Divórcio on-line

Divórcio on-line: rápido, prático, pela internet, sem sair de casa!

A pandemia afetou não só a saúde e a economia, ela intensificou outras esferas, incluindo as relações amorosas. A convivência aumentou, a divergência entre o casal também rs, acarretando divórcios. A evolução tecnológica é outro ponto em constante ascensão. Surgiu, então, a possibilidade de divórcio on-line, ou seja, sem sair de casa!! 

O que é divórcio on-line?

O divórcio on-line é o divórcio extrajudicial (feito em cartório), só que na modalidade virtual. Portanto, ele tem quase todos os requisitos do divórcio extrajudicial, o qual  explicamos em outros artigos, alterando apenas o ato da assinatura que, agora, será com certificado digital e por videoconferência.

Com o divórcio on-line você não precisa ir ao cartório assinar nada. Tudo é feito pela internet. Desde 2020, ele existe e o casal pode dar entrada no pedido através da plataforma e-Notariado.

Requisitos para o divórcio on-line:

 Os requisitos do divórcio on-line são praticamente os mesmos do divórcio extrajudicial:

a) Consenso entre as partes: o casal deve estar de acordo com o divórcio, com os termos da partilha, etc.;

b) Inexistência de filhos menores e/ou incapazes; Isso porque, quando envolve menores, há a intervenção do Ministério Público.

c) A mulher não pode estar grávida;

d) Certificado digital: cada parte precisa ter um certificado digital. Ele pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, de forma gratuita;

e) Presença de um advogado: as partes podem ter advogados distintos ou um só para ambos.

e) Cartório a ser eleito é, obrigatoriamente, o cartório onde uma das partes reside ou onde tiverem bens. O cartório precisa ter a plataforma e-notariado.

Como funciona?

O advogado se reúne com as partes, alinham os termos do divórcio (data, partilha, pensão, dívidas, etc.), encaminha a petição para o cartório, observando e cumprindo as exigências cartorárias. O cartório analisa se foram cumpridas as exigências, confecciona a prévia da minuta de divórcio e agenda videoconferência para a assinatura on-line. A videoconferência é a parte mais rápida do divórcio, dura em torno de 15 minutos. A chamada de vídeo será gravada e arquivada na plataforma notarial.

Quais os gastos?

Os gastos para a sua tranquilidade compreenderão:

a) valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública. O valor da Escritura Pública varia de cada Estado. Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens. Haverá Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.

b) valor da videoconferência;

c) honorário do(s) advogado(s).

Principais recomendações ao casal:

 Primeiro, buscar orientação precisa de um advogado especialista na área de Direito de Família, especialmente em divórcio. É indispensável, no divórcio, a atuação de um advogado, profissional de confiança das partes.

A relação de documentos necessários pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:

Cédula de Identidade e CPF de cada parte;

Comprovante de residência;

Certidão de Casamento atualizada – validade de 90 (noventa) dias;

Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;

Plano de Partilha, se houver.

Quanto tempo demora esse tipo de divórcio?

Nos casos de divórcio on-line, assim como no divórcio extrajudicial presencial, a demora será apenas com o tempo que o tabelionato leva para analisar os documentos pessoais, a petição feita pelo advogado, e confeccionar a minuta da Escritura Pública.

Quais as vantagens do divórcio on-line?

É uma opção muito mais prática, cômoda e menos desgastante para o casal. É uma via menos burocracia, que poupa tempo e mais confortável. 

A via extrajudicial, principalmente se divórcio on-line, ameniza a tensão deste momento que, sabemos, costuma ser delicado. Muitas vezes, o casal não quer se ver de novo, daí a opção pelo divórcio on-line.  

O divórcio on-line também é a solução para o casal que deseja se divorciar e uma das partes mora em outro Estado.

 Vale lembrar, mais uma vez, que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar pela via judicial ou extrajudicial. Contudo, se há um caminho que facilita a vida, reduz o desgaste de um término, por que não tomá-lo, não é mesmo?

 Se ainda ficou com alguma dúvida e/ou deseja dar entrada no divórcio imediatamente, entre em contato.

 

venda imovel inventario

Posso vender um imóvel em inventario?

Imóvel em inventário pode ser vendido?

                Esse questionamenté bem recorrente quando estamos tratando de inventários. Como funciona a venda de um imóvel em inventário?

A primeira coisa que temos que responder aqui é que há a possibilidade, sim, de se vender um imóvel que esteja em inventário. No entanto, ele se dá por formas diferentes das usualmente tratadas quando uma pessoa é viva.

Em regra, os herdeiros, quando há comum acordo entre todos, fazem um “Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Inventário ou Inventariado”, onde se comprometem, após a finalização do procedimento de inventário, transmitir a propriedade ao comprador.

Nessa hipótese, na verdade o que são comprados são os direitos sucessórios (de herança) dos herdeiros. O comprador compra a expectativa de direito dos herdeiros sobre o bem. Não há impedimento legal para tanto. Cabe dizer, no entanto, que a operação necessita de uma visão jurídica para dar segurança nesse procedimento, seja pelos compradores, seja pelos vendedores.

Mas como eu faço a venda do imóvel em inventário?

Se o inventário foi extrajudicial, o que pode ser feito é o contrato que abordamos anteriormente. O chamado “contrato de compra e venda de direitos hereditários”, onde os herdeiros, após finalizado o inventário e levado a registro, passarão o imóvel que está em seu nome ao comprador.

Caso o inventário for judicial, também existe a possibilidade de venda do imóvel no próprio processo judicial. No entanto, essa hipótese é bem mais burocrática.

Tendo o espólio um imóvel (apartamento, terreno, casa, etc)., o valor da alienação do bem deve ser objeto de concordância de todos os herdeiros. Não havendo concordância, poderá ser feita uma avaliação que indique o valor do bem para fins de alienação.

Nessa hipótese, o juiz analisará eventuais propostas de interessados e, após manifestação dos herdeiros, o valor será depositado judicialmente (em conta vinculada a ação) com a consequente transmissão do bem ao comprador. O que ocorre aqui, na verdade, é a “substituição” do imóvel por dinheiro. Os valores depositados serão utilizados para dar o andamento ao inventário, seja pagamento de impostos (ITCMD), dívidas do espólio (qualquer dívida, seja tributária ou pessoal), bem como as taxas judiciais.

Somente serão liberados os valores aos herdeiros ao fim do inventário.

Essa hipótese é muito comum em inventários onde existam pendências e não há valores suficientes para saldar os débitos do espólio. Assim, para que o inventário possa prosseguir seu curso, a venda no meio processo judicial é a única saída para finalização do procedimento.

Quando o imóvel foi vendido em vida pelo falecido (de cujus)?

Na hipótese de venda do imóvel pelo falecido, o comprador, por meio de advogado, deverá comprovar e informar tal situação no inventário do falecido. Havendo a comprovação do pagamento do preço e a ausência de contestação pelos herdeiros, o juiz expedirá um alvará de transferência da propriedade ao comprador.

Se houver contestação por alguém, essa será objeto de análise pelo juiz do seu cabimento ou não no caso.

Qual o valor do inventário de um imóvel – Apartamento, Casa ou Terreno?

Infelizmente não temos como precisar o valor devido em um inventário de um imóvel. No entanto, há como ter estimativa de alguns custos. Por exemplo, em Santa Catarina, o ITCMD, que é o imposto incidente sobre os bens deixados em inventário pode ser de 1% a 8%, dependendo do valor que caberá a cada herdeiro e seu parentesco com o falecido.

Vejamos como funciona o cálculo:

 

I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta
mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
V – 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for parente colateral; ou herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de
parentesco com o “de cujus”;
b) o donatário ou o cessionário for parente colateral; ou não tiver relação de parentesco com o doador
ou o cedente

 

Cabe ressaltar que esse cálculo é feito por faixas, tal como o imposto de renda. Assim, até 20 mil reais, o montante é de 1%. De R$ 20.000,01 até R$ 50.0000,00, incide o imposto de 3%, e assim por diante.

Além dos custos do ITCMD, há as taxas judiciais (inventário judicial) ou custas cartoriais (inventário extrajudicial). As custas judiciais no Estado de Estado de Santa Catarina são aproximadamente 2,8% do valor dos bens a inventariar.

Por fim, são devidos os honorários advocatícios que serão acordados com o advogado que irá tratar do caso.

Custo dissolução extrajudicial (1) (1)

Quanto custa desfazer a união estável no cartório

Você mora junto ou morou e quer desfazer a união? Eu já comentei em outros artigos sobre a união estável. Também escrevi que um caminho bem rápido e menos oneroso (menos caro) é pela via EXTRAJUDICIAL, ou seja,  via cartório. Sem ajuizar nenhuma ação no judiciário.

Pois bem. A pergunta mais comum é: Quanto que é gasto para a dissolução extrajudicial, qual o valor para desfazer a união no cartório? Preciso pagar para desfazer uma união estável?

Sim. Há custos e vai depender se há bens a partilhar ou não.

SEM BENS A PARTILHAR

Nas dissolução SEM bens a partilhar, ou seja, para aqueles casais que moraram juntos mas não adquiriam nada de bens. Não há bens móveis em comum, como carro, moto, bicicleta, nem imóveis, como casa, garagem, apartamento, terreno, etc.

Nestes casos, o valor será apenas com a escritura pública de dissolução e com os honorários do advogado. Porque, sim, é necessário um advogado.

A escritura pública é o documento confeccionado pelo cartório, documento formal que põe fim a união. O valor desta escritura varia por ESTADO. Aqui, em Santa Catarina, o valor atual – março de 2022, é R$ 103, 11 (cento e três reais e onze centavos). Esse valor é  diretamente pago ao cartório, no dia da assinatura.

Além deste custo, há o custo do advogado. O valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, de acordo com a quantidade de horas que ele precisará para atender o seu caso. Há uma tabela utilizada pela OAB, a qual varia também conforme o Estado.

Lembrando que é necessário um advogado para desfazer uma união estável, seja  judicial ou extrajudicial (feita no cartório). Por isso, converse com um advogado especialista em direito de família, um profissional que atue na esfera EXTRAJUDICIAL também.

Então, os custos são apenas com a escritura pública e com os honorários do advogado para casos que não há bens para dividir.

Para as situações que envolvem bens, eu explico em um próximo artigo.

Cópia de Cópia de CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL (1)

ESCOLA DE CURSO TÉCNICO DE FLORIANÓPOLIS É CONDENADA A RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO DE PROFESSORA

Uma professora ajuizou ação trabalhista em face de uma escola técnica de Florianópolis, para quem prestava serviços de professora supervisora de estágio.

A escola admitiu a prestação de serviços, mas se recusava a reconhecer o vínculo empregatício.

Contudo, no decorrer do processo, houve prova que a escola de formação profissional possuía a Reclamante (autora da ação) como professora não eventual, subordinada a cumprimento de carga horária, escalas, ordens e perante campos de atendimento estabelecidos pela escola. Ainda, era a professora quem respondia pela escola técnica perante os alunos durante os estágios. Quanto a análise do requisito da não-eventualidade, por mais que a escola tenha sustentado que os períodos de atuação da professora como supervisora eram de cerca de 14 dias intermitentes, resultou provado que a obreira trabalhava de segunda à sexta, em turmas contínuas, para grupos após grupos. A sentença destacou que a empregada não podia se fazer substituir, competindo-lhe, em caso de impossibilidade, avisar com antecedência à escola. Também era a escola quem lhe escalava para cobrir eventuais ausências de outro supervisor de estágio.

A sentença entendeu que todos os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego foram preenchidos. Vejamos parte da decisão: 

“Por tudo quanto exposto, refutados todos os fatos impeditivos alegados pelo réu, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, de 05/09/2018 a 3/1/2020 (depois de expirado o prazo do atestado médico), como enfermeira SUPERVISORA DE ESTÁGIO DO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

[…]

Diante da fraude reconhecida do contrato mantido entre a ré e a autora (art. 9º da CLT) e a ruptura um dia após o recebimento do atestado médico e, ainda, em face do princípio da continuidade do vínculo empregatício, tenho que a dispensa ocorreu por iniciativa e responsabilidade da ré, pelo que resulta condenada nas seguintes obrigações: a) de fazer, consistente em assinar todos os dados do contrato de trabalho na CTPS da autora, após o trânsito em julgado, mediante intimação, sem prejuízo de ser feita pela Secretaria da Vara, na omissão, por ser obrigação fungível; b) na de pagar aviso prévio, férias com 1/3; 13º salários do período reconhecido; c) de realizar os depósitos do FGTS relativos ao período, acrescidos de 40%, na conta vinculada da reclamante, e os comprove nos autos em dez dias do trânsito em julgado, para devida liberação mediante alvará judicial, sob pena de indenização substitutiva.”

O processo está em grau de recurso junto ao TRT12. É comum a contratação de professores e/ou supervisores de estágio de forma irregular, sem a devida anotação do vínculo de emprego. Se atente à relação! O vínculo de emprego pode ser reconhecido, ou seja, o obreiro deve ter a sua carteira de trabalho assinada e receber todas as verbas trabalhistas.

CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL

CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL ?

Você finalmente realizou o sonho da casa própria, comprando, na planta, um imóvel, no programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, após ter feito todos os planejamentos de mundança, é informada que a entrega do imóvel vai atrasar. Seu sonho se transforma em frustração, seus planos terão que se adaptar, todo um incômodo é gerado. 

Este atraso na entrega da obra, no programa Minha Casa Minha Vida, gera dano moral? 

Já ouviu falar em dano moral por atraso na entrega da obra? Quando é considerado que uma obra está em atraso? Tal situação, é passivel de indenização por danos morais? Qual o valor da indenização?

QUANTO TEMPO UMA OBRA PODE ATRASAR?

Se constar expressamente em seu contrato a construtora poderá atrasar a entrega da obra em até 180 dias, não podendo prorrogar esse prazo.

O QUE É DANO MORAL 

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, GERA DANO MORAL? 

Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, firmou entendimento segundo o qual, nas hipóteses envolvendo imóveis financiados para pessoas de baixa renda, mais especificamente àqueles financiados nas faixas 1,5 e 2 do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, o dano moral se revela implícito na frustração aventada.

A fundamentação do dano moral é justificada, pois “a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal em relação à situação das pessoas mais abastadas, que têm a seu alcance diversas outras formas de realização pessoal 


VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  10.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

fraude conta

Fraude bancária: quem é responsável?

Fraude bancária: Entrei na minha conta do banco e vi que vários saques e transferências foram efetuados sem minha autorização. E agora? Fico no prejuízo?

O setor bancário brasileiro é um dos mais tecnológicos no mundo. Em vários países não é possível fazer transferências por smartphone, por exemplo. A inovação mais atual hoje foi a introdução do pix como um meio de pagamento sem custos entre contas de bancos diversos. Esse novo meio de pagamentos revolucionou a forma que tratamos o dinheiro em conta, pois seu sistema é tão simples que já é o 2ª meio de pagamento mais aceito no país. E isso em pouco tempo de implementação.

Mas voltando ao tópico: se alguém invade minha conta bancária na internet, ou consegue clonar meu cartão e fazer saques, quem tem que arcar com esse prejuízo. A reposta, no entanto, não é tão simples.

O que o judiciário tem entendido nesses casos depende saber se houve ou não algum fornecimento de dados por parte do consumidor para que os fraudadores conseguissem efetuar as transferências. Como assim? Se não há atuação, por parte do consumidor, mesmo que sendo lubridiado por fraudadores, a responsabilidade é, sem dúvida, do banco. 

O judiciário tem entendido que se o sistema se demonstrou inseguro, a responsabilidade seria integral do banco. Ou seja: o Banco deixou que dados de seus clientes vazassem e não tomou medidas para reforçar essa segurança. 

No entanto, há complexos golpes que podem resultar em uma ajuda “sem querer” do consumidor. Nesses casos, como por exemplo o fornecimento de uma senha de internet ou código de SMS de transação, pode acabar afastando a responsabilidade que o banco teria nessa fraude. 

Nessa hipótese, o judiciário entende que a falha de segurança não é imputável ao banco, visto que o consumidor concorreu para que a fraude fosse realizada. Assim, a responsabilidade seria dele.

 

Alguns golpes conhecidos que temos que tomar cuidado:

a. Golpe da ligação da central do banco: nesses os fraudadores se passam pela central de atendimento do banco para informar que houve algum aviso de segurança da conta e solicitam informações que ajudam a aplicar o golpe, tais como códigos de SMS recebidos pelo cliente que são usados para realizar uma operação fraudulenta;

b. Golpe do Boleto falso: os criminosos enviam boleto “maquiado” com dados inverídicos e solicitam pagamento pelo consumidor, que acaba realizando um depósito numa conta dos fraudadores;

c. Golpe do bloqueio do cartão: os criminosos ligam e informam que são da central de atendimento do banco e solicitam os dados do cartão de crédito, que acaba clonado.

Esses são os casos mais conhecidos, mas a inovação nesses golpes acontece todos os dias. Nossa sugestão é: na dúvida, não passe qualquer informação por telefone e procure sua agência mais próxima.

NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO SUBSTITUTO por violação ao art. 9º, III da Lei nº 8.745/93

Se você costuma prestar concurso para cargo substituto a nível federal, este artigo é para você. Com certeza, você já leu em algum edital ou, até mesmo, foi impedido de assumir a vaga em razão da limitação de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento de um contrato e início de outro.

A Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu art. 9º, inciso III, impõe a limitação temporal para firmar novo contrato, estabelecendo interstício de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de um contrato para que novo vínculo possa ser firmado.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

A fixação do prazo impede que as mesmas pessoas se submetam ao processo simplificado reiteradas vezes, tornando-se, na realidade administrativa, servidores efetivos, sem terem prestado o concurso público específico para tanto. Questionado sobre a constitucionalidade do referido tempo, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, única e exclusivamente, quanto à renovação contratual no âmbito do MESMO órgão.

Em outras palavras, a referida vedação somente deve ser aplicada nos casos em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços PARA O MESMO ORGÃO, MESMO CARGO/VAGA E OBJETO DO MESMO PROCESSO SELETIVO (concurso).

Assim, quando se tratar de ORGÃOS PÚBLICOS DIFERENTES, diferentes são os cargos exercidos, portanto, não há que se falar em renovação contratual, mas nova pactuação. Por isso, muitos tribunais estão entendendo  não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior

Portanto, submetido o candidato a um NOVO e REGULAR concurso para cargo substituto (processo seletivo), PARA OUTRO ORGÃO/CARGO, e tendo logrado aprovação, tem o direito ao exercício do cargo. Em caso de negativa de contratação, o candidato pode impetrar Mandado de Segurança para garantir a sua contratação. O Mandado deve ser impetrado dentro de 120 dias a contar da negativa. Fique atento!! 

minha casa minha vida demora entrega

Minha Casa Minha Vida – Atraso na Entrega da Obra gera Dano Moral?

Você finalmente realizou o sonho da casa própria, comprando, na planta, um imóvel, no programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, após ter feito todos os planejamentos de mundança, é informada que a entrega do imóvel vai atrasar. Seu sonho se transforma em frustração, seus planos terão que se adaptar, todo um incômodo é gerado. 

Este atraso na entrega da obra, no programa Minha Casa Minha Vida, gera dano moral? 

Já ouviu falar em dano moral por atraso na entrega da obra? Quando é considerado que uma obra está em atraso? Tal situação, é passivel de indenização por danos morais? Qual o valor da indenização?

QUANTO TEMPO UMA OBRA PODE ATRASAR?

Se constar expressamente em seu contrato a construtora poderá atrasar a entrega da obra em até 180 dias, não podendo prorrogar esse prazo.

O QUE É DANO MORAL 

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, GERA DANO MORAL? 

Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, firmou entendimento segundo o qual, nas hipóteses envolvendo imóveis financiados para pessoas de baixa renda, mais especificamente àqueles financiados nas faixas 1,5 e 2 do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, o dano moral se revela implícito na frustração aventada.

A fundamentação do dano moral é justificada, pois “a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal em relação à situação das pessoas mais abastadas, que têm a seu alcance diversas outras formas de realização pessoal 


VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  10.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

GRAVIDA

Doméstica gestante afastada na pandemia

Se você é empregada doméstica gestante ou se você é empregador e possui empregada gestante, este artigo é para você! Em maio de 2021, foi sancionada a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial em razão do novo Coronavírus.  

Desde a publicação da lei, está gerando uma avalanche de perguntas sem muitas respostas. Isso porque, a lei é muito vaga, deixou muitos pontos soltos.

Que a gestante é grupo de risco, isso não se discute. Ocorre que esta lei possui apenas 02 artigos e uma sequência de pontos sem respostas, tais como: o que fazer quando a atividade da gestante não pode ser realizada de forma remota? Exs: doméstica, babá, cuidadora de um idoso? Quem paga a remuneração? INSS tem alguma coisa a ver com isso?

Este artigo visa comentar sobre o que fazer em caso de impossibilidade de teletrabalho da empregada gestante afastada e as possíveis soluções para o empregador doméstico.

O que diz a Lei 14.151/2021:

A Lei 14.151/2021 possui apenas dois artigos. Vejamos;

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, 1º ponto: a lei diz que o empregador deverá afastar a empregada gestante. A lei não diz “poderá”. Ou seja, o empregador é obrigado a afastar a empregada.

2º ponto: sem prejuízo à remuneração da emprega gestante. Assim, a empregada deve ser afastada e deve continuar recebendo a sua remuneração;

3º ponto: afastar a empregada gestante é colocar ela em teletrabalho, ou seja, de forma remota, home office. Ela seguirá produzindo/trabalhando.

Em muitos casos, é possível afastar a gestante e ela seguir realizando as atividades em casa, como por exemplo, uma costureira ou uma contadora. MAS QUANDO NÃO É POSSÍVEL fazer atividades de forma remota? Como, por exemplo, empregada doméstica e babás? Onde não é possível fazer a limpeza da casa de forma online.  Onde não é possível cuidar do bebê pelo computador. Onde, mesmo que o empregador queira, não é possível que a atividade seja desempenhada de forma remota? E é este o ponto que mais gera dúvida e discussões. A lei foi omissa quanto aos casos em que a função para a qual a pessoa foi contratada é incompatível com o trabalho não presencial.

A Lei prevê o trabalho à distância, mas não existe essa possibilidade para o trabalho doméstico. Portanto, impossível aplicar ao emprego doméstico o Parágrafo único da Lei.  O que leva a questão até o poder judiciário.

Afastamento de empregadas domésticas gestantes: quem deve arcar com a remuneração?

Como falamos, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas à distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas. Exemplos: babás, empregadas domésticas, confeiteira de pequenas padarias, enfermeira…  Ela também não diferencia as micro e pequenas empresas, nem empregadores “pessoa física” (como empregadores domésticos) das grandes empresas. Será que o empregador doméstico deve arcar com isso? Não soa como oneroso e arbitrário tal custo para o empregador  pagar o salário integral da empregada gestante afastada e, ainda, pagar o salário da pessoa que a substituirá?

Isso porque, segundo à Lei, de igual forma, o empregador terá que  manter a remuneração da empregada gestante. Ao manter a remuneração desta e  contratar outro profissional para substituir à afastada, gera um enorme custo ao empregador doméstico que se difere de grandes empresas.

Alguns juízes entendem que o empregador doméstico não pode ser obrigado a arcar com tais encargos. Entendem que é do INSS o dever de pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à Lei 14.151/21.

Salário – maternidade

Muitas decisões tem sido no sentido de o INSS deve arcar com salário da doméstica grávida. No caso do emprego doméstico, não há possibilidade de trabalho remoto e o patrão não tem condições de arcar com os salários de duas profissionais: a afastada e a substituta. Uma das alternativas é, quando comprovadamente não pode exercer o trabalho à distância, a empregada gestante deverá ser afastada de imediato por licença-maternidade, sendo pago o Salário-maternidade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Os Magistrados sustentam que não pode o empregador ser obrigado a arcar com os referidos encargos decorrentes da impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Tratando-se de atividades insalubres, o art. 394-A da CLT diz que, nesses casos, a gestante deverá ser afastada durante a gestação e lactação, sem prejuízo de sua remuneração.

Ademais, o § 3º do art. 394-A da CLT determina que, quando não for possível que a mulher exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento.

Há julgados no sentido de ser devido o salário-maternidade do INSS a essas seguradas gestantes afastadas em razão da pandemia de Covid-19 e que não podem exercer sua função de maneira remota.

A justificativa seria de que é de responsabilidade do Poder Público definir a política de enfrentamento da pandemia e providenciar todos os meios necessários para que a população conseguisse se manter nesse período.

É solicitado que o INSS, amplie a proteção concedida pelo salário-maternidade, antecipando o pagamento desde o momento do afastamento da empregada gestante.

Portanto, requerer salário-maternidade às seguradas gestantes afastadas em razão da pandemia de Covid-19 e que não podem exercer sua função de maneira remota é uma  possibilidade para atender à necessidade da empregada doméstica grávida e do empregador doméstico. 

Fala-se possibilidade, pois isso ainda é uma discussão, o que leva ao ajuizamento de ações judiciais. 

Direito de arrependimento

Direito de arrependimento: 07 dias para devolver o produto ou cancelar o serviço

Se você tem o hábito de comprar pela internet ou por telefone, vive colocando produtos no carrinho, este artigo é para você!  Ele lembrará você do seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como assim? Já ouviu falar que você pode devolver o produto dentro de 07 dias do recebimento? É sobre isso.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Primeira coisa que precisa ficar clara é que este direito só se aplica em caso que envolve uma relação de consumo e não em todas as situações. Se você ainda não sabe quando se aplica o direito do consumidor, volte alguns artigos, que eu expliquei o ponto chave para ser consumidor: ser o destinatário final.

Segunda coisa, o direito de arrependimento só pode ser exercido quando o consumidor efetuar a compra FORA do estabelecimento comercial, pela internet, telefone ou a domicilio. Atenção aqui, fora do estabelecimento comercial é quando você, de fato,  NÃO teve  acesso ao produto ou serviço. Você não conseguiu provar, ter contato, conferir as dimensões, a cor, etc,

Além disso, o direito de arrependimento serve tanto para PRODUTO quanto para serviço. Sabe aquele curso de geometria que você comprou em um segundo de curiosidade? Pois então. Você pode se arrepender desta compra também dentro de 07 dias.

CONTAGEM DO PRAZO 

A partir de quando este prazo de 07 dias começa a contar? Quando PRODUTO:  do dia que recebeu o produto. Não importa se demorou 15 dias para o produto chegar, a partir do momento que recebeu, você tem 07 dias para exercer o direito de arrependimento e devolver o produto.

Quando SERVIÇO, por sua vez, o prazo começa a contar do momento que ficou disponível para você o serviço. Neste exemplo, do momento que o curso ficou livre para você acessar.

Dias corridos e não dias úteis! Então, conta-se de forma corrida, finais de semana e feriados.

SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVAS 

Recebendo o produto, se você não gostou ou pensou: “meu Deus, eu comprei isso naquele momento de emoção? ” Você pode devolver, dentro do prazo de 07 dias, sem precisar justificar.

Mesmo quando o produto veio certinho? Mesmo quando o produto estiver perfeito. Não precisa o produto ter defeito ou vício ou não servir. NÃO PRECISA NENHUMA JUSTIFICATIVA.  É um DIREITO seu se arrepender mesmo que o produto estiver ok.         

Também chamamos de direito de reflexão. Tempo para o consumidor pensar melhor. Afinal, ele não teve contato direto/físico com o produto. É o tempo para o consumidor analisar se é realmente o que esperava ao ver fotos. Claro, muitas lojas, por uma política de controle e visando entender seu cliente, questiona a razão. Mas você pode simplesmente dizer que se arrependeu: “Quero exercer meu direito de arrependimento.” Quando o produto tiver um defeito ou vício, é outra história, outras garantias, que já comentamos em artigos anteriores.

Por fim, ao exercer o direito de arrependimento, você receberá de volta o valor do produto, bem como o valor que gastou com o frete. É  do fornecedor, quem vendeu o produto, tais custos.

POLÍTICA DE DEVOLUÇÃO

Ah, e como eu faço para devolver? Cada loja tem uma politica de devolução. Há umas que é só seguir os passos do aplicativo, outras, via SAC, outras,  via formulário. Só observar a politica de cada lugar e, óbvio, devolver o produto no estado que recebeu. Não vai querer usar por  dias  e depois devolver. 

Se ainda ficou com dúvidas, entre em contato com um advogado especialista em direito do consumidor.