Adicional de insalubridade e periculosidade

Adicional de Insalubridade X adicional de periculosidade

Que o Direito do Trabalho desperta muitas curiosidades e dúvidas é fato incontroverso. No topo da lista de perguntas frequentes, estão os temas: adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.  O que é cada um, o que os diferencia, quem tem direito, porcentagens,  etc.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é devido para quem realiza atividade perigosas. O que isso quer dizer? Aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.  

O empregado que realiza funções  que, de alguma forma, fazem com que o funcionário corra risco de morte, possui o direito ao respectivo adicional. Na periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.  A Constituição Federal dispõe em seu artigo XXIII:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O adicional de periculosidade possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº 16. Tem direito ao adicional de periculosidade, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Além disso, é a Norma Regulamentadora (NR) 16 que define quais são as atividades consideradas perigosas, com possibilidade do trabalhador se ferir ou morrer em decorrência do seu trabalho. Ainda, deve ser atestada uma atividade periculosa por meio de perícia.

A título de exemplo, possuem o direito ao adicional de periculosidade quem opera aparelhos de raios-X, irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, os empregados que operam em bomba de gasolina, motoboy, engenheiro elétrico, vigilante/ segurança. 

Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os empregados estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde. Os agentes nocivos à saúde do trabalhador foram divididos e classificados em cinco grupos de riscos, confira quais são:

Físicos: Vibração, ruídos, radiação, pressão, temperatura e humidade.

Químicos: Poeira, névoas, gases e neblina.

Biológicos: Vírus, bactérias e fungos.

Ergonômicos: Esforço repetitivo, postura e pressão por produtividade.

Acidentes: Ferramentas, arranjo inadequado e equipamentos sem proteção.

O adicional de insalubridade é regido pelo art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº 15. 

A título de exemplo, são empregados com direito ao adicional de insalubridade: coletores de resíduos recicláveis e não recicláveis e enfermeiros em hospitais.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não é mais possível o uso do salário mínimo como indexador para o adicional de insalubridade. Contudo, a última frase da Súmula Vinculante nº 4 do STF determina que, muito embora o salário mínimo nacional não possa ser usado como base de cálculo do adicional de insalubridade, os órgãos jurisdicionais devem continuar autorizando o uso do salário mínimo nacional como base de cálculo quando assim o preveja a lei (como é o caso do adicional de insalubridade) até que o legislador altere a respectiva lei.

Norma Regulamentadora (NR) 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto.

GRAUS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para identificar o grau de insalubridade, o ideal é contratar um segurança do trabalho ou médico do trabalho que possa emitir o laudo necessário, incluindo o grau classificação.

Mínimo (10% do salário mínimo):

Médio (20% do salário mínimo)

Máximo (40% do salário mínimo):

Ainda, caso seja constatado mais de um fator de insalubridade, o benefício não é cumulativo, valendo somente o de maior valor.

Para que seja comprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE) como trabalho insalubre, é necessário que uma perícia seja realizada, seja por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.

ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Justiça do Trabalho, majoritariamente, entende que, havendo os dois riscos, ambos são condenados, mas o trabalhador só deve receber por um deles.

POSSIBILIDADE DE ELIMINAR OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 

Da mesma forma que será analisado os adicionais, quando for realizada a perícia no local de trabalho, será analisado se os riscos podem ser eliminados por equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivos (EPC) que devem ser supervisionados pelo empregador. Caso seja possível, é excluído o direito ao recebimento dos adicionais.

NATUREZA SALARIAL

Os adicionais pagos ao trabalhador, inclusive o de insalubridade, têm natureza salarial e, dessa forma, devem produzir efeitos reflexos sobre outras verbas a ele devidas, notadamente as férias, as natalinas e o FGTS e, se for o caso, também o aviso-prévio e a indenização adicional de 40% do FGTS.  

Os empregados e empregadores devem estar atentos ao possível adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade.  

 

atraso na entrega da obra dano moral

Dano Moral por Atraso na Entrega da Obra

Já ouviu falar em dano moral por atraso na entrega da obra? O sonho da casa própria pode se transformar em um pesadelo para o comprador, pois o atraso na obra por culpa da construtora é algo que desencadeia inúmeros prejuízos ao comprador.

Sem dúvidas comprar um imóvel na planta é uma vantagem em termos financeiros, mas, infelizmente, há o risco de atraso na entrega da obra. Mas, quando é considerado que uma obra está em atraso? Tal situação, é passivel de indenização por danos morais? Qual o valor da indenização?

QUANTO TEMPO UMA OBRA PODE ATRASAR?

Se constar expressamente em seu contrato a construtora poderá atrasar a entrega da obra em até 180 dias, não podendo prorrogar esse prazo.

O QUE É DANO MORAL 

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Sobre a reparação por dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, cumpre destacar que os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores

A fundamentação do dano moral é justificada somente na frustração da expectativa do comprador que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  10.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

Cópia de Dano moral procedimento estético

Registro de ponto

Jornada de trabalho e registro de ponto ainda é confuso para você? Se sim, este artigo poderá te ajudar a entender pontualmente estas questões.

DURAÇÃO DO TRABALHO

A duração do trabalho normal não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A duração mensal padrão de labor é de 220 horas. Utiliza-se, neste cálculo, a fração diária de 7,33 horas (7,33 x 30 dias = 220 horas).

Essa norma incide, de modo geral, sobre todas as relações de emprego, salvo para as quais vigoram regras especiais.

CONTROLE DE PONTO

O controle de ponto é OBRIGATÓRIO para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. Ou seja, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída do empregado. Tal procedimento deve ser observado por todos os trabalhadores sujeitos ao controle de jornada, independentemente do porte da empresa, visando resguardar-se em ações trabalhistas (horas extras e outras reclamações).

FORMAS DE CONTROLE DE PONTO:

O controle de ponto pode ser:

COMO BATER  O PONTO:

Outra dúvida bem como é como bater o ponto e quais as variações toleradas.

É tolerado, ou seja, não será contada como horas extras, a  variação de até 10 minutos diários, sendo 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída. Observa-se cada BATIDA no ponto.

O § 1º do art. 58 da CLT diz que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

NA PRÁTICA:

Funcionário A  possui jornada das 8:00h  – 17:00h, com 1 hora de almoço.

Exemplo 1:

segunda-feira, o funcionário A atrasou 5 minutos na entrada do trabalho e, na volta do intervalo de almoço, ele atrasou mais 5 minutos. Nesse caso, se somar o atraso de entrada mais o atraso da pausa, ele atingiria o limite de 10 minutos diários. Sem problemas até aqui.

Exemplo 2:

Na terça-feira, o funcionário A registrou a entrada às 7h55min. Esses 5 minutos de antecedência não serão contados na jornada de trabalho. Pois, está dentro do limite de tolerância (05 minutos por batida, com no máximo 10 minutos diários). Porém, precisamos ver como se dará o restante do dia.

Na saída,  ele bateu o ponto às 18h03min. Esses 3 minutos não serão contados na jornada de trabalho como hora extra. Também está dentro do limite de tolerância de 05 minutos por batida.

Se a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho ultrapassam 10 minutos, todo o período será considerado como tempo de trabalho.

Exemplo 3:

O funcionário A, na quarta-feira, acordou atrasado e bateu o seu ponto às 08:04. Durante seu horário de almoço, novamente, atrasou e marcou seu retorno de intervalo às 13:07.

Somando os minutos, ultrapassa 10 minutos de tolerância diária. Somam 11 minutos. Como ultrapassou os 10 minutos de tolerância, todos os 11 são minutos de atraso.

Não será apenas 01 de atraso.

Para compensar o atraso, ele poderia ficar até às 18:11?

NÃO! NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DE ATRASO!

Caso ele fique até às 18:11, os 11 minutos após serão horas extras.

Ou seja, se o funcionário chegar atrasado e ficar até mais tarde para compensar, a sua empresa terá duas situações para lidar: o desconto do atraso e o pagamento de horas extras.

De acordo com a legislação,  a empresa poderá descontar os 11 minutos de atraso na folha de pagamento, e deverá pagar 11 minutos de horas extras.

Ainda que a compensação feita pela funcionária pareça adequada, legalmente, a empresa precisa separar as situações.

Os atrasos não podem ser compensados com as horas extras realizadas.

Muitas empresa confundem a compensação de jornada com a compensação de atrasos.

Entretanto, não existe a compensação do atraso. Caso o funcionário chegue atrasado e para compensar ele fique até mais tarde, nessa ocasião a empresa terá duas situações, o desconto do atraso e o pagamento de horas extras.

Os 11 minutos de hora extra deve ser computado com as outras jornadas extraordinárias que o funcionário A cumpriu para serem devidamente remuneradas ao fim do mês.

Existem situações onde o funcionário pode compensar a jornada de trabalho, mas essa é uma situação excepcional e que deve ser autorizada não apenas pela empresa, mas com o sindicato da categoria.

E se o funcionário chega antes do horário?

Também se aplica o limite máximo é de 10 minutos.

Dessa forma, quando é ultrapassado esse limite, a empresa terá que realizar o pagamento das horas extras com acréscimo de 50%.

Ainda: não existe a lenda dos “15 minutos de tolerância”. Muitas empresas confundem ao adotar 10 minutos de tolerância na entrada mais 5 minutos da pausa para refeição.

O LIMITE DIÁRIO DE TOLERÂNCIA, REFORÇA-SE,  É 10 MINUTOS.

PONTO BRITÂNICO

Por fim, muito cuidado com a marcação da jornada automática, com os minutos exatos, o chamado ponto britânico. Ele é considerado nulo!! O controle de ponto precisa ser diário, com as oscilações reais. 

Dano moral procedimento estético

Dano moral decorrente de procedimento estético

Já ouviu falar em dano moral decorrente de procedimento estético? A cada dia, desejamos ficar “mais bonitos”. Por conta disso, os procedimentos estéticos ganham o mercado. Mas, o que acontece quando algo sai errado? O que fazer quando ocorrer um dano ao paciente?

Por erro/ falha no tratamento estético, a clínica pode se condenada ao pagamentos de danos morais. Quando o procedimento não alcança o resultado esperado e causa danos, transtornos ao paciente que foi submetido ao procedimento, o cliente pode buscar a compensação pelo abalo moral suportado. Primeiro, vamos diferenciar dano moral de dano estético.

DANO MORAL X DANO ESTÉTICO

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

Já o  dano estético se caracteriza quando acontece uma lesão permanente no corpo, uma alteração estética  na pessoa que foi submetida ao procedimento. Está relacionado aos atributos externos do ser humano. Ocorre quando há uma SEQUELA PERMANENTE E DEFINITIVA CAPAZ DE CAUSAR DESAGRADO OU REPULSA. Por exemplo: cicatriz, perda de um dedo; mancha permanente no corpo.

Ainda, o dano estético vai além da aparência propriamente: pode ser alteração na voz, limitação de movimentos, perda de sensibilidade, etc.

ACUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

É possível a acumulação de indenização de dano estético e dano moral segundo a legislação brasileira.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral” (Súmula 387/STJ).

Neste artigo, focaremos o dano moral ante um procedimento estético.

Para comprovar um dano moral decorrente de um procedimento estético, muitas coisas são observadas. Primeiro, é preciso ver se de fato houve um erro na execução, se foi prejudicial, qual o tamanho desta dano, se permanente ou não etc.   

Estes danos podem ser cumulados. O dano precisa ser provado. Uma forma comum de comprovar o dano é por meio de fotos do antes e do depois.

Um exemplo são manchas resultados de queimadura quando a depilação a laser é mal executada.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  20.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

Registro de união estável

Registro de união estável com data retroativa

Em artigos anteriores, comentamos sobre a União Estável, os efeitos de morar junto. Desvendamos alguns de seus mistérios. Também já falamos aqui sobre como desfazer a união, a chamada dissolução.  A dissolução pode ser feita pela via judicial (pela justiça) ou pela via extrajudicial. Extra (fora), fora da justiça. Pelo cartório.

Explicamos quando pode ser feita pela via cartorária e as vantagens de desfazer a união pelo cartório. Volte uns posts se desejar entender sobre isso.

Pois bem.

Surgiram dúvidas e uma delas foi quanto à possibilidade de registar a união estável com data retroativa/data passada.

Isso porque, muitos casais iniciam a convivência e somente no futuro resolvem reconhecer no papel, por escritura pública ou contrato de convivência, a existência da união. É possível registrar/assinar o contrato de convivência ou a escritura pública hoje, por exemplo, e colocar nele que vivem juntos há seis anos, desde 2015. Pode?

DEPENDE!

Pela via EXTRAJUDICIAL (cartório) só é possível retroagir, ou seja, o casal mencionar no contrato/escritura de união estável data anterior como  marco inicial do relacionamento, se o regime de bens for o da comunhão parcial.

Pela via JUDICIAL, alguns tribunais entendem que pode retroagir, independente do regime de bens. Outros, que somente se regime legal (o de bens de comunhão parcial).

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), é no sentido de que só é possível colocar data pretérita se o regime for o de comunhão parcial:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INVENTÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. 

[…] 

(AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)

Na prática:

Pedro e Rita, com o início da pandemia, lá em  17/03/2020, resolveram morar juntos, dividir a vida, construir família. Então, lá em março/2020 começaram a conviver em união estável. Mas, eles não se preocuparam em fazer um contrato de convivência (documento), muito menos uma Escritura Pública de União Estável. Após um ano juntos, agora, em maio de 2021, decidiram que querem formalizar/registrar bonitinho no papel a união. A união estável começou a valer desde a data do início da união (17/03/2020) ou a partir da data da assinatura do contrato/escritura pública (maio de 2021) ?

Eles poderão pontuar/declarar, pela via extrajudicial (cartório) que vivem juntos desde 17/03/2020, data anterior à confecção da escritura, sem problemas nenhum, se o regime de bens for o da comunhão parcial. Se eles desejarem escolher outro regime, como o da separação total. e colocarem data passada, o cartório não irá permitir. Se for o da comunhão parcial, os efeitos da união retroagem à data indicada como início da união estável, no caso, março de 2020.

Pedro e Rita, se desejarem retroagir a data da união e optaram por outro regime de bens, terão que tentar isso pela via judicial. “Tentar” pois, há tribunais que permitem retroagir a data, independente do regime de bens e outros não. 

Em síntese: o casal pode sim firmar escritura ou contrato com data retroativa (anterior), PELA VIA EXTRAJUDICAL, desde que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Se desejam retroagir, com outro regime, terão que tentar via poder JUDICIAL.

A importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo

Por isso, mais uma vez, reforçamos  a importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo. Se os companheiros desejam um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, devem formalizá-lo o quanto antes por escrito, pois muitas vezes vem o término da relação, vem as mágoas, a raiva, as dores, e acabará indo para o judiciário, cujo resultado, de acordo com o entendimento do STJ, pode ser uma decisão contrária ao que eles queriam.

 Entre em contato em caso de dúvidas. 

Novo BEm

MP 1.045/2021 – Novo BEm

Foi publicada nesta madrugada, dia 28 de abril de 2021,  a MP 1.045/2021, que trouxe de volta a possibilidade de redução de jornada e salários, de suspensão de contratos e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).  A medida trata de ajustes para empresas enfrentarem os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.

A medida traz 02 (dois)  pontos principais:

REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO

Permite às empresas cortar 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada dos funcionários por até 120 dias.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 Permite a suspensão temporária do trabalho também por até 120 dias.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Nos dois casos, o governo complementa a remuneração com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), chamado, agora, de novo BEm, que é pago com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa.

Podem receber o benefício emergencial os empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário e os empregados que tiveram suspensão temporária do contrato.

 

Os trabalhadores não receberão o BEm, mesmo se a empresa adote alguma das medidas, caso:

  • ocupem cargo público ou recebam;
  • recebam benefícios do INSS (como aposentadoria), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • estejam recebendo seguro-desemprego;
  •  estejam recebendo bolsa de qualificação profissional.

A adoção da medida, lembrando, é opcional da empresa.  Mas, se a empresa fizer, é importante que todas as regras estejam previstas em acordo individual ou convenção coletiva.

Esta redução de jornada e suspensão do contrato pode ser feita por meio de acordo individual entre empregado e empregado quando:

– o empregado recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; 

– com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

– se a redução de jornada/salário for de 25%;

Todos os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.

PAGAMENTO

A primeira parcela do BEm deve ser paga até 30 dias após a celebração do acordo com o funcionário.

O Novo BEm valerá por mais 120 dias, com possibilidade de prorrogação.

A regra está valendo a partir de hoje, 28/04/2021, data da publicação da Medida. E não pode ser feito acordo com data retroativa.  

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

– Os prazos da garantia provisória no emprego (estabilidade) decorrente do BEm lá de 2020, ficarão suspensos (ou seja, não correrão) durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a correr após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021;

– O trabalhador que receber indevidamente parcelas do BEm estará sujeito à compensação automática futuramente;

– As parcelas pagas de BEm que não sejam movimentadas no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.

BEm e SEGURO-DESEMPREGO

 Muitos trabalhadores tem medo de, se receberem o BEm, lá na frente não recebam seguro-desemprego. Não! Observa-se como base para os valores, os valores  do seguro-desemprego, mas o recebimento do benefício emergencial não interfere no seguro-desemprego a ser eventualmente recebido pelo trabalhador.  

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ficou alguma dúvida?

Contrato de convivência

Contrato de convivência

Se você convive em união estável, saiba que você pode fazer um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA com seu companheiro!

Ainda tem dúvida se vive ou não em união estável, confira o artigo “Desvendando a União Estável“, que explica, pontualmente, o que é e os requisitos que caracterizam esta união.

O QUE É, AFINAL, O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato ou pacto de convivência é uma opção aos conviventes – pessoas que vivem juntas -, que querem afastar a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Isso porque, como esclarecemos em artigos anteriores, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Neste regime, será partilhado todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal.

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão de universal, participação final de aquestos e separação total.

Caso seja de interesse do casal definir outro regime, é possível pactuar a formalização na escritura pública de união estável ou no contrato de convivência firmado entre as partes.

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA x PACTO ANTENUPCIAL 

Pacto antenupcial é a mesma coisa que contrato de convivência? Não é não!!!

Diferentemente do pacto antenupcial (o qual, também, já explicamos por aqui o que é), que se trata de um pacto feito pelos noivos, por escritura pública, o contrato de convivência é um instrumento (documento) particular feito entre o casal que vive junto, em união estável. Ou seja para o casal que não está casado no civil e nem pretende oficializar o casamento.

O QUE PODE CONSTAR NO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Além do regime de bens, o casal pode pontuar/registrar outras detalhes quanto à relação. Assim como ocorre no pacto antenupcial, os companheiros/conviventes podem dispor, livremente, sobre regras de convívio. Claro, não podem tratar nada que seja vedado em lei, como a criação de negócios irregulares, por exemplo. 

No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: a data de início da união; os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc. O contrato de convivência é um ato de vontade de duas pessoas que desejam viver em uma união estável.

O Contrato de Convivência pode ser celebrado por qualquer casal. Inclusive, muito buscado por casais homoafetivos, cuja família não aceita o relacionamento. Assim, na infelicidade de morte de um do casal, o contrato dará garantais ao convivente sobrevivente.

É OBRIGATÓRIO O CASAL QUE VIVE JUNTO FAZER CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Não é obrigatório. Ele é uma opção para o casal que deseja se unir sob o regime de bens diferente da comunhão parcial. Porém, o contrato de convivência é extremamente recomendado.

SE NÃO É OBRIGATÓRIO, POR QUE FAZER UM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Embora seja uma opção, é aconselhado a realização de contrato de convivência. Pois ele pode tratar de várias regras, direitos e obrigações entre o casal, possibilitando uma tranquilidade na resolução de conflitos caso ocorra a dissolução da união (término). O contrato de convivência pode prever eventuais debates que surjam em caso de separação.

O contrato evita, portanto, conflitos futuros.

COMO É FEITO O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato de convivência é um contrato, portanto especifico para cada casal.

Assim como no pacto antenupcial, é importante que o casal busque auxílio profissional de advogados para discutir com cuidado as cláusulas inseridas no contrato, garantindo sua validade. Para confeccionar este contrato de convivência, devem ser observadas e respeitadas as normas gerais dos contratos.

Aprovados os termos do contrato, ele deverá ser redigido (escrito) e assinado pelo casal. A eficácia não está condicionada ao registro do mesmo, como acontece no pacto antenupcial. Basta estar assinado pelo casal.

O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PODE SER ALTERADO?

Sim. Por ser um contrato, ele pode ser modificado, por meio de termo aditivo. Sempre que houver interesse do casal, de comum acordo, claro, ele pode alterar as cláusulas pactuadas.

 

Pacto Antenupcial

Pacto Antenupcial

Quem pensa não casa? Quem casa não pensa? Será que é isso mesmo? Você está pensando em casar, está noivo ou está no famoso “enrolado” e não sabe os passos que precisa dar – ou melhor – a documentação que precisa assinar? Acha tudo meio parecido e confuso? Muita calma nesta hora! Vamos às burocracias, aos esclarecimentos, para você poder dizer SIM sem preocupação!

Este artigo explicará o PACTO ANTENUPCIAL. O que é, para quem é, quando é obrigado e como fazer? Tem interesse em entender tudo isso e muito mais? Então, leia até o final.

O QUE É O PACTO ANTENUPCIAL e PARA QUE SERVE?

O pacto antenupcial é um pré-contrato, elaborado antes do casamento.

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final de aquestos e separação total. O casal decide sob qual regime desejar casar. Exceto nas situações em que se aplica o regime de separação obrigatória. Regra legal,  na ausência de convenção expressa do casal sobre qual regime de bens, vigerá o regime de comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Portanto, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial. 

ELE É OBRIGATÓRIO?

Como pontuado nas linhas anteriores, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial. Portanto, a formalização do pacto antenupcial é obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelo casal não for o de comunhão parcial de bens. Assim, é  obrigatório elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.

Nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal, não é necessário fazer o pacto.

Porém, em que pese não ser obrigatório para o caso de comunhão parcial, a elaboração de um pacto antenupcial é muito interessante e recomendado ao casal.

AS VANTAGENS DO PACTO ANTENUPCIAL

Por meio do pacto antenupcial é possível estipular cláusulas específicas para o casal.  

O pacto não se resume ao regime de bens. Ele pode trazer as regras que vigorarão durante a constância da união e após o término do relacionamento. O pacto antenupcial NÃO serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Ele pode versar sobre cláusulas econômicas, pessoais e afetivas. É onde poderá ser elaborado regras específicas para a relação, evitando dor de cabeça lá no futuro

O QUE POSSO COLOCAR NO PACTO ANTENUPICIAL?

O pacto vai muito além da questão patrimonial. Ele pode tratar sobre questões, por exemplo, de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações e outros detalhes. Exemplificando:  o casal pode estipular que, em caso de adultério, aquele que for infiel pague a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outro exemplo:  estipular a regra de convivência, como, não é permitido ir para a balada sozinho. Ou, quem ficará com o cachorro. Se você é famoso, pode incluir cláusula de sigilo, etc. O pacto é totalmente adaptável ao casal.

COMO É FEITO?

Primeiro, é preciso pontuar e escrever todas as cláusulas. Após isso, registrar como escritura pública em cartório de notas. A escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.  O pacto antenupcial só irá surtir efeitos se ocorrer o casamento.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura público para ter validade. 

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À COMPANHEIRA DO DEVEDOR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. DOUTRINA E PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO REGIME LEGAL PERANTE TERCEIROS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VÁLIDA A PENHORA DA MEAÇÃO CORRESPONDENTE AO DEVEDOR. COTAS, ADEMAIS, TRANSFERIDAS À COMPANHEIRA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDÍCIO DE TENTATIVA DE ESCAPAR À EXECUÇÃO. TESE DE QUE A INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SERIA RESULTANTE DO TRABALHO DA COMPANHEIRA. VEDAÇÃO DO ART. 1.055, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO FATO, ADEMAIS, PARA O DESFECHO DESTE AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[…] A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela certidão de casamento. 3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. […]” (REsp 1608590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/03/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008777-96.2019.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).

O pacto antenupcial é muito importante pois, se, eventualmente, houver um rompimento, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para o casal, diminuindo discussões posteriormente.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

A IMPORTÂNCIA DO AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA

O auxílio de um advogado  é extremamente fundamental. Isso porque, é necessária uma análise da legalidade do pacto, que pode ser anulado se não for elaborado adequadamente e, principalmente, para que o pacto seja totalmente específico para a sua relação. Quando você assina um contrato de aluguel ou um  contrato de compra  e vende, você faz de acordo com suas necessidades, certo? Este cuidado deve existir também ao fazer o pacto antinupcial. Um pacto antenupcial genérico, com o preenchimento de um formulário, não contempla todos os seus desejos. O pacto deve ser feito observando os detalhes, as necessidades do casal.

Descomplicou? Entendeu a importância do pacto antenupcial? Se ainda possui dúvidas, não exite em questionar. 

 

responsabilidade inventariante

Responsabilidades do inventariante

Você já ouviu falar na figura do inventariante? Sabe quem ele é a sua função no inventário?

O inventariante é a pessoa designada para “encabeçar”, dar andamento ao procedimento do inventário. Além disso, ela é a responsável pelo acervo de bens deixados pelo falecido a inventariar, conhecido como “espólio”.

QUEM PODE SER INVENTARIANTE

A nomeação do inventariante possui previsão no Código de Processo Civil, qual prevê uma ordem a ser obedecida.

A primeira pessoa indicada é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, o herdeiro que estiver na posse dos bens. Então, outro herdeiro e assim por diante.

Vejamos todas as hipóteses que a lei prevê:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Poderá ser nomeado inventariante também pessoa estranha ao processo, ou seja, que não tenha relação com a herança, desde de que considerada idônea. Muitas vezes, essa nomeação de terceiro ocorre quando o inventariante é removido por não dar o devido andamento a ação. Esse terceiro, em regra, é alguém conhecido do juízo, que é remunerado para exercer esse cargo de inventariante.

QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE?

As responsabilidades do inventariante estão previstas no Art. 618 do Código de Processo Civil. E são várias. Vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Entre as mais comuns, podemos citar que ele seria como um “procurador” do falecido para fins de direito. 

Isso pois, é ele quem será a pessoa que representará o espólio (acervo de bens da herança) em juízo, administrará os bens, exibirá no processo os documentos necessários para andamento do inventário, e uma muito importante: é ele quem vai prestar contas de toda a gestão dos bens aos demais herdeiros.

O inventariante vai ser aquela pessoa que indicará os dados principais para o prosseguimento da partilha, tais como o nome e qualificação dos herdeiros, se foi deixado ou não testamento pelo falecido, e a relação completa dos bens e dívidas a serem inventariadas.

HIPÓTESES DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Caso não cumpra com suas obrigações, o inventariante pode ser removido dessa condição pelo juiz, por aquilo que se consideraria uma má conduta.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

As hipóteses acima dão uma visão geral das hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo, ficando mais claro que a sua obrigação é cuidar do acervo de bens e diligenciar para a finalização do processo de inventário.

Para mais informações, fale com o especialista.

Transferência de empregado

Transferência de empregado

Quero fazer a transferência de um empregado para outra filial. Posso? Não posso? É possível? Como é feito?! Sou empregada, posso ser transferida a  qualquer momento? Vamos aos principais pontos:

Conceito

Durante o vínculo de emprego, podem surgir situações que demandam o deslocamento do colaborador para localidade diferente do seu domicílio.  São os casos de transferências provisórias ou definitivas, conforme cada circunstância. Já chegaremos neste assunto.

Antes de mais nada, temos que entender o que é transferência.

Qualquer mudança de local de trabalho é transferência? Se eu trabalho no Centro de Florianópolis e fui transferida para o Bairro Trindade. Isso já é considerado transferência?

Só é considerado transferência quando ocorre, obrigatoriamente, mudança de domicílio do empregado. Nos termos da legislação civil (art. 70, CC), domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO. Não ocorrendo alteração do domicílio, o trabalhador não tem direito ao adicional de transferência, uma vez que a parte final do caput do art. 469 da CLT estabelece expressamente que não se considera transferência “a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. (TRT12 – ROT – 0000954-49.2019.5.12.0025 , HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 14/12/2020)

Assim, no exemplo citado, Centro de Florianópolis para o Bairro Trindade, para quem não é daqui se localizar, são bairros próximos que não, necessariamente, precisa que o empregado mude de domicílio.

Neste caso, não se enquadra como transferência. Agora, outro exemplo: o empregado reside aqui em Florianópolis, trabalha em Florianópolis, e desejam transferir ele para Rio de Janeiro. Percebe-se que haverá uma mudança de domicílio. Logo, trata-se, sim, de transferência.

E qual é a regra?

A regra é: ao empregador (empresa) é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. É o que diz o art. 469, CLT:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Do mesmo modo que acontece com outras formas de alteração do contrato de trabalho, a transferência, seja ela provisória ou definitiva, é uma espécie de alteração contratual que depende da concordância do empregado.

Então, em regra, a empresa só poderá transferir o empregado se este estiver de acordo. Isso quer dizer que, se o colaborador não concordar com a mudança de domicílio, o patrão não pode obrigá-lo.

Porém, como tudo na vida, há exceções.

Quais são as exceções?

A empresa poderá, sim, transferir o empregado mesmo quando este NÃO está de acordo, quando:

 – empregado exerce cargos de confiança;

– cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a possibilidade de transferência;

– constada a real necessidade do serviço;

– ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 

Tais hipóteses estão elencadas nos §§ 1º e 2º do art. 469, CLT:

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Incumbe ao empregador comprovar com clareza a real necessidade de serviço justificadora do ato. Neste sentido:

Não obstante o jus variandi e o poder diretivo contemplado no art. 3º da CLT, que reconhece ao empregador o direito de rever e reestruturar o seu quadro funcional de modo a assegurar à consecução da sua atividade-fim, incumbe ao empregador comprovar com clareza a real necessidade de serviço justificadora da transferência do empregado. (TRT12 – ROT – 0000814-45.2019.5.12.0015 , LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 12/01/2021)

Transferência definitiva ou provisória

Como o nome mesmo já esclarece, transferência provisória tem um prazo certo para durar. Ocorre quando há a necessidade de serviço. Passando esta fase, o empregado voltará para o local originário. Nestes casos, a empresa terá que pagar o adicional de transferência, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a situação (art. 469, § 3º, da CLT). O adicional teria lugar para custear/ajudar as despesas do empregado no seu segundo domicílio, visto que, em razão de ter sido transferido, apenas provisoriamente, o empregado pode continuar mantendo suas relações no domicílio de origem.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA SUPERIOR A 3 ANOS. DURAÇÃO ATÉ O FIM DO CONTRATO. PROVISORIEDADE INEXISTENTE. O pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, apenas é devido nos casos de transferências caracterizadas como provisórias. Conforme a jurisprudência majoritária desta Especializada, a transferência que perdure por mais de 3 (três) anos e/ou até o fim do contrato não se caracteriza como tal, sendo indevido o adicional respectivo nessas situações. Precedentes do TST e exegese da OJ nº 113 da SDI-1 do TST.   (TRT12 – ROT – 0001663-28.2017.5.12.0034 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 02/02/2021)

Já a definitiva se dá de forma terminante. Neste caso, não caberá o pagamento do adicional.

Despesas

As despesas resultantes da transferência, seja ela provisória ou definitiva, correrão por conta do empregador.  As despesas são aquelas geradas pela mudança, podendo englobar o transporte, frete para os móveis, a locação, a multa contratual, aquelas despesas que, na sua natureza, impliquem no nexo causal da existência da mudança.

Termo de Transferência

Por fim, lembramos que, sempre que ocorre uma alteração contratual é necessário formalizar para resguardar os direitos e interesses de ambas as partes. É preciso formalizar o “Termo de Transferência”. Este termo deve ser assinado e datado pelo empregado, estando ele ciente de todas as cláusulas que envolvem a situação. Ainda, é preciso anotar na Carteira de Trabalho, na parte de anotações gerais, e na Ficha do empregado.

Ficou mais claro, agora? Espero ter ajudado.