penhora

Impenhorabilidade: como funciona

“Meu salário é impenhorável”. Já ouvi várias vezes clientes falando esse assunto comigo. Mas como funciona a questão da impenhorabilidade?

A legislação prevê a proteção do patrimônio do devedor em várias hipóteses, a fim de reconhecer o direito a um patrimônio mínimo.

A lei prevê a aplicação dessa proteção em várias hipóteses. Podemos citar os casos mais comuns deles:

a. Impenhorabilidade de salário;

b. Impenhorabilidade do bem de família (residência);

c. Impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos;

d. Impenhorabilidade do FGTS;

e. Impenhorabilidade de previdência privada;

f. proteção a ferramentas de trabalho.

Mas, essas proteções são aplicadas de forma automática? Não!

Em regra, quando estamos tratando de impenhorabildiade, a atuação é posterior a ocorrência do ato. Ou seja: há a determinação de penhora, mas posteriormente é feita a liberação pelo juízo quando comprovada a impenhorabildiade.

Um exemplo que posso citar é a penhora salarial. Quando o juiz determina a penhora em conta bancária, ele não tem como saber se isso resultará na indisponibilidade do salário do devedor. Assim, a ordem é aplicada a todos ativos financeiros. A impenhorabilidade é demonstrada posteriormente, com a constituição de advogado e apresentação de comprovantes, como extrato da conta corrente e o respectivo contracheque.

No entanto, cabe ressaltar que em alguns casos a impenhorabilidade não pode ser oposta.

No caso de bem de família, por exemplo, essa proteção não tem efeito quanto a dívidas do próprio bem, tais como condomínio e IPTU. Assim, mesmo se tratando de moradia do devedor, a penhora pode ser levada a efeito para pagamento desses débitos.

Quanto a penhora de poupança, acredito ser interessante falar que o judiciário tem estendido esse entendimento para outras hipóteses, não ficando restrita somente a valores que estão em poupança. Por exemplo, a proteção pode abranger outras formas de investimento, e até há decisões que reconhecem a proteção da impenhorabilidade até mesmo para valores em conta corrente, dentro do limite dos 40 (quarenta) salários.

prescricao

Prescrição

Prescrição: Quando ocorre isso com uma dívida?

Esse tema é interessantíssimo! Mas precisamos deixar claro algumas coisas antes de responder. Vamos lá.

Primeira coisa a abordar quando tratamos desse assunto é seu conceito. Ele serve como fundamento para a análise da prescrição em si em vários casos.

O QUE É PRESCRIÇÃO

Tentando simplificar, podemos dizer que prescrição é a extinção do direito de ação pelo decurso do tempo. Ou seja: pela falta do exercício do direito de ação, a pessoa acaba por perdê-lo.

Ao observar esse conceito, vamos a uma indagação muito recorrente. Depois que foi ajuizada uma ação, o direito pode prescrever? A resposta é sim! Mas como assim?

Bom, como abordei, a prescrição é a extinção do direito de ação pelo não exercício dele. E como poderia então, se uma ação foi ajuizada, ser prescrita? A resposta está no seguinte entendimento: quando, no curso de uma ação, a parte interessada não dá o andamento adequado, ela acaba também por perder esse direito.

Um caso muito recorrente que posso citar é a extinção de dívidas bancárias pelo não andamento do processo por um banco. Um exemplo clássico é a ação de cobrança que fica por anos sem qualquer impulso da financeira. Essa desídia em fazer o processo andar pode resultar na prescrição do direito de cobrar judicialmente alguém.

Posso citar um entendimento do judiciário que reconheceu a prescrição quando a casa bancária demorou para indicar meios viáveis de citação do devedor. No caso em concreto, o banco ficou indicando os mesmos endereços do devedor por várias oportunidades. O juiz, ao analisar o caso, viu que a demora no andamento processual era culpa do banco e reconheceu a prescrição, mesmo quando o processo foi ajuizado no prazo legal.

Um outro exemplo de prescrição muito conhecido é o usucapião. Quando alguém toma a posse sem contestação de um terreno e o utiliza, por 15 anos como se dono fosse, acaba por adquirir a propriedade dele, ante a inércia do real proprietário.

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ITCMD: dívidas e cobrança do imposto

ITCMD: dívidas compõe a base de cálculo do imposto?

Você sabia que, quando há uma transmissão de herança por inventário há a incidência de imposto sobre isso? O imposto que incide nessa hipótese é o chamado ITCMD, a sigla para IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS e DOAÇÕES.

No caso de um inventário, como não se trata de uma doação, há a incidência do imposto causa mortis, somente.

Em regra, o ITCMD possui uma progressividade, ou seja, a cobrança é maior quando a herança também for maior. A alíquota máxima do ITCMD hoje é de 8%.

O cerne da questão que quero abordar hoje aqui é se o imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor total dos bens transmitidos ou posso fazer alguma dedução? Por exemplo: posso excluir da incidência desse imposto as dívidas que o falecido deixou?

A resposta é sim. Pelo entendimento dos tribunais, não pode haver incidência de imposto sobre dívidas. No entanto, a questão infelizmente não tem sido reconhecida de forma administrativa por vários entes estatais, que são os titulares da cobrança desse imposto.

Vamos adotar um exemplo de como funciona na prática essa cobrança e como de fato ela deveria funcionar. Só informo que faremos um cálculo mais simplificado sem levar em conta a progressividade de alíquotas só para o exemplo ficar um pouco mais claro de entender.

Digamos que o falecido tenha deixado um herdeiro somente. No conjunto de bens a inventariar temos um único imóvel de cem mil reais e 30 mil reais em dívidas, podemos dizer, com um banco.

A base de cálculo utilizada pelo Estado na hora de cobrar o ITCMD é o valor de 100 mil reais, independentemente do quanto foi “herdado” de patrimônio líquido, ou seja, o encontro de contas dos créditos e débitos do falecido, que nesse caso, seria de 70 mil reais.

Seguindo o exemplo, digamos que nesse estado tenhamos uma alíquota de 7%. O valor a ser recolhido para o ente Estatal nessa hipótese seria de 7 mil reais. O correto, no entanto, é que a incidência do imposto ocorra somente sobre o patrimônio efetivamente herdado, ou seja, o ITCMD não incide sobre as dívidas. No caso do exemplo seria 100 mil o imóvel, menos 30 mil reais de dívidas, resultando em 70 mil reais. Aplicando a mesma alíquota de 7%, o valor ficaria 4.900,00, em vez de 7mil reais. Uma redução de 30%.

Indo um pouco mais longe, o entendimento judicial em alguns casos exclui até o custo das despesas processuais do inventário em si.

INVENTÁRIO. Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2066937-65.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2017)

O supremo tribunal federal já reconheceu a ilegalidade da cobrança do ITCMD sobre as dívidas, precedente que pode ser aplicado a qualquer caso semelhante.

Assim, não incide ITCMD sobre as dívidas do falecido bem como, se foram pagos valores indevidamente, o contribuinte tem o direito de restituir eventual valor pago, desde que observado o prazo de prescrição de 5 anos.

AFRMM SIMPLES NACIONAL

ILEGALIDADE DO AFRMM PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Empesas que trabalham com importação por via marítima são taxadas e pagam um tributo chamado Adicional de Frete de Marinha Mercante (AFRMM). Contudo, o AFRMM é ilegal para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL

O QUE É O AFRMM?

AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga.

A ILEGALIDADE

Se você tem uma empresa no Simples Nacional, realizou operações de importações, seja por trading ou por conta própria, você provavelmente pagou o AFRMM, mas agora, o que você certamente não sabe é que essa cobrança foi feita ilegalmente.

A cobrança do referido tributo se mostra ilegal pelo fato das empresas serem optantes do SIMPLES, sistema unificado de pagamento de tributos, que exclui a incidência de outros que não estejam relacionados na Lei Complementar 123/2006, Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Tal isenção tem previsão legal expressa no atual regime do Simples Nacional, regulado/disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Vejamos:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: […]
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: […]
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo

Por não ter qualquer menção quanto à Contribuição da AFRMM na LC 123/2006, o parágrafo 3º do art. 13 da LC123/2006 é amplamente aplicável para declarar a inexigibilidade do AFRMM para empresas do Simples.

EM QUANTO CONSISTE ESSA RESTITUIÇÃO?

Podemos dize que a restituição é significativa! Isso porque os impostos que são objeto de discussão nessa ação são ressarcidos integramente, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contador a partir da data do apagamento da AFRMM.

COMO É FEITO O PROCEDIMENTO PARA CONSEGUIR A RESTITUIÇÃO?

Pela via judicial através do ajuizamento de uma Ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição dos valores pagos nos últimos 60 meses e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.

O valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá o montante a ser recebido.

EMPRESAS AINDA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: somente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).

EMPRESAS QUE DESENQUADRARAM DO SIMPLES: o valor poderá ser compensado com impostos federais (excluído INSS) ou recebido por precatório ou Requisição de pequeno valor (até 60 salários mínimos).

negativa-cobertura-plano-saude

Negativa de cobertura e plano de saúde

Quem já teve uma negativa pelo plano de saúde para cobrir um procedimento sabe o grande problema que isso é.

Mas, essa situação é bem corriqueira no dia-a-dia de um paciente. Acontece que as pessoas desconhecem quando é legitima ou não a negativa de uma cobertura de um plano de saúde.

PRAZO PARA RESPOSTA E EVENTUAL NEGATIVA DE COBERTURA POR ESCRITO

Primeiro ponto a indicar sobre esses problemas junto a planos de saúde é o direto básico do paciente em ter sua resposta da negativa de cobertura por escrito. Esse direito da obter uma resposta escrita da negativa de cobertura está previsa na Resolução 395/2016 da Ans, em seu Art. 10, §1°.

O prazo para resposta da cobertura, em regra, é feito de forma imediata. A legislação prevê que, não sendo possível a resposta imediata da solicitação, a operadora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, sendo o caso de procedimento de alta complexidade, até 10 dias úteis.

Casos de procedimento de urgência ou emergência as autorizações devem ser feitas de forma imediata.

Assim, toda e qualquer negativa que um beneficiário de plano de saúde tiver, é indispensável que ele possua a resposta do plano por escrito, indicando o motivo, que servirá para eventual discussão judicial futura.

ROL DE PROCEDIMENTOSDA ANS E NEGATIVA DE COBERTURA

Em regra, as operadoras de plano de saúde tem utilizado o rol da ANS como fundamento para negar a cobertura de procedimentos aos beneficiários dos planos de saúde. Os procedimentos indicados no rol da ans são encontrados na Resolução 465/2021.

Exemplos que podemos citar de negativas de cobertura são:

  1. Negativa de cirurgia bariátrica;
  2. Negativa de cirurgia ortopédica;
  3. Negativa de implante;
  4. Negativa de home care;
  5. Negativa de tratamento com medicamento off-label;
  6. Negativa de cobertura de exame (oncotype, petscan, etc);

Mas, essa negativa, está correta?

ENTENDIMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA – QUANDO UMA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE É ILEGAL

O judiciário já vem debatendo há tempos o campo de atuação dos planos de saúde e sua obrigação em custear o tratamento de seus beneficiários. A grande maioria dos planos de saúde tem negado a cobertura de procedimentos por entender que sua obrigação limita-se ao rol de cobertura obrigatória mínima da ANS.

O entendimento do judiciário, em sua imensa maioria, é no sentido que a listagem de procedimentos definida pela ANS é meramente exemplificativa. Ou seja: os procedimentos lá indicados não são os únicos que devem ser custeados pelo plano de saúde.

Até porque os procedimentos médicos estão em constante evolução, enquanto o regramento da ANS é incapaz de acompanhar e indicar todos novos tratamentos que a medicina dispõe.

O tratamento requisitado pelo médico do paciente, em regra, deve ser justificado, indicando a razão pela qual ele se faz necessário. Se houver um procedimento previsto no rol, mas esse se demonstrar incapaz para o tratamento do paciente, isso também deve ser justificado.

Havendo uma justificativa válida e indicada pelo corpo médico, o judiciário tem entendido que é devida, sim, a cobertura indicada.

PENHORA-CASA

Tive uma penhora de imóvel. O que fazer?

Penhoraram seu imóvel, mas você não tem relação com o processo?

Isso é mais rotineiro do que pensamos. Nesse artigo vamos tentar abordar de uma forma didática como funciona um processo de embargos de terceiros!

O QUE É UMA PENHORA

Penhora consiste em uma restrição judicial sobre um determinado bem, fazendo com essa restrição fique gravada, registrada. Essa restrição tem o intuito de vender o bem judicialmente para pagar uma dívida que está sendo cobrada em uma ação.

A penhora registrada impede a venda do bem a outras pessoas.

Há, no entanto, uma hipótese que esse comprador do imóvel fez negócio com o devedor que está sendo cobrando em um processo judicial, mas não havia qualquer registro dessa penhora no imóvel. Nesses casos, a pessoa é considerada, em regra, como um adquirente de boa-fé.

Se uma pessoa comprou um imóvel que está penhorado, e com o respectivo registro da penhora, ela pode perder esse bem, por não ser um comprador de boa-fé.

Há, no entanto, uma hipótese que esse comprador do imóvel fez negócio com o devedor que está sendo cobrando em um processo judicial, mas não havia qualquer registro dessa penhora no imóvel. Nesses casos, a pessoa é considerada, em regra, como um adquirente de boa-fé.

Mas o que é isso? Qual a diferença de um para o outro?

ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ E DE BOA-FÉ

O adquirente de boa-fé é a pessoa comprou o bem sem outras intenções, tal como fraudar uma execução. Ou seja, ele não teve o intuito de comprar o bem daquele devedor simplesmente para ele não fosse penhorado. Ele comprou porque queria, de fato, ser proprietário daquele bem.

O adquirente de má-fé, por outro lado, ao comprar um bem penhorado, se presume que queria, em conjunto com o devedor, adquirir o imóvel para livrar o bem de uma penhora judicial.

Os efeitos, para cada um deles, são bem diferentes.

O adquirente de má-fé, dificilmente conseguirá reverter a penhora do imóvel. Sem desfazer a penhora, ele ficará sem o bem, que será leiloado judicialmente para pagar a dívida do vendedor do imóvel. E, além de ficar sem o bem, provavelmente ficará sem o dinheiro que pagou ao vendedor quando fez a compra. O jeito dele recuperar esse valor seria mediante uma ação judicial contra o devedor (que provavelmente não tem mais nada no seu nome).

O adquirente de boa-fé, por outro lado, conseguirá baixar a penhora do imóvel, revertendo-a.

O QUE DEFINE UM ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E MÁ-FÉ QUANTO A UMA PENHORA

Na hipótese de aquisição de um imóvel, é sempre importante o adquirente se cercar de todos os cuidados quando for realizar o negócio. Buscar a documentação adequada para certificar que está fazendo um negócio que não será posteriormente discutido na via judicial. Ainda, cabe ressaltar que uma penhora pode acontecer, mas, estando de posse dessa documentação, as chances de sucesso para garantir a propriedade do bem são muito maiores do que aquele que preferiu fazer um negócio com os “olhos fechados”.

Mas, apesar de tudo isso, um caso que é muito recorrente é a penhora de um imóvel que foi objeto de venda somente com um contrato de gaveta ou compromisso de compra e venda. Ou seja: o vendedor e comprador do imóvel fizeram uma negociação, mas não deixaram esse ato de forma pública, onde todos poderiam saber desse negócio realizado. Esse comprador teria o direito de resguardar esse bem para si? Ele é considerado um adquirente de boa-fé?

Bom, devemos analisar caso a caso para responder esse questionamento.

Se o negócio foi feito somente com um compromisso de compra e venda ou um contrato particular o principal a ser aferido são as datas e suas comprovações. Se a compra foi feita antes da penhora, e o contrato segue os procedimentos necessários para aferir essa data, o entendimento judicial é que o adquirente é de boa-fé.

No entanto, estando o contrato sem condições de aferir a data correta em que foi adquirido, pode resultar na manutenção dessa penhora.

Essa discussão terá espaço num procedimento intitulado “embargos de terceiros”. Neles serão discutidos se o imóvel penhorado vendido a terceiro vai ou não a leilão. O “terceiro” no caso, é o comprador o imóvel, que ajuizará uma ação para discutir a penhora injustamente realizada no imóvel que é seu. Esse mesmo procedimento é realizado tanto na esfera civil como na trabalhista.

Nessa ação ele apresentará a documentação que comprova a aquisição do bem e pedirá ao juiz que libere a penhora do imóvel, pois, de fato, ele é o real proprietário e não o devedor da ação principal. As provas a serem realizadas nessa ação são todas admitidas em direito, mas a prática revela que a prova documental é a mais robusta para comprovação do direito em discussão.

Os embargos de terceiros possuem o prazo de cinco dias até após a alienação judicial do bem. Se a carta de arrematação for expedida na ação, que é o documento pelo qual o juiz reconhece como novo proprietário do bem aquele que comprou no leilão judicial, o comprador terá que buscar indenização com a pessoa que o vendeu o imóvel que foi penhorado. O que, pela experiência, revela uma probabilidade muito baixa de sucesso.

Gostou desse artigo?  Acompanhe nosso blog para saber mais temas interessantes do direito.

RESPONSABILIDADE MARKETPLACE

EXTRAVIO DE MERCADORIA GERA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL

Diante da Pandemia do Covid-19 os impactos na econômica foram, de certa forma, catastróficos. Contudo, apesar do cenário negativo, tiveram setores em crescimento, sendo fácil afirmar que o setor de vendas online foi um dos que mais cresceu. Sim, o e-commerce, teve um crescimento de 75% em meio à um cenário inédito e complicado, conforme relatório da Mastercard SpendingPulse.

Apesar disso, nem tudo são flores, principalmente para os lojistas que dependem de serviços de outras empresas, tais como Correios e transportadoras logísticas, para realizar a entrega de seus produtos.

QUEM TEM A RESPONSABILIDADE PELA CARGA?

Bem, muitas vezes o lojista, por algum motivo, tem a sua mercadoria extraviada por estes fornecedores de serviços. Independente do motivo de extravio, o transportador tem a responsabilidade pela carga desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário. Veja o que dispõe o Código Civil:

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Desse modo, em conformidade com a Lei, cabe a transportadora a adoção de todas as cautelas necessárias para mantê-la em segurança e bom estado. Tendo, a transportadora responsabilidade objetiva pela carga durante a execução do contrato de transportes, ou seja, não depende da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano (transportadora).

Assim, em caso de extravio, a transportadora deve ressarcir os danos materiais causados aos lojistas.

E NO CASO DA ECT – CORREIOS?

Além disso, cumpre destacar que no caso dos Correios, apesar de ser uma Empresa Pública, responsável pelo fornecimento de serviço que compete à União (art. 21, X da Constituição Federal), sua responsabilidade também é objetiva, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

ESSA RESPONSABILIDADE PODE SER AFASTADA?

Cumpre relatar que tal responsabilidade só é excluída quando há contratação de seguro da carga pelo contratante do serviço de transporte, eximindo a transportadora de fazê-lo, situação em que se aplica a excludente prevista no inciso VI, do artigo 12 da Lei 11.442/1997.

EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE

Além disso, na hipótese de extravio e/ou qualquer dano à carga, a responsabilidade pelo ressarcimento de seu valor é exclusivamente do transportador, independentemente da existência de culpa, sendo vedada a estipulação de cláusulas que importem na exclusão dessa responsabilidade, salvo nas hipóteses de força maior, como se infere do art. 734 do Código Civil, abaixo transcrito para maior comodidade:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Sendo assim, quando houver dano ou extravio de carga durante seu transporte pelos Correios ou transportadora, basta a comprovação da contratação da prestação de serviço e do prejuízo sofrido para que seja configurado o inadimplemento contratual e, consequentemente, o dever de indenizar.

Ficou com alguma dúvida? Fale com o especialista:

responsabilidade inventariante

Responsabilidades do inventariante

Você já ouviu falar na figura do inventariante? Sabe quem ele é a sua função no inventário?

O inventariante é a pessoa designada para “encabeçar”, dar andamento ao procedimento do inventário. Além disso, ela é a responsável pelo acervo de bens deixados pelo falecido a inventariar, conhecido como “espólio”.

QUEM PODE SER INVENTARIANTE

A nomeação do inventariante possui previsão no Código de Processo Civil, qual prevê uma ordem a ser obedecida.

A primeira pessoa indicada é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, o herdeiro que estiver na posse dos bens. Então, outro herdeiro e assim por diante.

Vejamos todas as hipóteses que a lei prevê:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Poderá ser nomeado inventariante também pessoa estranha ao processo, ou seja, que não tenha relação com a herança, desde de que considerada idônea. Muitas vezes, essa nomeação de terceiro ocorre quando o inventariante é removido por não dar o devido andamento a ação. Esse terceiro, em regra, é alguém conhecido do juízo, que é remunerado para exercer esse cargo de inventariante.

QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE?

As responsabilidades do inventariante estão previstas no Art. 618 do Código de Processo Civil. E são várias. Vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Entre as mais comuns, podemos citar que ele seria como um “procurador” do falecido para fins de direito. 

Isso pois, é ele quem será a pessoa que representará o espólio (acervo de bens da herança) em juízo, administrará os bens, exibirá no processo os documentos necessários para andamento do inventário, e uma muito importante: é ele quem vai prestar contas de toda a gestão dos bens aos demais herdeiros.

O inventariante vai ser aquela pessoa que indicará os dados principais para o prosseguimento da partilha, tais como o nome e qualificação dos herdeiros, se foi deixado ou não testamento pelo falecido, e a relação completa dos bens e dívidas a serem inventariadas.

HIPÓTESES DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Caso não cumpra com suas obrigações, o inventariante pode ser removido dessa condição pelo juiz, por aquilo que se consideraria uma má conduta.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

As hipóteses acima dão uma visão geral das hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo, ficando mais claro que a sua obrigação é cuidar do acervo de bens e diligenciar para a finalização do processo de inventário.

Para mais informações, fale com o especialista.

golpe consignado

Golpes de empréstimos consignado

GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: VOCÊ CONHECE?

Os golpes cada dia estão ficando mais sofisticados, e no ano passado o número de fraudes aumentou de forma assustadora. Vários aposentados, pensionistas, militares e servidores tem sido vítimas desses esquemas que acabam reduzindo a renda com desconto na fonte.

Esses golpes podem ocorrer de várias formas. Vamos ver algumas das mais conhecidas:

GOLPE DO PAGAMENTO ANTECIPADO

O golpe mais antigo eu conheço é a do pagamento antecipado. Nessa modalidade, o fraudador entra em contato, informando que tem crédito a oferecer ao consumidor com valores de juros baixos ou até oferece uma portabilidade, por exemplo. Mas, para isso, o consumidor tem que pagar uma taxa, que é justificada com taxa de aprovação de crédito ou outra desculpa qualquer. O consumidor vai lá, paga esse valor adiantado e nunca mais vê a cor do dinheiro.

Há casos, inclusive, que os fraudadores são tão persuasivos que conseguem extrair mais dinheiro do consumidor com outras justificativas.

A recomendação é: solicitaram pagmento antecipado, não vá adiante. A chance de ser um golpe é muito alta.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU ASSINATURAS

Outra fraude clássica é quando o contrato é feito por terceiro fraudador, se passando pela pessoa que tem a aposentadoria ou pensão.

Esse fraudador utiliza documentação fraudulenta e obtém o valor do empréstimo. O real dono da documentação fica sabendo disso só quando começa a perceber descontos na sua folha de pagamento, de um contrato que nunca fez. O judiciário tem reconhecido que se trata de uma fraude e liberado esses descontos em folha para os consumidores, bem como determinando a devolução, em dobro, do que foi pago.

Essas fraudes aumentaram bastante na pandemia, onde bancos digitais tem utilizados não só a cópia de documentos para fins de verificação se a pessoa que está contratando é verdadeira, mas dados como CPF, local de nascimento, nome da mãe, etc. No entanto, já saiu notícia informando o vazamento que dados de 220 milhões de brasileiros, e que essas informações estão para consulta na internet. Os fraudadores são os principais “consumidores” desses dados para praticar as fraudes.

GOLPE DA PORTABILIDADE DO CONSIGNADO

Esse golpe é sofisticado! Tão sofisticado que  podemos encontrar até links patrocinados na internet que levam para essa modalidade fraudulenta. Aqui, todo cuidado é pouco. Ele consiste no seguinte:

O servidor ou aposentado que já tem um ou mais empréstimos consignados recebe uma ligação com uma “proposta”, de um fraudador. E a proposta é  irresistível.

Nessa proposta, as dívidas atuais seriam reduzidas e englobadas em uma só. Assim, solicitam cópias de documentos do segurado para fazer esse novo empréstimo. Documentos como identidade, comprovante de residência, até mesmo selfie da pessoa. Ao enviar essa documentação aos fraudadores, o consumidor está fornecendo todos elementos para que possam ser abertas contas bancárias em seu nome em instituições financeiras, e o estrago esta feito.

Mas não para por aí. O fraudador faz um novo empréstimo, que é depositado, em regra, na conta mesmo do consumidor. E o golpe acontece agora: depois de receber o empréstimo em conta, o fraudador envia um boleto que está maquiado, para que o consumidor pague os empréstimos antigos.

Esse boleto, apesar de indicar que o beneficiário seria uma instituição financeira, tal como BMG, banco Pan, olé consignado, entre diversos outros, na verdade é uma conta fraudulenta, que o golpista tem acesso. Aí, ele recebe esse valor por meio desse boleto. E a vítima fica com mais um empréstimo consignado para pagar.

Um jeito prático de conferir se é um golpe é sempre conferir se os dados do beneficiário que aparecem no boleto são os mesmos que são indicados na hora que for efetuar o pagamento. Antes de confirmar a operação, o boleto vai dizer quem é o beneficiário. Se, em vez do nome da financeira que o consumidor tiver um empréstimo aparecer outro, como PAGSEGURO, BANCO C6, entre outros, NÃO PAGUE ESSE BOLETO.

Até porque em regra, quando é feito um empréstimo consignado, quem paga a dívida anterior é o próprio banco que está recebendo a portabilidade, nunca o consumidor. Então tenha sempre cuidado com essas situações.

Se você foi vítima desse golpe, entre em contato com sua instituição financeira e informe esse fato o mais breve possível. Uma consulta a um advogado que saiba desse assunto também é válida pois cada golpe tem uma forma de ser feita, o que pode demandar atuações diferentes para solucionar o problema.

Ficou com alguma dúvida?

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Deserdar um herdeiro. Quando é possível?

QUANDO POSSO DESERDAR UM HERDEIRO?

Deserdar um herdeiro? Quem nunca viu aquele momento emocionante em novelas brasileiras em que um pai ou mãe afirma: “vou te deserdar“! A afirmação nesse sentido parece resultar na “automática” perda de direitos do herdeiro em receber os bens que seus pais deixariam em eventual herança.

Funciona mesmo dessa maneira? Claro que não! No entanto, isso não quer dizer que um herdeiro não possa, de fato, ser deserdado. As hipóteses para que isso ocorra, são previstas na legislação e é o que vamos abordar nesse artigo de hoje.

HERDEIROS NECESSÁRIOS – OS POSSÍVEIS DE DESERDAR

A deserdação cabe somente nos casos em que o falecido tenha os chamados herdeiros necessários. Esses, nos termos da lei, são:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Assim, sendo vivos filhos, pais e esposa/marido, esses são herdeiros necessários: ou seja, necessariamente herdarão parte da herança do falecido, obedecendo a ordem que está prevista no Art. 1.829 do Cógio Civil (ou seja, não são todos automaticamente herdeiros). Esses são os herdeiros possíveis de se deserdar. Não entrarei na ordem de recebimento de herança nesse tópico pois estamos abordando a questão da deserdação.

Dessa forma, cabe lembrar então que as pessoas que não possuem herdeiros necessários, podem dispor da totalidade de seus bens por um simples testamento, não necessitando justificar os fatos que levaram a essa vontade. Um exemplo disso seria uma tia da família, que não possui pais vivos, filhos nem conjugê. Ela poderá dispor integralmente de seus bens da forma que bem entender, realizando, parta tanto, um testamento.

Assim, sabendo que somente os herdeiros necessários que podem ser deserdados, vamos verificar como é tradada a herança para essas pessoas.

LEGÍTIMA DA HERANÇA E O TESTAMENTO

Primeiramente, cabe trazer um conceito básico sobre os direitos do herdeiro pelas leis brasileiras. Há uma confusão que é muito recorrente quanto a possibilidade de disposição dos bens pelo ascendente. E esse equivoco é causado pelo desconhecimento da capacidade de disposição da vontade do ascendente (pai ou mãe) sobre o destino de seus bens aos herdeiros.

Na legislação brasileira, temos uma “reserva” da herança que será obrigatoriamente destinada aos sucessores legítimos (tópico anterior). Essa reserva é a chamada “legítima” e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado pelo falecido, excluídas dívidas, despesas, etc. Vejamos:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Dessa forma, em caso de inexistir testamento pelo falecido, todos os bens serão destinados ao herdeiros necessários (Art. 1.845, Código Civil), obececida a ordem sucessória (Art. 1.829).

O testamento, conforme dispõe o Art. 1.846, pode destinar somente a parcela que não faz parte da legítima, ou seja, 50% dos bens do testador.

Eventuais disposições sobre a totalidade do montante de herança, mesmo que feita por um testamento, não será considerada sobre a parte “legítima” da herança. Somente sobre a parte que é disponível.

HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO

A legislação brasileira prevê as hipóteses de deserdação dos herdeiros.

De acordo com a lei, estão automaticamente excluídos da herança os herdeiros que tenham participado das hipóteses abaixo, conforme prevê o Art. 1.814 do Código Civil:

  1. Autoria ou participação de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seu conjugê;
  2. Acusação caluniosa ou crime contra a honra do pai ou mãe ou seu conjugê;.
  3. Violência ou meios fraudulentos para obstar o herdeiro de dispor de seus bens por ato de última vontade.

A lei, no entanto, não limita a essas hipóteses acima. Poderá o Autor da herança excluir os herdeiros, mas por disposição em testamento, indicando expressamente a causa da exclusão.

Os descendentes (filhos) poderão ser excluídos quando realizarem:

  1. Ofensa grave;
  2. injúria grave;
  3. relações ilícitas com madrasta ou com o padrasto;
  4. desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Os ascendentes (pais) podem ser excluídos nas seguintes hipóteses:

  1. Ofensa física;
  2. Injúria grave;
  3. relações ilícitas com a conjuge ou companheiro(a) do filho ou neto;
  4. desaparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Cabe ressaltar que a disposição de deserdação deve constar em testamento, cabendo àquele que aproveitar o patrimônio decorrente da deserdação, comprovar o fato.

Para maiores informações, entre em contato!