UFSC é condenada em 50 mil por danos morais devido a esquecimento de gaze em paciente

Tribunal Regional Federal mantém condenação de R$ 50 mil em danos morais para paciente que teve gaze esquecida em seu organismo após procedimento junto ao Hospital Universitário da UFSC.

Paciente que foi submetido a cirurgia bariátrica junto ao Hospital Universitário da UFSC descobriu, dois anos após cirurgia realizada, que equipe médica havia esquecido gaze e fio de sutura em seu organismo.

O pedido inicial feito na ação, pela parte Autora, era de indenização de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescido de pensão mensal vitalícia no importe de 4 salários mínimos mensais; danos estéticos de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e danos materiais.

Instruída a ação, inclusive com laudo pericial médico, a UFSC foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o descuido da equipe médica pertencente a universidade, bem como os inúmeros incômodos, como dores e mal estar durante o longo período de dois anos.

A paciente, em razão da existência de corpo estranho dentro de seu organismo, teve que submeter-se novamente a cirurgia para extração de tal material, que fora descoberta após diversas consultas junto a rede pública (SUS) em razão das fortes dores que sofria.

A procuradoria recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, a fim de excluir a indenização fixada em primeiro grau. O recurso foi negado.

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Operadora de Plano de Saúde é condenada por danos morais devido à negativa de procedimento cirúrgico

Recentemente, a Banca Aguiar & Costa Filho teve seu recurso provido na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta em face de uma Operadora de Plano de Saúde.

A ação fundou-se no fato de que, não obstante a Autora possuir  o plano de saúde por mais de 15 anos, a Ré recusou-se a custear o procedimento cirúrgico consubstanciado na colocação de prótese-Placa Bloqueada Volar Radio  Distal-3,5M, a qual a paciente necessitava com urgência, deixando de cumprir com a obrigação contratual firmada entre as partes, em clara afronta aos ditames da Lei Consumerista.

Foi deferida, liminarmente, a realização do procedimento.

Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela paciente, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da Autora e condenando a Ré a arcar com os custos da cirurgia, bem como o fornecimento da prótese. No entanto, em que pese restar incontroverso a negativa do serviço por parte da Ré e a obrigação desta de cobrir o procedimento cirúrgico, entendeu ser incabível a indenização por danos morais.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito  à indenização pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura.

Aduziu em suas razões que a negativa da Ré  ao custeio da aludida prótese lhe  causou danos de ordem moral, vez que  se encontrava com a mobilidade do seu  membro superior limitada, sentido forte dores,  sendo a implantação da prótese o  único meio de ter sua saúde  restabelecida.

Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de cirurgia é precedido de urgência médica.

A negativa da cirurgia de CARÁTER DE URGÊNCIA é reconhecida pela jurisprudência como prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.

O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a existência do dever de indenizar da  Administradora de Plano de Saúde que, injustamente, nega a prestação de serviço médico – recusa da cobertura de cirurgia indicada por médico especialista-, prevista contratualmente. Apontou que tal fato extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas.

Reconheceu, então, que a conduta da Ré foi injusta e abusiva, condenando-a ao pagamento de danos morais, em favor da paciente, no importe de R$ 7.000,00, observando,  para a fixação do quantum indenizatório,  a extensão da ofensa,  o grau da culpa e a situação econômica das partes. Retira-se do acórdão:

[…] A situação desesperadora imposta à autora –  ter negado o custeio de material cirúrgico para  ortopedia, que é procedimento coberto por seu plano –vai  muito além de descumprimento contratual, pois  configura dano à sua personalidade.

Impossível deixar de reconhecer a indignação e o sofrimento experimentados pela autora, pessoa idosa, ao saber que seu diagnóstico de grave limitação do membro superior só seria afastado com o  procedimento cirúrgico de implantação de prótese,  que lhe foi negado. Com efeito, cabe salientar que os danos advindos da  recusa ao custeio prótese, por se tratar  de cláusula abusiva – conforme restou consignado na  sentença de 1º Grau e ausente  recurso voluntário por parte de Unimed – são  ditos presumidos, os quais prescindem de comprovação.

É preciso coibir abusos envolvendo contratos de planos de saúde, os quais, em desrespeito aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente submetem os consumidores, vulneráveis em sua saúde, a constrangimentos e humilhações, ao se negarem a autorizar esta ou aquela cirurgia ao falacioso argumento de falta de cobertura.

Apelação Cível – 0321302-12.2014.8.24.0023

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DIREITO CIVIL – Contrato particular de união estável pode discutir regime patrimonial

DIREITO CIVIL – Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

No caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.


Fonte: STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO – Justiça reconhece usucapião em terreno que seria da União

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou a sentença de 1º grau proferida em favor de casal de idosos que pleiteava o usucapião de um terreno em Jaguaruna/SC.

O casal ajuizou ação de usucapião de um terreno de 159 hectares, adquirido em 1991, considerando que possuíam a posse mansa e pacífica por mais de 15 ano, e muito embora não tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente.

A União alegou que cerca de 28 mil metros quadrados seriam terreno de marinha, cuja linha de preamar médio (base para fixação da localização do terreno de marinha) ainda não havia sido demarcada no local. Em razão disso, pleiteou que fosse ressalvado que futura demarcação poderia alterar a situação fática.

O TRF4, entretanto, não acolheu as alegações da União, ao afirmar que “a definição da área que estaria e da área que não estaria dentro de terreno de marinha e seus acrescidos se deu por perícia judicial, perícia essa da qual a União pode se manifestar amplamente nos autos”.

A decisão foi unânime.

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Processo: 5005645-59.2012.4.04.7207/TRF

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DIREITO DE FAMÍLIA – Devedor de pensão alimentícia pode acabar no SPC

DIREITO DE FAMÍLIA – É comum os credores de pensão alimentícia sofrerem com as dificuldades geradas pelo inadimplemento da obrigação.

Com o Novo Código de Processo Civil, vigente desde março, o devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter  o título protestado:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.

O protesto torna pública a inadimplência do devedor da obrigação alimentar.  A medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, uma vez que o famoso “nome sujo na praça” pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos, o qual ficará impedido de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário no mercado.

Visou-se, portanto,  agilizar a proteção e bem estar dos filhos e a efetividade na obtenção de alimentos.

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Contas em cooperativas de crédito poderão sofrer bloqueio via BacenJud

O Conselho Nacional de Justiça anunciou que em breve o BacenJud poderá bloquear ativos financeiros depositados em contas de cooperativas de crédito, o que até o presente momento não é possível.

Mas afinal o que é o BacenJud? O sistema BacenJud é uma ferramenta gerenciada pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Banco Central do Brasil, que possibilita o bloqueio de ativos financeiros em contas existentes no Sistema Financeiro Nacional, no intuito de dar cumprimento a alguma ordem judicial, viabilizando, por exemplo, o cumprimento de uma sentença.

Com ele, os credores podem obter a satisfação do seu crédito mediante um simples requerimento ao juiz, que ordenará o bloqueio eletrônico, transferindo os valores eventualmente bloqueados para uma conta vinculada ao juízo, que ficará à disposição do beneficiário.

Segundo o Banco Central, apenas em 2015 o número de bloqueios de valores feitos pelo BacenJud chegou a 3,6 milhões. Tratando de um sistema informatizado, onde o magistrado realiza um comando eletrônico diretamente no sistema que bloqueia ativos do CPF ou CNPJ registrado no Bacen, a agilidade traz maior efetividade na satisfação de créditos em processos judiciais.

Até o presente momento, apenas bancos comerciais fazem parte do sistema, ficando de fora as cooperativas de crédito.

Considerando o crescente número de movimentações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito, a sua inclusão no sistema BacenJud vem preencher uma lacuna até então existente, e conferirá maior eficácia à satisfação de créditos em processos judiciais.

Com informações do CONJUR (http://www.conjur.com.br/2016-abr-18/bacenjud-passara-permitir-bloqueio-valores-cooperativas)

Imagem: (http://asmego.org.br/wp-content/uploads/2013/06/martelo-computador.jpg)

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 1)

A maioria dos usuários de plano de saúde desconhecem quais são os seus direitos e quais são os deveres das operadoras. Mas afinal, quais são os meus direitos?

Com base nisto, a Aguiar & Costa Filho elaborou uma série de dicas sobre planos de saúde, e postaremos uma vez por mês um assunto relacionado aos planos de saúde, com os seguintes temas:

  • O que seu plano deve cobrir?
  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?
  • Como funcionam os prazos de carência e de atendimento
  • Sou aposentado ou fui demitido. E agora?
  • Como saber se o reajuste aplicado pelo meu plano está correto?

Para dar início a esta série, abordaremos o seguinte tema: O que seu plano deve cobrir?

A grande maioria dos usuários desconhece quais são os procedimentos obrigatórios que todos os planos de saúde devem prestar.

Estes procedimentos constam do chamado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e os procedimentos variam conforme o tipo de cobertura contratada.

Existem 4 tipos de coberturas nos planos de saúde:

  1. Ambulatorial;
  2. Hospitalar;
  3. Obstétrico; e
  4. Odontológico.

Os planos ambulatoriais cobrem consultas e exames, e a realização de procedimentos ambulatoriais. Eles não cobrem internações hospitalares.

Os planos hospitalares cobrem o mesmo que um plano ambulatorial, além de prever internações hospitalares, exceto procedimentos obstétricos (parto).

O plano obstétrico, pode ser um plano ambulatorial com previsão de internação hospitalar apenas em caso de parto, ou adicionar a previsão de procedimentos obstétricos ao plano hospitalar.

Os planos odontológicos preveem apenas procedimentos odontológicos, podendo ser contratados em conjunto ou separadamente com outros tipos de planos.

Além disso, deve se atentar para a abrangência territorial do plano, que pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municípios e grupo de municípios, conforme o plano contratado.

Para saber se o seu plano deve cobrir determinado procedimento, basta consultar o site da ANS (clique aqui). Se o procedimento estiver previsto no rol, a operadora tem a obrigação de cobrir a sua realização.

Caso ainda se negue a fazê-lo, é possível a obtenção de uma ordem judicial, inclusive com condenação pelos danos morais sofridos.

Faça valer os seus direitos! Fique atento, pois teremos mais novidades sobre planos de saúde no mês que vem! Até lá!

DIREITO CIVIL – Falência: encerrando um negócio que não deu certo.

DIREITO CIVIL – O instituto da Falência tem sido pouco abordado na prática jurídica empresarial, eis que não é bem visto aos olhos das pessoas. No entanto, é a forma legalmente correta de encerrar um negócio que não deu certo.

Mas, é realmente necessário declarar a falência? Não havendo o encerramento da atividade empresarial de acordo com os termos da lei, poderão ser responsabilizados os sócios por eventuais débitos dessa empresa, eis que a “extinção irregular” tem servido como fundamento para redirecionamento dos débitos empresariais aos sócios.

A declaração de falência é hipótese de extinção da sociedade empresária, possuindo disposição específica em nossa legislação (Art. 1044, Código Civil), resguardando aos sócios a segurança de que não haverá responsabilização pessoal pelas dívidas da sociedade sobre seu patrimônio.

No procedimento falimentar é realizado um levantamento geral dos débitos da sociedade empresária e de todos os créditos que a mesma possui, liquidando as dívidas de acordo com uma ordem legalmente estabelecida. Realizados os pagamentos, as dívidas que permaneceram não saldadas, observando as disposições legais, serão consideradas extintas.

Se você possui uma empresa que está encerrando suas atividades por não ter mais condições de arcar com suas obrigações, é sempre recomendável conversar com um advogado especialista na área a fim de evitar futuras complicações.

DIREITO CIVIL – LEI DO INQUILINATO: direitos e deveres do Locador e do Locatário

DIREITO CIVIL – LEI DO INQUILINATO: direitos e deveres do Locador e do Locatário

1. Qual a diferença entre revisão do valor de aluguel e reajuste de aluguel? 

A revisão de valor de aluguel significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel podem alterar o contrato, estabelecendo um novo valor para a locação. O reajuste de aluguel, por sua vez, é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato.

2. Ao fazer uma revisão de aluguel é necessário um novo contrato de locação?

Não. Basta o inquilino e o proprietário realizarem um adendo contratual, definindo por escrito que, naquela data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período de um ano.

3. O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?

Não. O proprietário deverá informar o inquilino por meio de um documento escrito, comprovando a intenção de retomada do imóvel locado.

4. Quando o proprietário pede a retomada do imóvel, qual o prazo para o inquilino sair do imóvel? 

O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação é de 30 dias.

5. Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do termo do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode impedir, a seu modo, o inquilino de permanecer no imóvel? 

Não. Caso o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, mas não retirá-lo à força.

6. Em quais casos poderá ocorrer a desocupação do imóvel?

A retomada do imóvel pode ser solicitada pelo proprietário nos seguintes casos: acordo formal entre as partes; infração legal ou contratual – falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;  necessidade de reparação urgente do imóvel  e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel; alienação, venda ou cessão do imóvel; extinção do usufruto ou fideicomisso.

Observação: A falta de pagamento dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros,  é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.

8. Se o locatário quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário? 

O inquilino poderá rescindir o contrato de locação por prazo determinado e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato).

Exceção: o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer: 1) de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário atestando o recebimento.

9. O locatário possui direito de preferência na compra do imóvel alugado?

Sim. O locatário de imóvel tem a preferência para aquisição do imóvel alugado, em igualdade de condições com terceiros, nos termos do o artigo 27, da Lei 8245/9 (Lei do Inquilinato). Assim, o proprietário que pretender vender o imóvel deverá previamente oferecê-lo, por escrito, ao locatário para que este exerça, ou não, o seu direito de preferência na aquisição. Pretendendo o locatário exercer o direito de preferência, deverá manifestar a sua aceitação no prazo de 30 dias.

Exceção: O direito de preferência não alcança as seguintes situações: perda ou venda da propriedade por decisão judicial, permuta, doação e integração do bem ao capital social de empresa.

10. Durante o andamento da ação do despejo, como o inquilino pode evitar o despejo por falta de pagamento?

O inquilino poderá, no prazo de contestação, evitar o despejo requerendo a autorização para o pagamento integral da dívida atualizada.

DIREITO CIVIL – Sociedade LTDA: qual o significado de tal descrição?

DIREITO CIVIL – A modalidade de sociedades limitadas, conhecidas pela expressão “LTDA”, adveio pela legislação pátria como uma forma de segurança ao investidor no cenário nacional. A responsabilidade do sócio, nesses casos, será limitada ao capital social integralizado na empresa, não havendo a confusão entre patrimônio pessoal com o empresarial.

Então temos a seguinte pergunta: a empresa “Fulano de Tal & Sócios LTDA” está me devendo dinheiro e o sócio “Fulano de Tal” está andando de “carrão” pela cidade. Tenho como penhorar esse veículo para quitar essa dívida?

Uma confusão comum é pensar que o sócio responde pelas dívidas societárias que existirem. No entanto, não é o que nossa legislação dispõe. Ao constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, o patrimônio do sócio não estará sujeito a afetação pelas dívidas societárias, visto que tratam-se de pessoas distintas (a do sócio e a da pessoa jurídica).

Em algumas exceções, o patrimônio pessoal do sócio poderá ser responsabilizado pelas dívidas societárias, desde que seja comprovada que a pessoa jurídica foi utilizada para fraude ou abuso desse instituto. Além desses casos, em relações de consumo também temos a possibilidade dessa responsabilização.

Dessa forma, é indispensável cercar-se de garantias quando realizar transações com empresas de saúde financeira duvidosa. Consulte seu advogado como fazer o uso de tais artifícios.