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Alteração de regime de bens

Não foi uma, nem duas vezes, que um casal me procurou para fazer um divórcio. Mas o casal não iria se separar de verdade. Eles iriam continuar juntos, só que em união estável. Por que disso? Para que o regime de bens fosse alterado.

Não precisa desta performance toda! Desta articulação enorme.  É possível ALTERAR O REGIME DE BENS sem passar por um divórcio!

COMO FAZER A ALTERAÇÃO – REQUISITOS

A mudança de um regime para outro, normalmente do regime de comunhão parcial para o regime de separação total de bens, é possível mediante autorização judicial, necessitando, assim, que haja o ingresso em juízo. Não pode, portanto, ser feito em cartório. O art. 1.639, §2º, do Código Civil, dispõe:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

[…]

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

De forma bem pontual, para que haja a troca do regime, é necessário:

– motivo: deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Mas não é obrigatório que a justificativa seja profunda, complexa ou que tenha provas concretas do prejuízo na manutenção do regime originário;

– assinatura de ambos os cônjuges: na petição inicial, deverá constar o desejo e a assinatura de ambos os cônjuges;

 autorização judicial: o pedido de alteração deve ser feito pela via judicial. Portanto, o auxílio de um advogado especialista na área será indispensável;

– ressalvar os direitos de terceiros: a alteração não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros. Desse modo, para resguardar direitos de terceiros, acosta-se nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como, demais certidões necessárias para resguardar o direito.

POR QUE MUDAR O REGIME DE BENS? QUAIS OS MOTIVOS?

As pessoas desejam alterar o regime de bens por diferentes razões. Uma bem comum é quando um do casal é empresário e as dívidas da sociedade podem levar os bens à penhora, leilão e/ou provocar desentendimentos na relação afetiva. Ou por que passaram a  ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos.  Como comentado acima, a justificativa para a modificação do regime de bens não precisa estar pautada em razões profundas, basta o receio de constrição indevida ou até mesmo divergência na administração dos bens.

COMPETÊNCIA

Compete a Vara de Família julgar a ação de alteração de regime de bens.

Viu que interessante? Para um casal alterar o regime não precisa passar por um divórcio! É possível fazer alteração do regime de bens ao longo do casamento.

Se você ficou com dúvida ou deseja alterar o seu regime de bens, entre em contato.

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