA

Já no caso da Serasa, o banco de dados é composto principalmente pelos nomes de pessoas que possuem dívidas junto aos bancos e às instituições financeiras como, por exemplo, cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, empréstimos etc.

COMO FUNCIONAM ESTES CADASTROS?

Se uma pessoa deixa de pagar alguma dívida, independente do motivo, o nome dela irá para um destes cadastros. O SPC, SCPC ou a SERASA envia uma carta para o consumidor,  informando do débito em aberto e solicita a regularização. Porém, toda a negociação do pagamento é feita junto à empresa para qual o consumidor deve.

Após o pagamento/renegociação da dívida, a empresa credora é quem solicita a baixa (retirada) do nome do consumidor do banco de dados.

DEPOIS DE PAGAR A DÍVIDA QUE ESTAVA EM ATRASO, QUAL O PRAZO PARA A EMPRESA DAR BAIXA NO NOME?

Quando a dívida que originou a negativação do nome do consumidor é paga, os serviços de proteção ao crédito têm o prazo de 05 (cinco) dias úteis para excluir o nome do devedor de seu banco de dados.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

O problema é quando a pessoa NÃO tem nenhuma dívida pendente e seu nome vai parar no SPC ou no SERASA. Isso se chama inscrição indevida. Se seu nome foi parar em um destes cadastros sem você ter dado causa, ou seja, sem você ficar devendo, você tem direito à indenização por danos morais. Você pode ficar com nome sujo sem ser culpa sua por várias situações.

  • ou por que pagou o débito mas não deram baixa;
  • ou, pior e muito recorrente neste cenário de pandemia, quando o consumidor nunca contratou nada com a empresa X ou banco X e surge uma dívida em seu nome;
  • ou por que você foi vítima de alguma fraude, como: clonaram seu cartão de crédito, contraíram empréstimo em seu nome;
  • ou a operadora de telefone está cobrando um plano que você nunca contratou, ou a fornecedora de energia elétrica está cobrando uma fatura que você já quitou.

Enfim, são várias as possibilidades.

DANO MORAL

Mesmo que a empresa, loja ou o banco dê a baixa de forma “amigável”, administrativamente, isso não elimina o dever de tal empresa indenizar o abalo moral que o consumidor sofreu. Não é porque o banco, por exemplo, deu baixa no seu nome que está tudo bem e para por aí. Você pode, ainda, pedir uma indenização pelos danos morais suportados.  Esta indenização deve ser buscada pela via judicial.

Cabe a indenização pois, uma vez com o nome “sujo”, você tem muita dificuldade em conseguir comprar a crédito, realizar financiamento, fica com um histórico com pendências, seu score reduz,  etc.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento firmando tese de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito resulta em dano moral presumido (QUE NÃO PRECISA DE PROVAS DOS PREJUÍZOS). A inscrição indevida, por si só, presume o dano na esfera moral do consumidor. Pois são inúmeros os danos que a inscrição indevida pode causar na vida.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Os valores de indenização variam  de região para região. No estado de Santa Catarina, as condenações ficam em torno de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (parâmetros consultados em 2020).

JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). […] RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR – DO BANCO CENTRAL DO BRASIL POR DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS QUANDO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. A PROPÓSITO, A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA SEGUE OS PADRÕES ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA DE TELEFONIA. PARCELAS DA AVENÇA DEVIDAMENTE QUITADAS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO INICIAL A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0808457-93.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rafael Maas dos Anjos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 28-03-2020) (Grifou-se). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0018482-93.2014.8.24.0023, da Capital – Eduardo Luz, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 07-11-2019). (Grifou-se)

O QUE VOCÊ PRECISA FAZER EM CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA

Primeiro, verifique qual a empresa que está cobrando. Se loja, busque informações no SPC ou SCPC. Se algum banco, junto a SERASA. Fale com um advogado atuante na área de Direito do Consumidor. Os documentos básicos para a ação são os documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência) e a certidão da SERASA ou SPC.  Se o consumidor tiver protocolos, mensagens,  boletim de ocorrência, etc. também são juntados.  

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PENHORA-CASA

Tive uma penhora de imóvel. O que fazer?

Penhoraram seu imóvel, mas você não tem relação com o processo?

Isso é mais rotineiro do que pensamos. Nesse artigo vamos tentar abordar de uma forma didática como funciona um processo de embargos de terceiros!

O QUE É UMA PENHORA

Penhora consiste em uma restrição judicial sobre um determinado bem, fazendo com essa restrição fique gravada, registrada. Essa restrição tem o intuito de vender o bem judicialmente para pagar uma dívida que está sendo cobrada em uma ação.

A penhora registrada impede a venda do bem a outras pessoas.

Há, no entanto, uma hipótese que esse comprador do imóvel fez negócio com o devedor que está sendo cobrando em um processo judicial, mas não havia qualquer registro dessa penhora no imóvel. Nesses casos, a pessoa é considerada, em regra, como um adquirente de boa-fé.

Se uma pessoa comprou um imóvel que está penhorado, e com o respectivo registro da penhora, ela pode perder esse bem, por não ser um comprador de boa-fé.

Há, no entanto, uma hipótese que esse comprador do imóvel fez negócio com o devedor que está sendo cobrando em um processo judicial, mas não havia qualquer registro dessa penhora no imóvel. Nesses casos, a pessoa é considerada, em regra, como um adquirente de boa-fé.

Mas o que é isso? Qual a diferença de um para o outro?

ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ E DE BOA-FÉ

O adquirente de boa-fé é a pessoa comprou o bem sem outras intenções, tal como fraudar uma execução. Ou seja, ele não teve o intuito de comprar o bem daquele devedor simplesmente para ele não fosse penhorado. Ele comprou porque queria, de fato, ser proprietário daquele bem.

O adquirente de má-fé, por outro lado, ao comprar um bem penhorado, se presume que queria, em conjunto com o devedor, adquirir o imóvel para livrar o bem de uma penhora judicial.

Os efeitos, para cada um deles, são bem diferentes.

O adquirente de má-fé, dificilmente conseguirá reverter a penhora do imóvel. Sem desfazer a penhora, ele ficará sem o bem, que será leiloado judicialmente para pagar a dívida do vendedor do imóvel. E, além de ficar sem o bem, provavelmente ficará sem o dinheiro que pagou ao vendedor quando fez a compra. O jeito dele recuperar esse valor seria mediante uma ação judicial contra o devedor (que provavelmente não tem mais nada no seu nome).

O adquirente de boa-fé, por outro lado, conseguirá baixar a penhora do imóvel, revertendo-a.

O QUE DEFINE UM ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E MÁ-FÉ QUANTO A UMA PENHORA

Na hipótese de aquisição de um imóvel, é sempre importante o adquirente se cercar de todos os cuidados quando for realizar o negócio. Buscar a documentação adequada para certificar que está fazendo um negócio que não será posteriormente discutido na via judicial. Ainda, cabe ressaltar que uma penhora pode acontecer, mas, estando de posse dessa documentação, as chances de sucesso para garantir a propriedade do bem são muito maiores do que aquele que preferiu fazer um negócio com os “olhos fechados”.

Mas, apesar de tudo isso, um caso que é muito recorrente é a penhora de um imóvel que foi objeto de venda somente com um contrato de gaveta ou compromisso de compra e venda. Ou seja: o vendedor e comprador do imóvel fizeram uma negociação, mas não deixaram esse ato de forma pública, onde todos poderiam saber desse negócio realizado. Esse comprador teria o direito de resguardar esse bem para si? Ele é considerado um adquirente de boa-fé?

Bom, devemos analisar caso a caso para responder esse questionamento.

Se o negócio foi feito somente com um compromisso de compra e venda ou um contrato particular o principal a ser aferido são as datas e suas comprovações. Se a compra foi feita antes da penhora, e o contrato segue os procedimentos necessários para aferir essa data, o entendimento judicial é que o adquirente é de boa-fé.

No entanto, estando o contrato sem condições de aferir a data correta em que foi adquirido, pode resultar na manutenção dessa penhora.

Essa discussão terá espaço num procedimento intitulado “embargos de terceiros”. Neles serão discutidos se o imóvel penhorado vendido a terceiro vai ou não a leilão. O “terceiro” no caso, é o comprador o imóvel, que ajuizará uma ação para discutir a penhora injustamente realizada no imóvel que é seu. Esse mesmo procedimento é realizado tanto na esfera civil como na trabalhista.

Nessa ação ele apresentará a documentação que comprova a aquisição do bem e pedirá ao juiz que libere a penhora do imóvel, pois, de fato, ele é o real proprietário e não o devedor da ação principal. As provas a serem realizadas nessa ação são todas admitidas em direito, mas a prática revela que a prova documental é a mais robusta para comprovação do direito em discussão.

Os embargos de terceiros possuem o prazo de cinco dias até após a alienação judicial do bem. Se a carta de arrematação for expedida na ação, que é o documento pelo qual o juiz reconhece como novo proprietário do bem aquele que comprou no leilão judicial, o comprador terá que buscar indenização com a pessoa que o vendeu o imóvel que foi penhorado. O que, pela experiência, revela uma probabilidade muito baixa de sucesso.

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responsabilidade inventariante

Responsabilidades do inventariante

Você já ouviu falar na figura do inventariante? Sabe quem ele é a sua função no inventário?

O inventariante é a pessoa designada para “encabeçar”, dar andamento ao procedimento do inventário. Além disso, ela é a responsável pelo acervo de bens deixados pelo falecido a inventariar, conhecido como “espólio”.

QUEM PODE SER INVENTARIANTE

A nomeação do inventariante possui previsão no Código de Processo Civil, qual prevê uma ordem a ser obedecida.

A primeira pessoa indicada é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, o herdeiro que estiver na posse dos bens. Então, outro herdeiro e assim por diante.

Vejamos todas as hipóteses que a lei prevê:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Poderá ser nomeado inventariante também pessoa estranha ao processo, ou seja, que não tenha relação com a herança, desde de que considerada idônea. Muitas vezes, essa nomeação de terceiro ocorre quando o inventariante é removido por não dar o devido andamento a ação. Esse terceiro, em regra, é alguém conhecido do juízo, que é remunerado para exercer esse cargo de inventariante.

QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE?

As responsabilidades do inventariante estão previstas no Art. 618 do Código de Processo Civil. E são várias. Vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Entre as mais comuns, podemos citar que ele seria como um “procurador” do falecido para fins de direito. 

Isso pois, é ele quem será a pessoa que representará o espólio (acervo de bens da herança) em juízo, administrará os bens, exibirá no processo os documentos necessários para andamento do inventário, e uma muito importante: é ele quem vai prestar contas de toda a gestão dos bens aos demais herdeiros.

O inventariante vai ser aquela pessoa que indicará os dados principais para o prosseguimento da partilha, tais como o nome e qualificação dos herdeiros, se foi deixado ou não testamento pelo falecido, e a relação completa dos bens e dívidas a serem inventariadas.

HIPÓTESES DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Caso não cumpra com suas obrigações, o inventariante pode ser removido dessa condição pelo juiz, por aquilo que se consideraria uma má conduta.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

As hipóteses acima dão uma visão geral das hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo, ficando mais claro que a sua obrigação é cuidar do acervo de bens e diligenciar para a finalização do processo de inventário.

Para mais informações, fale com o especialista.

Cópia de Cópia de Abandono de emprego

Busca e apreensão de veículos e a irregular manutenção do protesto

Você financiou um carro, pagou algumas parcelas, depois, a coisa apertou e você não conseguiu pagar as demais? Seu carro pode, sim, ser apreendido. Há o risco de busca e apreensão do veículo.

Isso porque, no contrato de financiamento, o devedor tem a posse direta do veículo, mas não tem a propriedade. Só terá a propriedade do automóvel quando estejam pagas todas as parcelas.

A busca e apreensão de veículos ocorre por meio de um processo judicial quando existem parcelas do financiamento em atraso e, para garantir o recebimento, o banco poderá retomar o bem.  Pois, você, de fato, deixou de pagar. Você é responsável pelo débito em aberto.

Mas, se você fez acordo, renegociou o débito, quitou integralmente a dívida e, mesmo assim, a financiadora não lhe entregou a carta de anuência e seu nome segue protestado, saiba que isso gera danos morais. Afinal, você pagou a dívida e mesmo assim o banco não entrega o documento necessário para que você possa  dar baixa no protesto.

Após o cumprimento do acordo, o banco deve estregar a CARTA DE ANUÊNCIA, para que o devedor possa dar baixa, junto aos cartórios, das restrições em seu nome.

Diante das irregularidades, cabe pedido de tutela de urgência para que a financeira retire IMEDIATAMENTE o protesto e a indenização pelos danos morais sofridos, ante a manutenção irregular de protesto.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

A relação havida entre o banco e o cliente configura uma relação de consumo, uma vez que o cliente subsuma-se na definição de consumidora, enquanto que o banco adéqua-se, perfeitamente, ao conceito de fornecedor, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA

Após o devedor ter realizado o pagamento do débito, dando quitação integral, o banco deve entregar a Carta de Anuência necessária para a efetiva baixa no protesto feito. Para a dívida em questão, faz-se necessária a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor, no caso, o banco, como instrumento legítimo para o cancelamento do protesto (§ 1º do art. 26 da Lei n. 9.492/97), em tempo razoável:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

O art. 2º da Lei n. 6.690/79, por sua vez, assim dispõe:

Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

Resta pacificado na jurisprudência que, ao credor, cabe a entrega dos documentos necessários à baixa do protesto, prescindindo, neste caso, de requerimento da parte devedora, precipuamente quando o adimplemento da dívida se deu na data ajustada pelas partes, o que faz presumir conhecimento da instituição financeira acerca do ato e o dever de fornecer a carta de quitação.

A jurisprudência é farta no sentido de que é responsabilidade do credor fornecer os documentos necessários para que o devedor possa dar baixa no ato notarial::

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp n. 821.749/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-5-2017) (Grifou-se)

É dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto (STJ, AgInt no AREsp n. 950.816/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.3.2018).  (TJSC, Recurso Inominado n. 0300078-74.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Reny Baptista Neto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 27-09-2018).

Com a QUITAÇÃO TOTAL, o banco é o responsável pela manutenção indevida do protesto, devendo, pois, arcar com os danos causados.

DO DANO MORAL

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

A honra é um bem personalíssimo (CF, art. 5º, X), juridicamente tutelado. A pretensão do Requerente funda-se, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preconizam:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O comportamento imprudente da empresa financeira constitui inegável ofensa à honra da pessoa do devedor, com a configuração de dano moral indenizável, havendo a manutenção indevida do protesto, por um valor já quitado.

Nesse sentido, já é consolidado o entendimento jurisprudencial:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 […] 2. Em regra, “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. […] (STJ, AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/02/2016) […] (TJSC, Recurso Inominado n. 0301498-38.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. 05-08-2019). (Grifou-se).

Observa-se um abuso por parte do banco, devendo a este o pagamento pelos danos morais suportados.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944, CC. Primordialmente, ressalta-se que os critérios para definição do valor indenizatório são subjetivos, uma vez que cada caso julgado é único e não é possível, dessa forma, predeterminar parâmetros de cálculo.

Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar-lhe enriquecimento ilícito ou mesmo tornar vantajoso o abalo sofrido. Simultaneamente, deve desempenhar função pedagógica e repressora para o ofensor, a fim de evitar novas práticas abusivas.

Em um julgado semelhante ao caso da Requerente, manteve-se em  R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO REGISTRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.    […] A equação norteadora da reparação do dano extrapatrimonial deve conter em sua fórmula a ideia de compensação, sem lucro, e punição, como fator de desestímulo, preservando-se o equilíbrio entre os cabedais de quem deverá receber o que lhe cabe e daquele que deverá cumprir o que lhe foi imposto, em premissas plenamente atendidas no estipulado montante revelado no veredito unipessoal. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJSC, Recurso Inominado n. 0820793-76.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 23-09-2015).   INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.    “A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-08-2015).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TJSC, Recurso Inominado n. 0300718-14.2014.8.24.0090, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 11-08-2016). (Grifou-se)

Portanto, se você está passando por esta situação ou conhece alguém que esteja, fique atento as suas obrigações e as obrigações do banco. A manutenção do protesto, após a quitação integral do débito, é irregular!

 

União estável

Desvendando a união estável

    A União Estável, apesar de ser um termo comum, nem sempre é compreendida. Nem todos sabem de fato o que é e como é caracterizada. Ainda, há quem vive em união estável e acha que não.

O que é união estável?

    É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram:

  1. União entre homem e mulher. Apesar de o Código ainda constar com esta  redação, os Tribunais compreendem a possibilidade de extensão aos companheiros homoafetivos;
  2.  Convivência pública – reconhecimento de que se trata de um casal;
  3. Contínua (não sendo interrompida) e duradoura;
  4.  Com o objetivo de constituição de família.

Há prazo mínimo de convivência para configurar a união?

    Não! A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência e também não há a necessidade de que o casal resida embaixo do mesmo teto para que o vínculo seja configurado. Independente do tempo em que o casal esteja junto ou se moram na mesma residência, é levado em consideração a vontade das parte em constituir uma família. A Súmula 382 do STF derruba aquela ideia de tempo de convivência ou a necessidade de viver sob o mesmo teto sejam requisitos. O objetivo determinante para caracterizar a união é CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Assim, o desejo de constituir uma família é essencial para a caracterização da união estável, distinguindo esta de  outros relacionamentos que, embora públicos e duradouros, não possuem a finalidade de serem família.

A falta do interesse de constituir família impede o seu reconhecimento. (STJ, REsp n. 1263015/RN, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19-6-2012). 

Diferença entre União Estável e Casamento Civil:

    Tanto a união estável quanto o casamento civil tem o objetivo de constituir família. Ambos asseguram os direitos à herança, benefícios previdenciários, financiamentos, convênios médicos, seguro de vida, sobrenome e pensão alimentícia, por exemplo, após o rompimento. Mas, as duas modalidades possuem diferenças.

    A primeira diferença é quanto ao estado civil. Os cônjuges deixam de ser solteiros e passam a ser casados, mediante certidão de casamento. No caso da união estável, os companheiros/conviventes permanecem solteiros, mesmo quando formalizam a escritura pública. Em outras palavras, a União Estável não altera o estado civil dos conviventes, que continuam como solteiros.

    A segunda diferença é quanto ao término do relacionamento. No casamento civil deve ser feito o divórcio. Na união, é feita a dissolução de união estável.

    A terceira diferença é quando à sua celebração. O casamento é realizado em Cartório de Registro Civil. A oficialização é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza o enlace. A união estável é comprovada em cartório, mediante apenas a lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas.

Como regularizar/formalizar a União Estável?

    A união estável é uma situação de fato. Por isso, não se exige um registro formal de sua existência para ser considerada válida. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. Outra possibilidade, é um contrato particular em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A formalidade confirma data de início, o regime de bens escolhido e os demais acordos feitos pelo casal.

Por que é importante formalizar a união estável e para que serve a escritura de união estável?

    A escritura pública de união estável serve para ajudar a comprovar a existência da união. A escritura é muito pedida, por exemplo, para o ingresso do companheiro no quadro de sócios de um clube, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

O nome pode ser alterado?

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros também possuem esse direito de alterar o nome. Isso porque, pode ser acrescentado sobrenomes.  Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

Regime de bens 

    Quanto ao regime de bens, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Este regime causa a comunicação de todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal. Por exemplo, se um companheiro compra um carro e este consta em seu nome, mesmo assim, a metade do bem passa a ser da companheira.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Porém, caso seja de interesse do casal definir outro regime, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível pactuar a formalização na escritura pública ou no contrato firmado cartório entre as partes.

Quais são os direitos do convivente?

    A união estável garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos). A comprovação da relação trará benefícios como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros do INSS e meação.

Benefícios Previdenciários

    Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, assim, fazem jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que vier a falecer (Lei 8.213/91). Desta forma, também é importante ressaltar que para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros  também é necessário apresentar provas, como: escritura pública de união estável; contrato de união estável; fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, conta conjunta, declarações de testemunhas, entre outras.

Namoro 

    O namoro pode gerar obrigações de ordem patrimonial? Depende! Distingue-se namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, e é enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização.

“Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônio. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o inicio do vínculo de convivência” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais,  2009, pág. 17.)

    O namoro, em regra, não gera tanto compromisso, o casal de namorados tem suas vidas próprias, suas economias separadas. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (REsp 1454643/RJ).

    Contudo, apenas um análise ao caso concreto é que determinará se união estável.

Conversão em casamento

    É possível converter a união estável em casamento. Para isso, basta os conviventes procurarem o cartório de registro civil competente e pedir orientações sobre o processo de conversão.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Alguma questão não ficou clara? Ainda com dúvidas? Entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

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RESPONSABILIDADE DO FIADOR: ATÉ ONDE VAI?

RESPONSABILIDADE DO FIADOR

Recebi a ligação de um cliente me perguntando: até onde é a minha responsabilidade como fiador?

Não entendi de imediato do que se tratava. Assim, quis saber o por que da pergunta. Ele me respondeu que tinha acabado de receber um oficial de justiça, e era o banco que estava cobrando uma dívida de uma empresa que foi sua, mas já tinha vendido há muitos anos. Queria saber se tinha alguma responsabilidade pelo pagamento.

Esse é um caso muito comum e a resposta não é tão simples como uma formula matemática. Afinal, estamos falando de direito. Vamos ver quando um fiador pode não ser mais responsável por débitos que tenha fornecido essa garantia.

O QUE SIGNIFICA SER FIADOR?

Ser um fiador ou oferecer uma fiança é a modalidade em  que um terceiro garante a satisfação de uma obrigação, caso essa não seja cumprida pelo devedor. É uma garantia pessoal, também conhecida pelo “juridiquês” como fidejussória.

Nessas hipóteses, o fiador assume as mesmas resposabilidades que o devedor (em alguns casos, até mais – como nas locações, por exemplo).

A fiança está previsa no código civil, no Capítulo XVIII (Art. 818 a 839), e nesses dispositivos tem seu regulmento.

A RESPONSABILIDADE DO FIADOR É PARA SEMPRE?

Um grande abuso quando tratamos de situações de fiadores, é a ausência de qualquer limitação temporal, ou, até mesmo, uma previsão de “renovação automática” da fiança.

Isso é muito comum nas relações bancárias (Bradesco, Banco do Brasil, Itau, Santander, Banrisul) que utilizam dessa previsão como uma forma de obrigar o fiador a ficar “permanentemente” vinculado a algum instrumento contratual.

Outra hipótese é o reconhecimento, pelo judiciário, de que o fiador não pode ficar permanentemente vinculado ao contrato com renovações automáticas. A fiança será limitada até o prazo do contrato. Vejamos uma decisão que reconhece esse direito de exoneração pelo tempo:

CIVIL. FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ANUÊNCIA DO FIADOR. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. EVIDENCIADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES, CORRETA A SENTENÇA QUE EXONERA A RESPONSABILIDADE DO GARANTE, MORMENTE PORQUE EM FIANÇA NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF. Apelação n.º 0006028.34.199.807.0006. Data da decisão 26/09/2008).

Observando a decisão acima, a responsabilidade do fiador está limitada ao contrato que anuiu e não nos posteriores de “renovação do limite de crédito”. Ou seja: em regra, os bancos renovam automaticamente os limites, extrapolando o prazo do contrato inicial. Se o débito em que se está em cobrança é posterior ao que o fiador tenha se responsabilizado, não pode ser cobrado por isso.

TENHO COMO ME EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DE FIADOR?

Muitas vezes, após concedida a fiança, a pessoa não quer mais continuar atrelada ao contrato que participou. 

O caso bem comum, é o narrado no início do presente artigo. O sócio, qual em regra é exigida a garantia em bancos, após sair da sociedade não fica isento da responsabilidiade de fiador “automaticamente” da garantia prestada.

O entendimento judicial é pacífico sobre a irrelevância da saída da sociedade com a garantia da fiança prestada anteriormente.

Nesses casos, o mais adequado é, quando se retirar da sociedade, notificar o banco da renúncia da fiança prestada. A lei prevê que a fiança pode ser renunciada mediante notificação ao credor, sendo que ficará responsável até 60 (sessenta) dias após recebida a comunicação. 

Assim, tratando-se de fiança prestada e suas obrigações, é sempre recomendável conversar com um advogado experiente na área.