Trabalho Externo X controle de ponto

Trabalho Externo: não preciso controlar o ponto?!

A maioria das ações trabalhistas possui como pedido o pagamento de horas extras.

Em regra, o empregado que labora mais de 8h por dia possui o direito de receber como horas extras. Mas, há exceções.

De acordo com o art. 62, CLT, não se incluem na obrigação de controle de ponto e pagamento de hora extra:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”.

Nestas situações, é inviável controlar o ponto. Por isso, são exceções. Isso significa que, caso o trabalhador exerça atividades que não seja possível controlar a jornada, não terá direito ao pagamento de hora extra, eximindo o empregador desta obrigação. 

Neste artigo, chamamos a atenção para o item I, trabalho externo e os erros cometidos pela empregador.

O trabalhador externo é aquele em que a natureza da sua função não possibilita o registro da jornada de trabalho, pois não há como determinar um horário fixo. 

Há plataformas online para o controle de ponto, logo, se houver a mínima possibilidade do trabalhador utilizar a ferramenta, o empregador deve fazer O registro da jornada do colaborador externo e assim evitar problemas com a justiça trabalhista.

Esse é o x da questão. Se há  a possibilidade de controlar o ponto, NÃO é mais exceção;

Isso porque, atualmente, existem soluções tecnológicas e controle de ponto móvel no mercado que permitem o registro de carga horária a distância. 

Se a justiça trabalhista entender que houve negligência no controle de jornada do trabalhador, poderá determinar o pagamento das horas extras devidas.

 

A condição de trabalho externo e de enquadramento no art. 62, I, CLT, deve ser registrada no contrato individual de cada empregado.

É necessário avaliar caso a caso e ter a certeza de que o controle não pode ser realizado para incluir um colaborador dentro do art. 62. 

Conversão de União estável em casamento

Conversão de união estável em casamento e os detalhes quanto à data

Como comentamos em outros artigos, a união  estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram.

Muitos casais, após anos de convivência, desejam converter essa união em casamento, como se desde o início da união já existisse casamento.

É possível converter a união estável em casamento, como garante o art. 226, §3º da Constituição e art. 1726, do Código Civil.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Portanto, desejando a conversão, basta o casal  procurar o cartório de registro civil competente (o da circunscrição de seu domicílio) e pedir orientações sobre o procedimento.

De acordo com o art. 1.525 do Código Civil, os documentos necessários são, em regra: certidão de nascimento, RG, CPF, comprovante de residência e o depoimento de 02 (duas) testemunhas certificando a existência da união estável.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio

DETALHES QUANTO À DATA

Ocorre que, a maioria dos cartórios de Registros Civis não faz a conversão da união estável em casamento com data retroativa, ou seja, não coloca como data inicial do casamento a data do inicio da união. Para que a data do casamento retroaja à data do início da convivência, os conviventes precisam ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família da Cidade onde residem.

Não havendo impedimentos, o pedido será julgado procedente e declarado o casamento com a data retroativa,  desde o dia em que a união estável se iniciou, como se os companheiros sempre tivessem sido casados.

Para o ajuizamento da ação judicial, é obrigatória a presença de um advogado. Este é que fará o protocolo da ação. Mesmo a presença de um advogado não sendo obrigatória na via extrajudicial (cartório), a participação de um profissional qualificado fará a diferença. Ele dará suporte e orientação para que a conversão seja realizada de maneira mais rápida possível e segura, observando todos os detalhes legais.

Em caso de dúvidas quanto à conversão de união estável em casamento, entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

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Alienação parental

Com certeza, você já ouviu falar sobre alienação parental ou, até mesmo, presenciou alguma ocorrência de alienação parental. Mas, afinal: o que é, como provar, como agir diante desta situação tão delicada e quais as consequências ao alienante?

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

O fato de um casal com filhos se divorciar não significa a ruptura da relação afetiva entre pais e filhos. Contudo, há casos em que a dissolução acaba por ocasionar uma relação de animosidade, de ódio, de inimizade entre um ou ambos os genitores, que, na maioria das vezes, acaba transpassando a relação entre eles e atinge a relação destes com seus filhos menores.

A alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe toma atitudes para colocar a criança ou o adolescente contra o outro genitor. Então, são ações que podem partir tanto do PAI contra a mãe ou da MÃE contra o PAI. Não é somente da mãe em desfavor do pai como muitos pensam.

Ocorre quando, um genitor sente-se no direito de anular o outro. Ao praticar esse ato, o genitor cria sentimentos prejudicais ao desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.

A prática de Alienação afronta o artigo 227 da Constituição Federal:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Considera-se alienação parental quando ela ocorre de maneira intencional, ou seja, a pessoa que pratica a alienação parental (alienante) quer criar no psicológico da criança uma imagem distorcida da realidade dos fatos com relação ao genitor alienado. Em outros termos, a alienação parental é toda interferência psicológica de uma criança ou um adolescente, causado por um dos genitores, dos avós ou daquela pessoa que tenha guarda, vigilância ou autoridade sobre aquela criança ou adolescente, com o intuito de causar um repúdio e dificultar a relação com o outro genitor.

  A alienação parental tem uma lei própria, que é a Lei 12.318/10.

 

COMO ACONTECE A ALIENAÇÃO PARENTAL?

As práticas de alienação parental são múltiplas e variadas: táticas de manipulação para convencer o filho de que o outro genitor não se importa com a família ou não é uma boa pessoa; avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadora ou injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e criação de obstáculos ao direito de visitas do genitor alienado. Não é possível apresentar todas as formas com que a alienação parental acontece, mas alguns exemplos:

  • dificultar o contato do filho com o seu genitor;
  • atrapalhar o exercício regular da convivência familiar ou da autoridade parental;
  • apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares com o objetivo de prejudicar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • mudar para local distante, sem justificativa, apenas para prejudicar a convivência;
  • fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor;
  • omitir informações relevantes sobre o filho para com o outro genitor, com o único propósito de afastamento entre ambos. Geralmente, ocorre com a omissão da situação de saúde, de educação, mudança de endereço, entre outros.

Algumas formas de ocorrência da Alienação Parental encontram-se no parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/1:

 “São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

 I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

 II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Tal rol, por ser meramente exemplificativo, não aborda todas as possibilidades de ocorrência, de forma que são infinitas as maneiras pelas quais a Alienação Parental é praticada.

É preciso avaliar cada caso para descobrir se o ato praticado pelo genitor fere direito fundamental da criança ou do adolescente.

Cumpre destacar que, apesar de a guarda ficar com um dos genitores, o outro também possui a autoridade parental, podendo opinar nas decisões acerca da vida presente e futura de seu filho.

COMO PROVAR A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO?

Chegamos em um ponto bem delicado: provar a prática de alienação parental. Saber como provar alienação parental costuma ser uma das grandes dificuldades dos advogados. Por ser um comportamento que muitas vezes é realizado sem a presença do outro genitor, pode ser bem difícil conseguir comprovar a alienação parental. Também é preciso se atentar porque o mero fato de haver divergências entre o ex-casal, especialmente relacionadas aos filhos, não configura alienação parental, visto que essa situação é comum.

Existem algumas maneiras de provar que a criança está sofrendo alienação parental, como por meio de conteúdos enviados por WhatsApp ou e-mail. Mais um importante instrumento é um relatório de psicólogo que evidencie essa prática.

Também é relevante registrar os padrões comportamentais do menor para observar mudanças e ficar alerta aos sinais de aviso, como o filho não desejar visitar o seu genitor mesmo quando não há nenhum motivo aparente para tal atitude, bem como documentar tais momentos. É preciso reunir provas das condutas, sejam conversas, vídeos, ações e mover a ação declaratória de alienação.  deve-se documentar todos os episódios que ocorrer essas atitudes que afastam o filho. Fazer um dossiê mesmo

Conversar com testemunhas, como outros adultos que mantêm contato com a criança ou o adolescente — é o caso, por exemplo, de um professor ou coordenador pedagógico — também pode ser relevante, especialmente nos casos em que o menor já relatou sobre a situação em que vive com tal indivíduo.

O QUE FAZER DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL?

A primeira coisa a se fazer é procurar um advogado atuante em Direito de Família para uma primeira orientação. Muitas vezes, no primeiro momento, o pai ou a mãe sabe que está ocorrendo uma alienação parental mas ainda não tem provas disso.

É preciso procurar pelo Poder Judiciário e apresentar a questão a um juiz competente. 

Depois que o magistrado verificar o indício da alienação parental por meio das provas apresentadas, ele deve determinar uma perícia psicológica e um estudo social que são feitos por profissionais habilitados.

CONSEQUÊNCIAS AO ALIENANTE:

Caso seja constatado que está ocorrendo uma alienação parental, a pena pode ser desde a fixação de multa ao genitor que dá causa à alienação até a perda da guarda da filho. O juiz aplicará as seguintes penalidades elencadas no artigo 6º, da Lei n. 12.318/2010:

“Art. 6. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

 V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

As penalidades aplicáveis ao alienador são apenas de caráter educativo, preventivo e de proteção ao menor. Todavia, nada impede que o magistrado singular ao analisar o caso concreto decida por aplicar penalidades mais severas.

Umas das alternativas para evitar a situação de alienação parental é a decretação das visitas supervisionadas do alienador, no qual garantirá a prevenção de novas práticas de alienação parental e consequentemente a proteção integral do menor.

Cabe ao Estado, por meio do Poder Judiciário, auferir esta medida e aplicá-la ao caso em debate, objetivando garantir aos menores o direito à convivência familiar e, consequentemente, protegê-los de possíveis agressões.

Alienação parental é grave. Não deixe essa situação se estender.

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Aviso prévio

Se você é empregado ou empregador, com certeza, já teve dúvidas quanto ao aviso prévio. Seja a quantidade de dias, seja se aviso trabalhado ou indenizado ou, até mesmo, quanto à data de saída a ser anotado na Carteira de Trabalho.

O que é  aviso prévio?

O artigo 7º, XXI, da Constituição cita o termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” entre os direitos dos trabalhadores.

O aviso prévio é uma determinação legal a ser seguida no momento em que se encerra um contrato de trabalho, seja por decisão do empregado (pedido de demissão) ou da parte empregadora (dispensa sem ou com justa causa) ou, ainda, se por mútuo acordo. O cálculo do aviso prévio será diferente em cada tipo de rescisão.

Em outras palavras, o aviso prévio é a comunicação da rescisão contratual por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo. Ele funciona como uma notificação, por isso o nome: “aviso”.

O aviso prévio é obrigatório?

Sim! O aviso prévio é obrigatório. Durante o prazo de aviso prévio, ambas as partes podem se preparar para a saída. Pois quando um empregado pede demissão, a empresa precisa buscar outro empregado para dar continuidade à atividade. Da mesma forma, este prazo serve para que o empregado que fora dispensando se organize e busque outro emprego.

 

Prazo de aviso prévio e aviso prévio proporcional

A Lei n.° 12.506/2011 aumentou o prazo de aviso prévio. A cada ano de serviço prestado à empresa, acrescerá em 03 (três) dias de aviso prévio:

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Na prática: todos os colaboradores que tiverem menos de 1 ano de trabalho na empresa terão o direito dos 30 dias do aviso prévio. Já aqueles que estão em serviço há mais tempo, serão acrescidos a este tempo 03 dias a cada ano a mais de trabalho na organização, sempre respeitando o limite máximo de 90 dias.

Tempo de Trabalho    –        Dias de Aviso Prévio

Antes de 1 ano                        30 dias

1 ano                                            33 dias

2 anos                                          36 dias

3 anos                                          39 dias

4 anos                                          42 dias

5 anos                                           45 dias

Ainda, a proporcionalidade de dias de aviso prévio ocorre somente quando a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho partiu da empresa.

Quando o empregado pede demissão, o prazo de aviso prévio fica limitado a 30 dias.

RECURSO DE REVISTA. 1. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contracção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem — ou tinha — vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho – situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1296001820135170003)

 

Aviso prévio trabalhado X aviso prévio indenizado

 O aviso prévio trabalhado é o mais comum. O empregado continua exercendo suas funções na empresa durante o tempo determinado. Neste caso, o colaborador tem o direito de escolher: trabalhar duas horas a menos por dia ou não trabalhar por 7 dias ao final do prazo.

 O aviso indenizado, por sua vez, é quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período. Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

Por fim, o  tempo de duração de aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais e indenizações.

 

Cópia de Dano moral por atraso de salário

Dano moral por atraso reiterado de salário

Dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

Os constrangimentos que um empregado suporta pelo atraso reiterado (habitual) do salário são capazes de gerar dano moral indenizável, independente de comprovação, porquanto se trata de dano moral in re ipsa (pela força dos próprios fatos).

DATA PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO:

O salário deve ser efetuado pelo empregador, independente de lucro ou não no negócio, pois é caracterizado como verba trabalhista, possuindo natureza alimentar .

Quanto ao momento do pagamento, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma:

 Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.        

Percebe-se que, nos moldes da lei, o pagamento do salário, estipulado por mês, deverá ser pago o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. 

ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO:

O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade.

Os tribunais tem entendido que a mora (atraso) salarial, por si só, sem prova da efetiva lesão, constrangimento pessoal, não gera ao empregado o direito à reparação por dano moral. Ou seja, entendem que é preciso demonstrar que o empregado teve algum prejuízo com o atraso salarial, tais como: nome negativado no SERASA, descumprimento de obrigação, cobrança, corte de algum serviço. Contudo, na medida em que evidenciado o atraso reiterado do pagamento do salário, reconhecem ter havido violação à dignidade do trabalhador de modo a lhe gerar o abalo moral invocado, considerando o evidente transtorno causado em sua vida (in re ipsa), demonstrando um flagrante desrespeito ao trabalhador que não consegue se programar para honrar com seus compromissos, além de gerar em alguns casos, juros e multas por atrasos de compromissos financeiros pessoais do empregado.

Assim, quando o atraso é reiterado (habitual), provoca angústia, dor e insegurança para o trabalhador. A injusta lesão à sua autoestima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária (dinheiro) compatível com o dano causado.

Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (atraso nos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para si e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer.

A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido que os atrasos no pagamento dos salários de forma contumaz gera dano moral in re ipsa ao empregado:

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
A jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior é no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Configurada a ilicitude da conduta da empregadora, ante os atrasos no pagamento dos salários de forma contumaz, como registrado pelo eg. Tribunal Regional, há de se reconhecer a ocorrência de dano moral. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido. (RR – 335-60.2015.5.03.0074 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018) (Grifou-se)

O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários.

VALOR DA INDENIZAÇÃO:

Quanto ao valor da indenização, a fim de compensar o dano, punir e desestimular a prática ilícita, os tribunais observam cada caso: o grau de culpa da empresa, a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa.

Dessa forma, tendo em vista o abalo à moral e à honra do empregado,  possível o pedido de condenação de dano moral.

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União Estável x Casamento: qual a diferença?

As dúvidas envolvendo direito de família nunca encerram. Há um artigo completo tratando de união estável em posts anteriores.

Neste, versaremos apenas quanto ao que diferencia união estável e casamento civil.

Tanto a união estável quanto o casamento civil tem o objetivo de constituir família. Mas as duas modalidades possuem diferenças.

FORMALIDADE/CELEBRAÇÃO

A principal diferença é quanto à formação, a forma como cada um nasce, a celebração de cada um. O casamento é mais formal. Precisa de uma celebração perante uma autoridade competente, o juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é encaminhado para o registro civil e emitida a certidão de casamento, documento que formaliza o enlace. O casamento só nasce a partir da celebração. Além disso,  precisa de um pacto antenupcial se desejam um regime de bens diferente ao da comunhão parcial.

União estável é menos informal. Não precisa de um rito. Sua existência não precisa de uma celebração. Acontece quando duas pessoas vivem com a intenção de ser uma família, com uma convivência pública, contínua e duradoura. A união estável nasce sem qualquer celebração e é apenas declarada. Embora na União Estável a formalização não é necessária, ela pode ser comprovada em cartório, mediante lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas, ou por contrato de convivência. O contrato de convivência ou a escritura pública de união estável, portanto, não é requisito para ela nascer. A união existe e é apenas declarada/formalizada. Inclusive, orienta-se a fazer a Escritura Pública de União Estável ou um contrato de convivência para evitar discussões futuras

Assim, a prova do casamento é a certidão de casamento. A prova da união estável pode ser diversa: contrato de convivência, escritura pública de união estável e tantas outros elementos da convivência.

ESTADO CIVIL

 A segunda diferença é quanto ao estado civil. Os cônjuges (aqueles que casam no civil) deixam de ser solteiros e passam a ser casados, mediante certidão de casamento. No caso da união estável, os companheiros/conviventes permanecem solteiros, mesmo quando formalizam a escritura pública. A união estável não altera o estado civil dos conviventes, que continuam como solteiros.

Companheiro/Companheira não é estado civil.

TÉRMINO DO RELACIONAMENTO

 A terceira diferença é quanto ao término do relacionamento. No casamento civil, deve ser feito o divórcio. Na união, é feita a dissolução de união estável.

Por fim, importante frisar que pessoas separadas de fato (ou seja, que não possuem mais relação amorosa,  mas ainda não fizeram o divórcio), não podem casar. Só poderá casar novamente se fizer o divórcio; porém, podem ter união estável.

 

Como registrar a união estável

Como registrar a união estável?

Diariamente, casais questionam sobre união estável. Questionam se a relação que vivem corresponde a uma União Estável e como regularizar a união. Como colocar ela no “papel”.

RECORDANDO O QUE É UMA UNIÃO ESTÁVEL

desvendamos em outros artigos o que é união estável.  De forma resumida: é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência e também não há a necessidade de que o casal resida embaixo do mesmo teto para que o vínculo seja configurado. Independente do tempo em que o casal esteja junto ou se moram na mesma residência, é levado em consideração a vontade das parte em constituir uma família. O objetivo determinante para caracterizar a união é constituição de família. 

Após saber se vivem em uma união estável, surge outra dúvida: como registrar?

COMO REGULARIZAR/FORMALIZAR A UNIÃO ESTÁVEL

 A união estável é uma situação de fato. Por isso, não se exige um registro formal de sua existência para ser considerada válida. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar por meio de escritura pública em cartório ou por contrato particular de união estável.

ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL

A escritura pública de união estável é confeccionada em um cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. No cartório mais próximo da residência do casal, os companheiros informam que convivem em união estável desde tal data e podem optar pelo regime de bens. Lembrando que, se o casal silenciar quanto ao regime de bens, irá prevalecer o regime de comunhão parcial.

CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL/ CONTRATO DE CONVIVÊNCIA

Outra possibilidade é um contrato particular de convivência. No contrato de convivência, além do regime de bens, o casal pode pontuar outros detalhes quanto à relação.

Os companheiros podem dispor, livremente, sobre regras de convívio. No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc. Embora seja uma opção, é aconselhado a realização de contrato de convivência, pois ele possibilita uma tranquilidade na resolução de conflitos caso ocorra a dissolução da união (término). O contrato de convivência pode prever eventuais debates que surjam em caso de separação. O contrato evita, portanto, conflitos futuros. O contrato de convivência é um contrato, especifico para cada casal.

É importante que o casal busque auxílio profissional de advogados para discutir com cuidado as cláusulas inseridas no contrato, garantindo sua validade. Aprovados os termos do contrato, ele deverá ser redigido (escrito), assinado pelo casal e levado a um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

A IMPORTÂNCIA DE FORMALIZAR/REGISTRAR A UNIÃO

A formalização da União Estável serve para ajudar a comprovar a existência da mesma. Ela documenta a data de início da união, o regime de bens, valores, nomes, dívidas.  A comprovação da relação trará benefícios como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros do INSS e meação.

Além disso, entre a Escritura Pública e o Contrato Particular, a escritura é reconhecida com mais facilidade.  Há órgãos que aceitam apenas a Escruta Pública. Ela é muito pedida, por exemplo, para o ingresso do companheiro no quadro de sócios de um clube, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida.

Em caso de dúvidas quanto ao registro da união, entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

07 pontos sobre divórcio

07 pontos sobre divórcio!

Divórcio é sempre tema polêmico. Só em nosso blog, já publicamos mais de 04 (quatro) artigos sobre o assunto. Mesmo com muito material e um universo de informações, sempre ficam dúvidas. Há detalhes que o casal – talvez – ainda não saiba. Dentre eles, reunimos 07 (sete) pontos:

1. O esposo ou a esposa NÃO quer divorciar. O que fazer?

Mesmo se uma das partes NÃO queira aceitar o divórcio, isso não é impedimento para a separação conjugal. Há o divórcio CONSENSUAL,  o amigável, quando o casal chega em um acordo quanto ao término, partilha, etc. Com certeza, a melhor via. Contudo, se uma das partes se nega a encerrar de forma consensual, a outra parte pode mover o divórcio litigioso. Ou seja, entrar com a ação perante a justiça. A parte resistente será citada (informada do processo) e precisará se manifestar. O juiz, então, decretará o divórcio, resolvendo o litígio (conflito). Assim, temos:

a) divórcio CONSENSUAL: quando o casal está de acordo com os termos do término da relação. Ele pode ser feito:

extrajudicial:  realizado em cartório, por escritura pública;

– on-line:  é o divórcio extrajudicial (feito em cartório), mas na modalidade virtual;

– judicial: mesmo o casal de acordo, se eles possuírem filhos menores, precisará ser pela via judicial. Isso porque, haverá a intervenção do Ministério Público.

b) divórcio LITIGIOSO: quando não houver concordância entre o casal sobre os termos do divórcio. Obrigatoriamente, este se dará pela via judicial.

2. Onde dar entrada no divórcio?

Como exposto, se for divórcio consensual, poderá ser feito em cartório, rapidamente.

Se divórcio litigioso, obrigatoriamente, será através do Poder Judiciário

3. Posso permanecer com o nome de casada(o)?

Sim! O sobrenome, por se tornar algo social e público, pode ser mantido. Portanto, não é obrigatório ser excluído o sobrenome de casado. É uma ESCOLHA da parte manter ou não. A lei permite que os cônjuges escolham livremente entre manter o nome de casado ou retornar ao nome de solteiro.

4. Eu preciso dividir as dívidas?!

Depende. Depende do regime de bens! Se regime de comunhão universal, as DÍVIDAS são repartidas. Se regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas durante o casamento, também serão divididas.

5. Meu ex/minha ex tem direito a receber pensão? 

DEPENDE! Com certeza, este ponto é o mais debatido. Primeiro que, tanto o homem quanto a mulher podem pedir pensão. Para esta ser concedia é observada uma série de particularidades. É analisado a idade, a condição financeira, a saúde, a atividade profissional, etc., de quem deseja a pensão. É preciso provar que a parte não possui condições de se sustentar-se e, também, que a outra parte possui condições de arcar com a pensão. Adianto que, se o casal é jovem e sadio, dificilmente é estipulada a pensão a um dos cônjuges. Porém, é preciso analisar caso a caso.

6. Quem ficará com a ÚNICA casa?

Sobre isso, há um artigo exclusivo. 

7. Quero me divorciar, por onde começar?

Se depois de muita reflexão  a decisão seguir inabalável, o primeiro passo é conversar com um advogado especialista em direito de família. Um profissional de sua confiança. Seja divórcio consensual, seja litigioso, seja judicial ou extrajudicial, será necessária a presença de um advogado.

Caso tenha algum ponto que deseja esclarecer, entre em contato com um advogado especialista em direito de família.

Cópia de Divórcio on-line (1)

SEPARAÇÃO: com quem fica a ÚNICA casa?

Seja divórcio, seja na dissolução de união estável, quando o casal decide colocar fim ao casamento ou a união estável e possui um único imóvel, surge o embate: com quem fica a casa??? Como comentado em outro artigo, o número de divórcio e dissolução de união estável aumentou com a pandemia. Além de toda a dor do término, há a questão dos bens (da partilha): quem fica com o quê, quais são os direitos e obrigações de casa um? A questão mais conflitante é: quem fica com a casa?

E a resposta é: Depende.

Com quem deve ficar o único imóvel do casal?

Depende do regime de bens e de como foi realizada a aquisição do imóvel. Neste artigo, esclareço como fica a partilha da única casa quando o regime de bens for o da comunhão parcial, um dos regimes mais comum entre os casais.

Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar no seu casamento ou na sua união estável. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importa quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. Se foi adquirido durante o casamento ou união, será dividido igualmente.

 Assim, o bem que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO serão divididos.

Na prática: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Ok?

Agora, se após o matrimônio ou após o início da união estável, o casal comprou uma casa, financiou, esta casa será dividida igualmente, 50% para cada.

Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime  por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.

Lembrando que para o casal adotar outro regime que não seja este, o da comunhão parcial, é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. 

Então, surge o embate: quem ficará com a casa?  A esposa pode obrigar que o ex esposo saia de casa e deixe o imóvel só pra ela? Não!! Se o regime é o de comunhão parcial e a casa foi adquirida durante o casamento ou união estável com o emprego de dinheiro, os dois têm direito à casa.

A casa pertence a ambos e nenhum deles  é obrigado a sair da casa sem uma ordem judicial. Não existe previsão de que o direito é maior para a mulher ou para o homem. O direito é igual.

O que fazer, então?

A orientação de um advogado especialista em direito de família é essencial neste momento. O divórcio ou a dissolução amigável é, com certeza, o melhor caminho. O casal pode acordar em vender e dividir o valor, pode acordar que ficará com o esposo e ele comprará a parte da esposa, pode acordar em alugar, enfim, há várias formar de resolver.

Agora, se não tiver consenso quanto a quem ficará com a casa, será preciso mover o divórcio litigioso e aguardar a decisão judicial quanto ao imóvel.  

Se eu sair de casa eu perco o imóvel?

O que se observa é que, muitas vezes, a convivência está insustentável e não há acordo quanto a partilha.  Até esperar uma decisão judicial pode demorar. É comum, então, que uma das partes acabe saindo do imóvel.  Isso não caracteriza abandono de lar. Independente de quem deixar o imóvel, se , até um ano, o divórcio for movido ou a dissolução iniciada, observados outros pontos, NÃO caracteriza abandono.

 Se ainda ficou com alguma dúvida e/ou deseja resolver a a partilha do imóvel, entre em contato.

PARR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE

PARR – Procedimento Adminstrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

Recebeu uma notificação para apresentar defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR pela Fazenda Nacional?

Ficou assustado com a hipótese de ter que pagar pessoalmente o débito da empresa qual fez parte?

A possibilidade do nome do sócio ser incluído como devedor solidário é grande quando se recebe essa notificação. E por isso, vamos abordar esse tema de forma clara e simplificada para ensinar se o que está acontecendo é legal ou não.

O QUE É O PARR E COMO FUNCIONA ESSE PROCEDIMENTO?

O PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é um processo que corre de forma administrativa junto a receita federal. Nele, visto que a empresa qual o sócio fez parte não teve mais movimentações, acende alguns alertas da Procuradoria da Fazenda Nacional como indicativos de encerramento irregular da empresa.

O PARR foi criado de uma forma legalmente discutível, pela Portaria PGFN nº 948 de 25 de setembro de 2017.

Nele, é prevista a notificação do sócio para apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Após isso, será proferida decisão administrativa incluindo ou não, como devedor solidário na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

O QUE PODE SER FEITO?

Primeiramente, é necessário analisar a situação da empresa e se de fato ela encerrou as atividades. Muitas vezes, a PGFN utiliza de elementos que não são adequados para configurar essa “dissolução irregular”.

Ainda, cabe dizer que muitos dos débitos em que esse procedimento administrativo para inclusão do sócio como devedor já estão prescritos, o caracterizaria clara ilegalidade nesse processo.

O QUE ACONTECE SE O SÓCIO FOR INCLUÍDO NA CDA

Caso o processo de Reconhecimento Administrativo de Responsabilidade entenda pelo encerramento irregular, o sócio constará também como “devedor” dos débitos da empresa.

Em regra, a União realiza o protesto da dívida, deixando tanto a empresa como o sócio com nome sujo perante o mercado.

A sequência natural dos acontecimentos é a propositura, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, do processo de cobrança judicial do valor, a chamada Execução fiscal.

HÁ UM PRAZO PARA ISSO ACONTECER?

Sim. A PGFN tem um prazo máximo legal de cinco anos do seu conhecimento do encerramento irregular para inclusão do sócio como devedor solidário. Esse prazo, de acordo com o entendimento judicial, é de prescrição. Encerrando uma vez, não poderá ser renovado.

COMO SABER SE O QUE ACONTECEU ESTÁ CERTO E SE POSSO CANCELAR ESSA DÍVIDA EM MEU NOME?

O melhor a se fazer é consultar um advogado tributarista na área, visto que será o profissional especialista adequado para fazer a contagem dos prazos e se o procedimento possui todos os requisitos e obedeceu aos ditames legais para tanto.

Na hipótese de haver alguma falha, o judiciário tem afastado essa responsabildiade de cancelado os débitos em nome do sócio incluído como devedor.