Reforma trabalhista: Saque do FGTS e seguro desemprego

Diversas foram as alterações advindas com a lei 13.467/2017, comumente intitulada “reforma trabalhista”. Apesar disso, algumas dessas alterações, não foram tratadas e trazem inovações e simplificação, tanto para o empregado, como para o empregador, no que se refere a documentação necessária para realizar o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

De acordo com a nova legislação, o empregado poderá habilitar-se no seguro desemprego e realizar o saque do seu saldo do FGTS com a baixa do contrato de trabalho na sua CTPS e a comunicação, pelo empregador, de sua dispensa aos órgãos competentes. Vejamos:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

[…]

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Na lei anterior, a homologação da rescisão contratual, que por vezes demorava a acontecer, demonstrava-se indispensável para o empregado para poder realizar o saque de suas verbas junto ao FGTS e a habilitação do seguro desemprego.

A legislação, nesse ponto, trouxe simplificação burocrática favorável tanto ao empregado quando ao empregador a fim de facilitar o trâmite pertinente aos direitos do empregado quando do encerramento do seu contrato de trabalho.

Para mais informações: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

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