DIREITO FAMÍLIA – STF confirma benefício previdenciário em família de união homoafetiva

DIREITO FAMÍLIA – A decisão do STJ em maio deste ano defendeu o direito à adoção e o STF já garantiu mais de uma vez a igualdade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. A preocupação dos juristas divide-se entre definição de família per se e a garantia de direitos aos casais que, vivendo em tal situação, seriam desprotegidos perante o Estado.
 
A importância da decisão unânime do STF desta terça-feira (16) é destacar que os direitos de qualquer família merecem proteção não só perante o Estado, mas também perante o próprio seio familiar. Por tal razão, a Segunda Turma negou o recurso (agravo regimental em RE) da filha do segurado falecido. O interesse dela era acabar com o direito ao benefício pensão por morte do companheiro sobrevivente para obter a integralidade da pensão.
 
O processo acabou no STF (Recurso Extraordinário 477554) em virtude da ação decisão do TJMG que negou ao companheiro o direito ao benefício em virtude da inexistência de lei prevendo de forma expressa a situação. A decisão, como mencionou o Min. Celso de Mello, não estava consoante à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte ampliou a definição de família para incluir casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
 
Parece que a questão pacifica-se em um progresso das garantias oferecidas pela seguridade social. Os beneficiados precisam cada vez mais da informação sobre seus direitos, evitando uma condição danosa que, graças a ação da justiça, hoje é desnecessário.

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DIREITO ADMINISTRATIVO – STF garante direito à nomeação de aprovados em concursos

DIREITO ADMINISTRATIVO – Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da obrigatoriedade de nomeação dos aprovados em concurso público dentro das vagas oferecidas no edital.

A boa notícia veio a consolidar o entendimento do STF acerca do assunto, que já havia se manifestado no mesmo sentido anteriormente.

A celeuma foi resolvida de forma simples: caso o ente público inicie concurso público prevendo contratação com número específico de vagas, deve contratar os aprovados na ordem de colocação até o limite estabelecido no instrumento convocatório.

Caso haja descumprimento da orientação da Suprema Corte, o prejudicado tem duas saídas: impetrar mandado de segurança, necessitando, assim, dos requisitos para tanto, ou fazer uma simples reclamação ao STF, já que a matéria foi decidida diante do reconhecimento da existência de repercussão geral sobre o assunto.

Em ambos os casos, é imprescindível que o prejudicado consulte um advogado para que seja traçada a melhor estratégia sobre o caso.

O tema que despertou acaloradas discussões é visto com bons olhos pelos “concurseiros”, que agora têm um forte aliado na concretização da tão sonhada aprovação em concurso público.

Este novo entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 598099, do Mato Grosso do Sul, e pode ser visto na íntegra no site do STF.

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DIREITO CIVIL – Arrematante pode reservar crédito para pagamento de outras dívidas de imóvel adquirido por leilão

DIREITO CIVIL – Na realização de leilões judiciais, regra geral, as dívidas que são relativas ao imóvel, quando não constante no edital de praça (leilão), isentam o arrematante (comprador) do pagamento. No entanto, há casos em que, mesmo sem a previsão no edital de praça, a mesma fica ligada ao imóvel, mesmo após a arrematação.
Exemplo clássico de tal dívida, são as taxas condominiais. Assim, quando compra-se um imóvel por leilão, o arrematante, além do preço do bem, deveria quitar também dívidas condominiais em atraso (não ajuizadas).Essa realidade mudou em face da nova decisão proferida pelo STJ, onde ficou decidido que o Arrematante (comprador) poderá reservar o crédito da arrematação para quitação de outras dívidas do imóvel, mesmo que não constantes no edital de alienação judicial.

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Decisão: REsp n.° 1.092.605-SP

DIREITO TRIBUTÁRIO – Deficiente físico: isenção de impostos mesmo àquele que não dirige

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu no dia 25 de maio de 2011 pela manutenção da segurança do writ impetrado por deficiente físico que requereu isenção de impostos na compra de um veículo, mesmo sem a possibilidade de dirigi-lo.
 
A família realizou pedido de isenção junto ao Agente Fiscal do Tesouro Estadual, qual foi negada pelo fundamento de que o veículo não seria dirigido pelo portador da deficiência, mas por terceiros, desnecessitando de qualquer adaptação, ensejando, assim, na impossibilidade da isenção.
 
A família do requerente argumentou que o veículo seria utilizado para deslocá-lo para suas atividades rotineiras, como consultas, exames, etc., sendo o mesmo como principal usuário final do veículo.
 
A liminar foi concedida e confirmada por sentença. Em reexame necessário, o tribunal confirmou a decisão de primeiro grau, seguindo precedentes do STJ.

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Decisão: TJRS 70041744244