Acúmulo de pensão militar e outros benefecícios (1)

Acúmulo de PENSÃO MILITAR com outros benefícios previdenciários

A Justiça Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC confirmou o direito de uma aposentada de receber o benefício de pensão militar  juntamente com os benefícios previdenciários de pensão por morte do companheiro e aposentadoria por tempo de contribuição.

A pensionista recebia a pensão militar, desde 1994, devido à morte do pai. Em 2019, foi instaurada pelo Ministério da Defesa Exército Brasileiro uma Sindicância em desfavor da pensionista, com o objetivo de verificar a acumulação supostamente  irregular de benefício regido pela Administração Militar com outros benefícios assistenciais e/ou previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  

No decorrer da Sindicância, a União encaminhou Termo de Opção para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios, alegando que a pensão militar não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da autarquia.

A pensionista declarou que, por mais de 25 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

A justiça manteve o pagamento de todos os benefícios. Isso porque, no caso, constatou-se que quando houve a revisão do benefício militar já havia decorrido vinte e cinco anos do ato de concessão da pensão militar, tendo a Administração decaído do direito de revê-lo.

Da decadência da possibilidade de rever o ato administrativo

A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando contrários à lei ou aos interesses públicos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. No entanto, tal poder-dever apresenta limitação pelo ordenamento jurídico, notadamente diante da necessidade de se garantir a proteção e a estabilidade das relações entre o particular e o Poder Público. É o que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2 o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

O direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos se já ultrapassados os cinco anos.

Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região firmando o entendimento de que a Administração deve observar o prazo decadencial de cinco anos, a contar da data do ato impugnado.

Tendo em vista o decurso de 25 anos entre a revisão e a concessão do benefício, há clara decadência no direito de  rever o benefício concedido, devendo os mesmos serem mantidos, não cabendo à pensionista concordar com o Termo de Opção.

Ainda que não tivesse se operado a decadência, verificou-se que a interpretação dada pela União para rever o seu ato não se coaduna com a norma aplicável ao caso. A possibilidade de cumular pensão militar com outros benefícios está prevista no art. 29 da Lei 3.765/60. A aposentadoria militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários.  As pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos. Além disso, as fontes de custeio são diversas: a pensão militar é custeada com contribuições destinadas para o regime próprio de previdência dos servidores militares, a pensão civil com contribuições vertidas por seu ex- marido para o Regime Geral de Previdência Social e a aposentadoria por tempo de contribuição suportada pelas contribuições da própria autora também para o Regime Geral de Previdência Social.

Entendimento dos Tribunais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da inexistência de impedimento legal para a cumulação de pensão militar com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e com a pensão civil de outro regime justamente sob o argumento de que as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 não são excludentes ou alternativas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firma-se no sentido de admitir a cumulação de pensão militar com proventos oriundos de benefícios previdenciários quando estes possuam fatos geradores distintos.

Portanto, a exigência feita pela autoridade administrativa para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios condição à continuidade do pagamento da pensão militar é ilegal.

Tutela De Urgência

Para casos deste tipo, há a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que presentes os requisitos para tanto, a fim de que seja determinado que a União se abstenha de cessar os benefícios percebidos de boa-fé, bem como efetuar qualquer ato de cobrança relativo aos valores recebidos de boa-fé. Ainda, caso a União já tenha cortado o benefício, ela é condenada a restabelecer  o benefício cessado, pagar todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação e proceder à devolução do total das parcelas descontadas.

O que fazer se a União cortar um dos benefícios?

Se a ordem de cessação for mantida, você tem o direito de discutir judicialmente. Faça uma consulta com um advogado especialista.

A importância de um advogado especialista

Caso seu benefício tenha sido ameaçado ou até mesmo cortado, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação. A atuação do advogado especialista em direito previdenciário vai além das técnicas

Não permita que seu benefício seja cessado. 

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

fraudes-cartao-de-credito

Fui vítima de uma fraude! Tudo o que você precisa saber para resolver esse problema!

As fraudes em nome de consumidores tem ocorrido há anos. Muitos acabam tomando conhecimento somente quando recebem alguma ligação de cobrança ou tem o CPF negativado. Saiba o que fazer em casos de fraudes!

Por várias vezes recebemos o seguinte questionamento: como saber se foi feita uma fraude em meu nome?

Primeiramente, o melhor jeito de saber se foi vítima de uma fraude é entrar contato com a empresa que afirma que você foi cliente dela e possui débitos. Ao entrar em contato, solicitar a cópia dos contratos que foram firamados, para aferir se é a sua assinatura que consta no documento.

Não sendo o caso, é interessante informar que a empresa foi vítima de um falsário, e que não foi você que usufruiu daquele serviço. Caso a empresa continue cobrando, o meio é ajuizar uma ação judicial.

Em caso de perda ou roubo de documentos: o que fazer

Um dos principais motivos das pessoas serem vítimas de fraude é em decorrência da perda ou roubo de documentos. Esses casos são comuns pois fraudadores utilizam a identidade ou RG para realizar compra em nome de terceiros.

Todavia, o simples fato de alguém ter perdido seus documentos não autoriza que os vendedores não tomem os devidos cuidados para certificar que não estão sendo usados por estelionatários.

Nesses casos, recomenda-se a confecção de um Boletim de Ocorrência para que conste algum documento comprovando a perda dos documentos. Esse boletim ajuda a esclarecer qualuqer equívoco com quem está cobrando eventual dívida indevida.

No entanto, o fato de inexistir boletim de ocorrência também não torna a dívida exigível. Nesses casos, o judiciário tem entendimento consolidado que quem concede o crédito deve tomar todas as medidas para certificar a veracidade dos documentos apresentados pelas pessoas.

Nunca perdi documentos, mas ainda assim fui vítima de uma fraude

Apesar de tomarmos todas as precauções, os métodos utilizados por falsários na contratação de serviços tem se tornado cada vez mais sofisticados.

Mesmo uma pessoa que nunca tenha perdido seus documentos não está isenta de riscos de ter fraudes feitas no seu CPF.

Inúmeros websites disponibilizam informações pessoais que, por diversos motivos, podem resultar em contratos fraudulentos. Muitas vezes, empresa solicitam dados bem básicos do consumidor para certificar que se trata da mesma pessoa. NO entanto, os fraudadores também possuem essas informações.

Visto várias contratações autalmente serem online, isso tem falcillitado as fraudes em CPF’s, resultando, por exemplo, em negativações indevidas no CPF.

Fraude de cartão de crédito

Inegavelmente uma das maiores fraudes que acontece é a do cartão de crédito. Os golpistas apresentam números de indentificação de terceiros, tais como CPF, CNH, RG e outras informações e conseguem obter um cartão de crédito com limite pré aprovado.

Isto acontece, em regra, pois bancos já enviam o cartão com limite e com a senha para o uso. Uma vez com o plástico em mãos, o golpe com o cartão de crédito consiste em fazer inúmeras compras em nome do consumidor e não pagar a fatura.

Infelizmente, a fraude acaba ficando conhecida somente quando são informados de pendências junto ao SPC ou SERASA. Só que o consumidor nunca fez a contratação de qualquer cartão. Nesses casos, deve ser ajuizada uma ação para declarar inexistente o débito e os danos morais sofridos em razão da conduta.

Outro caso, muito comum com cartão de crédito, é a clonagem dos dados de um cartão realmente contratado. Essa fraude consiste em utilizar os dados do cartão de crédito para efetuar compras. Logo depois da compra não reconhecida, o consumidor verfica que o cartão foi clonado!

Nessas hipóteses, em que você teve seu cartão de crédito fraudado ou clonado, é importante que seja realizada a reclamação junto a operadora de cartão. Com o intuito de futuramente comprovar a fraude, é indispensável que se guarde número do protocolo.

Se acaso a dívida ainda persistir após essas tentativas, uma ação judicial para reconhecer como indevida a cobrança acaba sendo a alternativa final para solucionar esse problema.

Fizeram um empréstimo em meu nome!

Fraudes pela internet são as campeãs. A razão disso é a inovação no setor de bancos e empréstimo, que fez com que esse tipo de fraude crescesse muito nos últimos anos!

Com o intuito de facilitar a vida dos consumidores, várias empresas tem feitos empréstimos de forma digital, sem qualquer assinatura de documentos. Apesar do bom intuito de facilitar as transações, é dever daqueles que concedem o crédito se certificarem de que a pessoa que está contratando é ela mesma.

De maneira idêntica aos demais, a orientação é entrar em contato com a outra parte e solicitar a comprovação de como foi feito esse contrato. Em seguida, deve ser solicitado o cancelamento da dívida e a baixa de eventual restrição.

Ainda assim, insistindo a parte contrária em cobrar a dívida, a atuação de um advogado especialista revela-se como o meio mais adequado de solucionar a questão.

Contrataram assinatura de TV ou Telefone em meu nome

Mesmo que as demais hipóteses, a fraude em Tv por assinatura ou telefonia é algo bem corriqueiro!

Nessas hipóteses, a orientação é solicitar a cópia do contrato para aferir quem foi o contratante. É provavel que o endereço do serviço contratado será diferentes onde realmente mora o consumidor.

Desse modo, recomenda-se o pedido de cancelamento do débito e do serviço prestado pela central de atendimento, guardando o protocolo para eventual futura necessidade.

Não sendo resolvido o problema, o consumidor pode abrir uma reclamação na ANATEL, informando o protoclo de cancelamento, ou até mesmo junto ao PROCON. Ainda assim, persistindo o débito, o judiciário será o meio adequado para resolver a situação.

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista:

MP 936/2020. Benefício emergencial

Nova MP nº 936/2020 – Redução de jornada, salários, suspensão de contratos e o benefício emergencial ao trabalhador

As ações anticoronavírus seguem em andamento. Após a MP nº 927/2020, ontem, 1º de abril de 2020, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) uma nova medida provisória, a  MP nº 936/2020. Ela institui o beneficio emergencial para o trabalhador e dispõe outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. O objetivo é reduzir o desemprego durante a pandemia do Covid-19.

A MP permite a redução de jornada e salários ou a suspensão de contratos e institui o benefício emergencial para o trabalhador. Veja cada um destes pontos:

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

A MP permite a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou 70%, por até 90 (noventa) dias.

O empregador deverá encaminhar proposta de redução ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias após cessar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão é a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.

“Na suspensão, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados”[1].

Na suspensão do contrato, não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções a esta regra.

A MP determina que durante a suspensão os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados.

O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência (atualmente, R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador.

Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O empregador, assim como na redução de jornada, deverá encaminhar proposta ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão.

O prazo de suspensão é de até 60 (sessenta dias). Este período pode ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

Garantia de emprego

O empregado terá estabilidade no emprego durante o período em que a empresa usar tais medidas e após o restabelecimento por um tempo igual ao que durou a redução de jornada ou suspensão de contrato.

Assim, a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego acarretará ao empregador o pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias. Contudo, a garantia de trabalho não se aplica quando a demissão for solicitada pelo empregado ou ele for dispensado por justa causa.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado, também, da data da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor do Benefício Emergencial:

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, da seguinte forma:

– na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual (corte) da redução (25%, 50% ou 70%).

  • Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial.
  • Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego.
  • Acima de 25% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%.

 – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o governo pagará 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões). Empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido (receita bruta superior a R$ 4,8 milhões), o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de 30% do salário do empregado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

O empregado poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ainda, esse benefício não afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro!

Trabalho intermitente

Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até dia 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 03 (três) meses. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Por fim, as disposições contidas na MP nº 936/2020 NÃO se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, conforme art. 3º, parágrafo único da norma.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.


[1] PINTO, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

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COMO FICAM AS RELAÇÕES CIVIS COM O CORONAVÍRUS?

PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Diante da situação extraordinária que é a pandemia do coronavírus, medidas drásticas e inéditas estão sendo impostas a todos, seja pessoa fisica ou jurídica.

As novas medidas legais que estão sendo adotadas tem por objetivo reduzir o contágio e os impactos negativos que o Convid-19 pode causar à sociedade.

Contudo, diversas relações civis estão sendo prejudicadas, obrigações estão sendo postas de lado e contratos estão sendo descumpridos. Mas, o descumprimento contratual diante deste cenário é legal ou não?

Primeiramente, é necessário esclarecer que, juridicamente falando, nas relações civis as medidas tomadas e a situação do Coronavirus é conceituado como Força Maior ou Caso Fortuito. Você agora deve estar perguntando o que é esse tal de Força Maior e Caso Fortuito?

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Segundo o jurista Arnaldo Rizzardo, caso fortuito[1] assenta na ideia da imprevisibilidade: o fato não se pode prever, mas seria evitável se tivesse sido previsto, como em inundações, incêndios, morte, uma longa seca, a desativação da empresa que fornece matéria-prima.

Força-maior, corresponde a todo acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo, nem nas consequências como a doença ou a morte. No primeiro, realça-se a imprevisibilidade, enquanto no segunda desponta a inevitabilidade.

Contudo, há diferentes interpretações sobre caso fortuito e força maior, não há uma uniformidade entre as doutrinas sobre tal conceito.

Porém, a lei brasileira, mais especificamente o Código Civil, ao abordar tais conceitos não fez uma distinção entre eles e sim os unificou, conforme o art. 393. Vejamos:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O legislador deixou em aberto o conceito de “fato necessário”, cujo efeito não era possível de evitar ou impedir. Logo, uma pandemia, como o Convid-19, que é algo que não era possível de evitar ou impedir, torna-se um caso fortuito ou de força maior.


Enfim, é um fato necessário que exclui a responsabilidade civil.

Esta exclusão de responsabilidade civil no âmbito contratual é uma forma de extinção contratual por resolução deste. A resolução contratual ocorre mediante a falta de cumprimento, de inadimplemento da obrigação, sempre superveniente, ou ocorrendo depois da formação do contrato.

Há duas formas de resolução contratual, a voluntária, decorrente da deliberada vontade de não cumprir e a resolução involuntária, a qual está baseada na impossibilidade absoluta, sem culpa do devedor, como na abrupta mudnça das circunstâncias objetivas existentes quando, como no presente caso, há a verificação de caso fortuito ou força maior.


Na resolução contratual pelo inadimplemento ou incumprimento involuntário, resolve-se a obrigação, podendo ocorrer por vários fatores, todos alheios à vontade do devedor, como a superveniência de caso fortuito ou força maior, da impossibilidade de cumprimento em face do surgimento de uma situação imprevisível, da quebra da base objetiva existente quando da contratação, da onerosidade excessiva. Unicamente, isenta-se o devedor do ressarcimento da perdas e danos, mas não se afasta a consequência de se compelir à restituição da prestação recebida.


E, mesmo que haja a ocorrência de um fator de impedimento de se cumprir o estipulado, não deixa de resolver-se o contrato, isto é, de desconstituir-se, retornando as partes à situação anterior, e restituindo-se aquilo que foi recebido.

A título de exemplo, trataremos algumas situações.

PACOTE DE VIAGEM: CANCELAMENTO POR CAUSA DO CORONAVÍRUS

Neste caso, é evidenciado uma situação de força maior ou caso fortuito. conforme dito anteriormente, é uma excludente de responsabilidade civil. Assim, para você que já pagou e não tem como ir, existe, em tese, o perfeito fundamento para exclusão da sua responsabilidade.

A teoria inglesa chamada “breach of contratct”, a chamada de quebra antecipada do contrato (uma quebra não culposa, não imputável a você), que ante a sua ausência de responsabilidade civil, você tem o direito de pleitear de volta aquilo que você pagou.

A pandemia do Coronavírus pode ser fundamento para desenvolver um raciocínio dentro da teoria da imprevisão, que é quando um acontecimento superveniente (Convid-19), acarreta a impossibilidade subjetiva, ou absoluta, e desequilibra economicamente o contrato, sendo assim, possível pleitear a revisão do contrato.

A possibilidade dos contratantes revisarem os termos previstos em contratos, por via judiciária, surge em razão da possível mutabilidade das relações civis, que são encaradas a partir de uma visão não estanque e sofrem o impacto de todo o contexto social e econômico onde estão inseridas.

Mas nada impede que você faça um acordo, uma “revisão contratual extrajudicial”, com a agência de viagem/cia aérea, pois diante de uma situação dessas não é só você que tem prejuízos, mas, sim, todos, incluindo as empresas que são muito prejudicadas.

Por fim, cumpre frisar que no campo das relações obrigacionais, cada caso deve ser analisado separadamente, pois o cumprimento das obrigações pode ou não ser influenciado pelo Convid-19. Caso a pandemia não influencie o cumprimento das obrigações entre as partes, não há o que se falar em revisão e resolução contratual. Devemos agir para o bom funcionamento das relações civis, com a boa-fé objetiva, tentando minimizar ao máximo os danos que possam ser causados por uma situação extrema como esta que estamos vivenciando.

LOCAÇÕES COMERCIAIS

O impedimento de utilização do imóvel comercial, em razão de decretos determinando o fechamento de algumas atividades comerciais, pode acarretar na revisão do pagamento dos aluguéis?

Essa indagação tem tomado corpo no âmbito jurídico.

Buscando os conceitos de onerosidade excessiva contratual e a possibilidade de revisão judicial contratual, vemos que os efeitos da pandemia poderão, sim, resultar em alterações do contrato e seus respectivos valores.

No código civil, vemos a possibilidade de revisão judicial nessas hipóteses:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.          

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Nesse caso, a cobrança do aluguel em valores integrais, sem que o locatário possa ter utilizado o imóvel, por ordem oriunda de determinação governamental revelam uma onerosidade excessiva de quem utiliza o imóvel. Ora, a locação serve exatamente para a exploração da atividade comercial, onde demanda a circulação de pessoas e equipe de empregados. No entanto, por determinação alheia a vontade do locatário, houve o impedimento de fruição do bem.

Cabe aqui mencionar que revisão contratual, advinda com a Lei da Liberdade Econômica, prevê que a revisão contratual somente ocorrerá em hipóteses excepcionais. No entanto, a pandemia que assola o mundo atualmente é claramente uma dessas hipótese.

Assim, recomenda-se que, nessas hipóteses, seja realizada uma negociação entre as partes. Na falta de sucesso para resolução desse conflito, o judiciário é uma opção para dirimir eventuais problemas contratuais e fixar o valor devido a título de locação, a fim de afastar a onerosidade excessiva de uma das partes.

EVENTOS: CASAMENTO, FORMATURA FORAM CANCELADAS. COMO FICAM?

Estas relações, salvo situações excepcionais, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, onde há duas partes bem definidas, o consumidor e o fornecedor.

Assim sendo, em relação a eventos, como casamentos e formaturas, a orientação é de que primeiramente tente remarcá-los para uma nova data, sem acarretar novos gastos. Caso necessário e surjam novos custos, que estes sejam minimos, sem prejudicar uma das partes, não ocorrendo uma onerosidade excessiva as partes.

Caso não seja possível remarcar ou se remarcado este evento torne-se excessivamente oneroso, o consumidor tem o direito de pleitear uma revisão contratual, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do CDC. Vejamos:

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]

 V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

O CDC, na segunda situação, regula a cláusula rebus sic stantibus pautada nos seguintes pressupostos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva, tendo por conseqüência a revisão do contrato (artigo 6º, inciso V).

Ressalta-se que na relação consumerista, o desequilíbrio contratual pode ser verificado somente com a excessiva onerosidade ao cosumidor, já no Código Civil será também exigida a comprovação da extrema vantagem ao outro contratante. Sendo assim, pelo CDC será suficiente que a prestação seja custosa ao consumidor para que pleiteie a revisão contratual.

Desta forma, preocupando-se com a manutenção de uma situação que já restou configurada, gerou expectativas e comprometeu o patrimônio do consumidor, deve o magistrado optar pela conservação do negócio jurídico, pois estará em sintonia com os princípios da socialidade e da revisão contratual também no CDC.

Caso tenha alguma dúvida, fale com nosso especialista.


[1] CONTRATOS, Rizzardo Arnald, pg. 280.

Doenças e isenção de IR

Isenção: imposto de renda e aposentadoria

Isenção: imposto de renda e aposentadoria – quem tem o  direito? Nesse artigo trataremos o assunto que é de desconhecimento de muitos! Vários aposentados tem pago Imposto de Renda, apesar de possuirem previsão de isenção desse tributo.

Quais aposentados tem direito a isenção de imposto de Renda?

São vários os tipos de doença que estão enquadrados nessa modalidade de isenção. A Lei 7.713/88 preve as doençãs que resultarão em isenção do imposto de renda a aposentado, sendo elas: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 

De forma mais simplificada, podemos citar as seguintes doenças: 

  • Doenças profissionais/acidentes de trabalho 
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
  • Alienação Mental 
  • Câncer (Neoplasia Maligna) 
  • Cardiopatia Grave 
  • Cegueira (inclusive monocular) 
  • Contaminação por Radiação 
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
  • Doença de Parkinson 
  • Esclerose Múltipla 
  • Espondiloartrose Anquilosante 
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
  • Hanseníase 
  • Nefropatia Grave 
  • Hepatopatia Grave 
  • Paralisia Irreversível Incapacitante 
  • Tuberculose Ativa 

Dessa forma, todas as pessoas que estejam acometidas com essa doença, seja ela anterior ou posterior a aposentadoria, possuem direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Não são somente as doenças que dão direito a isenção – Se aposentadoria foi por doença do trabalho, também há direito

Uma hipótese também deixada de lado quando falamos de isenção de imposto de renda a aposentado é o motivo da aposentadoria. Se uma doença que seja relacionada ao trabalho foi o fato determinante para a aposentadoria, os proventos também serão isentos de imposto de renda. 

Nesses casos, podemos citar algumas doenças que comumente acomente as pessas, as não há uma clara ligação entre o trabalho e os motivos da aposentadoria:

  • LER – Lesão por esforço repetitivo
  • Asma Ocupacional
  • Dermatose Ocupacional
  • Surdez
  • Antracose Pulmonar
  • DORT – Disturbios Osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Depressão
  • Sindrome de Burnout
  • Problemas na coluna
  • Dentre outras.

Nessas hipótess, é levado em consideração para fins de isenção do imposto de renda, se a doença é relacionada ao trabalho e se foi motivante no afastamento definitivo (aposentadoria). Caso positivo, há direito a isenção do imposto de renda.

O que compreende o direito a isenção de imposto de renda?

É importante frisar que a isenção por doenças compreende somente os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma. Em tal conceito também estão enquadrados os proventos de aposentadoria pela previdência privada. 

Eventuais outros proventos que o contribuinte possua, não estarão enquadrados nesse regime de isenção, visto que a legislação limita a essa parcela. Exemplos que podemos citar são: Rendimentos de trabalho assalariado, aluguéis, ganhos como autônomo. 

Mesmo assim, cumpre ressaltar que, tratando-se de parcela isenta, esses valores não farão parte da base de cálculo dos demais proventos para fins de apuração do imposto de renda.   

Ou seja: mesmo que um contribuinte receba pensão dentro do limite de isenção e parcelas de aluguéis, o valor a ser computado para fins de incidência de imposto de renda. Caso ele seja isento, será somente a parcela do aluguel recebido. Caso não tivesse direito a essa isenção, a base de cálculo dos valores compreenderia a pensão mais a parcela de aluguéis. 

A isenção é devida mesmo após encerramento do tratamento

 Um tema importante é o reconhecimento de que a isenção é devida mesmo após o encerramento do tratamento do contribuinte e a ausência de sintomas ativos. E também não há “prazo de validade”.

 Esse entendimento tem sido aplicado, de forma pacífica, pelos tribunais do país, que reconhecem que eventual ausência de sintomas não retira o direito do contribuinte em ter sua isenção nos proventos. 

Não são poucos os casos em que a administração pública, com fundamento na ausência de sintomas ativos vem cassando a isenção. Tais casos, devem ser levados ao judiciário para reforma e restituição dos valores pagos indevidamente. 

Abaixo apresentamos algumas decisões judiciais que confirmam esse entendimento: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. A ausência de sintomas da doença não impede a concessão do benefício isencional, desde o diagnóstico da doença. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016178-67.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012) (grifou-se) 

Do mesmo Tribunal Regional Federal, com o mesmo teor: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Comprovado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Apelação da parte autora provida, prejudicado o apelo da União. (TRF4, AC 5009954-90.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/12/2012) (grifou-se) 

Também do TRF4: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. Faz jus ao benefício previsto no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, o contribuinte que, tendo sido acometido por neoplasia maligna, se submete a intenso tratamento para evitar a recidiva. Não se exige nem incapacidade total nem contemporaneidade da moléstia. Basta que se comprove a necessidade de tratamento ou exames para evitar o retorno da doença. (TRF4, AC 5010897-19.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 23/11/2012) (grifou-se) 

O STJ também confirma o entendimento: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  2. Recurso especial provido. 

(REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) 

No mesmo sentido: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 
  1. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 
  1. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  1. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 
  1. Mandado de segurança parcialmente concedido. 

(MS 15261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) 

Dessa forma, é claro que a ausência de sintomas ou retorno da doença (em termos mais técnicos: ausência de recidiva) não é suficiente para resultar na suspensão do benefício de isenção.  

Veja o vídeo onde é abordado caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em uma das vezes que analisou o caso: 

A partir de quando podem ser recuperados os valores?

Um questionamento usual no caso de doenças é a data de início do benefício. 

O benefício tem início na data em que foi diagnosticada a doença. Assim, quando o contribuinte perseguir essa isenção, toda documentação que possua, tais como consultas, exames médicos etc, podem comprovar a data do diagnóstico. 

Os pedidos de restituição, dependendo da documentação que possua, podem até ser realizados de forma administrativa junto a receita federal, qual cessará os descontos presentes e futuros e efetuará a restituição das quantias pagas indevidamente. 

Ressalta-se da importância do acompanhamento do profissional qualificado para que todo o trâmite legal seja devidamente observado. E, que o direito a isenção seja reconhecido já de forma administrativa. 

Confira também nosso post sobre 9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

parcelamento tributário

MP 899 E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO (CONTRIBUINTE LEGAL)

            Em 16 de outubro de 2019 foi publicada a MP 899 que trata de transação tributária.

            Em seu primeiro artigo temos:

Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

            A Medida provisória veio apresentar algumas modalidades de transação tributária de débitos, quais, diferentemente de outras hipóteses de transação tributária, não ficaram limitados a adesão por um determinado tempo.

            Nessa nova legislação, foram disciplinadas as transações de casos em dívida ativa, ajuizadas ou não.

            Os requisitos para enquadramento desse parcelamento foram disciplinados no Edital 1/2019 da PGFN.

            As hipóteses variam de caso a caso. No entanto, a medida aborda débitos a hipóteses que consideramos bem restritas, e que, na prática, já seriam de remota recuperação.

QUAIS DÍVIDAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA PARCELAMENTO E QUAL O LIMITE DO VALOR

Estão disponíveis para parcelamento os seguintes tributos:

a) INSS: as contribuições previstas nos incisos “a”, “b” e “c” do parágrafo único Art. 11 da Lei 8.212/91, sendo elas:

  1. Contribuições patronais;
  2. Contribuições dos empregados domésticos
  3. Contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-educação.

b) Demais tributos federais administrados pela PFGN.

Os valores passíveis de negociação correspondem ao teto de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerando-se isoladamente esse teto para cada um dos tributos acima mencionados (item a e item b).

QUEM PODE TRANSACIONAR (NEGOCIAR)

Nos termos do EDITAL 1/2019 da PGFN, poderão aderir a essa modalidade de negociação especial os seguintes contribuintes:

  1. Empresas baixadas ou inativas, sendo elas: para as inscrições de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial:
  1. Débitos em dívida ativa da união, inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem parcelamentos ativos, garantia ou suspensão por decisão judicial; 
  1. Dívidas suspensas judicialmente há mais de 10 anos; 
  1. Pessoas físicas falecidas.

Contribuintes que não estejam enquadrados em nenhuma das hipóteses terão que fazer o parcelamento ordinário.

 

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ABATIMENTO

            Por trata-se de lima de uma medida que promove a extinção de créditos considerados irrecuperáveis, os descontos podem ser bem altos.

            Dependendo do caso, poderão ser concedidos descontos de 10% (dez por cento) para pagamentos parcelados a 70% (setenta por cento) para pagamentos à vista. Esses descontos, no entanto, incidem sobre os acréscimos legais.

            Veja abaixo as condições com maior desconto e com maior número de parcelas. Para consultar as demais condições, favor acessar o edital:

 

            DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS

 

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 50% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 79 meses, com desconto de 10%.

 

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS QUE SÃO MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 70% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 95 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 50% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 79 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PESSOAS NATURAIS, MICROEMPRESA OU DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS QUE O DEVEDOR É PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

 

INSCRIÇÕES DE DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS CUJA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF SEJA DE FALECIDO

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez por cento).

           DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 15% (quinze por cento).

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS QUE SÃO MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 70% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 55 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento)
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 15% (quinze por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PESSOAS NATURAIS, MICROEMPRESA OU DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco), com redução de 30% (trinta por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS QUE O DEVEDOR É PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

INSCRIÇÕES DE DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS CUJA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF SEJA DE FALECIDO

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS

            As parcelas terão os seguintes valores mínimos:

I – para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 100,00 (cem reais);

II – para as demais pessoas jurídicas: R$ 500,00 (quinhentos reais).

COMO ADERIR

            O parcelamento estará disponível no portal do REGULARIZE: www.regularize.pgfn.gov.br/login

            Para maiores informações, entre em contato.

Minha Casa Minha Vida

Dano moral por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal e a construtora de imóvel vendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, terão que pagar indenização por danos morais ao comprador do imóvel. A entrega atrasou por quase três anos.

O caso ocorreu em Blumenau (SC), e foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso foi negado para afastar a responsabilidade da Caixa.

O adquirente comprou o imóvel em agosto de 2014, e entrou com ação em janeiro de 2017 porque ainda não havia recebido as chaves do bem.

A sentença foi julgada procedente, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Além disso, os réus deverão pagar os valores desembolsados com aluguel pelo comprador após o prazo de conclusão da obra, bem como indenização por danos morais.

O argumento da Caixa no recurso foi de que a responsabilidade pelo atraso era da construtora. Na situação, seria apenas o agente financeiro da operação.

Esta hipótese foi rejeitada pelo TRF4, que entendeu que a situação não é simples descumprimento do contrato firmado. O atraso causou efetivo dano moral ao comprador, justificando o pagamento da quantia de 10 mil reais a este título.

Se você tiver alguma dúvida sobre o assunto, ou passou por uma situação semelhante, entre em contato conosco clicando aqui.

Com informações do TRF4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14276

Imagem: http://ferreiradv.com.br/wp-content/uploads/2017/02/atraso-na-entrega-de-imovel-adquirido-na-planta.png

pensão alimentícia

08 dúvidas sobre pensão alimentícia

As  8 dúvidas mais frequentes sobre pensão alimentícia:

1. Quem pode receber pensão alimentícia?  

Habitualmente, a pensão é paga aos filhos.  No entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança.

2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?

São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando. Há a possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de devedor assalariado ou aposentado. Neste caso, o devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos, mensalmente (parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?

A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.

4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.

5. O valor da pensão pode ser revisto?

Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.

6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?

Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento,  far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados sob pena de prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses.

7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, para a concessão de sua liberdade, terá que quitar a totalidade da dívida? 

Não. O juiz decretará  a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.

8.  O nome do devedor pode ser inserido no Serviço de Proteção ao Crédito?

O devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter  o título protestado:

Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

 

demora atendimento fila

STJ condena banco por dano moral coletivo pela demora no atendimento

Consumidores receberão indenização por dano moral coletivo pela demora no atendimento em agências bancárias.

Em decisão histórica, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, condenou instituição bancária ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 por danos morais coletivos.

No caso, foi aplicada a chamada “teoria do desvio produtivo”, segundo a qual o tempo desperdiçado pelos consumidores para resolução de problemas ocasionados por maus fornecedores gera o direito a indenização por danos morais.

A ação coletiva foi proposta em razão do descumprimento reiterado do tempo máximo de espera em filas, além da carência na disponibilização de sanitários e oferecimento de assentos para pessoas com necessidades especiais.

Além da condenação no valor de R$ 200 mil, o banco terá que corrigir os problemas mencionados.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a diminuição da qualidade do serviço para otimização do lucro em detrimento à qualidade do atendimento, com prejuízo para o consumidor, é inadmissível, uma vez que impõe à sociedade como um todo o desperdício de tempo útil, obstando o aproveitamento dos recursos produtivos.

Se você passou por uma situação semelhante, entre em contato clicando aqui.

REsp 1.737.412

 

Com informações do CONJUR