Acidente de trabalho que deixa sequelas na voz gera dano estético


Uma indústria de couro foi condenada a pagar danos estéticos a uma ex-empregada que teve lesão nas cordas vocais após ficar exposta a produto químico no horário de serviço. A inalação do produto trouxe uma série de prejuízos à saúde da trabalhadora que apresentou ainda convulsões e tonturas.

Ela fazia faxina na empresa e também a limpeza das peças de couro para retirada da gordura, após ficarem imersas em produtos químicos, atividade que exigia grande esforço físico. Em março de 2014, quando realizava a faxina no local, um colega de trabalho foi fazer a limpeza de um máquina com produtor químico. Houve formação de fumaça que foi inalado pela trabalhadora.

De imediato, ela começou a tossir, perdeu o fôlego.  Os exames médicos comprovaram queimaduras na pele e lesões na garganta.

No período em que ficou internada, teve várias crises convulsivas, ficou sem fala por 12 dias.

Ela retornou para o trabalho mas se sentiu mal por diversas vezes e a fala não foi totalmente recuperada.

Na Justiça, a empresa se defendeu alegando que prestou toda a assistência no momento do acidente e ainda arcou com os gastos do tratamento.

O perito nomeado concluiu que a intoxicação por inalação e ingestão por produto químico provocaram “choque anafilático grave com tontura, dispneia, perda da consciência, crises convulsivas, queimadura química na orofaringe e nas cordas vocais”. Lesões que, conforme o laudo pericial, estavam diretamente relacionadas à intoxicação causada pela inalação do produto.

A sentença determinou o pagamento de R$ 10 mil reais por danos morais considerando o abalo moral e as sequelas definitivas na voz da trabalhadora. Valor que foi considerado alto por parte da empresa, mas insuficiente para reparar os danos sofridos, segundo a trabalhadora.

O Tribunal Regional da 23ª Região reconheceu que o dano estético não se resume a casos de deformidade física, definindo que cabe reparação por dano estético acidentes que causar alteração da voz. Nas palavras do relator do processo,  Tarcísio Valente.

 “Por considerar que tal reparação não se restringe aos casos de deformidade física, pois deve ser considerada a imagem da pessoa em toda a sua dimensão, encontrando-se a voz inserida dentro dos atributos com os quais o indivíduo se mostra ao mundo exterior”.

Com base nas provas periciais, o TRT determinou o pagamento de lucros cessantes, pagamento de danos morais e de danos estéticos.

PJe 0000198-69.2015.5.23.0091

Fonte: http://portal.trt23.jus.br

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

 

Adicional de Periculosidade para Motoboys

Os trabalhadores em motocicleta, como os conhecidos motoboys,  possuem direito ao adicional de periculosidade. Isso porque, a Lei n° 12.997, de 18 de junho de 2014,  que acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, incluiu, no rol de atividades consideradas perigosas, as atividades profissionais com utilização de motocicleta ou motoneta.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

[...]

4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

A Lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o adicional de periculosidade, o qual corresponde a 30% do salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A referida Lei foi regulamentada pela Portaria nº 1565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que acrescentou o Anexo 5 à NR-16, estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso nas seguintes situações:

a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; Ou seja, se o empregado apenas fizer uso da motocicleta para ir e voltar de seu local de trabalho não terá direito ao adicional de periculosidade.

b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; Exige-se, para fins de seu enquadramento como atividades perigosas, que haja o deslocamento dos trabalhadores em vias públicas.

d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido.

Assim, mototáxi, motoboy e motofrete estão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

O adicional de periculosidade, porém, não se aplica aos empregados autônomos.

O adicional de periculosidade de 30% para os trabalhadores em motocicletas é devido desde a publicação da portaria 1565 do  MTE, em 13 de outubro de 2014, que regulamentou a matéria, normatizando o pagamento.

Frisa-se que é essencial que o motoboy utilize todos os itens de proteção para garantir seu direito.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

 

Reforma trabalhista: Saque do FGTS e seguro desemprego

Diversas foram as alterações advindas com a lei 13.467/2017, comumente intitulada “reforma trabalhista”. Apesar disso, algumas dessas alterações, não foram tratadas e trazem inovações e simplificação, tanto para o empregado, como para o empregador, no que se refere a documentação necessária para realizar o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

De acordo com a nova legislação, o empregado poderá habilitar-se no seguro desemprego e realizar o saque do seu saldo do FGTS com a baixa do contrato de trabalho na sua CTPS e a comunicação, pelo empregador, de sua dispensa aos órgãos competentes. Vejamos:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

[…]

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Na lei anterior, a homologação da rescisão contratual, que por vezes demorava a acontecer, demonstrava-se indispensável para o empregado para poder realizar o saque de suas verbas junto ao FGTS e a habilitação do seguro desemprego.

A legislação, nesse ponto, trouxe simplificação burocrática favorável tanto ao empregado quando ao empregador a fim de facilitar o trâmite pertinente aos direitos do empregado quando do encerramento do seu contrato de trabalho.

Para mais informações: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

Atividade de DJ é considerada especial

Diante da comprovação da exposição  a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, a atividade de DJ é considerada especial pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

No caso, a obreira trabalhou como assistente social e exerceu, também, a função de discoterária (DJ).

Ementa:

 PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

  1. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade urbana.
  2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
  3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
  4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
  5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
  6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
  7. No caso dos autos, nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, a parte autora, nas atividades de discotecária e assistente social, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 62 e 179/200), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 19.08.1975 a 08.03.1986, a parte autora, nas atividades de auxiliar de saúde, auxiliar de assistente social e assistente social, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 53/58 e 208/212), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
  8. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
  9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa.
  10. Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975, 19.08.1975 a 08.03.1986 e 01.07.1988 a 26.12.1990, bem como determinada a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço.
  11. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora

Ainda, nas palavras do desembargador Nelson Porfírio:

“Nos períodos de 1/2/1974 a 16/8/1975 e 1/7/1988 a 26/12/1990, a parte autora, nas atividades de discotecária e assistente social, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79”.

As atividades são especiais para fins previdenciários quando a lei as considera insalubres ou perigosas.

Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá expedir certidão por tempo de serviço especial em favor da autora da ação.

Processo 0017124-30.2012.4.03.9999

Fonte: TRF-3

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

DIREITO DO TRABALHO – Bares, restaurantes, hotéis e similares terão que distribuir a gorjeta entre seus trabalhadores

DIREITO DO TRABALHO –  Lei 13.419/2017, sancionada dia 13/03/17 e publicada no Diário Oficial da União no dia 14/03/2017, determina que a gorjeta e a taxa de serviço deverão ser destinados aos trabalhadores e integrar o salário.

A Lei altera o art. 457, da CLT,  e considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

A nova lei determina que bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A definição de critérios de custeio e rateio das gorjetas será feita  em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, conforme assembleia do sindicato de trabalhadores.

As empresas com mais de 60 funcionários terão de constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta.

Com a nova Lei, se a empresa tiver cobrado gorjeta por período maior que um ano e decidir acabar com a cobrança, a média dos valores recebidos pelo funcionário nos últimos 12 meses deverá ser incorporada ao salário do empregado.

As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais.  Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação.

Há, ainda, a previsão de pagamento de multa pelo empregador que descumprir as regras estabelecidas.  O valor  corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso salarial da categoria. Essa limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente.

A mencionada lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Por fim, embora a Lei trate sobre o rateio das gorjetas, o ato de dar ou não gorjeta continua sendo uma opção do consumidor!

 

DIREITO DO TRABALHO – Contas inativas do FGTS, PIS, PASEP E ABONO SALARIAL

DIREITO DO TRABALHO – Nos últimos dias, com o bombardeio de informações, muitos estão com dúvidas acerca das contas inativas do FGTS, PIS/PASEP, abono salarial, dentre outras questões.

Por esta razão, a banca Aguiar & Costa Filho esclarece:

Inicialmente, já informamos que o salto das contas inativas do FGTS e PIS são coisas diferentes!

CONTAS INATIVAS DO FGTS
  • O que são?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Quando uma pessoa é contratada com carteira assinada, o empregador é obrigado por lei a abrir uma conta no FGTS correspondente a esse contrato de trabalho e fazer depósitos mensais, no importe de 8% do salário de cada funcionário. Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório. Enquanto há o vínculo de trabalho, a conta permanece ativa. Mas quando o contrato se encerra por algum motivo, a conta torna-se inativa.

  • Quem pode sacar?

Podem sacar o saldo das contas inativas do FGTS o trabalhador com carteira assinada que, em um ou mais contratos de trabalho, pediu demissão ou foi dispensado por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.

Isso porque, aqueles que foram demitidos sem justa causa já sacaram o FTGS respectivo.

  • É possível ter mais de uma conta inativa?

Sim. Para cada contrato de trabalho com carteira assinada, há uma conta no FGTS em que o empregador faz os depósitos.

  • Quando poderá ser efetuado o saque das contas inativas?

A data disponível para sacar varia de acordo com a data de nascimento do trabalhador. Conforme o calendário da CAIXA:

Trabalhadores nascidos emPoderão sacar entre
Janeiro e fevereiro10/03/2017 a 07/04/2017
Março, abril e maio10/04/2017 a 11/05/2017
Junho, julho e agosto 12/05/2017 a 15/06/2017
Setembro, outubro e novembro16/06/2017 a 13/07/2017
Dezembro14/07/2017 a 31/07/2017
  • O que acontece se perder o prazo?

O trabalhador que perder o prazo só poderá sacar o valor das contas inativas quando se aposentar, comprar moradia própria ou se enquadrar nas outras possibilidades de saque previstas nas regras do fundo, entre elas, ser morador de região afetada por catástrofe natural.

PIS
  • O que é?

PIS é a sigla para Programa de Integração Social, criado com o objetivo de promover uma integração entre o trabalhador do setor privado, regidos pela CLT, e o desenvolvimento da empresa. É através dessa contribuição que as empresas financiam o pagamento de benefícios trabalhistas, como o Seguro Desemprego e Abono Salarial.

Para o trabalhador já cadastrado, o número do PIS pode ser encontrado na Carteira de Trabalho, no comprovante de inscrição ou ainda no Cartão do Cidadão.

No primeiro contrato de trabalho com carteira assinada, o trabalhador deve ser inscrito no PIS.  O trabalhador precisa desse número para ter acesso e receber suas contribuições sociais.

Nas novas carteiras, o número do PIS fica em destaque na primeira página. Nas mais antigas, o número fica na última.

O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.

  •  O que é PASEP?

PASEP é a sigla para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, com o qual a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. Ou seja, também é um número de inscrição social que dá direito a vários benefícios trabalhistas. Porém, apenas servidores públicos, sejam eles civis ou militares, que possuem esse número.

O pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil.

  • PIS e ABONO SALARIAL são a mesma coisa?

Não, embora o trabalhador precise ter o número do PIS para  ter direito ao saque do seu Abono Salarial.

Apenas trabalhadores cadastrados até 1988 podem sacar a quota de rendimentos do PIS. Mas, se o trabalhador é cadastrado no PIS há mais de 5 anos e outros requisitos, pode usar esse número para fazer o saque do Abono Salarial.

Em outras palavras, a diferença entre PIS e Abono Salarial consiste, basicamente. no fato de o PIS, Programa de Integração Social, ser instituído pelo Governo e, através dele, é pago o abono salarial aos trabalhadores inscritos no Programa.

 ABONO SALARIAL
  • O que é?

É uma quantia paga aos trabalhadores que preenchem alguns requisitos específicos.

É pago proporcionalmente ao tempo trabalhado e pode chegar ao valor máximo de um salário mínimo.

  • O que é preciso para sacar o abono salarial?

Para sacar o Abono Salaria é necessário possuir o número e inscrição do PIS e atender, simultaneamente aos requisitos:

Estar cadastrado no PIS há pelo menos 05 (cinco) anos;

  1. Ter recebido remuneração mensal média de até 02 (dois) salários mínimos durante o ano-base;
  2. Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  3. Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
  • Qual o valor do abono salarial?

Com a Lei 13.134/15, o abono salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

Cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.

  • Como sacar o abono salarial?

Quem possui o Cartão Cidadão pode efetuar o saque nos caixa eletrônicos da Caixa, Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas.

Quem não possui o cartão, deve procurar uma agência da Caixa e apresentar um documento de identificação.

Quem possuir conta individual na CAIXA tem o benefício depositado diretamente na conta, caso haja saldo acima de R$1,00 e movimentação

  • Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao abono salarial?

Não podem pedir o abono salarial:

Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
Empregados domésticos;
Menores aprendizes.

  •  O abono salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?

Não. O abono salarial  e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício  financeiro no mês de julho de cada ano.

  • O que acontece se o trabalhador não sacar o abono salarial?

Caso o trabalhador não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é  devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

 

 

Multa a empresa do Simples é anulada por falta de dupla visita

O regramento aplicável as empresas do SIMPLES NACIONAL garante a todas que estejam enquadradas nessa modalidade tributária a dupla visita antes de aplicação de penalidades pelas autoridades em caso de fiscalização. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de microempresa que havia sido autuada por fiscal do trabalho.

A Lei Complementar 123/06, que trata do SIMPLES NACIONAL obriga a fiscalização relativo a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança, de relações de consumo, de uso e ocupação do solo, salvo exceções, a prioritariamente orientar o empresário antes de qualquer aplicação de multa, critério conhecido como “Dupla visita”. Esse critério consiste no seguinte: na primeira constatação de irregularidades na empresa, o fiscal deve orientar o empreendedor no cumprimento da legislação, orientando quais infrações o mesmo cometeu e conceder prazo para que as mesmas fossem sanadas. Na segunda visita, constatando a manutenção das irregularidades, seria aplicada a multa infracional.

Não sendo cumprido esse critério de dupla visita, ou seja, havendo a aplicação da penalidade de imediato, a mesma é considerada nula (Art. 55, §6º LC 123/06).

Para saber mais, entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

Multa de 10% do FGTS é indevida no Simples Nacional

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, foi decidido pela inexigibilidade do adicional de 10% (dez por cento) do FGTS rescisório por empresas que estão enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

A decisão entendeu pela dispensabilidade do recolhimento da contribuição adicional do FGTS para as empresas do simples ante a expressa disposição constante no Art. 13, §3º da LC 123/2006.

De acordo com o entendimento apresentado, as empresas que estavam enquadradas no SIMPLES NACIONAL possuem o direito a restituição desses valores recolhidos a união, relativos ao adicional de 10% da multa do FGTS em casos de dispensa sem justa causa, bem como a exclusão dos futuros recolhimentos.

Para saber mais, entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

DIREITO DO TRABALHO – TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

DIREITO DO TRABALHO – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma indústria da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.

O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a cumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.  Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.

A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384

Fonte: www.tst.jus.br

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

DIREITO DO TRABALHO – Licença maternidade se entende para 180 dias às mães de filhos com microcefalia

DIREITO DO TRABALHO – Mães de crianças com microcefalia possuem, desde 28 de junho de 2016, o direito à prorrogação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, sendo assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa.

A medida consta da Lei nº 13.301/2016, que criou benefícios trabalhistas, previdenciários e sociais para as trabalhadoras gestantes que foram infectadas pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, cujos efeitos acabaram por acarretar sequelas neurológicas às crianças.

Ainda, de acordo com a Lei em vigor, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo, desde que comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. O benefício se estenderá por até 03 (três) anos e só começará a valer quando cessar o salário-maternidade.

Fonte: Tribunal Regional da 12ª Região

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.