Empregada doméstica

Empregada doméstica e estabilidade da gestante

“Sou empregada doméstica e por isso não tenho direito à estabilidade da gestante”. Tem sim!! Se falaram que não, estão mentindo.

  1. O que caracteriza uma empregada doméstica?

A empregada doméstica é aquela que presta serviços de forma contínua, subordinada (recebendo ordens), onerosa (recebendo dinheiro) e pessoal (não podendo ser substituída por outra pessoa) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Tal definição está no art. 1º da Lei Complementar 150 de 2015 :

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

Assim, uma pessoa pode prestar serviços no ambiente doméstico para uma mesma família sem constituir vínculo empregatício se, no máximo, 02 (dois) dias por semana.

03 (três) dias semanais ou mais, já é considerada a existência do vínculo de emprego. Nestes casos, o empregador possui a obrigação de registrar o vínculo na Carteira de Trabalho da obreira.

  1. Diferença entre diarista e empregada doméstica

Diferentemente da diarista, que recebe por dia e trabalha apenas 02 (dois) dias na semana, a empregada doméstica é uma profissão formal, que presume o pagamento de salário mensal e o trabalho contínuo, por mais de 03 (três) vezes na semana.

  1. Direitos trabalhistas da empregada doméstica

De fato, demorou bastante tempo para que os direitos trabalhistas das empregadas domésticas fossem regulamentados. Porém, em 2015, com  a Lei Complementar 150, conhecida como PEC das Domésticas, tais direitos foram pontuados, incluindo o da estabilidade da gestante. A empregada doméstica possui direito:

  • Registro em CTPS;
  • Salário mínimo ou piso salarial estadual;
  • Jornada de trabalho não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Intervalo intrajornada e inter jornada;
  • Horas extras com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
  • Adicional noturno;
  • 13º salário;
  • Repouso semanal remunerado (DSR);
  • Férias, + 1/3 constitucional;
  • FGTS;
  • Aviso prévio;
  • Licença Maternidade;
  • Estabilidade durante a gravidez.

4. O que é a estabilidade para gestante, como funciona?

Já falamos de estabilidades em nosso blog. É  proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988 e no art. 25 da Lei Complementar 150/2015:

Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

[…]

Em outras palavras, a empregada NÃO  pode ser dispensada sem justa causa desde o momento em que ela confirma a gravidez. A estabilidade se mantem pelos cinco meses seguintes ao parto.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula 244 sobre o tema. A  empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também tem este direito.

Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, ele deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada. 

 É comum ouvir do empregador  que quando  demitiu a empregada não sabia da gravidez e que portanto não acredita ser justa a cobrança  para que ele realize a reintegração ou indenização da  trabalhadora. Legalmente, este não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que no inciso I da Súmula 244 diz que: “ O desconhecimento do estado gravídico  pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade” .

  1. Como proceder se a empregada já foi demitida e descobriu a gravidez após a demissão?

A estabilidade provisória da empregada passa a valer do momento em que a gravidez for confirmada e não do momento em que for descoberta. Isto significa que, se uma empregada foi demitida sem justa causa e na sequência descobriu a gestação, já estando grávida quando foi dispensada, ela deverá ser reintegrada ao trabalho.

  1. Como proceder se a empregada descobrir a gravidez durante o aviso – prévio?

De acordo com o artigo 391-A da CLT e art. 25, parágrafo único da Lei Complementar 150/2015, se a empregada confirmar que a gravidez se iniciou durante o contrato de trabalho ou mesmo durante o aviso-prévio ela terá o direito a estabilidade provisória:

Art. 25 […]Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Se você é o empregador e estiver em uma situação como esta, ou seja, ainda mantem a relação na informalidade, poderá, sim, sofrer ações trabalhistas. O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa e o descumprimento da estabilidade, se levado à justiça, pode ser punido com o pagamento de indenizações altíssimas.

Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito do trabalho.

 

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