Verbas Rescisórias

Verbas Rescisórias


Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual.  Por essa razão, a Aguiar & Costa Filho buscou sintetizar as formas de rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado e elencar as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em cada uma delas:

  1. Pedido de Demissão

Ocorre por iniciativa do empregado. É a declaração de vontade do trabalhador.  Nas situações de pedido de demissão, o obreiro terá direito:

  • O empregado deverá cumprir aviso prévio ao Empregador;
  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
  1. Dispensa SEM Justa Causa

Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nesta modalidade de rescisão, o empregado fará jus:

  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Saque do FGTS;
  • Indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Seguro-desemprego.
  1. Rescisão por comum acordo

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, introduziu uma nova modalidade de rescisão contratual: a por mútuo acordo entre empregado e empregador.

Tal modalidade está prevista no art. 484-A, da CLT, e determina que é possível que empresa e empregador façam, de forma legal, um acordo para reincidir o contrato.  Neste caso, o empregado receberá:

  • 50% do valor do aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Saque de até 80% do FGTS;
  • Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS.
  1. Dispensa COM Justa Causa

A dispensa por justa causa é aquela em que o empregador dispensa o empregado pois este cometeu alguma(s) falta(s) grave(s). As faltas graves não ficam ao arbítrio do empregador, devem estar previstas em Lei. Segundo o art. 482, da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade

b) incontinência de conduta ou mau procedimento

c)  negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço

g) violação de segredo da empresa

h) ato de indisciplina ou de insubordinação

i) abandono de emprego

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Nessa hipótese de rescisão, o empregado terá direito a tão somente:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional.

5. Rescisão Indireta (por falta grave do empregador)

A rescisão indireta é a justa causa promovida pelo empregador e está prevista no art. 483, da CLT.  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Na rescisão indireta o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa, quais sejam:

  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Saque do FGTS;
  • Indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Seguro-desemprego.
  1. Culpa Recíproca

A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, reduz pela metade algumas verbas. Vejamos:

  • 50% do aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • 50% do 13º salário;
  • Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional
  • 50% férias proporcionais mais 1/3 constitucional
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS.

É importante a conferência da rescisão por um advogado especialista na área, a fim de analisar se as verbas foram corretamente pagas.

Confira a tabela comparativa.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

 

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