Dívida caduca

Dívida caduca?

DÍVIDA: ela tira o sono, ela persegue muitos brasileiros! O que mais o consumidor questiona é: “a DÍVIDA CADUCA em 05 (cinco) anos?” Há muita gente devendo e dizendo: “deixa lá, depois de 05 anos ela caduca. Ela some! Deixará de existir no futuro.” Será mesmo que ela caduca? Não é bem assim!!!  Já adianto que: o que “some” é a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC, SCPC, SERASA) e não a dívida em si. Após 05 (cinco) anos, a inscrição é baixada dos referidos cadastros. Porém, a dívida NÃO some junto ao credor (para quem você deve), seja ele loja ou banco. A dívida não é perdoada, ela segui existindo no cadastro/sistema interno do credor. Vamos por partes:

1. O que é CADUCAR?

Dívidas caducas são aquelas que possuem mais de 05 (cinco) anos de existência. Após esse prazo, elas deixam de ficar disponíveis nos cadastros de restrição de crédito (SPC, SCPC, SERASA). Em outro artigo, explicamos sobre SPC, SCPC e SERASA. Eles são os cadastros de proteção ao crédito. Se uma pessoa deixa de pagar alguma dívida, independente do motivo, o nome dela irá para um destes cadastros.

O que some, que na verdade é baixa, é a inscrição do nome do devedor nestes cadastros, mas  não a dívida em si. Não confunda!!! Em outras palavras, após esse período, o CPF do devedor será retirado da base de dados destes cadastros, mas não na base de dados para quem o devedor deve. É o que prevê o § 1º do art. 43 do Código de Defesa ao Consumidor CDC:

§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim sumulou:

Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

Na prática:

Maria ficou devendo valores de cartão de crédito para o banco X.  O banco, então, inseriu o nome de Maria no SERASA. Após 05 (cinco) anos, a inscrição é baixada. O nome do Maria, após 05 anos, ficou limpo no cadastro de inadimplentes. Porém, junto ao banco, nos registros internos do banco, segue lá a dívida. Maria, por exemplo, não conseguirá financiar, contrair empréstimo junto a este banco, pois há uma dívida ainda em aberto.

A única chance de o devedor tirar a restrição interna é pagando a dívida!

2. A partir de quando começa a contar (correr) o prazo de 05 (cinco) anos? Conta-se da data em que houve o vencimento da dívida ou da data que o nome do devedor foi inserido no SPC/SERASA?

Conta-se da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro junto aos órgão de inadimplentes. O marco inicial do prazo para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição no SPC/SERASA ter ocorrido meses depois. Assim, vencida a dívida e ela não paga, inicia-se, no dia subsequente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos.

Isso porque, como o  CDC (Código de Defesa do Consumidor) não possui regra expressa, deve ser interpretado sempre de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, para que seja evitado o prolongamento indevido da manutenção. Se o termo inicial do prazo de 05 anos fosse a data do registro, as anotações poderiam ser “eternas”, pois bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo para se reiniciar este prazo, até que ocorresse a prescrição.

Portanto, após 05 (cinco) anos, a dívida apenas deixa de ser visível nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC, SERASA).  Mas, com o credor (empresa para a qual você está devendo), a pendência continua em aberto. A dívida fica lá no sistema interno do credor.

Entendeu agora? Não confunda!

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TJSC unisul mensalidade

TJSC: É ILEGAL COBRANÇA DE MENSALIDADE DIFERENTE ENTRE ALUNOS NOVOS E VETERANOS EM UNIVERSIDADE

Você conhece alguém que está na faculdade de medicina? Ela ingressou mediante transferência ou é caloura? Se a sua resposta for sim, saiba que ela pode estar pagando indevidamente uma mensalidade maior que a de seus colegas!

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC determinou que uma universidade corrija a mensalidade do curso de medicina, que cobrava valores diferenciados de calouros e veteranos.

Conforme acórdão, quando demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.

O fato de a aluna arcar com valor superior de mensalidade em comparação com os seus colegas do curso de graduação em medicina, pois ingressou no ano de 2020, não justifica a diferença de valor. Vejamos jurisprudência:

AGRAVANTE: T.V.B […]AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL[..]PROCESSUAL CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA – COBRANÇA DE MENSALIDADES – DIFERENÇAS ENTRE CALOUROS E VETERANOS – ADEQUAÇÃO DOS VALORES – REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) – PRESENÇA – REFORMA DO DECISUM De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos” (REsp n. 1316858/RJ Min. Mauro Campbell Marques).  Demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.

Assim, o TJSC entendeu que tal posição da Universidade fere o princípio da isonomia e a Lei n. 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares).

Cumpre destacar que a decisão do TJSC, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual entende que, com base no referido dispositivo legal, a cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos afronta a isonomia e o disposto na Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares).

Além disso, destacou-se que a alteração do valor precisaria ser esclarecida por meio de documentos que comprovassem a variação de custos da Faculdade, o que não foi feito.

E OS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS A MAIOR?

Neste caso em comento ainda não foi decidido sobre, mas há outras jurisprudências, inclusive do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual entendem que os valores pagos a maior devem ser restituídos aos Alunos.

penhora

Impenhorabilidade: como funciona

“Meu salário é impenhorável”. Já ouvi várias vezes clientes falando esse assunto comigo. Mas como funciona a questão da impenhorabilidade?

A legislação prevê a proteção do patrimônio do devedor em várias hipóteses, a fim de reconhecer o direito a um patrimônio mínimo.

A lei prevê a aplicação dessa proteção em várias hipóteses. Podemos citar os casos mais comuns deles:

a. Impenhorabilidade de salário;

b. Impenhorabilidade do bem de família (residência);

c. Impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos;

d. Impenhorabilidade do FGTS;

e. Impenhorabilidade de previdência privada;

f. proteção a ferramentas de trabalho.

Mas, essas proteções são aplicadas de forma automática? Não!

Em regra, quando estamos tratando de impenhorabildiade, a atuação é posterior a ocorrência do ato. Ou seja: há a determinação de penhora, mas posteriormente é feita a liberação pelo juízo quando comprovada a impenhorabildiade.

Um exemplo que posso citar é a penhora salarial. Quando o juiz determina a penhora em conta bancária, ele não tem como saber se isso resultará na indisponibilidade do salário do devedor. Assim, a ordem é aplicada a todos ativos financeiros. A impenhorabilidade é demonstrada posteriormente, com a constituição de advogado e apresentação de comprovantes, como extrato da conta corrente e o respectivo contracheque.

No entanto, cabe ressaltar que em alguns casos a impenhorabilidade não pode ser oposta.

No caso de bem de família, por exemplo, essa proteção não tem efeito quanto a dívidas do próprio bem, tais como condomínio e IPTU. Assim, mesmo se tratando de moradia do devedor, a penhora pode ser levada a efeito para pagamento desses débitos.

Quanto a penhora de poupança, acredito ser interessante falar que o judiciário tem estendido esse entendimento para outras hipóteses, não ficando restrita somente a valores que estão em poupança. Por exemplo, a proteção pode abranger outras formas de investimento, e até há decisões que reconhecem a proteção da impenhorabilidade até mesmo para valores em conta corrente, dentro do limite dos 40 (quarenta) salários.

prescricao

Prescrição

Prescrição: Quando ocorre isso com uma dívida?

Esse tema é interessantíssimo! Mas precisamos deixar claro algumas coisas antes de responder. Vamos lá.

Primeira coisa a abordar quando tratamos desse assunto é seu conceito. Ele serve como fundamento para a análise da prescrição em si em vários casos.

O QUE É PRESCRIÇÃO

Tentando simplificar, podemos dizer que prescrição é a extinção do direito de ação pelo decurso do tempo. Ou seja: pela falta do exercício do direito de ação, a pessoa acaba por perdê-lo.

Ao observar esse conceito, vamos a uma indagação muito recorrente. Depois que foi ajuizada uma ação, o direito pode prescrever? A resposta é sim! Mas como assim?

Bom, como abordei, a prescrição é a extinção do direito de ação pelo não exercício dele. E como poderia então, se uma ação foi ajuizada, ser prescrita? A resposta está no seguinte entendimento: quando, no curso de uma ação, a parte interessada não dá o andamento adequado, ela acaba também por perder esse direito.

Um caso muito recorrente que posso citar é a extinção de dívidas bancárias pelo não andamento do processo por um banco. Um exemplo clássico é a ação de cobrança que fica por anos sem qualquer impulso da financeira. Essa desídia em fazer o processo andar pode resultar na prescrição do direito de cobrar judicialmente alguém.

Posso citar um entendimento do judiciário que reconheceu a prescrição quando a casa bancária demorou para indicar meios viáveis de citação do devedor. No caso em concreto, o banco ficou indicando os mesmos endereços do devedor por várias oportunidades. O juiz, ao analisar o caso, viu que a demora no andamento processual era culpa do banco e reconheceu a prescrição, mesmo quando o processo foi ajuizado no prazo legal.

Um outro exemplo de prescrição muito conhecido é o usucapião. Quando alguém toma a posse sem contestação de um terreno e o utiliza, por 15 anos como se dono fosse, acaba por adquirir a propriedade dele, ante a inércia do real proprietário.

O que é LIMINAR!

O que é LIMINAR?!

Liminar! Eu aposto que você já ouviu este termo. 

O que é LIMINAR? Toda ação judicial cabe liminar?

Quando você ajuíza uma ação (entra com uma ação judicial), o caminho “normal” do processo é: inicial (petição inicial, ajuizamento da ação)  – citação do Réu (da parte contra quem você moveu a ação) – a parte Ré terá prazo para apresentar contestação (responder/se defender) – réplica – audiência – e, por fim, –  a sentença (decisão do juiz de primeiro grau). Isso de maneira bem genérica. Há casos que é dispensado a audiência, por exemplo. Há casos que a réplica é oral, enfim.  Cada caso é um caso e há procedimentos a serem observados pelo advogado. Este caminho é demorado muitas vezes.

Os pedidos liminares são feitos quando há URGÊNCIA em algum assunto e há a POSSIBILIDADE de concessão do pedido do autor antes mesmo do julgamento final do processo, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Ou seja, o juiz concede o pedido antes mesmo da outra parte ser citada, antes mesmo da outra parte se defender. Isso porque, até sair a sentença (a decisão final do juiz), pode demorar meses, anos… Por isso, se o pedido tiver caráter de urgência, ou seja, a parte autora não pode esperar o tempo necessário do processo para que o pedido seja concedido, pede-se a LIMINAR.

A liminar pode ser concedida com base na URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA do direito. Em outras palavras, para que a liminar seja concedida, é preciso ESTAR BEM CLARO o DIREITO  e a URGÊNCIA DO PEDIDO para que o Magistrado possa perceber que aquilo é, de fato, urgente ou que a pessoa, de fato, tem aquele direito.

NA PRÁTICA:

Um exemplo bem simples: um consumidor teve o nome negativado sem ter dado causa à divida. A operadora de celular X inseriu o nome do consumidor no SPC, sendo que ele nem tem plano com esta operadora e sim com a fornecedora Y.

A inscrição indevida nos órgão de inadimplentes gera indenização por danos morais como explicado em outros artigos.

Move-se a ação visando: 1) que retirem o nome da pessoa IMEDIATAMENTE do cadastro; e 2) pede-se uma indenização por danos morais.

Pede-se que retirem o nome da pessoa imediatamente, ou seja, em caráter de urgência, pois o nome negativado causa inúmeros prejuízos ao consumidor. Dentre eles, a impossibilidade de comprar a crédito e contrair financiamento. Até a operadora de celular ser citada, responder, etc., pode demorar meses. Por isso, pede-se liminar.

Mas, para que a liminar seja concedia, precisa-se DEIXAR BEM CLARO e bem provado O DIREITO do consumidor.  Precisa-se juntar a prova da negativação (a certidão do SERASA ou do SPC); se a pessoa tem plano com outra operadora, juntar a fatura da outra conta; se a pessoa quitou o débito dentro do prazo, juntar o comprovante de pagamento, etc.  Neste caso, o juiz concederá ou não a liminar no sentido de ser retirado o nome da pessoa do cadastro. Uma vez concedida a liminar (ordem para que seja “limpo” o nome do consumidor), o processo NÃO ENCERRA. Ele seguirá discutindo sobre a negativação e o valor da indenização por danos morais.

Além disso, as liminares podem ser revogadas pelos próprio juiz . Se o juiz concedeu a liminar para retirar o nome da pessoa da restrição, depois verificar que ela devia mesmo, o nome pode voltar a ser negativado.

Outro exemplo que cabe pedido liminar: pessoas que precisam disputar judicialmente o recebimento de medicamentos ou a realização de cirurgias. Até esperar o plano médico responder, etc. pode levar meses e a pessoa precisa URGENTE da cirurgia e/ou exames e/ou medicamentos. É notável o perigo da demora: a doença pode se agravar ou, até mesmo, o paciente falecer.

Cita-se, ainda como exemplo, a liminar de despejo. Dentre tantas outras possibilidades.

DECISÃO TEMPORÁRIA

A liminar, como já comentado, pode ser revogada. Ela possui caráter provisório e não caráter definitivo. Ela depende de confirmação por sentença. A obtenção da liminar não significa que o processo já está finalizado, nem que a parte que fez o pedido irá, de fato, ganhar o processo. Um processo só tem uma decisão definitiva quando transita em julgado (sem mais possibilidade de recurso). A liminar é apenas uma forma de garantir à parte que um pedido de urgência seja alcançado, pois o não atendimento do mesmo pode significar colocar o indivíduo ou seus direitos em risco.

LIMINAR NEGADA

Caso o juiz  não se convença da urgência ou da evidência do pedido da parte, ele pode INDEFERIR O PEDIDO. De igual modo, isso não quer dizer que a parte perdeu o processo. Apenas que, provisoriamente, o juiz não se convenceu da urgência ou da evidencia do pedido. O advogado pode agravar a decisão.

Espero que tenham entendido o que é pedido de liminar e quando é cabível.

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negativa-cobertura-plano-saude

Negativa de cobertura e plano de saúde

Quem já teve uma negativa pelo plano de saúde para cobrir um procedimento sabe o grande problema que isso é.

Mas, essa situação é bem corriqueira no dia-a-dia de um paciente. Acontece que as pessoas desconhecem quando é legitima ou não a negativa de uma cobertura de um plano de saúde.

PRAZO PARA RESPOSTA E EVENTUAL NEGATIVA DE COBERTURA POR ESCRITO

Primeiro ponto a indicar sobre esses problemas junto a planos de saúde é o direto básico do paciente em ter sua resposta da negativa de cobertura por escrito. Esse direito da obter uma resposta escrita da negativa de cobertura está previsa na Resolução 395/2016 da Ans, em seu Art. 10, §1°.

O prazo para resposta da cobertura, em regra, é feito de forma imediata. A legislação prevê que, não sendo possível a resposta imediata da solicitação, a operadora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, sendo o caso de procedimento de alta complexidade, até 10 dias úteis.

Casos de procedimento de urgência ou emergência as autorizações devem ser feitas de forma imediata.

Assim, toda e qualquer negativa que um beneficiário de plano de saúde tiver, é indispensável que ele possua a resposta do plano por escrito, indicando o motivo, que servirá para eventual discussão judicial futura.

ROL DE PROCEDIMENTOSDA ANS E NEGATIVA DE COBERTURA

Em regra, as operadoras de plano de saúde tem utilizado o rol da ANS como fundamento para negar a cobertura de procedimentos aos beneficiários dos planos de saúde. Os procedimentos indicados no rol da ans são encontrados na Resolução 465/2021.

Exemplos que podemos citar de negativas de cobertura são:

  1. Negativa de cirurgia bariátrica;
  2. Negativa de cirurgia ortopédica;
  3. Negativa de implante;
  4. Negativa de home care;
  5. Negativa de tratamento com medicamento off-label;
  6. Negativa de cobertura de exame (oncotype, petscan, etc);

Mas, essa negativa, está correta?

ENTENDIMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA – QUANDO UMA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE É ILEGAL

O judiciário já vem debatendo há tempos o campo de atuação dos planos de saúde e sua obrigação em custear o tratamento de seus beneficiários. A grande maioria dos planos de saúde tem negado a cobertura de procedimentos por entender que sua obrigação limita-se ao rol de cobertura obrigatória mínima da ANS.

O entendimento do judiciário, em sua imensa maioria, é no sentido que a listagem de procedimentos definida pela ANS é meramente exemplificativa. Ou seja: os procedimentos lá indicados não são os únicos que devem ser custeados pelo plano de saúde.

Até porque os procedimentos médicos estão em constante evolução, enquanto o regramento da ANS é incapaz de acompanhar e indicar todos novos tratamentos que a medicina dispõe.

O tratamento requisitado pelo médico do paciente, em regra, deve ser justificado, indicando a razão pela qual ele se faz necessário. Se houver um procedimento previsto no rol, mas esse se demonstrar incapaz para o tratamento do paciente, isso também deve ser justificado.

Havendo uma justificativa válida e indicada pelo corpo médico, o judiciário tem entendido que é devida, sim, a cobertura indicada.

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Nome sujo indevidamente e o direito à indenização

Você está ou esteve com o nome “sujo” no SERASA ou no SPC e NÃO deu causa a isso? Nome sujo, nome negativo, nome sem crédito na praça. Chato, né? Mais chato ainda é quando você não deu motivo para esta negativação. Saiba que, neste casos de inscrição indevida, você tem direito à  indenização por danos morais.

Já chegaremos neste ponto. Primeiro, vamos entender melhor os caminhos da negativação.

O FAMOSO NOME “SUJO”

O que é inscrição em cadastro de inadimplentes? É o famoso “nome sujo”. Se você deixa de pagar alguma dívida dentro do prazo, a empresa credora (a loja ou o banco para quem você deve) poderá incluir essa dívida junto ao seu CPF em uma das três instituições existentes: SPC, SCPC ou Serasa.

SPC x SCPC x SERASA

Embora estas empresas tenham funções semelhantes, qual seja: funcionam como grandes cadastros que recebem os dados das pessoas que deixam de pagar as suas dívidas, elas não são a  mesma coisa. Elas são empresas distintas e possuem diferenças quanto à fonte de dados.

  • SPC

SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito. Os dados do SPC são alimentados a partir de lojistas credenciadas. Lojas no geral, seja de roupa, sapato, prestação de serviços como telefonia, internet, distribuidoras de energia e água, etc.

É um sistema de informações/dados gerenciados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL). Ligada ao comércio.

  • SCPC

SCPC significa Serviço Central de Proteção ao Crédito. É uma instituição administrada pela Boa Vista Serviços.  Assim como o SPC, o SCPC é alimentado principalmente por lojistas. A maior parte dos nomes que integram essa base de dados são de pessoas que compraram algum bem ou serviço, mas que acabaram não pagando integralmente por eles.

  • SERASA

Já no caso da Serasa, o banco de dados é composto principalmente pelos nomes de pessoas que possuem dívidas junto aos bancos e às instituições financeiras como, por exemplo, cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, empréstimos etc.

COMO FUNCIONAM ESTES CADASTROS?

Se uma pessoa deixa de pagar alguma dívida, independente do motivo, o nome dela irá para um destes cadastros. O SPC, SCPC ou a SERASA envia uma carta para o consumidor,  informando do débito em aberto e solicita a regularização. Porém, toda a negociação do pagamento é feita junto à empresa para qual o consumidor deve.

Após o pagamento/renegociação da dívida, a empresa credora é quem solicita a baixa (retirada) do nome do consumidor do banco de dados.

DEPOIS DE PAGAR A DÍVIDA QUE ESTAVA EM ATRASO, QUAL O PRAZO PARA A EMPRESA DAR BAIXA NO NOME?

Quando a dívida que originou a negativação do nome do consumidor é paga, os serviços de proteção ao crédito têm o prazo de 05 (cinco) dias úteis para excluir o nome do devedor de seu banco de dados.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

O problema é quando a pessoa NÃO tem nenhuma dívida pendente e seu nome vai parar no SPC ou no SERASA. Isso se chama inscrição indevida. Se seu nome foi parar em um destes cadastros sem você ter dado causa, ou seja, sem você ficar devendo, você tem direito à indenização por danos morais. Você pode ficar com nome sujo sem ser culpa sua por várias situações.

  • ou por que pagou o débito mas não deram baixa;
  • ou, pior e muito recorrente neste cenário de pandemia, quando o consumidor nunca contratou nada com a empresa X ou banco X e surge uma dívida em seu nome;
  • ou por que você foi vítima de alguma fraude, como: clonaram seu cartão de crédito, contraíram empréstimo em seu nome;
  • ou a operadora de telefone está cobrando um plano que você nunca contratou, ou a fornecedora de energia elétrica está cobrando uma fatura que você já quitou.

Enfim, são várias as possibilidades.

DANO MORAL

Mesmo que a empresa, loja ou o banco dê a baixa de forma “amigável”, administrativamente, isso não elimina o dever de tal empresa indenizar o abalo moral que o consumidor sofreu. Não é porque o banco, por exemplo, deu baixa no seu nome que está tudo bem e para por aí. Você pode, ainda, pedir uma indenização pelos danos morais suportados.  Esta indenização deve ser buscada pela via judicial.

Cabe a indenização pois, uma vez com o nome “sujo”, você tem muita dificuldade em conseguir comprar a crédito, realizar financiamento, fica com um histórico com pendências, seu score reduz,  etc.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento firmando tese de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito resulta em dano moral presumido (QUE NÃO PRECISA DE PROVAS DOS PREJUÍZOS). A inscrição indevida, por si só, presume o dano na esfera moral do consumidor. Pois são inúmeros os danos que a inscrição indevida pode causar na vida.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Os valores de indenização variam  de região para região. No estado de Santa Catarina, as condenações ficam em torno de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (parâmetros consultados em 2020).

JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). […] RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR – DO BANCO CENTRAL DO BRASIL POR DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS QUANDO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. A PROPÓSITO, A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA SEGUE OS PADRÕES ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA DE TELEFONIA. PARCELAS DA AVENÇA DEVIDAMENTE QUITADAS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO INICIAL A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0808457-93.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rafael Maas dos Anjos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 28-03-2020) (Grifou-se). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0018482-93.2014.8.24.0023, da Capital – Eduardo Luz, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 07-11-2019). (Grifou-se)

O QUE VOCÊ PRECISA FAZER EM CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA

Primeiro, verifique qual a empresa que está cobrando. Se loja, busque informações no SPC ou SCPC. Se algum banco, junto a SERASA. Fale com um advogado atuante na área de Direito do Consumidor. Os documentos básicos para a ação são os documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência) e a certidão da SERASA ou SPC.  Se o consumidor tiver protocolos, mensagens,  boletim de ocorrência, etc. também são juntados.  

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RESPONSABILIDADE MARKETPLACE

EXTRAVIO DE MERCADORIA GERA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL

Diante da Pandemia do Covid-19 os impactos na econômica foram, de certa forma, catastróficos. Contudo, apesar do cenário negativo, tiveram setores em crescimento, sendo fácil afirmar que o setor de vendas online foi um dos que mais cresceu. Sim, o e-commerce, teve um crescimento de 75% em meio à um cenário inédito e complicado, conforme relatório da Mastercard SpendingPulse.

Apesar disso, nem tudo são flores, principalmente para os lojistas que dependem de serviços de outras empresas, tais como Correios e transportadoras logísticas, para realizar a entrega de seus produtos.

QUEM TEM A RESPONSABILIDADE PELA CARGA?

Bem, muitas vezes o lojista, por algum motivo, tem a sua mercadoria extraviada por estes fornecedores de serviços. Independente do motivo de extravio, o transportador tem a responsabilidade pela carga desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário. Veja o que dispõe o Código Civil:

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Desse modo, em conformidade com a Lei, cabe a transportadora a adoção de todas as cautelas necessárias para mantê-la em segurança e bom estado. Tendo, a transportadora responsabilidade objetiva pela carga durante a execução do contrato de transportes, ou seja, não depende da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano (transportadora).

Assim, em caso de extravio, a transportadora deve ressarcir os danos materiais causados aos lojistas.

E NO CASO DA ECT – CORREIOS?

Além disso, cumpre destacar que no caso dos Correios, apesar de ser uma Empresa Pública, responsável pelo fornecimento de serviço que compete à União (art. 21, X da Constituição Federal), sua responsabilidade também é objetiva, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

ESSA RESPONSABILIDADE PODE SER AFASTADA?

Cumpre relatar que tal responsabilidade só é excluída quando há contratação de seguro da carga pelo contratante do serviço de transporte, eximindo a transportadora de fazê-lo, situação em que se aplica a excludente prevista no inciso VI, do artigo 12 da Lei 11.442/1997.

EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE

Além disso, na hipótese de extravio e/ou qualquer dano à carga, a responsabilidade pelo ressarcimento de seu valor é exclusivamente do transportador, independentemente da existência de culpa, sendo vedada a estipulação de cláusulas que importem na exclusão dessa responsabilidade, salvo nas hipóteses de força maior, como se infere do art. 734 do Código Civil, abaixo transcrito para maior comodidade:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Sendo assim, quando houver dano ou extravio de carga durante seu transporte pelos Correios ou transportadora, basta a comprovação da contratação da prestação de serviço e do prejuízo sofrido para que seja configurado o inadimplemento contratual e, consequentemente, o dever de indenizar.

Ficou com alguma dúvida? Fale com o especialista:

Cópia de Cópia de Abandono de emprego

Busca e apreensão de veículos e a irregular manutenção do protesto

Você financiou um carro, pagou algumas parcelas, depois, a coisa apertou e você não conseguiu pagar as demais? Seu carro pode, sim, ser apreendido. Há o risco de busca e apreensão do veículo.

Isso porque, no contrato de financiamento, o devedor tem a posse direta do veículo, mas não tem a propriedade. Só terá a propriedade do automóvel quando estejam pagas todas as parcelas.

A busca e apreensão de veículos ocorre por meio de um processo judicial quando existem parcelas do financiamento em atraso e, para garantir o recebimento, o banco poderá retomar o bem.  Pois, você, de fato, deixou de pagar. Você é responsável pelo débito em aberto.

Mas, se você fez acordo, renegociou o débito, quitou integralmente a dívida e, mesmo assim, a financiadora não lhe entregou a carta de anuência e seu nome segue protestado, saiba que isso gera danos morais. Afinal, você pagou a dívida e mesmo assim o banco não entrega o documento necessário para que você possa  dar baixa no protesto.

Após o cumprimento do acordo, o banco deve estregar a CARTA DE ANUÊNCIA, para que o devedor possa dar baixa, junto aos cartórios, das restrições em seu nome.

Diante das irregularidades, cabe pedido de tutela de urgência para que a financeira retire IMEDIATAMENTE o protesto e a indenização pelos danos morais sofridos, ante a manutenção irregular de protesto.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

A relação havida entre o banco e o cliente configura uma relação de consumo, uma vez que o cliente subsuma-se na definição de consumidora, enquanto que o banco adéqua-se, perfeitamente, ao conceito de fornecedor, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA

Após o devedor ter realizado o pagamento do débito, dando quitação integral, o banco deve entregar a Carta de Anuência necessária para a efetiva baixa no protesto feito. Para a dívida em questão, faz-se necessária a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor, no caso, o banco, como instrumento legítimo para o cancelamento do protesto (§ 1º do art. 26 da Lei n. 9.492/97), em tempo razoável:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

O art. 2º da Lei n. 6.690/79, por sua vez, assim dispõe:

Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

Resta pacificado na jurisprudência que, ao credor, cabe a entrega dos documentos necessários à baixa do protesto, prescindindo, neste caso, de requerimento da parte devedora, precipuamente quando o adimplemento da dívida se deu na data ajustada pelas partes, o que faz presumir conhecimento da instituição financeira acerca do ato e o dever de fornecer a carta de quitação.

A jurisprudência é farta no sentido de que é responsabilidade do credor fornecer os documentos necessários para que o devedor possa dar baixa no ato notarial::

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp n. 821.749/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-5-2017) (Grifou-se)

É dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto (STJ, AgInt no AREsp n. 950.816/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.3.2018).  (TJSC, Recurso Inominado n. 0300078-74.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Reny Baptista Neto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 27-09-2018).

Com a QUITAÇÃO TOTAL, o banco é o responsável pela manutenção indevida do protesto, devendo, pois, arcar com os danos causados.

DO DANO MORAL

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

A honra é um bem personalíssimo (CF, art. 5º, X), juridicamente tutelado. A pretensão do Requerente funda-se, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preconizam:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O comportamento imprudente da empresa financeira constitui inegável ofensa à honra da pessoa do devedor, com a configuração de dano moral indenizável, havendo a manutenção indevida do protesto, por um valor já quitado.

Nesse sentido, já é consolidado o entendimento jurisprudencial:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 […] 2. Em regra, “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. […] (STJ, AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/02/2016) […] (TJSC, Recurso Inominado n. 0301498-38.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. 05-08-2019). (Grifou-se).

Observa-se um abuso por parte do banco, devendo a este o pagamento pelos danos morais suportados.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944, CC. Primordialmente, ressalta-se que os critérios para definição do valor indenizatório são subjetivos, uma vez que cada caso julgado é único e não é possível, dessa forma, predeterminar parâmetros de cálculo.

Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar-lhe enriquecimento ilícito ou mesmo tornar vantajoso o abalo sofrido. Simultaneamente, deve desempenhar função pedagógica e repressora para o ofensor, a fim de evitar novas práticas abusivas.

Em um julgado semelhante ao caso da Requerente, manteve-se em  R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO REGISTRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.    […] A equação norteadora da reparação do dano extrapatrimonial deve conter em sua fórmula a ideia de compensação, sem lucro, e punição, como fator de desestímulo, preservando-se o equilíbrio entre os cabedais de quem deverá receber o que lhe cabe e daquele que deverá cumprir o que lhe foi imposto, em premissas plenamente atendidas no estipulado montante revelado no veredito unipessoal. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJSC, Recurso Inominado n. 0820793-76.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 23-09-2015).   INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.    “A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-08-2015).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TJSC, Recurso Inominado n. 0300718-14.2014.8.24.0090, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 11-08-2016). (Grifou-se)

Portanto, se você está passando por esta situação ou conhece alguém que esteja, fique atento as suas obrigações e as obrigações do banco. A manutenção do protesto, após a quitação integral do débito, é irregular!

 

golpe consignado

Golpes de empréstimos consignado

GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: VOCÊ CONHECE?

Os golpes cada dia estão ficando mais sofisticados, e no ano passado o número de fraudes aumentou de forma assustadora. Vários aposentados, pensionistas, militares e servidores tem sido vítimas desses esquemas que acabam reduzindo a renda com desconto na fonte.

Esses golpes podem ocorrer de várias formas. Vamos ver algumas das mais conhecidas:

GOLPE DO PAGAMENTO ANTECIPADO

O golpe mais antigo eu conheço é a do pagamento antecipado. Nessa modalidade, o fraudador entra em contato, informando que tem crédito a oferecer ao consumidor com valores de juros baixos ou até oferece uma portabilidade, por exemplo. Mas, para isso, o consumidor tem que pagar uma taxa, que é justificada com taxa de aprovação de crédito ou outra desculpa qualquer. O consumidor vai lá, paga esse valor adiantado e nunca mais vê a cor do dinheiro.

Há casos, inclusive, que os fraudadores são tão persuasivos que conseguem extrair mais dinheiro do consumidor com outras justificativas.

A recomendação é: solicitaram pagmento antecipado, não vá adiante. A chance de ser um golpe é muito alta.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU ASSINATURAS

Outra fraude clássica é quando o contrato é feito por terceiro fraudador, se passando pela pessoa que tem a aposentadoria ou pensão.

Esse fraudador utiliza documentação fraudulenta e obtém o valor do empréstimo. O real dono da documentação fica sabendo disso só quando começa a perceber descontos na sua folha de pagamento, de um contrato que nunca fez. O judiciário tem reconhecido que se trata de uma fraude e liberado esses descontos em folha para os consumidores, bem como determinando a devolução, em dobro, do que foi pago.

Essas fraudes aumentaram bastante na pandemia, onde bancos digitais tem utilizados não só a cópia de documentos para fins de verificação se a pessoa que está contratando é verdadeira, mas dados como CPF, local de nascimento, nome da mãe, etc. No entanto, já saiu notícia informando o vazamento que dados de 220 milhões de brasileiros, e que essas informações estão para consulta na internet. Os fraudadores são os principais “consumidores” desses dados para praticar as fraudes.

GOLPE DA PORTABILIDADE DO CONSIGNADO

Esse golpe é sofisticado! Tão sofisticado que  podemos encontrar até links patrocinados na internet que levam para essa modalidade fraudulenta. Aqui, todo cuidado é pouco. Ele consiste no seguinte:

O servidor ou aposentado que já tem um ou mais empréstimos consignados recebe uma ligação com uma “proposta”, de um fraudador. E a proposta é  irresistível.

Nessa proposta, as dívidas atuais seriam reduzidas e englobadas em uma só. Assim, solicitam cópias de documentos do segurado para fazer esse novo empréstimo. Documentos como identidade, comprovante de residência, até mesmo selfie da pessoa. Ao enviar essa documentação aos fraudadores, o consumidor está fornecendo todos elementos para que possam ser abertas contas bancárias em seu nome em instituições financeiras, e o estrago esta feito.

Mas não para por aí. O fraudador faz um novo empréstimo, que é depositado, em regra, na conta mesmo do consumidor. E o golpe acontece agora: depois de receber o empréstimo em conta, o fraudador envia um boleto que está maquiado, para que o consumidor pague os empréstimos antigos.

Esse boleto, apesar de indicar que o beneficiário seria uma instituição financeira, tal como BMG, banco Pan, olé consignado, entre diversos outros, na verdade é uma conta fraudulenta, que o golpista tem acesso. Aí, ele recebe esse valor por meio desse boleto. E a vítima fica com mais um empréstimo consignado para pagar.

Um jeito prático de conferir se é um golpe é sempre conferir se os dados do beneficiário que aparecem no boleto são os mesmos que são indicados na hora que for efetuar o pagamento. Antes de confirmar a operação, o boleto vai dizer quem é o beneficiário. Se, em vez do nome da financeira que o consumidor tiver um empréstimo aparecer outro, como PAGSEGURO, BANCO C6, entre outros, NÃO PAGUE ESSE BOLETO.

Até porque em regra, quando é feito um empréstimo consignado, quem paga a dívida anterior é o próprio banco que está recebendo a portabilidade, nunca o consumidor. Então tenha sempre cuidado com essas situações.

Se você foi vítima desse golpe, entre em contato com sua instituição financeira e informe esse fato o mais breve possível. Uma consulta a um advogado que saiba desse assunto também é válida pois cada golpe tem uma forma de ser feita, o que pode demandar atuações diferentes para solucionar o problema.

Ficou com alguma dúvida?