Abandono de emprego

Abandono de emprego

O abandono de emprego acontece quando um empregado se ausenta do trabalho por sucessivos dias e sem nenhuma justificativa.

Tal situação é uma das causas para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “i”, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

1. Como é caracterizado o abandono de emprego?

Para que esteja caracterizado o abandono de emprego, são necessários dois elementos:

a) animus abandonandi (intenção de abandonar o emprego) e

b) ausência ao serviço por período determinado.

2. Quantos dias de ausência injustificada para que seja caracterizado abandono?

A CLT não indica a quantidade de dias de faltas que o empregador necessita incorrer para caracterizar o abandono. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) indica que, geralmente, esse período é caracterizado por 30 (trinta) dias consecutivos após uma tentativa de contatar o trabalhador.

De acordo com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, o abandono de emprego é presumido na hipótese do empregado deixar de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa, pelo prazo superior a 30 dias, podendo ser caracterizado em prazo inferior, por exemplo, na hipótese da empresa comprovar que o empregado já está trabalhando em outro local.

ABANDONO DE EMPREGO – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Neste sentido:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. É obrigação do empregado retornar ao serviço de forma espontânea após a cessação do benefício previdenciário. A ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias após o término do benefício autoriza a denúncia cheia do contrato por parte do empregador. Aplicação da Súmula nº 32 do Eg. TST. (TRT12 – ROT – 0001248-82.2017.5.12.0054 , NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 15/09/2020)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Configura-se a justa causa por abandono de emprego quando comprovado o elemento objetivo, que é a ausência injustificada do trabalhador, e o elemento subjetivo, que é sua intenção de não mais retornar ao trabalho. (TRT12 – ROT – 0000507-97.2019.5.12.0013 , GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 04/09/2020)

3. Como a empresa, em caso de abandono do empregado, deve proceder?

A comprovação da justa causa deve ser comprovada pela empresa, ante o princípio da continuidade do emprego:

CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação da ausência do empregado ao trabalho durante período prolongado e do seu animus de não retornar. Referida prova incumbe ao empregador, sobretudo em razão do princípio de continuidade da relação de emprego.   (TRT12 – ROT – 0000911-78.2019.5.12.0004 , MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 11/12/2020)

Para que o abandono do empregado seja caracterizado, o empregador precisa:

a) Convocar o empregado por meio de carta com aviso de recebimento (AR), podendo ser feito de forma adicional com a utilização de e-mail ou uma mensagem por WhatsApp/Telegram ou outro aplicativo que seja utilizado pelo empregado como forma de comunicação;

b) Após o recebimento do AR pelo empregado, aguardar 30 dias por uma resposta por parte do obreiro;

c) Na falta de resposta, proceder com a dispensa por abandono de emprego e efetuar o pagamento das verbas rescisórias (salário e férias vencidas, se houver), efetuando o depósito na conta do empregado.

ATENÇÃO: Ocorrendo problemas com os dados bancários do empregado, a empresa deve fazer a Consignação do Pagamento.  

4. Reversão da Justa Causa

Ainda em razão do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), caso a empresa não comprove que o empregado teve a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício, deve ser presumida a dispensa sem justa causa. Se isso acontecer, o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias como se rescisão sem justa causa.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Tem-se a necessidade da comprovação de fatos robustos e graves que possam fundamentar a dispensa do trabalhador por justa causa, porquanto os reflexos da dispensa motivada causam prejuízo ao trabalhador. Inexistentes o alegado abandono de emprego, escorreita se afigura a decisão que considerou a dispensa imotivada e que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual sem justa causa. (TRT12 – ROT – 0000975-25.2019.5.12.0025 , WANDERLEY GODOY JUNIOR , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 29/06/2020)

Por estas razões, reforça-se a importância da orientação de um advogado especialista na área. 

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