espólio

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no art. 1700 do do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, o espólio não detém legitimidade passiva  para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível.

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

Fonte: STJ

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência

O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de execução movida pela Justiça do Trabalho em face de uma empresa que estava em procedimento falimentar.

A Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, decidiu que, eventual cobrança de créditos trabalhistas é de competência do juiz que promove o processo falimentar, não do juízo trabalhista. Na justiça laboral, foram decretadas medidas urgentes que envolviam a penhora de patrimônio das empresas; decisão que foi cassada pelo STJ.

A utilização da falência como método adequado para encerramento das atividades empresariais ainda é um mito no Brasil. Por meio desse procedimento legal, qual é um dever dos administradores, fica garantida a não afetação do patrimônio do sócios que tiveram um empreendimento malsucedido. A decisão do STJ reflete esse entendimento, visto que na justiça do trabalho, de forma recorrente os sócios tem seu patrimônio atingido pelas execuções trabalhistas apesar de inexistentes, de acordo com a legislação civil, atos fraudulentos em face de terceiros.

Seguindo a lei de falências, todos os atos de execução relacionados a débitos que a empresa possui, somente poderão ser executados no juízo falimentar, qual é o único, nos termos da lei, competente para decidir, inclusive, acerca de atos fraudulentos realizados pelos sócios das empresas.

 

DANO MORAL – Uso não autorizado de nome em publicidade gera dano moral presumido

DANO MORAL – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em uma decisão emblemática, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o uso do nome de uma pessoa sem a sua autorização é tão danosa quanto a utilização da sua imagem, gerando o dever de indenizar em razão do dano moral, que neste caso é presumido e não precisa de prova.

O caso em questão envolveu o apresentador Luciano Huck, no qual uma revista noticiou a aquisição de um imóvel num empreendimento imobiliário de uma construtora, que então utilizou a reportagem numa propaganda sobre o referido empreendimento.

O apresentador então processou a construtora responsável pelo empreendimento, requerendo indenização pelo dano moral. A construtora se defendeu afirmando que houve mera transcrição de trechos da reportagem, sem utilizar a imagem do apresentador, o que não causaria dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano moral decorre da própria utilização sem autorização do seu nome, sendo dispensável a demonstração do dano, nem mesmo sendo exigido que a sua imagem tenha sido utilizada para caracterizar o dever de indenizar.

A decisão ainda destacou o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, de que a inclusão desautorizada dos nomes de médicos em guias dos planos de saúde caracteriza dano moral presumido à imagem, gerando o dever de indenizar independentemente da comprovação do dano.

O ministro afirmou que a corte tem entendimento semelhante ao concluir que a inclusão equivocada dos nomes de médicos em “Guia Orientador” de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano moral presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. O voto foi seguido por unanimidade.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/uso-indevido-nome-propaganda-gera-dano-moral-presumido

REsp 1.645.614

Imagem: http://crimark.com.br/servicos/imagens-blobweb/informacoes/uso-indevido-de-marca-01.jpghttps://goo.gl/images/BaeUYp

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde é de três anos, conforme a regra do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O relator ainda destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

Fonte: STJ

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STJ edita súmula que proíbe retenção de salário pelos bancos

No último dia 22/02, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 603, que proíbe a retenção de salário, vencimento e/ou proventos dos correntistas inadimplentes pelos bancos, mesmo quando haja cláusula contratual que autorize a medida.

A súmula exclui desta condição os empréstimos consignados, uma vez que estes possuem regramento próprio, e admitem a retenção de um percentual específico da margem consignável.

O enunciado vem a ratificar o entendimento do STJ acerca do assunto, que já consolidou jurisprudência no sentido de vedar a retenção do salário do correntista inadimplente.

A prática muito comum pelas instituições financeiras coloca o banco em vantagem desproporcional, eis que realiza verdadeiro confisco da conta do correntista, que muitas vezes se vê surpreendido com a medida, desprovida de qualquer amparo no ordenamento jurídico nacional, ainda que expressamente pactuada.

De fato, o banco deve buscar satisfazer seu crédito pelas vias judiciais, como qualquer outro credor, não podendo se valer da situação de guardião do dinheiro de seu devedor para poder se apropriar das quantias devidas sem o conhecimento do correntista, ensejando, inclusive, a correspondente indenização pelos danos morais sofridos.

A Súmula nº 603 já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ, em 26/02/2018, e passa a ter validade em todo o território nacional.

Segue a íntegra do texto da súmula:

Súmula 603 – É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Em caso de dúvidas, ou para maiores informações, enter em contato conosco clicando aqui.

Com informações do STJ.

Imagem: http://advogado.andremansur.com.br/wp-content/uploads/2017/06/trabalhadora-recebera-danos-morais-por-ter-salario-retido-por-tecelagem.jpg

Expurgos inflacionários será objeto de acordo com a AGU

Nesta última terça-feira, dia 28/11, a Advocacia Geral da União anunciou que formalizará acordo judicial nos processos que envolvam discussões sobre os chamados “expurgos inflacionários”, situação ocorrida no final da década de 80 e início dos anos 90.

Em razão dos problemas econômicos que o país enfrentava na época, o Banco Central editou uma série de normas que regulava a forma de correção monetária das cadernetas de poupança, justamente para repor as perdas sofridas pela inflação descontrolada.

Ocorre que muitos bancos não repassaram aos seus clientes a correção devida, segundo a regulamentação legal editada à época, o que ensejou uma enxurrada de ações questionando os valores.

Muitos titulares de cadernetas de poupança no período sequer tinham conhecimento desse direito, o que fez com que associações de defesa do consumidor entrassem com ações coletivas, beneficiando inclusive quem não entrou com processo individualmente.

A questão controvertida chegou ao STF, que ainda está julgando alguns destes processos, ainda sem posição definitiva. Não houve manifestação de nenhum dos ministros até o momento.

Diante da potencial perda financeira a ser arcada pelos bancos, que segundo cálculos do jornal Folha de São Paulo varia entre R$ 50 bilhões a R$ 150 bilhões, a AGU formulou proposta, com a participação da Federação Brasileira de Bancos, a FEBRABAN, cuja cifra gira em torno de R$ 10 bilhões.

Ainda não há detalhes acerca da proposta de acordo. Segundo informado pela Advogada Geral da União, Grace Mendonça, após 37 reuniões, a definição dos pontos mais importantes do acordo já ocorreu, e maiores informações serão fornecidas na segunda-feira.

Importante destacar que todas as partes envolvidas no processo devem concordar com os termos do acordo para que ele seja homologado e passe a ter validade.

Para maiores informações, ou para saber se você tem algum destes direitos, entre em contato conosco, pelo seguinte link: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

Com informações do Conjur.

Imagem: https://central3.to.gov.br/arquivo/306703_1000.jpg

Plano de saúde NÃO é obrigado a incluir inseminação artificial em cobertura assistencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.

A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de inseminação artificial.

A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não poderia ser incluída na lista de inseminação intrauterina oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida para a fertilização.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido, por entender que a operadora de plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.

A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não teve a intenção de incluir no conceito de planejamento familiar o custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento está expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da ANS.

A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, excluiu apenas a inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento reprodutivo, o acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de outras técnicas e métodos para a concepção e contracepção estão assegurados aos consumidores.

Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada, “mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da endometriose conforme a técnica médica recomendável”.

Fonte: STJ

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Plano de saúde condenado a arcar com processo de reconstrução mamária

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária de paciente acometida pelo câncer de mama não é estético, e sim reparatório, confirmando a sentença que condenou plano de saúde a arcar com as despesas da cirurgia, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Na sentença, foi arbitrado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar o dano moral suportado pela vítima, em decorrência da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico em questão.

No caso, a cirurgia foi prescrita pelo médico da paciente, no intuito de possibilitar a reparação dos ferimentos causados pela retirada da mama, bem como melhorar o resultado do procedimento realizado como forma de tratamento do câncer.

O plano de saúde, em sua defesa, sustentou que a cirurgia possuía fins estéticos, e se tratava de procedimento eletivo, não possuindo cobertura contratual, bem como não possuiria relação direta com o câncer de mama.

O relator da matéria entendeu que, diversamente do alegado pelo plano de saúde, o procedimento cirúrgico possuía sim a finalidade reparadora, uma vez que representa reconstrução de parte do corpo lesionada, em decorrência do câncer que acometeu a mama da paciente, o que estaria previsto em cláusula contratual específica acerca das coberturas contratuais.

“Dessarte, ao contrário do que alega a recorrente, não se tratou de um simples procedimento eletivo ou meramente estético, proveniente da vaidade da consumidora apelada, mas sim de uma intervenção necessária para restabelecer por completo a sua integridade corporal, resguardando sua saúde física e também seu estado psicológico, indissociável do estado físico em tais casos, nos quais a mulher tem sua vaidade, sua dignidade e sua autoestima abaladas, vulneradas, ao ver-se mutilada em razão de patologia agressiva e de difícil tratamento como o câncer mamário”.

A decisão foi unânime, e o processo tramita em segredo de justiça.

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Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Imagem: https://www.viverhoje.org/site/assets/files/1896/cancer-de-mama_20160830.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Loja de carros condenada por danos morais ao não efetuar transferência de veículo com procuração

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença proferida em comarca do sul do Estado, em que uma loja de veículos foi condenada a pagar indenização por danos morais ao deixar de promover a transferência do veículo usado recebido como parte de pagamento na aquisição de um novo.

No caso, o autor da ação entregou o antigo automóvel ao adquirir um novo, prática usual do mercado. A revendedora então vendeu o veículo a terceiros, sem promover a devida transferência junto ao órgão de trânsito, de modo que as multas praticadas pelo terceiro adquirente foram lançadas para o antigo proprietário, no caso, o autor da ação, em montante que ultrapassaram R$ 3 mill, além das despesas com IPVA e licenciamento anual.

A 3ª Câmara de Direito Civil considerou que o cliente outorgou procuração conferindo amplos poderes para que a loja, em seu nome, comunicasse a venda e regularizasse a situação do veículo perante o órgão de trânsito, sendo característico deste tipo de negócio a realização destes trâmites pela revenda, não acolhendo a alegação da parte ré de que a obrigação era do autor de comunicar a venda junto ao órgão de trânsito.

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Apelação Cível n. 0300563-97.2014.8.24.0029

Imagem: http://portallubes.com.br/wp-content/uploads/2017/03/venda-de-carros-02.jpg

 

Cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários são consideradas ineficazes

A 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo concedeu, recentemente, liminar para tornar ineficazes cláusulas abusivas previstas em contratos imobiliários.

Diante dos documentos colacionados nos autos, apurou-se que as empresas do ramo imobiliário incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, dentre outras coisas,  o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.

Quanto à cobrança da SATI, há posicionamento pacificado pela Corte Superior de que ela é indevida. Condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor.

O magistrado, além de entender que são ineficazes as cláusulas que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, tornou, também, ineficazes as que firmavam o pagamento de tributos incidentes sobre a coisa e cotas condominiais antes da entrega das chaves. bem como os dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual.

A decisão, por fim, impôs às empresas rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança irregular realizada.

Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

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