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O Dano Moral e o atraso de compras feitas pela internet

No mundo moderno a abundância de transações feitas online criou uma nova forma de relação de consumo. Nesta relação, o consumidor sequer sai de casa para comprar seus produtos. E, infelizmente, com essas mudanças, o dano moral por atraso de entrega de compras feitas pela internet se torna recorrente.

Os fornecedores, por sua vez, assumem o compromisso de entregar os produtos adquiridos dentro de prazos específicos. E, previamente informados aos consumidores.

Estes prazos são determinantes para o consumidor decidir qual produto comprar. E, muitas vezes, impactará em qual loja fará essa compra. Isto pois a disponibilidade é fator decisivo na compra, impactando até mesmo no preço do produto.

Isto é, há consumidores que optam pagar mais por um produto que terá uma entrega mais rápida.

O papel do prazo de entrega nas compras feitas pela internet

Diante disto, o prazo de entrega não é mero acessório na relação de consumo, mas elemento principal. Pode-se dizer, inclusive, que também é objeto do próprio consumo.

No mundo de hoje, onde tempo é dinheiro, as lojas “vendem” um prazo de entrega que é comprado pelos consumidores. Não há como se negar a importância deste atributo na relação comercial.

Assim, quando um fornecedor promete a entrega de determinado bem ou produto dentro de um prazo específico, assume o compromisso de fazê-lo. Esta obrigação faz parte do contrato de consumo informal e não escrito, firmado entre consumidor e fornecedor.

O descumprimento desta “cláusula”, consequentemente, pode causar transtornos que só serão conhecidos pelo comprador. Isto pode, em maior ou menor grau, gerar efetivamente um dano, passível de reparação por quem o causou.

Entenda por que nem todo atraso de compras feitas pela internet caracteriza dano moral

Partindo dessa premissa, nem todo atraso de entrega de mercadorias compradas pela internet é passível de reparação por danos morais. Isso porque o dano é subjetivo a cada indivíduo.

Deve estar caracterizado, de forma inequívoca (isto é, com provas) que o atraso na entrega da mercadoria tenha ultrapassado a frustração cotidiana, adentrando assim, numa ofensa íntima capaz de causar sofrimento interno ao consumidor.

Há casos em que a mercadoria não é entregue, e o consumidor sequer recebe a devolução do valor desembolsado.  Nestas situações, acaba recorrendo ao Poder Judiciário para obter a mercadoria ou reaver o valor pago.

É importante ressaltar que na compra de determinados produtos eletrônicos, a demora na entrega tem um efeito ainda mais nocivo, dado o fato da rápida defasagem tecnológica que alguns produtos sofrem em curto espaço de tempo.

Também não é raro que o fornecedor altere unilateralmente a data da entrega, sem consultar ou avisar o consumidor, que acaba se vendo frustrado em sua expectativa.

Outras situações de atraso de compras feitas pela internet passíveis de dano moral

Outras situações ocorrem quando a mercadoria possui alta procura. Neste cenário, o fornecedor não tem estoque necessário para fazer frente a demanda, muitas vezes aumentadas em decorrência da prática de preços promocionais.

Nesta mesma situação vemos algumas práticas desleais que são passíveis de dano moral: a primeira quando o fornecedor unilateralmente cancela a compra, não assegurando o preço ofertado, fazendo com que o preço promocional praticado não possa mais ser usufruído pelo consumidor. Outra ocorre quando o fornecedor sucessiva e unilateralmente altera a data da entrega. Assim, força o consumidor a desistir da compra. Ou ainda quando o fornecedor lança um preço promocional abaixo do mercado, aceita o pedido, mas alega que o estoque é insuficiente, não deixando alternativa ao consumidor.

Também é bastante comum que empresas se utilizem de datas promocionais (Páscoa, Dias das mães e dos pais, Dia das crianças, Black Friday) para ofertar produtos em preços atrativos. Muitas delas não tem, contudo, condições de honrar com todas as solicitações de compras que recebem.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

Todas estas situações caracterizam práticas desleais de mercado, vedadas pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Muitas vezes o descumprimento da oferta e do contrato firmados causa prejuízos que ultrapassam meramente o valor da mercadoria não recebida. Isto ocorre  nas situações em que o bem foi comprado para presentear alguém numa data festiva (aniversário, natal, dia das crianças). Tal situação gera, obviamente, um enorme constrangimento. Também ocorre dano moral quando a aquisição decorre de uma necessidade urgente. Ou seja, quando se adquire um bem para repor outro destruído por uma catástrofe natural, por exemplo. Ou ainda quando o atraso obriga o comprador a passar por uma situação degradante ou de extrema penúria, como quando precisa de um móvel para mobiliar uma nova casa.

Como proceder no caso de atraso da compra realizada pela internet em que há dano moral

Mas então o que fazer ao me deparar diante de tal situação?

Primeiramente, registre tudo.

Guarde todos os documentos relacionados a compra feita: mensagens de e-mail, impressão das telas do sistema de compra, mensagens por SMS ou outros aplicativos de mensagens, telefonemas e respectivos protocolos feitos ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ou qualquer outro documento relacionado à transação.

Em segundo lugar, procure um advogado.

É ele quem vai melhor analisar o seu caso, orientando-o sobre como proceder. Isto tanto perante os órgãos de defesa do consumidor, quanto perante o Poder Judiciário.

Neste último caso, a solução passa por uma ação judicial. Nela se pleiteará tanto o ressarcimento dos danos materiais eventualmente sofridos, quanto dos danos morais, caso isso efetivamente tenha ocorrido no seu caso.

Sempre procure seus direitos

Em síntese, tornou-se prática comum no comércio eletrônico o descumprimento do prazo de entrega. Mesmo que isto represente um importante atributo da relação de consumo. Muitas vezes até definidora da opção do consumidor por determinado produto e/ou determinada loja.

Tal prática se tornou corriqueira pois não há qualquer responsabilização dos fornecedores de produtos pela internet. Em grande parte das vezes os consumidores deixam de procurar seus direitos, seja por desconhecimento, seja por entenderem ser muito trabalhoso.

Ocorre que dependendo da situação, isto pode ocasionar uma compensação pelos danos sofridos. Tanto de ordem material quanto moral, justamente para ressarcir os prejuízos causados.

Desta forma, procure um advogado de sua confiança. Ele poderá melhor lhe orientar acerca de como proceder para obter a compensação do seu prejuízo. Além disso,  evitará que tais situações se repitam no futuro.

dano-motocicleta-seguradora

Seguradora deverá cobrir danos em motocicleta

Seguradora deverá cobrir danos em motocliceta em razão de garantia estendida.

A decisão foi proferida em sentença de primeiro grau do Juizado Especial Cível de Florianópolis. No caso, reconheceu-se como devida a cobertura de peças de motoclicleta HARLEY-DAVIDSON visto o seguro garantia estendida contratado na aquisição do veículo. O consumidor, ao verificar problemas na sua motocicleta dirigiu-se a uma concessionária da marca, solicitando a cobertura securitária. Os problemas eram: oxidação de partes, desgastes na pintura e no conjunto eletrônico. A concessionária acionou a seguradora INDIANA SEGUROS, qual negou a cobertura.

Em razão disso, foi ajuizada ação a fim de reconhecer o direito a substituição das peças. O orçamento para reparo ultrapassava a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Junto com sua reclamação, foi apresentado o folder indicativo do seguro entregue no momento da contratação. Em tal documento, indicava-se uma cobertura de mais de 1.100 peças da motocicleta. Ante a ausência de qualquer indicação de restrições sobre a cobertura contratada, o consumidor solicitou a condenação da seguradora a efetuar o pagamento do conserto.

O juiz ao analisar o pedido, reconheceu como devida a cobertura securitária. Fundamentou sua decisão indicando a ausência de comprovação dos limites do seguro. Assim, condenou a INDIANA SEGUROS  a efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.723,96, devidamente atualizada ao segurado.

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Minha Casa Minha Vida

Dano moral por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal e a construtora de imóvel vendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, terão que pagar indenização por danos morais ao comprador do imóvel. A entrega atrasou por quase três anos.

O caso ocorreu em Blumenau (SC), e foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso foi negado para afastar a responsabilidade da Caixa.

O adquirente comprou o imóvel em agosto de 2014, e entrou com ação em janeiro de 2017 porque ainda não havia recebido as chaves do bem.

A sentença foi julgada procedente, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Além disso, os réus deverão pagar os valores desembolsados com aluguel pelo comprador após o prazo de conclusão da obra, bem como indenização por danos morais.

O argumento da Caixa no recurso foi de que a responsabilidade pelo atraso era da construtora. Na situação, seria apenas o agente financeiro da operação.

Esta hipótese foi rejeitada pelo TRF4, que entendeu que a situação não é simples descumprimento do contrato firmado. O atraso causou efetivo dano moral ao comprador, justificando o pagamento da quantia de 10 mil reais a este título.

Se você tiver alguma dúvida sobre o assunto, ou passou por uma situação semelhante, entre em contato conosco clicando aqui.

Com informações do TRF4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14276

Imagem: http://ferreiradv.com.br/wp-content/uploads/2017/02/atraso-na-entrega-de-imovel-adquirido-na-planta.png

Ingresso Online

STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos online

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, ontem, dia 12/03/2019, a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada por um site na venda online de ingressos.

A Terceira  turma, por maioria, entendeu que a taxa não pode ser cobrada do consumidor pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Firmou que a prática transfere o risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que a cobrança de taxa de conveniência configura uma venda casada.  Em suas palavras:

  “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

A ministra acrescentou que a venda online dos ingressos  alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Por fim, Andrighi destacou que a decisão tem validade para todo o território nacional, pois foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo.

Ainda cabe recurso da decisão.

Resp 17.37428

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

 

prescrição do crédito

Demora na citação resulta em prescrição do crédito

Banco que demorou em promover a citação de devedor em ação de cobrança tem o crédito reconhecido como prescrito. O TJSC reconheceu a prescrição ao analisar caso que envolvia uma empresa localizada em São José/SC.

Na defesa da ação, foi alegada a prescrição, visto que tratava de valores da época de 2006 e 2008. O Banco do Brasil, apesar de ajuizar a ação dentro do prazo legal (cinco anos), foi negligente na promoção da citação dos Réus. Em primeira instância o pedido foi rejeitado. Ao apresentar recurso da decisão, o Tribunal Catarinense deu provimento unânime para reconhecer que o valor estava prescrito.

No caso em discussão, a financeira não havia sequer indicado o endereço constante no Contrato Social da empresa. Pediu, de forma negligente, a citação em outros locais que não possuíam qualquer relação com a empresa.

Em razão de tais fatos, foi solicitada o reconhecimento da prescrição do crédito, ante a ausência de sua interrupção, conforme dispõe o CPC:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

A legislação, nesse caso, prevê a obrigação do Banco em promover a citação em 10 (dez) dias, prorrogável até 90 (noventa) dias, sob pena de não interromper a prescrição. Foi exatamente o caso.

O banco ajuizou a demanda no ano de 2008, mas a citação somente ocorreu em 2015, ou seja, em 9 e 7 anos dos vencimentos das dívidas. Visto a excessiva demora no ato de citação, a prescrição do crédito foi reconhecida.

 

demora atendimento fila

STJ condena banco por dano moral coletivo pela demora no atendimento

Consumidores receberão indenização por dano moral coletivo pela demora no atendimento em agências bancárias.

Em decisão histórica, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, condenou instituição bancária ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 por danos morais coletivos.

No caso, foi aplicada a chamada “teoria do desvio produtivo”, segundo a qual o tempo desperdiçado pelos consumidores para resolução de problemas ocasionados por maus fornecedores gera o direito a indenização por danos morais.

A ação coletiva foi proposta em razão do descumprimento reiterado do tempo máximo de espera em filas, além da carência na disponibilização de sanitários e oferecimento de assentos para pessoas com necessidades especiais.

Além da condenação no valor de R$ 200 mil, o banco terá que corrigir os problemas mencionados.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a diminuição da qualidade do serviço para otimização do lucro em detrimento à qualidade do atendimento, com prejuízo para o consumidor, é inadmissível, uma vez que impõe à sociedade como um todo o desperdício de tempo útil, obstando o aproveitamento dos recursos produtivos.

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REsp 1.737.412

 

Com informações do CONJUR

Passageiro será indenizado por cancelamento de voo

Consumidor será indenizado por alteração de seu voo em viagem internacional.

A companhia aérea, apesar de ter informado previamente a alteração do voo de retorno ao Brasil para o dia seguinte, deverá arcar com a indenização pela total falta de auxílio ao consumidor. O caso ocorreu em uma viagem de retorno da Califórnia para o Brasil. 

O passageiro já estava no estrangeiro e, alguns dias antes do seu voo de retorno ao Brasil, recebeu a mensagem que a volta seria realizada no dia posterior ao que o mesmo tinha adquirido.

 O consumidor solicitou então, que fosse providenciado hotel ou quantia correspondente para poder arcar com os custos de mais uma diária não esperada. Apesar da solicitação, a empresa informou que nada poderia fazer a respeito, gerando um custo e situação compelatamente inesperada.

Ao analisar o caso, o juiz do Juizado Especial acolheu o pedido da consumidora e condenou a companhia aérea a indenizar os custos de estadia incorridos bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

bagagem extraviada

Consumidor será indenizado por bagagem extraviada

Companhia aérea é condenada a indenizar consumidor que teve sua bagagem extraviada em voo realizado internacionalmente. A empresa, apesar de ter recebido os pertences do cliente, extraviou as bagagens com todas roupas e demais acessórios que o mesmo havia despachado. Ao chegar ao destino, nenhuma providência foi feita por dias, ficando o mesmo sem qualquer roupa ou acessório que havia selecionado para acompanhar na viagem. A empresa foi condenada a indenizar no pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 além dos custos que o consumidor incorreu na compra de novas roupas e acessórios. Mais informações, entre em contato pelo nosso e-mail.

Dano moral para quem teve passagem de volta cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida

O STJ pacificou o entendimento acerca do cabimento de danos morais pelo cancelamento de passagens aéreas de retorno, quando o passageiro não tenha comparecido no trecho de ida.

Entenda o caso

No caso, dois passageiros adquiriram passagem de ida e volta, embarcando no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, e com destino para o aeroporto de Brasília/DF.

Após isso, verificando que seria mais conveniente embargar no aeroporto de Guarulhos/SP, adquiriram separadamente apenas a passagem para o trecho de ida, partindo deste último aeroporto, porém com o mesmo destino final, em Brasília/DF.

Em síntese, ao tentar realizar o check-in do trecho de retorno, a companhia aérea se negou a levar os passageiros, alegando que a reserva do trecho de volta havia sido cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida, obrigando-os a adquirir novas passagens para o mesmo trecho e horário.

Desta forma, entraram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais (pela aquisição de novas passagens), que foi julgado improcedente no primeiro grau. Os passageiros recorreram, porém a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Posicionamento do STJ

Consequentemente, os consumidores então entraram com recurso no STJ, que em decisão unânime fixou a tese de que configura prática abusiva da companhia aérea, violando o Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral da passagem aérea de retorno em razão do não comparecimento para o trecho de ida.

Com isso, o entendimento do STJ nas duas turmas que tratam da matéria passa a ser o mesmo, haja vista que em novembro de 2017 já houve pronunciamento no mesmo sentido na outra turma que trata da matéria.

Informações do Acórdão

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a empresa não poderia obrigar o consumidor a adquirir passagem aérea para o mesmo trecho e hora marcados no bilhete que já possuía, ferindo o CDC o cancelamento unilateral da passagem pelo não comparecimento no trecho de ida.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Ainda segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida.

Além disso, afirmou que o não comparecimento ao embarque no trecho de ida deve ensejar a aplicação das penalidades contratuais de multa e restrição do valor do reembolso em relação ao trecho, não podendo repercutir no trecho de volta.

Desta forma, a companhia aérea foi condenada a restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, além de indenização por danos morais fixadas em R$ 5 mil para cada passageiro.

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Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-fixa-tese-sobre-abuso-do-cancelamento-do-bilhete-de-volta-por-nao-comparecimento-no-voo-de-ida/

REsp 1.699.780

Imagem: http://2.bp.blogspot.com/-1IiVjY7iDsI/VmDZ4WPz5dI/AAAAAAAAL2o/JDUCrOX2Az4/s1600/aviao-decolando.jpg

Velocidade de internet abaixo da contratada resulta em Dano Moral

Internet entregue em velocidade inferior a contrada pode resultar em indenização por dano moral e dano material.

Empresa fornecedora de internet deverá indenizar em razão da falha na prestação do serviço, relativo a não entrega da velocidade contratada. Foram fixadas duas indenizações no caso concreto. Uma relativa a restituição dos valores pagos, em dobro, pela diferença da internet entregue e a paga pelo consumidor.

A outra indenização foi em relação aos danos morais sofridos pelo mesmo, fixados na quantia de R$ 10.000,00.

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