Dano moral procedimento estético

Dano moral decorrente de procedimento estético

Já ouviu falar em dano moral decorrente de procedimento estético? A cada dia, desejamos ficar “mais bonitos”. Por conta disso, os procedimentos estéticos ganham o mercado. Mas, o que acontece quando algo sai errado? O que fazer quando ocorrer um dano ao paciente?

Por erro/ falha no tratamento estético, a clínica pode se condenada ao pagamentos de danos morais. Quando o procedimento não alcança o resultado esperado e causa danos, transtornos ao paciente que foi submetido ao procedimento, o cliente pode buscar a compensação pelo abalo moral suportado. Primeiro, vamos diferenciar dano moral de dano estético.

DANO MORAL X DANO ESTÉTICO

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

Já o  dano estético se caracteriza quando acontece uma lesão permanente no corpo, uma alteração estética  na pessoa que foi submetida ao procedimento. Está relacionado aos atributos externos do ser humano. Ocorre quando há uma SEQUELA PERMANENTE E DEFINITIVA CAPAZ DE CAUSAR DESAGRADO OU REPULSA. Por exemplo: cicatriz, perda de um dedo; mancha permanente no corpo.

Ainda, o dano estético vai além da aparência propriamente: pode ser alteração na voz, limitação de movimentos, perda de sensibilidade, etc.

ACUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

É possível a acumulação de indenização de dano estético e dano moral segundo a legislação brasileira.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral” (Súmula 387/STJ).

Neste artigo, focaremos o dano moral ante um procedimento estético.

Para comprovar um dano moral decorrente de um procedimento estético, muitas coisas são observadas. Primeiro, é preciso ver se de fato houve um erro na execução, se foi prejudicial, qual o tamanho desta dano, se permanente ou não etc.   

Estes danos podem ser cumulados. O dano precisa ser provado. Uma forma comum de comprovar o dano é por meio de fotos do antes e do depois.

Um exemplo são manchas resultados de queimadura quando a depilação a laser é mal executada.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  20.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

Acordo verbal pensão

Não faça ACORDO VERBAL quanto à pensão alimentícia

pensão alimentícia é um benefício que deve ser pago por um dos pais do menor. É comum muitos pais acordarem verbalmente quanto à pensão alimentícia do filho. combinam dizendo apenas: “eu vou pagar tanto por mês”.

Os acordos verbais, ou seja, apenas de boca, embora comuns, não possuem validade perante a justiça.

Claro, não dá de generalizar! Há casos que o acordo verbal funciona perfeitamente. Porém, o que mais ocorre são os atrasos, o não pagamento e as divergências quanto ao “combinado”. Por isso, o ideal é que a pensão seja arbitrada judicialmente, mesmo quando amigável. Isso porque, caso o acordo seja apenas verbal, a mãe ou o pai da criança não conseguirá recorrer na justiça para exigir o pagamento (executar), cobrar judicialmente os valores em atraso. Em outras palavras, você não poderá utilizar as ferramentas à disposição do juiz para obrigar o devedor a pagar as parcelas inadimplidas, como através da penhora, da prisão civil, da inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC ou SERASA).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Portanto,  acordo verbal não garante o pagamento de pensão não possui validade jurídica.  Para que a pensão possa ser exigida, precisa existir um título executivo judicial – uma decisão do juiz.

Por todas estas razões, o acordo por escrito e homologado pelo juiz dá mais segurança em relação às disposições estipuladas com o alimentante, assegura as partes  e garante integralmente a execução de valores em atraso.

Procure, converse com um advogado quanto ao tema para que não ocorra prejuízos ao benefício do menor. 

Gostou deste artigo? Se ainda ficou com alguma dúvida, deixe nos comentários!

Exoneração de pensão

Exoneração de pensão alimentícia

Exoneração de pensão alimentícia: quando eu posso deixar de pagar?

Se você paga pensão alimentícia ou recebe pensão alimentícia, este artigo é para você!

A pensão alimentícia é um tema bastante corriqueiro. Após a maioridade do filho, o dever de pagar a pensão encerra automaticamente? Já adianto que NÃO!

Pensão Alimentícia x Maioridade Civil

A maioridade civil não acarreta automaticamente o encerramento do dever de pagar a pensão do filho. Em outras palavras, não é porque o filho completou 18 anos que o pai/mãe pode parar de pagar a pensão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o  cancelamento não é automático. Sendo assim, constata-se que a maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos.

SÚMULA N. 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Após a maioridade do filho, não quer dizer que os pais estejam livres da obrigação. A Justiça entende que um filho que acaba de completar a maioridade ainda não tem condições de arcar com o próprio sustento e que pode se estender até os 24 anos. Portanto, a idade não é critério para exoneração do pagamento de pensão aos filhos. Isso porque, após a maioridade, a obrigação de assistência permanece pela relação parental, ou seja, se após os 18 anos de idade o filho continuar estudando, seja cursando um ensino superior ou fazendo um curso técnico, por exemplo, sem a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento, a obrigação de pagar pensão permanece. 

Se a pensão alimentícia foi fixada por uma decisão judicial, a obrigação só encerra com outra decisão judicial. Assim,  se o devedor da pensão deseja que a obrigação seja extinta, é necessário o ajuizamento de ação própria, denominada de Ação de Exoneração de Alimentos.

Ação de Exoneração de Alimentos

Na Ação de Desoneração, será analisado a necessidade do alimentando (quem recebe a pensão),  e a possibilidade do alimentante (quem paga  a pensão).

Quem deve a pensão deverá fundamentar as razões para que não caiba mais o pagamento. Deverá reunir provas de que o filho já possui emprego, ou que não é estudante, ou que casou, se for o caso. 

O filho maior, por sua vez, terá que comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos,. Deverá comprovar  que ainda precisa da ajuda mensal do pai ou da mãe, pois não se presume mais a necessidade. Nessa situação, o filho pode alegar estar matriculado e frequentando o Ensino Médio, Superior ou até mesmo curso técnico, e não ter condições de arcar com as despesas sozinho.

Em resumo, os alimentos devidos após a maioridade não extinguem-se de forma automática, devendo em autos próprios ser comprovada as necessidades do alimentado, mediante o exercício do contraditório.

O juiz, então, irá avaliar a necessidade e a possibilidade de ambas as partes e determinar se o alimentado deve continuar recebendo a pensão alimentícia pelo menos até os 24 anos. Ou seja, apenas o juiz tem o poder de avaliar e deferir ou não a suspensão da obrigação.

ATENÇÃO: PRAR de PAGAR a pensão alimentícia pode acarretar problemas. De acordo com as normas do Código de Processo Civil, aquele que deixar de honrar com o compromisso da pensão alimentícia aos filhos pode sofrer uma ação de execução de alimentos, podendo ser preso em regime fechado, ter o nome inscrito na lista de inadimplência de órgãos, como SPC e Serasa, e, ainda, ter os bens penhorados.

Por isso, não deixe de pagar a pensão até ser liberado judicialmente da obrigação. 

A importância de orientação jurídica 

Cada caso é um caso. Não há como afirmar até qual idade o pai ou a mãe são obrigados a pagar pensão ao filho. É preciso analisar o caso concreto e levar em consideração se o filho estuda ou não, se tem possibilidade e capacidade de trabalhar ou não, dentre outros pontos. Por isso, é muito importante a orientação de um advogado de sua confiança. 

Quem desejar ingressar com uma ação de exoneração de alimentos ou se defender de uma, deve consultar um advogado especialista em Direito de Família, para avaliar se existe de fato a possibilidade de se “livrar” do pagamento da pensão ou permanecer recebendo. 

Está com dúvida quanto ao pagamento ou recebimento de pensão alimentícia? Entre em contato.

LEILAO IPTU

Leilão e débitos de IPTU

Leilão e débitos de IPTU: Um caso que tem tem trazido muitos questionamentos em nosso escritório é sobre a obrigatoriedade de pagamento de IPTU de imóveis que foram arrematados por meio de leilão judicial.

Vamos a um exemplo: comprei um imóvel em leilão judicial e esse bem está avaliado em cem mil reais. As dívidas do imóvel, referente a IPTU, são de R$ 30.000,00. O arrematante do imóvel deve arcar com esse débito?

De acordo com nosso código tributário, os débitos anteriores a arrematação não ficam atrelados ao bem. Ou seja, o imóvel será adquirido sem ônus para o comprador em um leilão judicial.

        Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

        Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Dessa forma, o comprador não terá que arcar com esses custos. Mas, na prática, isso te sido observado pelos municípios na hora de transferir o imóvel? Em regra, o fisco acaba por “deixar de lado” esse regramento e insiste na cobrança contra o novo adquirente. Então, nesses casos, o que podemos fazer?

Existe mais de um tipo de solução, a ser analisada pelo advogado de acordo com o estágio de cada cobrança. Por exemplo: se os débitos não estão ajuizados, podemos fazer um mandado de segurança a fim de reconhecer a ilegitimidade da cobrança em face do novo adquirente.

Estando ajuizado, e, dependendo da atual situação do processo, caberá uma análise mais apurada de qual o melhor meio para resolver. Mas, de todos os casos, a pior solução é o adquirente pagar por aquilo que não é devido por ele.

Dívida caduca

Dívida caduca?

DÍVIDA: ela tira o sono, ela persegue muitos brasileiros! O que mais o consumidor questiona é: “a DÍVIDA CADUCA em 05 (cinco) anos?” Há muita gente devendo e dizendo: “deixa lá, depois de 05 anos ela caduca. Ela some! Deixará de existir no futuro.” Será mesmo que ela caduca? Não é bem assim!!!  Já adianto que: o que “some” é a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC, SCPC, SERASA) e não a dívida em si. Após 05 (cinco) anos, a inscrição é baixada dos referidos cadastros. Porém, a dívida NÃO some junto ao credor (para quem você deve), seja ele loja ou banco. A dívida não é perdoada, ela segui existindo no cadastro/sistema interno do credor. Vamos por partes:

1. O que é CADUCAR?

Dívidas caducas são aquelas que possuem mais de 05 (cinco) anos de existência. Após esse prazo, elas deixam de ficar disponíveis nos cadastros de restrição de crédito (SPC, SCPC, SERASA). Em outro artigo, explicamos sobre SPC, SCPC e SERASA. Eles são os cadastros de proteção ao crédito. Se uma pessoa deixa de pagar alguma dívida, independente do motivo, o nome dela irá para um destes cadastros.

O que some, que na verdade é baixa, é a inscrição do nome do devedor nestes cadastros, mas  não a dívida em si. Não confunda!!! Em outras palavras, após esse período, o CPF do devedor será retirado da base de dados destes cadastros, mas não na base de dados para quem o devedor deve. É o que prevê o § 1º do art. 43 do Código de Defesa ao Consumidor CDC:

§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim sumulou:

Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

Na prática:

Maria ficou devendo valores de cartão de crédito para o banco X.  O banco, então, inseriu o nome de Maria no SERASA. Após 05 (cinco) anos, a inscrição é baixada. O nome do Maria, após 05 anos, ficou limpo no cadastro de inadimplentes. Porém, junto ao banco, nos registros internos do banco, segue lá a dívida. Maria, por exemplo, não conseguirá financiar, contrair empréstimo junto a este banco, pois há uma dívida ainda em aberto.

A única chance de o devedor tirar a restrição interna é pagando a dívida!

2. A partir de quando começa a contar (correr) o prazo de 05 (cinco) anos? Conta-se da data em que houve o vencimento da dívida ou da data que o nome do devedor foi inserido no SPC/SERASA?

Conta-se da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro junto aos órgão de inadimplentes. O marco inicial do prazo para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição no SPC/SERASA ter ocorrido meses depois. Assim, vencida a dívida e ela não paga, inicia-se, no dia subsequente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos.

Isso porque, como o  CDC (Código de Defesa do Consumidor) não possui regra expressa, deve ser interpretado sempre de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, para que seja evitado o prolongamento indevido da manutenção. Se o termo inicial do prazo de 05 anos fosse a data do registro, as anotações poderiam ser “eternas”, pois bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo para se reiniciar este prazo, até que ocorresse a prescrição.

Portanto, após 05 (cinco) anos, a dívida apenas deixa de ser visível nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC, SERASA).  Mas, com o credor (empresa para a qual você está devendo), a pendência continua em aberto. A dívida fica lá no sistema interno do credor.

Entendeu agora? Não confunda!

Gostou desse artigo?  Acompanhe nosso blog para saber mais temas interessantes do direito.

penhora

Impenhorabilidade: como funciona

“Meu salário é impenhorável”. Já ouvi várias vezes clientes falando esse assunto comigo. Mas como funciona a questão da impenhorabilidade?

A legislação prevê a proteção do patrimônio do devedor em várias hipóteses, a fim de reconhecer o direito a um patrimônio mínimo.

A lei prevê a aplicação dessa proteção em várias hipóteses. Podemos citar os casos mais comuns deles:

a. Impenhorabilidade de salário;

b. Impenhorabilidade do bem de família (residência);

c. Impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos;

d. Impenhorabilidade do FGTS;

e. Impenhorabilidade de previdência privada;

f. proteção a ferramentas de trabalho.

Mas, essas proteções são aplicadas de forma automática? Não!

Em regra, quando estamos tratando de impenhorabildiade, a atuação é posterior a ocorrência do ato. Ou seja: há a determinação de penhora, mas posteriormente é feita a liberação pelo juízo quando comprovada a impenhorabildiade.

Um exemplo que posso citar é a penhora salarial. Quando o juiz determina a penhora em conta bancária, ele não tem como saber se isso resultará na indisponibilidade do salário do devedor. Assim, a ordem é aplicada a todos ativos financeiros. A impenhorabilidade é demonstrada posteriormente, com a constituição de advogado e apresentação de comprovantes, como extrato da conta corrente e o respectivo contracheque.

No entanto, cabe ressaltar que em alguns casos a impenhorabilidade não pode ser oposta.

No caso de bem de família, por exemplo, essa proteção não tem efeito quanto a dívidas do próprio bem, tais como condomínio e IPTU. Assim, mesmo se tratando de moradia do devedor, a penhora pode ser levada a efeito para pagamento desses débitos.

Quanto a penhora de poupança, acredito ser interessante falar que o judiciário tem estendido esse entendimento para outras hipóteses, não ficando restrita somente a valores que estão em poupança. Por exemplo, a proteção pode abranger outras formas de investimento, e até há decisões que reconhecem a proteção da impenhorabilidade até mesmo para valores em conta corrente, dentro do limite dos 40 (quarenta) salários.

prescricao

Prescrição

Prescrição: Quando ocorre isso com uma dívida?

Esse tema é interessantíssimo! Mas precisamos deixar claro algumas coisas antes de responder. Vamos lá.

Primeira coisa a abordar quando tratamos desse assunto é seu conceito. Ele serve como fundamento para a análise da prescrição em si em vários casos.

O QUE É PRESCRIÇÃO

Tentando simplificar, podemos dizer que prescrição é a extinção do direito de ação pelo decurso do tempo. Ou seja: pela falta do exercício do direito de ação, a pessoa acaba por perdê-lo.

Ao observar esse conceito, vamos a uma indagação muito recorrente. Depois que foi ajuizada uma ação, o direito pode prescrever? A resposta é sim! Mas como assim?

Bom, como abordei, a prescrição é a extinção do direito de ação pelo não exercício dele. E como poderia então, se uma ação foi ajuizada, ser prescrita? A resposta está no seguinte entendimento: quando, no curso de uma ação, a parte interessada não dá o andamento adequado, ela acaba também por perder esse direito.

Um caso muito recorrente que posso citar é a extinção de dívidas bancárias pelo não andamento do processo por um banco. Um exemplo clássico é a ação de cobrança que fica por anos sem qualquer impulso da financeira. Essa desídia em fazer o processo andar pode resultar na prescrição do direito de cobrar judicialmente alguém.

Posso citar um entendimento do judiciário que reconheceu a prescrição quando a casa bancária demorou para indicar meios viáveis de citação do devedor. No caso em concreto, o banco ficou indicando os mesmos endereços do devedor por várias oportunidades. O juiz, ao analisar o caso, viu que a demora no andamento processual era culpa do banco e reconheceu a prescrição, mesmo quando o processo foi ajuizado no prazo legal.

Um outro exemplo de prescrição muito conhecido é o usucapião. Quando alguém toma a posse sem contestação de um terreno e o utiliza, por 15 anos como se dono fosse, acaba por adquirir a propriedade dele, ante a inércia do real proprietário.

O que é LIMINAR!

O que é LIMINAR?!

Liminar! Eu aposto que você já ouviu este termo. 

O que é LIMINAR? Toda ação judicial cabe liminar?

Quando você ajuíza uma ação (entra com uma ação judicial), o caminho “normal” do processo é: inicial (petição inicial, ajuizamento da ação)  – citação do Réu (da parte contra quem você moveu a ação) – a parte Ré terá prazo para apresentar contestação (responder/se defender) – réplica – audiência – e, por fim, –  a sentença (decisão do juiz de primeiro grau). Isso de maneira bem genérica. Há casos que é dispensado a audiência, por exemplo. Há casos que a réplica é oral, enfim.  Cada caso é um caso e há procedimentos a serem observados pelo advogado. Este caminho é demorado muitas vezes.

Os pedidos liminares são feitos quando há URGÊNCIA em algum assunto e há a POSSIBILIDADE de concessão do pedido do autor antes mesmo do julgamento final do processo, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Ou seja, o juiz concede o pedido antes mesmo da outra parte ser citada, antes mesmo da outra parte se defender. Isso porque, até sair a sentença (a decisão final do juiz), pode demorar meses, anos… Por isso, se o pedido tiver caráter de urgência, ou seja, a parte autora não pode esperar o tempo necessário do processo para que o pedido seja concedido, pede-se a LIMINAR.

A liminar pode ser concedida com base na URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA do direito. Em outras palavras, para que a liminar seja concedida, é preciso ESTAR BEM CLARO o DIREITO  e a URGÊNCIA DO PEDIDO para que o Magistrado possa perceber que aquilo é, de fato, urgente ou que a pessoa, de fato, tem aquele direito.

NA PRÁTICA:

Um exemplo bem simples: um consumidor teve o nome negativado sem ter dado causa à divida. A operadora de celular X inseriu o nome do consumidor no SPC, sendo que ele nem tem plano com esta operadora e sim com a fornecedora Y.

A inscrição indevida nos órgão de inadimplentes gera indenização por danos morais como explicado em outros artigos.

Move-se a ação visando: 1) que retirem o nome da pessoa IMEDIATAMENTE do cadastro; e 2) pede-se uma indenização por danos morais.

Pede-se que retirem o nome da pessoa imediatamente, ou seja, em caráter de urgência, pois o nome negativado causa inúmeros prejuízos ao consumidor. Dentre eles, a impossibilidade de comprar a crédito e contrair financiamento. Até a operadora de celular ser citada, responder, etc., pode demorar meses. Por isso, pede-se liminar.

Mas, para que a liminar seja concedia, precisa-se DEIXAR BEM CLARO e bem provado O DIREITO do consumidor.  Precisa-se juntar a prova da negativação (a certidão do SERASA ou do SPC); se a pessoa tem plano com outra operadora, juntar a fatura da outra conta; se a pessoa quitou o débito dentro do prazo, juntar o comprovante de pagamento, etc.  Neste caso, o juiz concederá ou não a liminar no sentido de ser retirado o nome da pessoa do cadastro. Uma vez concedida a liminar (ordem para que seja “limpo” o nome do consumidor), o processo NÃO ENCERRA. Ele seguirá discutindo sobre a negativação e o valor da indenização por danos morais.

Além disso, as liminares podem ser revogadas pelos próprio juiz . Se o juiz concedeu a liminar para retirar o nome da pessoa da restrição, depois verificar que ela devia mesmo, o nome pode voltar a ser negativado.

Outro exemplo que cabe pedido liminar: pessoas que precisam disputar judicialmente o recebimento de medicamentos ou a realização de cirurgias. Até esperar o plano médico responder, etc. pode levar meses e a pessoa precisa URGENTE da cirurgia e/ou exames e/ou medicamentos. É notável o perigo da demora: a doença pode se agravar ou, até mesmo, o paciente falecer.

Cita-se, ainda como exemplo, a liminar de despejo. Dentre tantas outras possibilidades.

DECISÃO TEMPORÁRIA

A liminar, como já comentado, pode ser revogada. Ela possui caráter provisório e não caráter definitivo. Ela depende de confirmação por sentença. A obtenção da liminar não significa que o processo já está finalizado, nem que a parte que fez o pedido irá, de fato, ganhar o processo. Um processo só tem uma decisão definitiva quando transita em julgado (sem mais possibilidade de recurso). A liminar é apenas uma forma de garantir à parte que um pedido de urgência seja alcançado, pois o não atendimento do mesmo pode significar colocar o indivíduo ou seus direitos em risco.

LIMINAR NEGADA

Caso o juiz  não se convença da urgência ou da evidência do pedido da parte, ele pode INDEFERIR O PEDIDO. De igual modo, isso não quer dizer que a parte perdeu o processo. Apenas que, provisoriamente, o juiz não se convenceu da urgência ou da evidencia do pedido. O advogado pode agravar a decisão.

Espero que tenham entendido o que é pedido de liminar e quando é cabível.

Gostou desse artigo?  Acompanhe nosso blog para saber mais temas interessantes do direito.

Tipos de Guarda

Tipos de guarda: unilateral, compartilhada e alternada

O que os pais prezam é o melhor para os seus filhos. Disso ninguém duvida. Independentemente do tipo de convivência dos pais, seja casamento ou união estável, o poder familiar e a guarda devem ser exercidos, em regra, conjuntamente. Contudo, em caso de divórcio ou dissolução, torna-se necessário definir a guarda legal da criança, sempre visando o interesse do menor envolvido.

– Com quem deve ficar a guarda da criança? Quais os tipos/modalidades e qual a melhor?

1. O QUE É GUARDA?

guarda do(s) filho(s) é o conjunto de obrigações, direitos e deveres que os genitores (pais e mães) possuem em relação ao(s) filho(s). Ela pode ser decidida entre o pai e a mãe e, depois, passar pelo aval da Justiça.  Quando há divergência, quando os pais não acordam quanto ao exercício da guarda, deve ser iniciado um processo judicial para determinar quem será o responsável pela guarda e qual o tipo/modalidade.  A guarda possui previsão legal nos artigos 1.583 do Código Civil e  artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. MODALIDADES/TIPOS

A guarda pode ser unilateral, compartilhada ou alternada. Vejamos cada uma delas:

2.1 GUARDA UNILATERAL

É quando atribui-se a um só dos genitores (à mãe ou ao pai) ou a alguém que o substitua. Está prevista no artigo 1583, §1º, do Código Civil.

O detentor fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições. No que se refere ao genitor que não ficou como detentor da guarda, atribui-se o respectivo direito de visitação e convivência.

A guarda unilateral poderá ser requerida, por consenso entre as partes ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho.

A guarda unilateral deve ser aplicada apenas quando a compartilhada não for possível.

Além disso, a prioridade de guarda à mãe só se justifica, em regra, em razão das necessidades biológicas e psicológicas do menor (do zero aos dois anos|). Pois, nesta fase, há uma dependência física, alimentar, amamentação. Passada esta idade, não há nenhum argumento biológico que justifique a prioridade do direito à mãe.

2.2 GUARDA COMPARTILHADA

Essa é a modalidade mais comum, pois se trata quando os pais detêm a guarda do filho de forma conjunta. O que isso quer dizer na prática? As decisões referentes aos direitos e deveres do menor, tais como escola, saúde, lazer, atividades extras, etc. são tomadas junto (corresponsabilidade dos genitores), mesmo que não haja um convívio amigável entre eles. Em outras palavras, as decisões quanto ao filho não cabe a apenas a um deles. A guarda compartilhada visa a propiciar a ambos os pais a igualdade constitucionalmente assegurada.

Nesse caso, também é dividido o tempo de convivência com o filho de maneira equilibrada, mas isto não significa que será um tempo igual para as duas partes. Apesar de a legislação dizer que o convívio deve ser equilibrado entre pai e mãe, existe uma residência onde o filho ficará mais tempo.

Na prática: o filho pode morar com a mãe e passar os finais de semana com o pai. A criança terá uma residência fixa, uma residência base.

2.2 GUARDA ALTERNADA

Muita gente confunde guarda compartilha com a alternada! Porém, há diferenças.

A primeira diferença é que a alternada NÃO está prevista em lei. Ela se originou por meio de decisões judiciais e pela doutrina.

A segunda – e maior delas- é que, diferente da compartilhada, na alternada, acontecerá alternâncias de residências (lares), sendo possível dizer que a criança possui duas casas, podendo permanecer dias alternados em cada uma delas. É como se houvesse uma guarda exclusiva do pai ou da mãe no momento em que cada um está com o filho. Por exemplo: enquanto o filho estiver com o pai, todas as decisões serão tomadas apenas pelo pai, como fazer uma viagem autorizada apenas por ele. O filho pode ficar uma semana com um, outra semana com outro, ou duas semanas com um, duas com outro.

De forma simplificada: na alternada, o menor divide residências, passando, em regra, uma semana com cada um dos pais. Já na compartilhada isso não ocorre, um dos genitores detém a guarda física (o menor reside com este) e o outro divide as responsabilidades e a tomada de decisões referentes à criança.

Essa modalidade NÃO é a mais indicada, tendo em vista o conflito de mudanças de locais e a falta do hábito. Ela pode causar confusão na cabeça da criança, que não saberá ao certo onde é a sua casa.

3. QUAL A MELHOR MODALIDADE?

Depende! Cada família possui as suas características, necessidades e possibilidades. Por isso, cada tipo de guarda pode se encaixar melhor a uma família específica.

Contudo, como exposto, a guarda alternada NÃO está prevista em leis e a justiça não tem aceitado.

Lembrando que o objetivo é o bem estar da criança e o convívio paterno e materno.

Está com dúvida na modalidades adotar? Entre em contato.