DIREITO CONSUMIDOR – Empresa reconhece que aplicou “Golpe da Lista Telefônica”

DIREITO CONSUMIDOR – Em ação movida pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, empresa que aplicava o “golpe da lista telefônica” reconhece a prática e resulta na procedência da ação em face da mesma.A empresa Gntel Guia de Negócios Empresariais Ltda reconheceu procedência da ação movida em face da mesma em razão de fraude aplicada a empresa, no que se refere a contratação de um suposto anúncio na lista telefônica mantida pela Gntel.A cliente da Aguiar & Costa Filho entrou com a ação temendo inscrição nos órgão de proteção ao crédito, relativa a uma dívida que nunca tinha sido contratada pela mesma. As incessantes ligações por parte da GNTEL resultaram na propositura da ação, alegando a fraude.

Visto que claramente tratava-se de uma fraude, a Ré reconheceu a procedência do pedido, resultando na declaração de inexistência do débito exigido.

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DIREITO TRABALHISTA – Modificações do aviso prévio de 90 dias

DIREITO TRABALHISTA – A alteração advinda com a lei n.° 12.506/2011, qual aumentou o prazo de aviso prévio está gerando grande discussão.

Anteriormente a vigência da nova lei, o prazo mínimo de aviso prévio, para todos empregados, era de 30 (trinta) dias; salvo estipulação diversa em convenção coletiva de trabalho.

A nova lei introduziu um direito ao trabalhador, sendo que ada ano de serviço prestado a empresa, acrescerá em três dias o seu aviso prévio.

Assim, a título de exemplo, o aviso prévio de um empregado com 2 anos da empresa, será de 36 dias:

 

30 dias – Regra Geral
03 dias – 1º ano de trabalho
03 dias – 2º ano de trabalho
Total: 36 dias

No entanto, não há o que se confundir com aplicação retroativa da lei àqueles que receberam o aviso antes da vigência da mesma. O aviso prévio de até 90 dias será direito somente daqueles que receberam-o a partir de (13/10/2011), conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no seu Art. 6º, §1º.

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DIREITO CIVIL – Prazo para pedir indenização por danos morais é de 10 anos

DIREITO CIVIL – Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizar ação relativa a pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é de 10 anos a contar do conhecimento do fato pelo consumidor.
 

O entendimento baseou-se na regra geral de aplicação da prescrição constante no código civil, qual aplica-se o prazo decenal para quando inexistente os nela especificados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1276311/RS

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Aplicação imediata do aumento do IPI é inconstitucional

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Governo Federal aumentou no úlitmo dia 15 a alíquota do IPI através de decreto com aplicação imediata e não respeitou o prazo constitucional mínimo necessário para o aumento de impostos não vinculados à política cambial e comercio exterior (II, IE, IR e IOF).

 
Esta medida prejudicou principalmente às importadoras de marcas asiáticas, fato que levou importador da CHERY à justiça e resultou na concessão, pelo juiz Alexandre Miguel, da suspensão da aplicação do decreto aos seus veículos, como o Face e o QQ.
 
Portanto, a majoração só pode ser aplicada após 90 dias da publicação do decreto, sem qualquer impedimento para a utilização da alíquota anterior nas importações realizadas neste interim ou nos veículos já importados.

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DIREITO FAMÍLIA – Mulher é condenada a indenizar marido traído

DIREITO FAMÍLIA – Uma esposa infiel foi condenada a indenizar o marido traído em danos morais no importe de R$ 50.000,00 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O caso, no entanto, é muito mais complexo que a ocorrência da traição em si. Da relação extraconjugal, adveio uma criança. Somente anos após criar a mesma como filho seu fosse, o marido tomou ciência de que a criança era do amante da ex-esposa.

O primeiro grau condenou a esposa infiel ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambos recorreram, sendo que o recurso do marido foi provido, a fim aumentar a indenização, ante a realidade dos fatos, para R$ 50.000,00.

Fonte: TJSC – Apelação Cível n.º 2009.005177-4
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DIREITO TRIBUTÁRIO – Não incide IPI sobre importação de carro para uso próprio

DIREITO TRIBUTÁRIO – O título é auto-explicativo: o IPI não incide sobre a importação de carro para uso próprio.
Mas a notícia é melhor do que se poderia imaginar. Explica-se: os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos pela Fazenda Nacional acrescidos de juros e correção.
Nestes casos, o importador pessoa física adquiriu veículo no exterior para uso próprio, e teve de pagar todos os tributos lançados pela Receita Federal para regularizar o veículo no Brasil.
Seguindo a tese do STF e do TRF4, o contribuinte poderia reaver as quantias pagas indevidamente com juros e correção monetária, mediante ação própria.
A situação vale também para outros veículos, como motos, quadriciclos, embarcações (lanchas, jet ski, iates), e é imprescindível a consulta a um advogado, até mesmo porque os valores envolvidos normalmente são altos.
Decisões:  Apelação 5004165-23.2010.404.7108 (TRF4)

RE 615595  (STF)

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DIREITO CONSUMIDOR – Banco é condenado a indenizar casal de idosos assaltados dentro da agência bancária

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no dia 17/08/2011, decidiu recurso de um casal de idosos que promoveu ação em face do Banco Itaú a fim de condenar a instituição financeira por danos morais e materiais em decorrência de um assalto ocorrido dentro da instituição financeira.

Os assaltantes forçaram os idosos a realizar empréstimo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização do assalto, visto a inexistência de valores substanciais em conta corrente dos autores.

O banco foi condenado por não fornecer segurança aos idosos bem como não verificar as verdadeiras intenções dos clientes.

As indenizações por danos morais foram de R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00 para cada um dos autores.

FONTE: Acórdão 0001790-25.2007.8.19.0210 – TJRJ

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DIREITO CONSUMIDOR – A Caixa Econômica Federal é responsável pelos defeitos em imóveis que financiou

DIREITO CONSUMIDOR – A Caixa Econômica Federal deve responder por falhas na construção de imóveis por ela financiados. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão.

 

No julgamento, decidiu-se que a Caixa deve responder, juntamente com a construtora, pelas falhas existentes na construção, uma vez que cabe a instituição financeira a fiscalização do andamento e da qualidade da obra.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor protege os mutuários neste caso, o STJ destacou que a imagem da Caixa Econômica Federal é vinculada a uma garantia pela correta execução da obra, conferindo maior segurança ao comprador na hora de fechar o negócio, de modo que tal aval importa na responsabilização do ente.
Esta decisão só vale para imóveis em que a Caixa Econômica Federal tenha financiado a obra.
Decisão: REsp 738071

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DIREITO CONSUMIDOR – Bancos devem indenizar vítimas de fraude bancária

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, consagrou o entendimento acerca da responsabilização objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária, determinando que as instituições financeiras paguem indenização por danos morais às vítimas independentemente de culpa. 
 
Segundo o STJ, a fraude bancária, tão disseminada nos dias atuais, é risco inerente a atividade, isto é, seria previsível. 

Nestes casos a instituição financeira responde independentemente da comprovação de culpa, o que representa uma proteção aos prejudicados, uma vez que basta a comprovação da ocorrência da situação para haver a indenização. 


A decisão contempla os casos em que foram contraídas dívidas em nome das vítimas sem a autorização das mesmas, com a utilização de documentos falsos ou outro meio fraudulento.
Decisões: REsp 1199782 e REsp 1197929

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DIREITO CONSUMIDOR – Pagar a maior parte da dívida protege o consumidor de boa-fé

DIREITO CONSUMIDOR – A boa-fé e a função social do contrato devem fazer parte da análise dos contratos privados, é o que diz a Quarta Turma do STJ que por três votos a um negou à uma financeira o pedido de busca e apreensão de veículo com fundamento na falta de pagamento de parcelas de leasing.
 
A necessidade de financiar a compra de um carro é muito comum. Para o consumidor, trata-se de uma compra parcelada em que ao final do pagamento de um determinado número de parcelas o carro será definitivamente seu. O problema do formato leasing de financiamento está com a falta de pagamento. Em caso de descumprimento desta obrigação, o banco poderá retirar o carro do consumidor sem devolver quaisquer das prestações pagas. É sobre essa situação desequilibrada que o STJ se manifestou recentemente no Recurso Especial n. 1051270, que diante do pagamento de 31 das 36 parcelas aplicou a teoria do adimplemento substancial para proteger o consumidor.
 
O caso é interessante por identificar um abuso no direito de rescisão contratual. Nesse sentido, o consumidor de boa-fé, ainda que faltante com alguns pagamentos, merece proteção frente à posição privilegiada do banco que, próximo ao adimplemento total do contrato, tem mais vantagens com o desfazimento do negócio. Por tal razão, a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo seria a medida mais gravosa diante de outras que se apresentam para a quitação do crédito.
 
Com isso, o STJ confirmou a sentença da 5ª Vara Cível de Porto Alegre que entendeu que o adiantamento parcelado da opção de compra é sufiente para descaracterizar o contrato de leasing e impedir a retomada do carro.
 
Fonte: www.stj.jus.br

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