DIREITO CIVIL – Imóvel na planta: quando o comprador deve começar a pagar a taxa de condomínio?

DIREITO CIVIL – É comum no mercado imobiliário muitos adquirirem um imóvel na planta. Eis que surge a dúvida: a partir de quando o comprador deve começar a pagar o condomínio?

      Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC) não apontem um período para o início da cobrança da taxa condominial, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio.

      O comprador somente deve responder pelas taxas condominiais quando efetivamente poder aproveitar o imóvel – dispor da posse, gozo e uso do imóvel. Antes disso, a responsabilidade de cumprir a obrigação é da construtora. Isso porque, as taxas de condomínio são destinadas ao custeio dos gastos com a administração e manutenção dos locais comuns a todos os condôminos como, por exemplo, áreas de lazer e elevadores. Logo, não pode ser cobrada esta taxa dos compradores antes de tais serviços estarem disponíveis para uso.

      Nesta linha, a cobrança da cota condominial pela construtora e/ou pela administração do condomínio antes de o comprador ter recebido o imóvel  é considerada indevida. Ainda, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribui ao adquirente esta obrigação antes da sua imissão na posse do imóvel.

      Portanto, caso o comprador tenha sido cobrado indevidamente, poderá: 1) negar o pagamento; 2) efetuar o pagamento da taxa e, posteriormente, exigir a  restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, do CDC; 3) efetuar uma Reclamação junto ao PROCON e, por fim, 4) caso a medida administrativa concretizada pelo PROCON for insuficiente, recorrer ao Poder Judiciário.

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DIREITO CIVIL – Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver doações de fiel

DIREITO CIVIL – Uma fiel arrependida obteve na justiça, o direito de receber de volta a quantia aproximada de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) doada à Igreja Universal do Reino de Deus.

No caso, a fiel era empresária e pagava em dia o dízimo. Após sua separação, abalada emocionalmente, foi convencida pelo pastor a aumentar suas doações. Ao realizar um grande serviço, foi pressionada a realizar a doação da totalidade do valor recebido à igreja, na quantia aproximada de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais).

Pouco tempo após a doação, o pastor desapareceu. Em razão disso, a empresária entrou em depressão, ficou desempregada e sem rendimentos, ficando na miséria. Assim, 6 anos após a doação, aforou ação requerendo a devolução da quantia doada. A empresária teve ganho de causa na Justiça do Distrito Federal e Territórios, em primeiro grau, e a confirmação da sentença em segundo grau. Não cabem mais recursos.

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Processo: 2010011108554-4 APC

DIREITO CIVIL – Seja criativo na criação da sua marca!

DIREITO CIVIL – O Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo em questões infraconstitucionais, em julgamento do dia 28 de maio de 2012 decidiu que a utilização de nome de rio no exercício de atividade econômica organizada (empresa) não garante exclusividade na utilização da marca, ao tratar de Recurso Especial da Rio Sucuri Ecoturismo Ltda.


A decisão do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, é coerente com os pensadores da área de propriedade intelectual e os pressupostos utilizados pelo INPI em seu registro de marcas. A marca é registrável para fins de garantir proteção do seu uso enquanto signo distintivo dos demais, afastando  a exclusividade de marcas que restringem-se a descrever alguma característica do produto.


Esta argumentação não foi defendida sem ressalvas. No caso concreto, é necessário avaliar se as empresas ao utilizar a sua marca concomitantemente são capazes de gerar confusão no mercado e na formação de clientela, caracterizando uma concorrência desleal. Neste caso específico entendeu que não há prejuízo na utilização do nome do rio pela concorrente Barra do Sucuri, o que não justificaria a anulação do registro pelo tribunal.


Assim, fica a lição na hora da escolha de uma marca: vale a pena ou não utilizar-se de signos meramente descritivos como o local, produto ou serviço? Quanto maior a criatividade e, portanto, a capacidade da marca distinguir-se das outras no mercado, maior a abrangência e a força de sua proteção.
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Fonte: STJ REsp. 1092676.

DIREITO CIVIL – Dano moral a surfista atacado por rival na disputa por ondas em Imbituba

DIREITO CIVIL –  A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Imbituba e determinou que Leonardo Silva Souza pague R$ 4 mil por danos morais a Rafael Martins Possenti. Os dois surfavam em Imbituba, em janeiro de 2004, e se desentenderam em uma disputa por onda. Ao sair do mar, Leonardo atingiu Rafael com uma facada na costela. Ainda, destruiu a prancha de surfe da vítima antes de fugir do local.

Na apelação, Leonardo afirmou não haver provas da autoria das agressões, e acrescentou que agiu em legítima defesa, por ter sido agredido primeiro. Questionou ainda os depoimentos de testemunhas, os quais, segundo ele, não poderiam ser considerados por serem elas apenas informantes no processo. 


A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, entendeu que a questão é singela, já que não há dúvidas quanto à autoria da agressão. As provas apontadas pela magistrada foram o exame de corpo de delito e os depoimentos de pessoas presentes aos fatos, ouvidas na ação indenizatória. Além disso, o próprio pai de Leonardo confirmou que este buscara a faca em casa para ir ao encontro de Rafael.


“Mesmo que o apelado houvesse agredido o apelante, a sua conduta revela-se claramente excessiva, tendo em vista que revidou com um golpe de faca, atingindo a costela do apelado, o que, inclusive, denota flagrante tentativa de homicídio, devendo-se frisar que o recorrido só escapou com vida porque fugiu do local da contenda”, avaliou Cinthia Beatriz. A decisão foi unânime, e cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.018569-4)
 
FONTE DA NOTÍCIA: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24925 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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DIREITO CIVIL – Prazo para pedir indenização por danos morais é de 10 anos

DIREITO CIVIL – Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizar ação relativa a pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é de 10 anos a contar do conhecimento do fato pelo consumidor.
 

O entendimento baseou-se na regra geral de aplicação da prescrição constante no código civil, qual aplica-se o prazo decenal para quando inexistente os nela especificados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1276311/RS

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DIREITO FAMÍLIA – Mulher é condenada a indenizar marido traído

DIREITO FAMÍLIA – Uma esposa infiel foi condenada a indenizar o marido traído em danos morais no importe de R$ 50.000,00 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O caso, no entanto, é muito mais complexo que a ocorrência da traição em si. Da relação extraconjugal, adveio uma criança. Somente anos após criar a mesma como filho seu fosse, o marido tomou ciência de que a criança era do amante da ex-esposa.

O primeiro grau condenou a esposa infiel ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambos recorreram, sendo que o recurso do marido foi provido, a fim aumentar a indenização, ante a realidade dos fatos, para R$ 50.000,00.

Fonte: TJSC – Apelação Cível n.º 2009.005177-4
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DIREITO CIVIL – Estado deve indenizar Advogado por greve do Judiciário

DIREITO CIVIL – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o Estado deverá indenizar Advogado, em danos materiais e morais, em decorrência da greve do poder Judiciário.

 

No ano de 2004, os servidores da Justiça Estadual do estado de São Paulo teve um movimento grevista que ensejou na suspensão do atendimento judicial no período de 07/07/2004 a 13/10/2004.

 

Em decorrência de tal fato, bem como alegando a inércia do Poder Público em tomar atitudes concretas a fim de que fosse mantido o serviço essencial do judiciário, bem como não realizar o pagamento do aumento devido aos servidores, a Câmara, por maioria, entendeu que o Estado deveria indenizar o Advogado pelos prejuízos que teve em razão da referida greve.

 

Assim, a condenação foi a de indenizar o advogado pelos danos materiais que incorreu, aferidos por arbitramento, e a indenização por danos morais, esta no importe de R$ 10.000,00.

 

Fonte: TJSP – 0167054-84.2006.8.26.0000

 

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DIREITO CIVIL – Desaposentação é legítima e não exige devolução de valores recebidos

DIREITO CIVIL – Desaposentação é o nome dado ao ato de renunciar à aposentadoria. É opção muito utilizada por aqueles que querem requerer uma nova aposentadoria que inclua as novas contribuições feitas no período, requerendo a desaposentação e aposentação no mesmo processo inclusive.
 
Para evitar este tipo de pedido, o INSS sustenta tese de que o segurado deveria devolver os valores recebidos em razão da sua renúncia. Contudo, o STJ entendeu que o pedido seria incabível. A renúncia à aposentaria é direito do segurado que não implica em retroatividade e, ainda, dado o caráter alimentar do benefício não há direito de exigir a devolução destes valores.
 
Assim, o STJ no dia 22 de agordo de 2011 com voto Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do INSS e consolidou entendimento que garante ao segurado a possibilidade de obter benefício mais vantajoso em virtude da consideração de novas contribuições efetuadas após o ato de aposentadoria.
 
Fontes: REsp n. 1.268.864/PR

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DIREITO CIVIL – Arrematante pode reservar crédito para pagamento de outras dívidas de imóvel adquirido por leilão

DIREITO CIVIL – Na realização de leilões judiciais, regra geral, as dívidas que são relativas ao imóvel, quando não constante no edital de praça (leilão), isentam o arrematante (comprador) do pagamento. No entanto, há casos em que, mesmo sem a previsão no edital de praça, a mesma fica ligada ao imóvel, mesmo após a arrematação.
Exemplo clássico de tal dívida, são as taxas condominiais. Assim, quando compra-se um imóvel por leilão, o arrematante, além do preço do bem, deveria quitar também dívidas condominiais em atraso (não ajuizadas).Essa realidade mudou em face da nova decisão proferida pelo STJ, onde ficou decidido que o Arrematante (comprador) poderá reservar o crédito da arrematação para quitação de outras dívidas do imóvel, mesmo que não constantes no edital de alienação judicial.

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Decisão: REsp n.° 1.092.605-SP