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Aviso prévio

Se você é empregado ou empregador, com certeza, já teve dúvidas quanto ao aviso prévio. Seja a quantidade de dias, seja se aviso trabalhado ou indenizado ou, até mesmo, quanto à data de saída a ser anotado na Carteira de Trabalho.

O que é  aviso prévio?

O artigo 7º, XXI, da Constituição cita o termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” entre os direitos dos trabalhadores.

O aviso prévio é uma determinação legal a ser seguida no momento em que se encerra um contrato de trabalho, seja por decisão do empregado (pedido de demissão) ou da parte empregadora (dispensa sem ou com justa causa) ou, ainda, se por mútuo acordo. O cálculo do aviso prévio será diferente em cada tipo de rescisão.

Em outras palavras, o aviso prévio é a comunicação da rescisão contratual por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo. Ele funciona como uma notificação, por isso o nome: “aviso”.

O aviso prévio é obrigatório?

Sim! O aviso prévio é obrigatório. Durante o prazo de aviso prévio, ambas as partes podem se preparar para a saída. Pois quando um empregado pede demissão, a empresa precisa buscar outro empregado para dar continuidade à atividade. Da mesma forma, este prazo serve para que o empregado que fora dispensando se organize e busque outro emprego.

 

Prazo de aviso prévio e aviso prévio proporcional

A Lei n.° 12.506/2011 aumentou o prazo de aviso prévio. A cada ano de serviço prestado à empresa, acrescerá em 03 (três) dias de aviso prévio:

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Na prática: todos os colaboradores que tiverem menos de 1 ano de trabalho na empresa terão o direito dos 30 dias do aviso prévio. Já aqueles que estão em serviço há mais tempo, serão acrescidos a este tempo 03 dias a cada ano a mais de trabalho na organização, sempre respeitando o limite máximo de 90 dias.

Tempo de Trabalho    –        Dias de Aviso Prévio

Antes de 1 ano                        30 dias

1 ano                                            33 dias

2 anos                                          36 dias

3 anos                                          39 dias

4 anos                                          42 dias

5 anos                                           45 dias

Ainda, a proporcionalidade de dias de aviso prévio ocorre somente quando a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho partiu da empresa.

Quando o empregado pede demissão, o prazo de aviso prévio fica limitado a 30 dias.

RECURSO DE REVISTA. 1. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contracção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem — ou tinha — vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho – situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1296001820135170003)

 

Aviso prévio trabalhado X aviso prévio indenizado

 O aviso prévio trabalhado é o mais comum. O empregado continua exercendo suas funções na empresa durante o tempo determinado. Neste caso, o colaborador tem o direito de escolher: trabalhar duas horas a menos por dia ou não trabalhar por 7 dias ao final do prazo.

 O aviso indenizado, por sua vez, é quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período. Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

Por fim, o  tempo de duração de aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais e indenizações.

 

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