Cópia de Cópia de Abandono de emprego

Busca e apreensão de veículos e a irregular manutenção do protesto

Você financiou um carro, pagou algumas parcelas, depois, a coisa apertou e você não conseguiu pagar as demais? Seu carro pode, sim, ser apreendido. Há o risco de busca e apreensão do veículo.

Isso porque, no contrato de financiamento, o devedor tem a posse direta do veículo, mas não tem a propriedade. Só terá a propriedade do automóvel quando estejam pagas todas as parcelas.

A busca e apreensão de veículos ocorre por meio de um processo judicial quando existem parcelas do financiamento em atraso e, para garantir o recebimento, o banco poderá retomar o bem.  Pois, você, de fato, deixou de pagar. Você é responsável pelo débito em aberto.

Mas, se você fez acordo, renegociou o débito, quitou integralmente a dívida e, mesmo assim, a financiadora não lhe entregou a carta de anuência e seu nome segue protestado, saiba que isso gera danos morais. Afinal, você pagou a dívida e mesmo assim o banco não entrega o documento necessário para que você possa  dar baixa no protesto.

Após o cumprimento do acordo, o banco deve estregar a CARTA DE ANUÊNCIA, para que o devedor possa dar baixa, junto aos cartórios, das restrições em seu nome.

Diante das irregularidades, cabe pedido de tutela de urgência para que a financeira retire IMEDIATAMENTE o protesto e a indenização pelos danos morais sofridos, ante a manutenção irregular de protesto.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

A relação havida entre o banco e o cliente configura uma relação de consumo, uma vez que o cliente subsuma-se na definição de consumidora, enquanto que o banco adéqua-se, perfeitamente, ao conceito de fornecedor, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA

Após o devedor ter realizado o pagamento do débito, dando quitação integral, o banco deve entregar a Carta de Anuência necessária para a efetiva baixa no protesto feito. Para a dívida em questão, faz-se necessária a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor, no caso, o banco, como instrumento legítimo para o cancelamento do protesto (§ 1º do art. 26 da Lei n. 9.492/97), em tempo razoável:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

O art. 2º da Lei n. 6.690/79, por sua vez, assim dispõe:

Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

Resta pacificado na jurisprudência que, ao credor, cabe a entrega dos documentos necessários à baixa do protesto, prescindindo, neste caso, de requerimento da parte devedora, precipuamente quando o adimplemento da dívida se deu na data ajustada pelas partes, o que faz presumir conhecimento da instituição financeira acerca do ato e o dever de fornecer a carta de quitação.

A jurisprudência é farta no sentido de que é responsabilidade do credor fornecer os documentos necessários para que o devedor possa dar baixa no ato notarial::

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp n. 821.749/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-5-2017) (Grifou-se)

É dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto (STJ, AgInt no AREsp n. 950.816/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.3.2018).  (TJSC, Recurso Inominado n. 0300078-74.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Reny Baptista Neto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 27-09-2018).

Com a QUITAÇÃO TOTAL, o banco é o responsável pela manutenção indevida do protesto, devendo, pois, arcar com os danos causados.

DO DANO MORAL

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

A honra é um bem personalíssimo (CF, art. 5º, X), juridicamente tutelado. A pretensão do Requerente funda-se, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preconizam:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O comportamento imprudente da empresa financeira constitui inegável ofensa à honra da pessoa do devedor, com a configuração de dano moral indenizável, havendo a manutenção indevida do protesto, por um valor já quitado.

Nesse sentido, já é consolidado o entendimento jurisprudencial:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 […] 2. Em regra, “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. […] (STJ, AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/02/2016) […] (TJSC, Recurso Inominado n. 0301498-38.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. 05-08-2019). (Grifou-se).

Observa-se um abuso por parte do banco, devendo a este o pagamento pelos danos morais suportados.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944, CC. Primordialmente, ressalta-se que os critérios para definição do valor indenizatório são subjetivos, uma vez que cada caso julgado é único e não é possível, dessa forma, predeterminar parâmetros de cálculo.

Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar-lhe enriquecimento ilícito ou mesmo tornar vantajoso o abalo sofrido. Simultaneamente, deve desempenhar função pedagógica e repressora para o ofensor, a fim de evitar novas práticas abusivas.

Em um julgado semelhante ao caso da Requerente, manteve-se em  R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO REGISTRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.    […] A equação norteadora da reparação do dano extrapatrimonial deve conter em sua fórmula a ideia de compensação, sem lucro, e punição, como fator de desestímulo, preservando-se o equilíbrio entre os cabedais de quem deverá receber o que lhe cabe e daquele que deverá cumprir o que lhe foi imposto, em premissas plenamente atendidas no estipulado montante revelado no veredito unipessoal. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJSC, Recurso Inominado n. 0820793-76.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 23-09-2015).   INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.    “A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-08-2015).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TJSC, Recurso Inominado n. 0300718-14.2014.8.24.0090, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 11-08-2016). (Grifou-se)

Portanto, se você está passando por esta situação ou conhece alguém que esteja, fique atento as suas obrigações e as obrigações do banco. A manutenção do protesto, após a quitação integral do débito, é irregular!

 

União estável

Desvendando a união estável

    A União Estável, apesar de ser um termo comum, nem sempre é compreendida. Nem todos sabem de fato o que é e como é caracterizada. Ainda, há quem vive em união estável e acha que não.

O que é união estável?

    É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram:

  1. União entre homem e mulher. Apesar de o Código ainda constar com esta  redação, os Tribunais compreendem a possibilidade de extensão aos companheiros homoafetivos;
  2.  Convivência pública – reconhecimento de que se trata de um casal;
  3. Contínua (não sendo interrompida) e duradoura;
  4.  Com o objetivo de constituição de família.

Há prazo mínimo de convivência para configurar a união?

    Não! A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência e também não há a necessidade de que o casal resida embaixo do mesmo teto para que o vínculo seja configurado. Independente do tempo em que o casal esteja junto ou se moram na mesma residência, é levado em consideração a vontade das parte em constituir uma família. A Súmula 382 do STF derruba aquela ideia de tempo de convivência ou a necessidade de viver sob o mesmo teto sejam requisitos. O objetivo determinante para caracterizar a união é CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Assim, o desejo de constituir uma família é essencial para a caracterização da união estável, distinguindo esta de  outros relacionamentos que, embora públicos e duradouros, não possuem a finalidade de serem família.

A falta do interesse de constituir família impede o seu reconhecimento. (STJ, REsp n. 1263015/RN, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19-6-2012). 

Diferença entre União Estável e Casamento Civil:

    Tanto a união estável quanto o casamento civil tem o objetivo de constituir família. Ambos asseguram os direitos à herança, benefícios previdenciários, financiamentos, convênios médicos, seguro de vida, sobrenome e pensão alimentícia, por exemplo, após o rompimento. Mas, as duas modalidades possuem diferenças.

    A primeira diferença é quanto ao estado civil. Os cônjuges deixam de ser solteiros e passam a ser casados, mediante certidão de casamento. No caso da união estável, os companheiros/conviventes permanecem solteiros, mesmo quando formalizam a escritura pública. Em outras palavras, a União Estável não altera o estado civil dos conviventes, que continuam como solteiros.

    A segunda diferença é quanto ao término do relacionamento. No casamento civil deve ser feito o divórcio. Na união, é feita a dissolução de união estável.

    A terceira diferença é quando à sua celebração. O casamento é realizado em Cartório de Registro Civil. A oficialização é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza o enlace. A união estável é comprovada em cartório, mediante apenas a lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas.

Como regularizar/formalizar a União Estável?

    A união estável é uma situação de fato. Por isso, não se exige um registro formal de sua existência para ser considerada válida. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. Outra possibilidade, é um contrato particular em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A formalidade confirma data de início, o regime de bens escolhido e os demais acordos feitos pelo casal.

Por que é importante formalizar a união estável e para que serve a escritura de união estável?

    A escritura pública de união estável serve para ajudar a comprovar a existência da união. A escritura é muito pedida, por exemplo, para o ingresso do companheiro no quadro de sócios de um clube, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

O nome pode ser alterado?

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros também possuem esse direito de alterar o nome. Isso porque, pode ser acrescentado sobrenomes.  Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

Regime de bens 

    Quanto ao regime de bens, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Este regime causa a comunicação de todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal. Por exemplo, se um companheiro compra um carro e este consta em seu nome, mesmo assim, a metade do bem passa a ser da companheira.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Porém, caso seja de interesse do casal definir outro regime, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível pactuar a formalização na escritura pública ou no contrato firmado cartório entre as partes.

Quais são os direitos do convivente?

    A união estável garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos). A comprovação da relação trará benefícios como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros do INSS e meação.

Benefícios Previdenciários

    Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, assim, fazem jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que vier a falecer (Lei 8.213/91). Desta forma, também é importante ressaltar que para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros  também é necessário apresentar provas, como: escritura pública de união estável; contrato de união estável; fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, conta conjunta, declarações de testemunhas, entre outras.

Namoro 

    O namoro pode gerar obrigações de ordem patrimonial? Depende! Distingue-se namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, e é enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização.

“Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônio. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o inicio do vínculo de convivência” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais,  2009, pág. 17.)

    O namoro, em regra, não gera tanto compromisso, o casal de namorados tem suas vidas próprias, suas economias separadas. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (REsp 1454643/RJ).

    Contudo, apenas um análise ao caso concreto é que determinará se união estável.

Conversão em casamento

    É possível converter a união estável em casamento. Para isso, basta os conviventes procurarem o cartório de registro civil competente e pedir orientações sobre o processo de conversão.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Alguma questão não ficou clara? Ainda com dúvidas? Entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

responsabilidade-do-fiador

RESPONSABILIDADE DO FIADOR: ATÉ ONDE VAI?

RESPONSABILIDADE DO FIADOR

Recebi a ligação de um cliente me perguntando: até onde é a minha responsabilidade como fiador?

Não entendi de imediato do que se tratava. Assim, quis saber o por que da pergunta. Ele me respondeu que tinha acabado de receber um oficial de justiça, e era o banco que estava cobrando uma dívida de uma empresa que foi sua, mas já tinha vendido há muitos anos. Queria saber se tinha alguma responsabilidade pelo pagamento.

Esse é um caso muito comum e a resposta não é tão simples como uma formula matemática. Afinal, estamos falando de direito. Vamos ver quando um fiador pode não ser mais responsável por débitos que tenha fornecido essa garantia.

O QUE SIGNIFICA SER FIADOR?

Ser um fiador ou oferecer uma fiança é a modalidade em  que um terceiro garante a satisfação de uma obrigação, caso essa não seja cumprida pelo devedor. É uma garantia pessoal, também conhecida pelo “juridiquês” como fidejussória.

Nessas hipóteses, o fiador assume as mesmas resposabilidades que o devedor (em alguns casos, até mais – como nas locações, por exemplo).

A fiança está previsa no código civil, no Capítulo XVIII (Art. 818 a 839), e nesses dispositivos tem seu regulmento.

A RESPONSABILIDADE DO FIADOR É PARA SEMPRE?

Um grande abuso quando tratamos de situações de fiadores, é a ausência de qualquer limitação temporal, ou, até mesmo, uma previsão de “renovação automática” da fiança.

Isso é muito comum nas relações bancárias (Bradesco, Banco do Brasil, Itau, Santander, Banrisul) que utilizam dessa previsão como uma forma de obrigar o fiador a ficar “permanentemente” vinculado a algum instrumento contratual.

Outra hipótese é o reconhecimento, pelo judiciário, de que o fiador não pode ficar permanentemente vinculado ao contrato com renovações automáticas. A fiança será limitada até o prazo do contrato. Vejamos uma decisão que reconhece esse direito de exoneração pelo tempo:

CIVIL. FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ANUÊNCIA DO FIADOR. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. EVIDENCIADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES, CORRETA A SENTENÇA QUE EXONERA A RESPONSABILIDADE DO GARANTE, MORMENTE PORQUE EM FIANÇA NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF. Apelação n.º 0006028.34.199.807.0006. Data da decisão 26/09/2008).

Observando a decisão acima, a responsabilidade do fiador está limitada ao contrato que anuiu e não nos posteriores de “renovação do limite de crédito”. Ou seja: em regra, os bancos renovam automaticamente os limites, extrapolando o prazo do contrato inicial. Se o débito em que se está em cobrança é posterior ao que o fiador tenha se responsabilizado, não pode ser cobrado por isso.

TENHO COMO ME EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DE FIADOR?

Muitas vezes, após concedida a fiança, a pessoa não quer mais continuar atrelada ao contrato que participou. 

O caso bem comum, é o narrado no início do presente artigo. O sócio, qual em regra é exigida a garantia em bancos, após sair da sociedade não fica isento da responsabilidiade de fiador “automaticamente” da garantia prestada.

O entendimento judicial é pacífico sobre a irrelevância da saída da sociedade com a garantia da fiança prestada anteriormente.

Nesses casos, o mais adequado é, quando se retirar da sociedade, notificar o banco da renúncia da fiança prestada. A lei prevê que a fiança pode ser renunciada mediante notificação ao credor, sendo que ficará responsável até 60 (sessenta) dias após recebida a comunicação. 

Assim, tratando-se de fiança prestada e suas obrigações, é sempre recomendável conversar com um advogado experiente na área.

Abandono de emprego

Abandono de emprego

O abandono de emprego acontece quando um empregado se ausenta do trabalho por sucessivos dias e sem nenhuma justificativa.

Tal situação é uma das causas para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “i”, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

1. Como é caracterizado o abandono de emprego?

Para que esteja caracterizado o abandono de emprego, são necessários dois elementos:

a) animus abandonandi (intenção de abandonar o emprego) e

b) ausência ao serviço por período determinado.

2. Quantos dias de ausência injustificada para que seja caracterizado abandono?

A CLT não indica a quantidade de dias de faltas que o empregador necessita incorrer para caracterizar o abandono. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) indica que, geralmente, esse período é caracterizado por 30 (trinta) dias consecutivos após uma tentativa de contatar o trabalhador.

De acordo com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, o abandono de emprego é presumido na hipótese do empregado deixar de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa, pelo prazo superior a 30 dias, podendo ser caracterizado em prazo inferior, por exemplo, na hipótese da empresa comprovar que o empregado já está trabalhando em outro local.

ABANDONO DE EMPREGO – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Neste sentido:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. É obrigação do empregado retornar ao serviço de forma espontânea após a cessação do benefício previdenciário. A ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias após o término do benefício autoriza a denúncia cheia do contrato por parte do empregador. Aplicação da Súmula nº 32 do Eg. TST. (TRT12 – ROT – 0001248-82.2017.5.12.0054 , NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 15/09/2020)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Configura-se a justa causa por abandono de emprego quando comprovado o elemento objetivo, que é a ausência injustificada do trabalhador, e o elemento subjetivo, que é sua intenção de não mais retornar ao trabalho. (TRT12 – ROT – 0000507-97.2019.5.12.0013 , GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 04/09/2020)

3. Como a empresa, em caso de abandono do empregado, deve proceder?

A comprovação da justa causa deve ser comprovada pela empresa, ante o princípio da continuidade do emprego:

CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação da ausência do empregado ao trabalho durante período prolongado e do seu animus de não retornar. Referida prova incumbe ao empregador, sobretudo em razão do princípio de continuidade da relação de emprego.   (TRT12 – ROT – 0000911-78.2019.5.12.0004 , MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 11/12/2020)

Para que o abandono do empregado seja caracterizado, o empregador precisa:

a) Convocar o empregado por meio de carta com aviso de recebimento (AR), podendo ser feito de forma adicional com a utilização de e-mail ou uma mensagem por WhatsApp/Telegram ou outro aplicativo que seja utilizado pelo empregado como forma de comunicação;

b) Após o recebimento do AR pelo empregado, aguardar 30 dias por uma resposta por parte do obreiro;

c) Na falta de resposta, proceder com a dispensa por abandono de emprego e efetuar o pagamento das verbas rescisórias (salário e férias vencidas, se houver), efetuando o depósito na conta do empregado.

ATENÇÃO: Ocorrendo problemas com os dados bancários do empregado, a empresa deve fazer a Consignação do Pagamento.  

4. Reversão da Justa Causa

Ainda em razão do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), caso a empresa não comprove que o empregado teve a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício, deve ser presumida a dispensa sem justa causa. Se isso acontecer, o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias como se rescisão sem justa causa.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Tem-se a necessidade da comprovação de fatos robustos e graves que possam fundamentar a dispensa do trabalhador por justa causa, porquanto os reflexos da dispensa motivada causam prejuízo ao trabalhador. Inexistentes o alegado abandono de emprego, escorreita se afigura a decisão que considerou a dispensa imotivada e que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual sem justa causa. (TRT12 – ROT – 0000975-25.2019.5.12.0025 , WANDERLEY GODOY JUNIOR , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 29/06/2020)

Por estas razões, reforça-se a importância da orientação de um advogado especialista na área. 

Homofobia

TST condena rede de supermercado a pagar R$ 40 mil ao empregado vítima de homofobia

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre/RS a pagar R$ 40 mil a um funcionário vítima de homofobia de colegas e superiores hierárquicos.

No caso, o empregado sustentou que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Em um dos episódios narrados, ao ser orientado a descarregar um caminhão, o gerente teria dito na frente de outros funcionários que ele agora iria “aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas. Condutas de homofobia. 

No primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Porto Alegre havia condenado  a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, manteve a sentença.

MAJORAÇÃO DO VALOR

O Superior Tribunal, por sua vez, acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização. Para o TST, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, diante da comprovação do preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão da orientação sexual do empregado, “a reparação por danos morais não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade”.

A ministra ressaltou a condição econômica da rede de supermercados e sua conduta omissiva ao não proibir o ato ilícito no ambiente do trabalho. Lembrou, também, a necessidade do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Nesse sentido, propôs aumentar de R$ 8 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.

Fonte: TST

Empregada doméstica

Empregada doméstica e estabilidade da gestante

“Sou empregada doméstica e por isso não tenho direito à estabilidade da gestante”. Tem sim!! Se falaram que não, estão mentindo.

  1. O que caracteriza uma empregada doméstica?

A empregada doméstica é aquela que presta serviços de forma contínua, subordinada (recebendo ordens), onerosa (recebendo dinheiro) e pessoal (não podendo ser substituída por outra pessoa) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Tal definição está no art. 1º da Lei Complementar 150 de 2015 :

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

Assim, uma pessoa pode prestar serviços no ambiente doméstico para uma mesma família sem constituir vínculo empregatício se, no máximo, 02 (dois) dias por semana.

03 (três) dias semanais ou mais, já é considerada a existência do vínculo de emprego. Nestes casos, o empregador possui a obrigação de registrar o vínculo na Carteira de Trabalho da obreira.

  1. Diferença entre diarista e empregada doméstica

Diferentemente da diarista, que recebe por dia e trabalha apenas 02 (dois) dias na semana, a empregada doméstica é uma profissão formal, que presume o pagamento de salário mensal e o trabalho contínuo, por mais de 03 (três) vezes na semana.

  1. Direitos trabalhistas da empregada doméstica

De fato, demorou bastante tempo para que os direitos trabalhistas das empregadas domésticas fossem regulamentados. Porém, em 2015, com  a Lei Complementar 150, conhecida como PEC das Domésticas, tais direitos foram pontuados, incluindo o da estabilidade da gestante. A empregada doméstica possui direito:

  • Registro em CTPS;
  • Salário mínimo ou piso salarial estadual;
  • Jornada de trabalho não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Intervalo intrajornada e inter jornada;
  • Horas extras com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
  • Adicional noturno;
  • 13º salário;
  • Repouso semanal remunerado (DSR);
  • Férias, + 1/3 constitucional;
  • FGTS;
  • Aviso prévio;
  • Licença Maternidade;
  • Estabilidade durante a gravidez.

4. O que é a estabilidade para gestante, como funciona?

Já falamos de estabilidades em nosso blog. É  proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988 e no art. 25 da Lei Complementar 150/2015:

Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

[…]

Em outras palavras, a empregada NÃO  pode ser dispensada sem justa causa desde o momento em que ela confirma a gravidez. A estabilidade se mantem pelos cinco meses seguintes ao parto.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula 244 sobre o tema. A  empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também tem este direito.

Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, ele deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada. 

 É comum ouvir do empregador  que quando  demitiu a empregada não sabia da gravidez e que portanto não acredita ser justa a cobrança  para que ele realize a reintegração ou indenização da  trabalhadora. Legalmente, este não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que no inciso I da Súmula 244 diz que: “ O desconhecimento do estado gravídico  pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade” .

  1. Como proceder se a empregada já foi demitida e descobriu a gravidez após a demissão?

A estabilidade provisória da empregada passa a valer do momento em que a gravidez for confirmada e não do momento em que for descoberta. Isto significa que, se uma empregada foi demitida sem justa causa e na sequência descobriu a gestação, já estando grávida quando foi dispensada, ela deverá ser reintegrada ao trabalho.

  1. Como proceder se a empregada descobrir a gravidez durante o aviso – prévio?

De acordo com o artigo 391-A da CLT e art. 25, parágrafo único da Lei Complementar 150/2015, se a empregada confirmar que a gravidez se iniciou durante o contrato de trabalho ou mesmo durante o aviso-prévio ela terá o direito a estabilidade provisória:

Art. 25 […]Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Se você é o empregador e estiver em uma situação como esta, ou seja, ainda mantem a relação na informalidade, poderá, sim, sofrer ações trabalhistas. O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa e o descumprimento da estabilidade, se levado à justiça, pode ser punido com o pagamento de indenizações altíssimas.

Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito do trabalho.

 

Dissolução de União Estável (1)

Dissolução de união estável – EXTRAJUDICIAL

“Unir a escova de dente é rápido, mas separar é um parto”. Ouvi dia desses de um casal que decidiu pela separação.

Será mesmo que demora tanto assim desfazer a união estável? Já adianto que NÃO!

Nem sempre é preciso realizar a dissolução da união estável por meio de um processo judicial, acionar o poder judiciário e aguardar, pacientemente, a sentença declarando o fim da união. Há um caminho bem mais rápido (rápido mesmo): o extrajudicial. Como assim? Via cartório (Tabelionato de Notas).  

Primeiro, o que é DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Após conviver em uma união estável, a forma legal e segura de colocar fim à união é por meio da dissolução de união estável. A dissolução dá a segurança  quanto à data de início e fim da união, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e outros pontos. Só por meio da dissolução é que se dividirá o patrimônio construído onerosamente (com o emprego de dinheiro) durante a união. Se o casal nunca formalizou a união, na mesma escritura pública, o tabelião reconhecerá a existência da união e a sua dissolução.

2. Qualquer dissolução pode ser via cartório?

NÃO! A dissolução da união estável, obrigatoriamente, necessita ser por meio do Poder Judiciário quando:

a) o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros; ou

b) o casal não estiver de acordo com a dissolução e/ou partilha de bens.

Havendo filhos menores, será preciso o aval do juiz quanto à guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, etc. E, claro, quando um ou ambos os envolvidos não está de acordo com o término ou com os termos da partilha, só resta a opção de mover a ação judicial para ter a dissolução consentida.

Assim, somente quando o casal está de acordo quanto aos termos da dissolução, ou seja, não possuem divergências, e não possuírem filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível a dissolução de forma extrajudicial.

3. Quero fazer a dissolução extrajudicial, como proceder? Quem eu procuro?

Os conviventes deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O Novo CPC dispôs que:

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

É necessário contratar um advogado em todos os casos de dissolução de união, até mesmo quando ocorre de forma amigável e independentemente do regime de bens da união.

As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Ainda, se um dos conviventes for advogado, ele pode atuar em causa própria e representar a outra parte também. Ou seja, representar os dois. Não há impedimento, desde que a OAB dele não esteja suspensa, claro!

O advogado especialista em direito de família fará uma reunião com o casal  para pontuar os termos da dissolução, tais como: qualificação das partes, data de início e término da união, bens a serem partilhados, dívidas, etc.

Com as informações e documentos, o advogado confecciona a petição, observando as regras e exigência cartorárias e encaminha para o cartório.

O tabelionato é de escolha das partes, não sendo obrigatório ser o da região onde o casal reside.

Se existente o prévio registro da união estável em um cartório e feita a dissolução em outro (o que é comum), basta averbar a escritura pública de dissolução no cartório original.

O Cartório analisa a petição, que necessita ser assinatura por um advogado, e lavra a ESCRITURA PÚBLICA de dissolução de união estável.  

Constará em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão (se pactuada) e outros pontos.   

4. Quais os documentos necessários?

A relação de documentos pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:

  • Cédula de Identidade e CPF dos conviventes;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de Nascimento atualizada (quando solteiro) OU Certidão de Casamento atualizada (quando casado, separado, divorciado ou viúvo) – validade de 90 (noventa) dias;
  • Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;
  • Plano de Partilha, se houver;
  • Instrumento de União Estável, se houver.

– Se existir bens para partilhar:

  • Matrícula do imóvel com as negativas de ônus e reipersecutória (validade 30 dias);
  • Laudo de avaliação emitido por corretor de imóveis OU declaração das partes na própria petição (valor de mercado atribuído aos bens);
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa (s) ao (s) imóvel (eis);

* Em caso de imóvel financiado: extrato das parcelas pagas do financiamento; contrato do financiamento (cédula de crédito);

* Em caso de imóvel adquirido por Contrato Particular: contrato particular que comprove compromisso(s) celebrado(s);

– Empresa:

  •  Última alteração contratual consolidada da empresa;
  •  Certidão simplificada da Junta Comercial;
  •  Último balanço patrimonial.

– Outros bens:

  • Certificado de Propriedade de Veículo;
  • Extrato das contas bancárias;
  • Extrato de Ações.

É possível fazer a dissolução de união estável extrajudicial e apontar, na escritura de dissolução, que a partilha dos bens se dará no futuro. 

5. Quanto tempo demora?

A dissolução  extrajudicial é mais rápida. Sendo assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal. Após o envio da petição, o cartório costuma disponibilizar a Escritura Pública dentro de 07 dias úteis para a assinatura.

Os conviventes precisarão ir ao cartório apenas uma única vez assinar a escritura, quando esta ficar pronta. Podem ir em horários separados, inclusive. É feito um agendamento de horário.

Caso uma das partes não possa comparecer para assinar o ato, poderá ser representada por um procurador, mediante INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA e ESPECÍFICA para esta finalidade, sendo a mesma válida por 30 (trinta) dias corridos, conforme Resolução nº 35 – CNJ.

6. Quais os gastos?

Além de mais rápida, a dissolução no cartório costuma ser mais acessível. Os gastos compreenderão:

– honorário dos advogados;

valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública.

– Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens.  Haverá o Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos casos de dissolução litigiosa. A via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar por uma das duas vias de realização para a dissolução.

  Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.

Interdição

Interdição – O que é, quando fazer e quais os procedimentos necessários

A interdição é uma ação judicial cuja finalidade é declarar a incapacidade – total ou parcial – para os atos da vida civil de uma determinada pessoa. O Código Civil determina que todas as pessoas que nascem com vida são capazes. Porém, há situações que impossibilitam o exercício de certos atos da vida para algumas delas. Por isso, existe a ação de interdição.

O procedimento está previsto no Código Civil (artigos 1767 a 1778), no Código de Processo Civil (artigos 747 a 756), bem como, no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER  a dignidade do próprio interditado.

Quais as pessoas que podem ser interditadas?

As pessoas que podem ser interditadas são aquelas que não possuem o discernimento necessário para atuarem sozinhas em questões sociais ou exprimirem as próprias vontades. Incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como realizar o gerenciamento da própria situação financeira.

São: aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e os viciados em tóxico;  os pródigos (que gastam excessivamente).

Para que seja determinada a interdição de alguém, faz-se necessária a perícia médica, por um profissional imparcial e de confiança do juízo.

Como tramita a ação?

O pedido de ajuizamento da ação de interdição inicia com a petição inicial. É necessário especificar os fatos que resultam na incapacidade da pessoa, o momento em que a incapacidade surgiu, os motivos da interdição, os limites da proteção, os documentos que comprovam a incapacidade, como  laudo médico e demais documentos relacionados. Além disso, é preciso nomear o curador.

Quem pode propor a ação de interdição?

Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (Grifou-se)

Da competência do juízo

A competência da ação de interdição é do foro do domicílio da pessoa a ser Interditada, por aplicação da regra geral do artigo  46 do Código de Processo Civil:

Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, é necessária a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753 do Código do Processo Civil, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Na sentença, o juiz declarará a interdição e limitará a possibilidade de tal pessoa exercer atos da vida civil, tais como assinar documentos, contratos, abrir conta bancária e contrair empréstimo, por exemplo.

Interdição total ou parcial

A interdição pode ser total (absoluta) ou parcial (relativa). A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil. Já a interdição relativa permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

De acordo com o art. 755 do CPC:

Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (Grifou-se)

Uma vez decretada a interdição, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil. Nestes casos, nomeia-se um curador. O curador irá cuidar da segurança da pessoa interditada e de seus bens. O Curador nomeado terá a obrigação de prestar contas anualmente do patrimônio do interditado, proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declara incapaz.

Exemplos de patologias aptas a interdição é a Esquizofrenia e o Mal de Parkinson. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EMBORA AUSENTE PERDA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE COGNITIVA. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, I).    – “A perícia psiquiátrica não pode ser entregue apenas ao juiz que, se conhece o texto da lei, pode desconhecer as síndromes tidas como suficiente para elidir a capacidade jurídica da pessoa. As moléstias mentais admitem gradações e modalidades várias” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p. 380).    – In casu, embora ausente perda significativa do funcionamento cognitivo da interditanda, “a normalidade aparente não pode conduzir o julgador a desconsiderar por completo a conclusão médica, mormente em relação à esquizofrenia, onde o indivíduo pode apresentar períodos de razoável sociabilidade, sem desnaturar o mal de que se faz portador.” (TJPE, AC 60257-7; Rel. Desig. Des. MILTON JOSÉ NEVES, j. em 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069651-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-12-2008). (Grifou-se)

Da curatela provisória

Justificada a urgência, tem-se a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[…] 
2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifou-se)

Em complemento, o artigo 749, parágrafo único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (Grifou-se)

Nomeia-se curador provisório e, após, é expedido o termo de curatela definitivo.

Para saber, especificamente, se é possível a interdição para um determinado caso, entre em contato.

 

Interdição

Cia Aérea é condenada a pagar adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de aviões

Recentemente, uma Cia Aérea foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo para as empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves.

Adicional de Insalubridade

A insalubridade se caracterizada pela exposição do obreiro a determinados agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), acima dos limites de tolerância fixados. Tal exposição deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.

O  artigo 189, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), define insalubridade como:

 

 “as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Portanto, o adicional de insalubridade é um valor pago ao empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde.

Como se caracteriza a insalubridade?

A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15).

A NR-15 descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Ela também define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.

Portanto, para que o adicional de insalubridade seja devido, é necessário que a atividade exercida pelo trabalhador esteja na relação emitida pelo Ministério do Trabalho, por meio da NR-15.

Os graus de Insalubridade:

Conforme elenca o  artigo 192, da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. O  adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. Tais variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:

  • Grau máximo – Adicional de 40% (quarenta por cento);
  • Grau médio – Adicional de 20% (vinte por cento);
  • Grau mínimo – Adicional de 10% (dez por cento)

Base de cálculo do adicional de insalubridade:  

Quanto à base de cálculo,  o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por esta razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ocorre que, depois de tantos debates, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT,  por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo, salvo se existir previsão mais benéfica ao trabalhador em Acordo ou Convenção Coletiva.

Com esse fundamento, a Súmula 228 do TST fora cassada, “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Em nosso artigo “Adicional de Insalubridade para usuário com protetor auricular certificado vencido”, falamos mais acerca deste adicional. 

Laudo Pericial:

Na situação da cia aérea, as empregadas realizavam a limpeza interna de 05 (cinco) a 10 (dez) aeronaves por turno. Cada turno durava 06 (seis) horas. Dentre suas funções estavam: recolher papéis, limpar espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros. 

Defesa da cia aérea:

Em sua defesa, a cia sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres. 

Contudo,  o laudo pericial, aferiu que o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.

Decisão:

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional.  

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST