RESPONSABILIDADE MARKETPLACE

EXTRAVIO DE MERCADORIA GERA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL

Diante da Pandemia do Covid-19 os impactos na econômica foram, de certa forma, catastróficos. Contudo, apesar do cenário negativo, tiveram setores em crescimento, sendo fácil afirmar que o setor de vendas online foi um dos que mais cresceu. Sim, o e-commerce, teve um crescimento de 75% em meio à um cenário inédito e complicado, conforme relatório da Mastercard SpendingPulse.

Apesar disso, nem tudo são flores, principalmente para os lojistas que dependem de serviços de outras empresas, tais como Correios e transportadoras logísticas, para realizar a entrega de seus produtos.

QUEM TEM A RESPONSABILIDADE PELA CARGA?

Bem, muitas vezes o lojista, por algum motivo, tem a sua mercadoria extraviada por estes fornecedores de serviços. Independente do motivo de extravio, o transportador tem a responsabilidade pela carga desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário. Veja o que dispõe o Código Civil:

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Desse modo, em conformidade com a Lei, cabe a transportadora a adoção de todas as cautelas necessárias para mantê-la em segurança e bom estado. Tendo, a transportadora responsabilidade objetiva pela carga durante a execução do contrato de transportes, ou seja, não depende da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano (transportadora).

Assim, em caso de extravio, a transportadora deve ressarcir os danos materiais causados aos lojistas.

E NO CASO DA ECT – CORREIOS?

Além disso, cumpre destacar que no caso dos Correios, apesar de ser uma Empresa Pública, responsável pelo fornecimento de serviço que compete à União (art. 21, X da Constituição Federal), sua responsabilidade também é objetiva, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

ESSA RESPONSABILIDADE PODE SER AFASTADA?

Cumpre relatar que tal responsabilidade só é excluída quando há contratação de seguro da carga pelo contratante do serviço de transporte, eximindo a transportadora de fazê-lo, situação em que se aplica a excludente prevista no inciso VI, do artigo 12 da Lei 11.442/1997.

EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE

Além disso, na hipótese de extravio e/ou qualquer dano à carga, a responsabilidade pelo ressarcimento de seu valor é exclusivamente do transportador, independentemente da existência de culpa, sendo vedada a estipulação de cláusulas que importem na exclusão dessa responsabilidade, salvo nas hipóteses de força maior, como se infere do art. 734 do Código Civil, abaixo transcrito para maior comodidade:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Sendo assim, quando houver dano ou extravio de carga durante seu transporte pelos Correios ou transportadora, basta a comprovação da contratação da prestação de serviço e do prejuízo sofrido para que seja configurado o inadimplemento contratual e, consequentemente, o dever de indenizar.

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