minha casa minha vida demora entrega

Minha Casa Minha Vida – Atraso na Entrega da Obra gera Dano Moral?

Você finalmente realizou o sonho da casa própria, comprando, na planta, um imóvel, no programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, após ter feito todos os planejamentos de mundança, é informada que a entrega do imóvel vai atrasar. Seu sonho se transforma em frustração, seus planos terão que se adaptar, todo um incômodo é gerado. 

Este atraso na entrega da obra, no programa Minha Casa Minha Vida, gera dano moral? 

Já ouviu falar em dano moral por atraso na entrega da obra? Quando é considerado que uma obra está em atraso? Tal situação, é passivel de indenização por danos morais? Qual o valor da indenização?

QUANTO TEMPO UMA OBRA PODE ATRASAR?

Se constar expressamente em seu contrato a construtora poderá atrasar a entrega da obra em até 180 dias, não podendo prorrogar esse prazo.

O QUE É DANO MORAL 

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, GERA DANO MORAL? 

Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, firmou entendimento segundo o qual, nas hipóteses envolvendo imóveis financiados para pessoas de baixa renda, mais especificamente àqueles financiados nas faixas 1,5 e 2 do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, o dano moral se revela implícito na frustração aventada.

A fundamentação do dano moral é justificada, pois “a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal em relação à situação das pessoas mais abastadas, que têm a seu alcance diversas outras formas de realização pessoal 


VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  10.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

NOTIFICACAO DE INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA

NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Recebi uma Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, e agora? O que isso significa e quais as consequências dessa inscrição.

Primeiramente cabe dizer que a inscrição em divida ativa é o ato que formaliza a existência de um débito com a União Federal, Estados ou Municípios. Esse procedimento é previsto no código tributário nacional e sempre foi utilizado.

Ultimamente, a União tem realizado a “notificação” do contribuinte desse ato, o que não acontecia antigamente. Essa tem sido uma forma que a fazenda nacional encontrou de realizar uma cobrança prévia por parte dos devedores. Em regra, essa notificação já vem até com orientações de como o débito pode ser regularizado.

Podemos citar o site da Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo Regularize; bem como a indicação de que a dívida poderá ser objeto de protesto em cartório ou, até mesmo, uma execução fiscal.

Eu, como contribuinte, devo me preocupar?

A existência de dívidas tributárias pode ser um empecilho nas atividades empresariais, eis que além disso, podem resultar na inscrição no cadastro de inadimplentes do Governo Federal, o CADIN.

Esse é um tipo de “serasa ou SPC” do governo, que implica em restrições das mais diversas, tais como obtenção de empréstimos em bancos que a União detenha controle, tais como o Banco do Brasil e Caixa Econômica, ou até mesmo no impedimento de obtenção em alguns benefícios.

Bom, mas voltando a dívida ativa: em quanto tempo isso pode se agravar e se tornar um processo de cobrança, a chamada Execução fiscal?

Não temos como precisar o prazo para que a União vá realizar a cobrança judicial do crédito. Mas, a inscrição em dívida ativa é o ato anterior obrigatório a essa ação. Há hipóteses, cabe dizer, que sequer são objeto de execução fiscal, tais como dívidas de pequeno valor. O custo de uma ação judicial para a União é superior ao débito, o que acaba por não “valer a pena” o ajuizamento.

Ao receber essa notificação de inscrição em divida ativa, o que devo fazer?

A primeira coisa a se fazer é procurar informações sobre o que se refere a inscrição. Qual dívida está sendo inscrita e se o valor é realmente devido.

Muitas informações importantes dessa inscrição não constam na notificação ou até mesmo na certidão de dívida ativa. Uma forma prática de encontrar mais informações é acessar o portal de atendimento online da receita federal, o Ecac. 

Nesse portal podem ser encontradas e detalhadas as informações que resultaram na inscrição.

Se o valor for mesmo devido, o que faço?

Nesses casos, é recomendável procurar um parcelamento do débito, para que isso não resulte em protesto ou até mesmo numa execução fiscal.

Cabe ressaltar que, se o débito for protestado ou uma execução fiscal (ação de cobrança) for proposta, o contribuinte terá ainda que arcar com as despesas de protesto ou honorários, agravando ainda mais sua situação financeira.

Se o valor for indevido ou não ter condições de pagar o débito?

Nesses casos, o recomendável é procurar a ajuda de um advogado especialista na área para solucionar essa questão.

Uma ação para anular o débito pode ser uma saída ou até mesmo a atuação em uma execução fiscal para indicar  bens à penhora para conseguir as certidões necessárias ou resguardar o patrimônio pessoal do sócio.

atraso na entrega da obra dano moral

Dano Moral por Atraso na Entrega da Obra

Já ouviu falar em dano moral por atraso na entrega da obra? O sonho da casa própria pode se transformar em um pesadelo para o comprador, pois o atraso na obra por culpa da construtora é algo que desencadeia inúmeros prejuízos ao comprador.

Sem dúvidas comprar um imóvel na planta é uma vantagem em termos financeiros, mas, infelizmente, há o risco de atraso na entrega da obra. Mas, quando é considerado que uma obra está em atraso? Tal situação, é passivel de indenização por danos morais? Qual o valor da indenização?

QUANTO TEMPO UMA OBRA PODE ATRASAR?

Se constar expressamente em seu contrato a construtora poderá atrasar a entrega da obra em até 180 dias, não podendo prorrogar esse prazo.

O QUE É DANO MORAL 

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Sobre a reparação por dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, cumpre destacar que os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores

A fundamentação do dano moral é justificada somente na frustração da expectativa do comprador que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  10.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

imposto de doaçao estados diferentes

TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade

TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade: já ouviu falar nesse instrumento?

O TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade está previsto na resolução da ANEEL, em seu Art. 129, I, que tem como objetivo indicar a existência de irregularidade em uma unidade consumidora de energia elétrica.

Mas, feito o Termo de Ocorrência de Irregularidade, o débito não pode ser discutido?

Claramente que pode. E cumpre dizer que a expedição desse termo, por diversas vezes, é nula por não obedecer os requisitos legais que devem ser observados.

De pronto, cabe dizer que se o consumidor ou outra pessoa não acompanhar inspeção, todo procedimento é nulo. E quando falo de outra pessoa, não me refiro a empregado da empresa concessionária de energia elétrica. 

Deve ser uma pessoa “neutra”, por exemplo: porteiro do prédio em que está sendo realizada a inspeção. Assim, se não houver acompanhante, a “inspeção” realizada já é considerada nula.

Isso se dá em razão da impossibilidade do consumidor saber se o relógio que foi aferido era o que realmente estava em sua unidade consumidora.

Outro ponto que pode resultar na nulidade é a ausência de perícia, quando solicitada pelo consumidor, no relógio objeto de inspeção. Pois, a irregularidade no relógio pode ser até favorável ao consumidor (relógio com erro marcando a mais). Nesses casos, o consumidor teria direito a devolução de valores pagos a maior no período de cobrança.

Ligações abusivas dano moral (1)

Ligações abusivas de telemarkenting e Dano Moral

Você já recebeu muitas chamadas indesejadas de operadores de telemarketing? Se sim, você sabe o quão desagradável isto é! E sabe se estas ligações abusivas ensejam dano moral? Sabe como bloquear este tipo de ligações?

Para saber, leia o artigo abaixo que iremos explicar tudo isso.

Basicamente, existem dois tipos de ligações feitas pelos call centers ao consumidor. São elas: i) de telemarketing, em que tentam vender algum tipo de serviço ou produto; ii) ligações de cobrança, que, em sua maioria das vezes, são feitas por robôs e você recebe inúmeras vezes ao dia.

Saiba que essas ligações podem ser consideradas abusivas quando o consumidor as recebe frequentemente e em grande quantidade. Conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.   

Além disso, saiba que chamadas excessivas e em horários impróprios configuram ligações abusivas, pois invadem a tranquilidade e intimidade do consumidor.

Estas ligações abusivas ensejam dano moral?

Em sua maioria das vezes, o entendimento do judiciário é de que estas ligações não causam dano moral, somente, mero dissabor. Contudo, houve um caso em que o judiciário condenou uma empresa de call center a indenizar o consumidor, por conta de terem feito mais de 80 ligações de cobrança à pessoa errada.

 

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma empresa de call center que fez mais de 80 ligações de cobrança à pessoa errada. Além de se abster de realizar as chamadas, a empresa deve reparar o dono da linha telefônica, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

Como bloquear este tipo de ligações?

Existem diversas maneiras para tanto. A Anatel fornece o serviço Não Me Perturbe (https://www.naomeperturbe.com.br/), uma lista nacional na qual os consumidores escolhem quais empresas terão as chamadas impedidas. Além disso, o Procon de vários estados e municípios brasileiros também oferecem opções de bloqueio regionais.

 

Porém, se você não conseguir interromper as ligações por meios extrajudiciais, poderá acionar o Poder Judiciário pleiteando da empresa/fornecedora indenização por danos morais, além da obrigação de se abster de efetuar novas ligações.

Para isso, é prudente procurar um advogado especialista e de confiança na área do direito do consumidor.

imposto de doaçao estados diferentes

IMPOSTO DE DOAÇÃO E ESTADOS DIFERENTES

Você recebeu uma doação e estão cobrando imposto de você? Isso é bem comum quando temos uma doação não declarada ou pior, declarada mas o doador e o recebedor da doação (donatário) não estão localizados no mesmo estado.

Primeira coisa que eu quero esclarecer é que doação deve ser objeto de declaração, pelo doador, na receita estadual. É ele quem deve fazer o recolhimento do imposto, conhecido como ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Cada estado tem a disposição de suas alíquotas devidas, sendo que o máximo que pode ser cobrado é de 8% sobre o montante doado, visto a existência de uma resolução do Senado Federal que impõe esse limite.

Bom, voltando a doação, como devemos proceder na hipótese de cobrança, tanto pelo Estado do Doador como do estado do Donatário? Devo pagar duas vezes esse imposto!? Claramente que não.

 

A Declaração Anual do Imposto de Renda é muitas vezes a causa dessa confusão toda. O Doador e o Donatário devem indicar essa informação na declaração no Imposto de Renda. Em regra, os estados possuem um convênio com a Receita Federal e vão verificar se o valor foi pago ou não.

 

O problema acontece quando a doação é em estados diferentes. Por Exemplo: Doador mora na Bahia e o Donatário no Rio Grande do Sul. Os dois estados verificarão se receberam nos seus cofres públicos o valor correspondente ao ITCMD da doação. No entanto, é somente o estado do Doador que tem legitimidade para cobrar esse imposto.

Nesses casos, uma defesa administrativa comprovando que a doação foi feita por pessoa que mora em outro estado seria suficiente para afastar essa cobrança.

Se isso não foi acolhido, o entendimento judicial é pacífico no sentido de que o estado competente é o doador, afastando por completo qualquer cobrança indevida pelo estado do donatário.

ALIEXPRESS ENCOMENDA NAO CHEGOU

Compras da china: quem responde quando o produto não chega?

O maior medo de quem compra coisas pela internet é não receber aquilo que comprou. No caso de compras localizadas no Brasil, sabemos como funciona a questão e a quem recorrer quando temos algum problema.

Mas quando a compra é internacional. A quem devemos recorrer? Se pagamos o produto e ele não chega?

Essa situação foi objeto de análise pelo judiciário em um caso que o consumidor pagou, mas não recebeu o produto que tinha adquirido.

Nessa hipótese, o judiciário reconheceu que toda a cadeia de consumo responde pelo prejuízo ao consumidor e, tendo em vista que a empresa que realizava as vendas da china (Aliexpress) não tinha sede no Brasil, restou a intermediadora de pagamentos (EBANX) arcar com o prejuízo que o consumidor teve.

A responsabilidade da cadeia de consumo está prevista no Art. 7 e Art. 14 do Código de defesa do consumidor.

Não é a primeira vez em que as intermediadoras de pagamento são condenadas a ressarcir os consumidores. Na verdade, esse entendimento tem sido aplicado em vários casos semelhantes.

Dessa forma, em casos de compras online de produtos, caso a empresa vendedora não esteja localizada no Brasil, a empresa de Checkout (intermediadora de pagamentos) poderá responder por eventual falha no serviço prestado, devendo indenizar por completo o prejuízo sofrido pelo consumidor no caso concreto.

cadastro municipal iss

Cadastro municipal e ISS: ilegalidade exigir de prestador fora da cidade

Inúmeros municípios tem realizado da exigência de cadastro municipal de prestadores que não estão localizados dentro do seu limite territorial para cobrança de ISS. Isso de dá em razão do interesse municipal em cobrar o imposto sobre serviços dessa empresa.

Tendo em vista que temos mais de 5 mil municípios no nosso país e com legislação diferente em cada um deles, temos no ISS um dos tributos que envolvem litígios dos mais diversos. Um deles refere-se ao ISS e os prestadores que estão localizados fora do município. Mas pode o município exigir cadastro de prestador que não está em seu território?

De acordo com o STF, a exigência é flagrantemente ilegal. O primeiro ponto a ser observado nesses casos, é que o município tem competência de criar e exigir leis somente em seu território. Assim, não há como estender a obrigatoriedade desses registros, ou seja, aplicar legislação sua, em contribuintes que não estão localizados dentro dos seus limites.

Apesar dessa ilegalidade patente, vários prestadores de serviços tem sido compelidos a realizar esse cadastro municipal. Ao realizar o cadastro no município em que não é localizado, o contribuinte estaria, assim, realizando uma submissão a lei onde não é localizado, nos termos da legislação tributária.

O Supremo Tribunal Federal ao analisar a exigência de cadastro municipal àqueles que estão fora do território reconheceu a inconstitucionalidade dessa obrigação. O assunto foi decidido em sede de Repercussão Geral (Tema 1020), qual determina observância obrigatória por parte dos municípios. Vejamos o que foi decidido:

ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.

Dessa forma, eventuais lançamentos ou cobranças fiscais decorrentes dessa obrigação realizada irregularmente podem ser objeto de cancelamento!

LEILAO IPTU

Leilão e débitos de IPTU

Leilão e débitos de IPTU: Um caso que tem tem trazido muitos questionamentos em nosso escritório é sobre a obrigatoriedade de pagamento de IPTU de imóveis que foram arrematados por meio de leilão judicial.

Vamos a um exemplo: comprei um imóvel em leilão judicial e esse bem está avaliado em cem mil reais. As dívidas do imóvel, referente a IPTU, são de R$ 30.000,00. O arrematante do imóvel deve arcar com esse débito?

De acordo com nosso código tributário, os débitos anteriores a arrematação não ficam atrelados ao bem. Ou seja, o imóvel será adquirido sem ônus para o comprador em um leilão judicial.

        Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

        Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Dessa forma, o comprador não terá que arcar com esses custos. Mas, na prática, isso te sido observado pelos municípios na hora de transferir o imóvel? Em regra, o fisco acaba por “deixar de lado” esse regramento e insiste na cobrança contra o novo adquirente. Então, nesses casos, o que podemos fazer?

Existe mais de um tipo de solução, a ser analisada pelo advogado de acordo com o estágio de cada cobrança. Por exemplo: se os débitos não estão ajuizados, podemos fazer um mandado de segurança a fim de reconhecer a ilegitimidade da cobrança em face do novo adquirente.

Estando ajuizado, e, dependendo da atual situação do processo, caberá uma análise mais apurada de qual o melhor meio para resolver. Mas, de todos os casos, a pior solução é o adquirente pagar por aquilo que não é devido por ele.

TJSC unisul mensalidade

TJSC: É ILEGAL COBRANÇA DE MENSALIDADE DIFERENTE ENTRE ALUNOS NOVOS E VETERANOS EM UNIVERSIDADE

Você conhece alguém que está na faculdade de medicina? Ela ingressou mediante transferência ou é caloura? Se a sua resposta for sim, saiba que ela pode estar pagando indevidamente uma mensalidade maior que a de seus colegas!

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC determinou que uma universidade corrija a mensalidade do curso de medicina, que cobrava valores diferenciados de calouros e veteranos.

Conforme acórdão, quando demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.

O fato de a aluna arcar com valor superior de mensalidade em comparação com os seus colegas do curso de graduação em medicina, pois ingressou no ano de 2020, não justifica a diferença de valor. Vejamos jurisprudência:

AGRAVANTE: T.V.B […]AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL[..]PROCESSUAL CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA – COBRANÇA DE MENSALIDADES – DIFERENÇAS ENTRE CALOUROS E VETERANOS – ADEQUAÇÃO DOS VALORES – REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) – PRESENÇA – REFORMA DO DECISUM De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos” (REsp n. 1316858/RJ Min. Mauro Campbell Marques).  Demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.

Assim, o TJSC entendeu que tal posição da Universidade fere o princípio da isonomia e a Lei n. 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares).

Cumpre destacar que a decisão do TJSC, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual entende que, com base no referido dispositivo legal, a cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos afronta a isonomia e o disposto na Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares).

Além disso, destacou-se que a alteração do valor precisaria ser esclarecida por meio de documentos que comprovassem a variação de custos da Faculdade, o que não foi feito.

E OS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS A MAIOR?

Neste caso em comento ainda não foi decidido sobre, mas há outras jurisprudências, inclusive do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual entendem que os valores pagos a maior devem ser restituídos aos Alunos.