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Direitos do passageiro aéreo

Direitos do passageiro aéreo.

Ao se planejar uma viagem, muitas vezes podem ocorrer problemas mesmo antes de embarcar. As cias aéreas são prestadoras de serviços e nem sempre honram o que oferecem ao cliente.

Por exemplo: não podem realizar o cancelamento ou o atraso do voo indevidamente, extraviar a bagagem ou vender mais passagens que o número de assentos no avião, causando o chamado overbooking.

Em todos estes casos, é cabível uma indenização pelos danos morais, pelo sofrimento do passageiro e danos materiais pelas despesas inesperadas com o evento.

Falando especificamente dos atrasos de voo, quando ele ultrapassa 2 horas, a cia area deve oferecer alimentação ao passageiro, mais de 4 horas, tem direito a hospedagem com translado de ida e volta ao aeroporto.

Em casos de cancelamento de voo, o passageiro tem direito a remarcação da passagem para o primeiro voo disponível, mesmo que de outra cia aerea. Além de receber toda assistência da empresa.

Outro problema muito comum, é o overbooking ou impedimento de embarque, que é quando a cia aérea vende mais passagens do que os assentos disponíveis e como consequência dessa prática, o passageiro tem a recusa do embarque, causando uma serie de problemas, principalmente quando se tem toda uma programação de viagem agendada.

As empresas aéreas têm a obrigação de fazer uma compensação financeira para diminuir os prejuízos causados. Nessas situações, quando o consumidor não consegue resolver diretamente com a cia aérea ou a oferta da cia aérea não ameniza os transtornos que ocorreram é possível requerer uma indenização na justiça.

Se um destes casos aconteceu com você, fale agora com um de nossos advogados que vamos ajudar a buscar os seus direitos.

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Revendedor de Diesel tem direito a Crédito de 9,25%

Revendedores de Diesel tem direito a recuperar 9,25% de crédito na venda do combustível. O tema de discussão sobre o direito ao crédito veio em razão da alteração advinda com a a MPV 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar 192/22, excluindo o direito ao creditamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Trasnportes, verificou que a alteração advinda com a MPV violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli aplica-se demonstra um ótimo precedente para que as empresas possam creditar-se de 9,25% mesmo em casos de alíquota zero ou isenção fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça também tem esse entendimento:

“Ao meu sentir, a novidade legislativa não favorece o argumento da recorrente, de que se trataria de norma interpretativa do alcance material do art. 17 da Lei 11.033. Ao contrário, verifico que os arts. 7o e 9o da nova Lei Complementar vem como medida de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos previstos no art. 9o deve ser interpretada no contexto desse esforço de desoneração pontual e extraordinário, e não como norma que vise esclarecer o sentido do art. 17 da lei 11.033 ao qual sequer faz referência.

No mais, a superveniência da lei expressa garantindo manutenção de crédito em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não cumulatividade se amolda perfeitamente ao EResp [EAREsp nº 1.109.354/SP e EREsp nº 1.768.224/RS] do qual estou seguindo […].” (Grifo nosso)

Voo cancelado: O que fazer?

Voo cancelado: O que fazer?

Teve o voo cancelado? Saiba o que fazer! Você pode ter direito a uma indenização à título de danos morais de até R$ 15.000,00.

O cancelamento de voo pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo: i) voo cancelado por mau tempo; ii) overbooking; iii) falta de tripulação; iv) manutenção não programada; v) no show; entre outros… Independente do motivo, se a companhia aérea não informou com 72 horas de antecedência o cancelamento ou a alteração de voo e você chegou ao seu destino com mais de 04 horas de atraso, você tem direito a receber uma compensação.

Quando você está nessa situação, a primeira coisa que deve fazer é juntar toda documentação (passagens aéreas de todos os voos, declaração de contigência, notas fiscais de gastos com alimentação, transporte e hotel,  etc…) para poder comprovar que seu voo foi cancelado e teve gastos após a falha na prestação dos serviços da cia aérea. 

Quais os direitos do passageiro?

Resolução nº 400/2016 e Lei nº 14.034/2021 (Lei sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19) diz que, em casos de voo cancelado, atrasos de voo e preterição de embarque, o passageiro que aparece para embarque tem direito à assistência material para que seu desconforto seja reduzido. A assistência é contada do momento em que ocorreu o cancelamento, atraso ou preterição de embarque e refere-se à comunicação, alimentação e acomodação. Ela é oferecida de acordo com o tempo de espera do passageiro:

i) 1 hora de atraso: é oferecido ao passageiro acesso a telefone e internet;
ii) 2 horas de atraso: acesso ao telefone e internet + voucher de alimentação;
iii) 4 horas de atraso: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Mas se o passageiro estiver no aeroporto da cidade em que mora, a empresa oferecerá apenas o transporte para a residência do mesmo e desta para o aeroporto;
iv) + de 4 horas ou cancelamento do voo ou overbooking: além da assistência material, a companhia terá que oferecer opções de reacomodação sem custo em outro voo ou reembolso integral da passagem. Os funcionários não informam, mas você pode optar também por ser reacomodado no voo de outra companhia.

Importante destacar que para casos em que houve o cancelamento do voo e atraso em mais de 04 horas o passageiro pode ajuizar uma ação, através da contratação de advogados especialistas, como os advogados da Kelton Aguiar Advogados, pedindo uma indenização pelos danos morais! Nestes casos, a depender da decisão do juiz, a indenização pode ser de até R$ 15.000,00

O que é dano moral?

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

Teve seu voo cancelado?

iSS SUCUMBENCIA

ISS e Honorários de sucumbência

ISS e Sucumbência. É devido o imposto de serviços sobre o montante recebido pela sociedade de advogados a título de honorários sucumbenciais?

O fisco municipal sempre teve posicionamento firme e indiscutível de que os honorários de sucumbência deveriam ser objeto de emissão de nota fiscal de serviços e a consequente tributação pelo imposto municipal. Não poderia ser diferente. Fisco, em regra, persegue tributar ao máximo qualquer renda.

Apesar de discussão doutrinária e judicial acaloradada a respeito da incidência ou não do imposto municipal sobre honorários sucumbenciais, recentemente, após atuação extrajudicial da OAB de Ponta Grossa, a municipalidade reconheceu ser indevida a tributação sobre essa verba.

É DEVIDO OU NÃO?

Então, agora que um dos municípios reconheceu ser indevido o ISS sobre honorários sucumbenciais, os demais devem aderir a esse entendimento?

Bom, a decisão administrativa do município de Ponta Grossa não vincula os outros mais de 5.000 municípios que temos no Brasil.

Mas trouxe bons elementos para discussão judicial, qual já tinha elementos da Lei Complementar 116/03, que numa interpretação sistemática levava a considerar também indevida a cobrança do ISS sobre um valor que não é de um serviço prestado.

Os defensores da inexigibilidade do ISS, ao fazer a análise da regra-matriz da incidência tributária, tinham como produto interpretativo a ausência de serviço para fins de tributação, o que afastaria o imposto.

COMO FICA AGORA?

E agora? Como fica? Paro de recolher o ISS sobre honorários de sucumbência? Peço restituição dos valores que paguei?

Realizar essa análise em razão dessa recente decisão administrativa ainda se revela prematura.

Ainda, cabe dizer que o ISS sobre honorários de sucumbência depende de análise da legislação municipal e forma de tributação dos serviços advocatícios municipais. 

Caso a banca de advocacia tenha uma tributação de ISS fixa, por profissional integrante ao quadro de advogados, esse posicionamento de não incidir ISS sobre honorários de sucumbência não mudará nada o impacto na tributação, eis que não leva em consideração, em regra, o faturamento para fins de tributação.

Noutro passo, se a tributação for a “variável”, ou seja, por alíquota incidente sobre o faturamento, o resultado pode ser considerável.

E-Commerce Comprova A Entrega Do Produto E Consegue Dinheiro Do Chargeback De Volta

E-commerce comprova entrega da mercadoria ao consumidor e reverte chargeback contra a intermediadora de pagamentos

Empresa de e-commerce, qual vende produtos via internet, teve mais de R$ 40.000,00 em vendas bloqueados pela intermediadora de pagamentos e estornada aos clientes, pois, segundo a plataforma de checkout, a compra era fraudulenta.

O e-commerce entrou em contato com a intermediadora para resolver a situação pela via administrativa. Assim, a intermediadora solicitou uma série de documentos ao e-commerce, tais como nota fiscal e comprovante de entrega. O e-commerce, por utilizar todas as boas práticas de vendas online, enviou a documentação solicitada, mas mesmo assim não conseguiu que a intermediadora de pagamentos não estornassem os valores aos consumidores.

O e-commerce, inconformado com a situação, pois além de ter ficado sem o produto ficou sem o dinheiro, procurou o advogado Dr. Eduardo Etzel, inscrito na OAB/SC 64.04, especialista em e-commerce, e ajuizou uma ação contra a intermediadora de pagamentos.

 

 

 

Aconteceu o mesmo com você?

Se sim, saiba que com a ajuda de um advogado especialista é possível recuperar os valores em chargeback, porque conforme entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e plataformas de pagamentos dispõem de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito, assim elas são as responsáveis pelo prejuízo nesses casos. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. A cláusula “chargeback” consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra. A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito. A intepretação literal da cláusula “chargeback” consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido. (TJ-SP – AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).

Além disso, cumpre ressaltar que as cláusulas impositivas de “chargeback” presentes nos contratos entre operadoras e comerciantes eletrônicos, essas são consideradas abusivas e por consequência nulas, não tendo, assim, qualquer valor.

Dessa forma, a depender de cada caso em concreto, o comerciante, dono de ecomerce, também tem direito à reparação a título do dano material, lucros cessantes e emergentes, tudo a ser devidamente comprovado nos autos, quando couber.

PERSE como funciona

PERSE – Como funciona?

PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos. Esse programa prevê a possibilidade de empresas ligadas ao setor de eventos parcelarem seus débitos fiscais com vários benefícios.

Isso se dá, em razão de que esse setor foi um dos mais afetados com a pandemia do COVID-19 e ainda está com dificuldades em retomar a atividade econômica.

QUEM PODE ADERIR?

Os setores que podem aderir a esse programa de recuperação são empresas que, mesmo sem fins lucrativos, atuem nas seguintes áreas:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A atividade econômica principal deverá estar enquadrada nos CNAES constantes na portaria PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Se o CNAE for uma atividade secundária, ainda terá direito, mas de uma forma diferenciada.

COMO ADERIR

A empresa poderá aderir ao PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eeventos por meio do site do Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Mesmo baixada ou inaptada, a empresa ainda também poderá aderir ao parcelamento, por meio de pedido do sócio titular.

A adesão também poderá englobar débitos que estejam em cobrança judicial.

 

VANTAGENS DE ADERIR AO PROGRAMA

O programa prevê a redução de multas e juros em débitos em atraso bem como concede subsídio (alíquota zero) para o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para os próximos cinco anos.

É um benefício único mas prevê um prazo para adesão a esse programa, que vai até as 19h de 31 de outubro de 2022.

DISCUSSÕES JUDICIAIS

Alguns requisitos de adesao do PERSE tem sido objeto de discussão judicial.

Os dois com maior repercussão é a adesão de empresas do SIMPLES NACIONAL, que não teriam sido beneficiadas pelo programa e a necessidade de prévio cadastro no CADASTUR, o que tem impedido várias empresas de aderir a programa.

Muitos casos as decisões liminares tem sido favoráveis ao contribuinte, que tem conseguido, pela ordem judicial, obter a adesão ao programa.

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determinou que os valores retidos – (chargebacks) – pela intermediadora de pagamentos devem ser ressarcidos ao comerciante/e-commerce.

Um e-commerce de São Paulo entrou com uma ação contra a intermediadora de pagamentos para que o magistrado determinasse a abusividade das cláusulas contratuais que responsabilizam o e-mmerce pelas fraudes/chargebacks, bem como condenasse a intermediadora de pagamentos ao ressarcimento de todos os valores em chargeback.

 

Entenda o caso:

Um e-commerce, que trabalha com venda de produtos de beleza, teve problemas com algumas vendas feitas dentro do seu site, pois os pagamentos foram estornados aos clientes por suspeita de fraude na hora da compra. Contudo, a empresa já tinha enviado a mercadoria ao cliente, ou seja, a empresa ficou sem o produto e sem o dinheiro.

Assim, a empresa contratou o escritório de advocia Kelton Aguiar Advogados para entrar com uma ação contra a intermediadora de pagametos e conseguir o dinheiro de volta.

Dentro do processo a empresa de e-commerce comprovou que contratou a empresa de intermediação de pagamento, -empresa de chekcout-, para que esta fornecesse uma plataforma de compras e fizesse o processamento das vendas dentro do site da Autora, comprovou a venda do produto com as Notas Fiscais e comprovou a entrega dos produtos ao consumidor.

Nos pedidos, o e-commerce, requereu ao juiz que reconhecesse a ilegalidade cláusula em que coloca a responsablidade pelo chargeback no e-commerce, bem como requereu a condenação da intermediadora de pagamento ao pagamento de todos os valores que estavam em chargeback.

 

A decisão do juiz:

O juiz entendeu que a responsabilidade por garantir a segurança das operações de venda é da empresa intermediadora de pagamento, bem com as clásulas contratuais que trasnferem ao e-commerce a responsabilidade pelo risco do negócio (cláusulas de responsabilidade pelo chargeback) são abusivas, desse modo a rentenção de valores pela intermediadora de pagamento em decorrência de eventuais fraude é indevida.

Vejamos parte da decisão:

                     “[..] a responsabilidade por garantir a segurança dasoperações é da empresa ré, a qual desenvolve atividade relacionada ao comércio eletrônico e forajustamente contratada e remunerada para o fim de garantir a segurança das transações realizadasnesta modalidade de comércio (mediante utilização de cartão de crédito não presencial), cabendo,pois, a ela verificar eventuais possibilidades de ocorrências de fraudes. […]Neste contexto, o risco da atividade, inerente ao próprio negócio,deve ser por ela assumido, não podendo transferir os ônus deste risco exclusivamente aoestabelecimento comercial por meio de cláusula contratual estabelecida de forma unilateral, conduta que fere a boa-fé objetiva e causa desequilíbrio do contrato em desfavor do lojista.[…]”.

 

Assim, a empresa de checkout, intermediadora de pagamento, foi condenada a pagar à empresa de e-commerce todos os valores que estavam em chargeback.

Ficou com alguma duvida?

PARR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE

PARR – Procedimento Adminstrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

Recebeu uma notificação para apresentar defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR pela Fazenda Nacional?

Ficou assustado com a hipótese de ter que pagar pessoalmente o débito da empresa qual fez parte?

A possibilidade do nome do sócio ser incluído como devedor solidário é grande quando se recebe essa notificação. E por isso, vamos abordar esse tema de forma clara e simplificada para ensinar se o que está acontecendo é legal ou não.

O QUE É O PARR E COMO FUNCIONA ESSE PROCEDIMENTO?

O PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é um processo que corre de forma administrativa junto a receita federal. Nele, visto que a empresa qual o sócio fez parte não teve mais movimentações, acende alguns alertas da Procuradoria da Fazenda Nacional como indicativos de encerramento irregular da empresa.

O PARR foi criado de uma forma legalmente discutível, pela Portaria PGFN nº 948 de 25 de setembro de 2017.

Nele, é prevista a notificação do sócio para apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Após isso, será proferida decisão administrativa incluindo ou não, como devedor solidário na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

O QUE PODE SER FEITO?

Primeiramente, é necessário analisar a situação da empresa e se de fato ela encerrou as atividades. Muitas vezes, a PGFN utiliza de elementos que não são adequados para configurar essa “dissolução irregular”.

Ainda, cabe dizer que muitos dos débitos em que esse procedimento administrativo para inclusão do sócio como devedor já estão prescritos, o caracterizaria clara ilegalidade nesse processo.

O QUE ACONTECE SE O SÓCIO FOR INCLUÍDO NA CDA

Caso o processo de Reconhecimento Administrativo de Responsabilidade entenda pelo encerramento irregular, o sócio constará também como “devedor” dos débitos da empresa.

Em regra, a União realiza o protesto da dívida, deixando tanto a empresa como o sócio com nome sujo perante o mercado.

A sequência natural dos acontecimentos é a propositura, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, do processo de cobrança judicial do valor, a chamada Execução fiscal.

HÁ UM PRAZO PARA ISSO ACONTECER?

Sim. A PGFN tem um prazo máximo legal de cinco anos do seu conhecimento do encerramento irregular para inclusão do sócio como devedor solidário. Esse prazo, de acordo com o entendimento judicial, é de prescrição. Encerrando uma vez, não poderá ser renovado.

COMO SABER SE O QUE ACONTECEU ESTÁ CERTO E SE POSSO CANCELAR ESSA DÍVIDA EM MEU NOME?

O melhor a se fazer é consultar um advogado tributarista na área, visto que será o profissional especialista adequado para fazer a contagem dos prazos e se o procedimento possui todos os requisitos e obedeceu aos ditames legais para tanto.

Na hipótese de haver alguma falha, o judiciário tem afastado essa responsabildiade de cancelado os débitos em nome do sócio incluído como devedor.

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Empresas que fazem o BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS e o direito ao TARIFÁRIO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Empresas que fazem o beneficiamento de alimentos, normalmente, são enquadradas pelas Concessionárias de Enérgia Elétrica, como por exemplo, em Santa Catarina, temos a Celesc, como consumidor comercial/industrial, contudo, estas empresas tem o direito ao enquadramento rural.

 

O que é beneficiamento?

Beneficiamento consiste em modificaraperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamentoa utilizaçãoo acabamento ou a aparência do produto

À título de exemplo, podemos citar a peixaria que recebe o peixe inteiro e, ao limpar, embalar e fazer o filé de peixe ou algo semelhante, modificando e aperfeiçoando o alimento, faz o beneficiamento do produto.

Um outro bom exemplo são os açougues que recebem o carne, seja bovina, ovina, frango, etc., e fazem cortes, tiram a gordura, preparam hambúrgueres e embalam para a venda.

Como faço para conseguir este enquadramento?

Através de uma Ação Judicial requerendo a restituição dos valores pagos equivocadamente nos últimos 10 anos e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie, impondo adequado enquadramento tarifário, assim evitando futuros prejuízos.

Quais os benefícios desta ação?

O primeiro é o enquadramento tarifário na classe de consumo rural, qual é consideravelmente mais barato que o industrial/comercial.

  O Segundo é a restituição dos valores que foram pagos a maior nos últimos 10 anos.

Em quanto consiste essa restituição?

 A restituição é significativa. Será o ressarcimento das quantias pagas indevidamente, podendo ser em dobro, atualizadas monetariamente dos últimos 10 anos e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.