iSS SUCUMBENCIA

ISS e Honorários de sucumbência

ISS e Sucumbência. É devido o imposto de serviços sobre o montante recebido pela sociedade de advogados a título de honorários sucumbenciais?

O fisco municipal sempre teve posicionamento firme e indiscutível de que os honorários de sucumbência deveriam ser objeto de emissão de nota fiscal de serviços e a consequente tributação pelo imposto municipal. Não poderia ser diferente. Fisco, em regra, persegue tributar ao máximo qualquer renda.

Apesar de discussão doutrinária e judicial acaloradada a respeito da incidência ou não do imposto municipal sobre honorários sucumbenciais, recentemente, após atuação extrajudicial da OAB de Ponta Grossa, a municipalidade reconheceu ser indevida a tributação sobre essa verba.

É DEVIDO OU NÃO?

Então, agora que um dos municípios reconheceu ser indevido o ISS sobre honorários sucumbenciais, os demais devem aderir a esse entendimento?

Bom, a decisão administrativa do município de Ponta Grossa não vincula os outros mais de 5.000 municípios que temos no Brasil.

Mas trouxe bons elementos para discussão judicial, qual já tinha elementos da Lei Complementar 116/03, que numa interpretação sistemática levava a considerar também indevida a cobrança do ISS sobre um valor que não é de um serviço prestado.

Os defensores da inexigibilidade do ISS, ao fazer a análise da regra-matriz da incidência tributária, tinham como produto interpretativo a ausência de serviço para fins de tributação, o que afastaria o imposto.

COMO FICA AGORA?

E agora? Como fica? Paro de recolher o ISS sobre honorários de sucumbência? Peço restituição dos valores que paguei?

Realizar essa análise em razão dessa recente decisão administrativa ainda se revela prematura.

Ainda, cabe dizer que o ISS sobre honorários de sucumbência depende de análise da legislação municipal e forma de tributação dos serviços advocatícios municipais. 

Caso a banca de advocacia tenha uma tributação de ISS fixa, por profissional integrante ao quadro de advogados, esse posicionamento de não incidir ISS sobre honorários de sucumbência não mudará nada o impacto na tributação, eis que não leva em consideração, em regra, o faturamento para fins de tributação.

Noutro passo, se a tributação for a “variável”, ou seja, por alíquota incidente sobre o faturamento, o resultado pode ser considerável.

E-Commerce Comprova A Entrega Do Produto E Consegue Dinheiro Do Chargeback De Volta

E-commerce comprova entrega da mercadoria ao consumidor e reverte chargeback contra a intermediadora de pagamentos

Empresa de e-commerce, qual vende produtos via internet, teve mais de R$ 40.000,00 em vendas bloqueados pela intermediadora de pagamentos e estornada aos clientes, pois, segundo a plataforma de checkout, a compra era fraudulenta.

O e-commerce entrou em contato com a intermediadora para resolver a situação pela via administrativa. Assim, a intermediadora solicitou uma série de documentos ao e-commerce, tais como nota fiscal e comprovante de entrega. O e-commerce, por utilizar todas as boas práticas de vendas online, enviou a documentação solicitada, mas mesmo assim não conseguiu que a intermediadora de pagamentos não estornassem os valores aos consumidores.

O e-commerce, inconformado com a situação, pois além de ter ficado sem o produto ficou sem o dinheiro, procurou o advogado Dr. Eduardo Etzel, inscrito na OAB/SC 64.04, especialista em e-commerce, e ajuizou uma ação contra a intermediadora de pagamentos.

 

 

 

Aconteceu o mesmo com você?

Se sim, saiba que com a ajuda de um advogado especialista é possível recuperar os valores em chargeback, porque conforme entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e plataformas de pagamentos dispõem de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito, assim elas são as responsáveis pelo prejuízo nesses casos. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. A cláusula “chargeback” consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra. A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito. A intepretação literal da cláusula “chargeback” consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido. (TJ-SP – AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).

Além disso, cumpre ressaltar que as cláusulas impositivas de “chargeback” presentes nos contratos entre operadoras e comerciantes eletrônicos, essas são consideradas abusivas e por consequência nulas, não tendo, assim, qualquer valor.

Dessa forma, a depender de cada caso em concreto, o comerciante, dono de ecomerce, também tem direito à reparação a título do dano material, lucros cessantes e emergentes, tudo a ser devidamente comprovado nos autos, quando couber.

PERSE como funciona

PERSE – Como funciona?

PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos. Esse programa prevê a possibilidade de empresas ligadas ao setor de eventos parcelarem seus débitos fiscais com vários benefícios.

Isso se dá, em razão de que esse setor foi um dos mais afetados com a pandemia do COVID-19 e ainda está com dificuldades em retomar a atividade econômica.

QUEM PODE ADERIR?

Os setores que podem aderir a esse programa de recuperação são empresas que, mesmo sem fins lucrativos, atuem nas seguintes áreas:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A atividade econômica principal deverá estar enquadrada nos CNAES constantes na portaria PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Se o CNAE for uma atividade secundária, ainda terá direito, mas de uma forma diferenciada.

COMO ADERIR

A empresa poderá aderir ao PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eeventos por meio do site do Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Mesmo baixada ou inaptada, a empresa ainda também poderá aderir ao parcelamento, por meio de pedido do sócio titular.

A adesão também poderá englobar débitos que estejam em cobrança judicial.

 

VANTAGENS DE ADERIR AO PROGRAMA

O programa prevê a redução de multas e juros em débitos em atraso bem como concede subsídio (alíquota zero) para o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para os próximos cinco anos.

É um benefício único mas prevê um prazo para adesão a esse programa, que vai até as 19h de 31 de outubro de 2022.

DISCUSSÕES JUDICIAIS

Alguns requisitos de adesao do PERSE tem sido objeto de discussão judicial.

Os dois com maior repercussão é a adesão de empresas do SIMPLES NACIONAL, que não teriam sido beneficiadas pelo programa e a necessidade de prévio cadastro no CADASTUR, o que tem impedido várias empresas de aderir a programa.

Muitos casos as decisões liminares tem sido favoráveis ao contribuinte, que tem conseguido, pela ordem judicial, obter a adesão ao programa.

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determinou que os valores retidos – (chargebacks) – pela intermediadora de pagamentos devem ser ressarcidos ao comerciante/e-commerce.

Um e-commerce de São Paulo entrou com uma ação contra a intermediadora de pagamentos para que o magistrado determinasse a abusividade das cláusulas contratuais que responsabilizam o e-mmerce pelas fraudes/chargebacks, bem como condenasse a intermediadora de pagamentos ao ressarcimento de todos os valores em chargeback.

 

Entenda o caso:

Um e-commerce, que trabalha com venda de produtos de beleza, teve problemas com algumas vendas feitas dentro do seu site, pois os pagamentos foram estornados aos clientes por suspeita de fraude na hora da compra. Contudo, a empresa já tinha enviado a mercadoria ao cliente, ou seja, a empresa ficou sem o produto e sem o dinheiro.

Assim, a empresa contratou o escritório de advocia Kelton Aguiar Advogados para entrar com uma ação contra a intermediadora de pagametos e conseguir o dinheiro de volta.

Dentro do processo a empresa de e-commerce comprovou que contratou a empresa de intermediação de pagamento, -empresa de chekcout-, para que esta fornecesse uma plataforma de compras e fizesse o processamento das vendas dentro do site da Autora, comprovou a venda do produto com as Notas Fiscais e comprovou a entrega dos produtos ao consumidor.

Nos pedidos, o e-commerce, requereu ao juiz que reconhecesse a ilegalidade cláusula em que coloca a responsablidade pelo chargeback no e-commerce, bem como requereu a condenação da intermediadora de pagamento ao pagamento de todos os valores que estavam em chargeback.

 

A decisão do juiz:

O juiz entendeu que a responsabilidade por garantir a segurança das operações de venda é da empresa intermediadora de pagamento, bem com as clásulas contratuais que trasnferem ao e-commerce a responsabilidade pelo risco do negócio (cláusulas de responsabilidade pelo chargeback) são abusivas, desse modo a rentenção de valores pela intermediadora de pagamento em decorrência de eventuais fraude é indevida.

Vejamos parte da decisão:

                     “[..] a responsabilidade por garantir a segurança dasoperações é da empresa ré, a qual desenvolve atividade relacionada ao comércio eletrônico e forajustamente contratada e remunerada para o fim de garantir a segurança das transações realizadasnesta modalidade de comércio (mediante utilização de cartão de crédito não presencial), cabendo,pois, a ela verificar eventuais possibilidades de ocorrências de fraudes. […]Neste contexto, o risco da atividade, inerente ao próprio negócio,deve ser por ela assumido, não podendo transferir os ônus deste risco exclusivamente aoestabelecimento comercial por meio de cláusula contratual estabelecida de forma unilateral, conduta que fere a boa-fé objetiva e causa desequilíbrio do contrato em desfavor do lojista.[…]”.

 

Assim, a empresa de checkout, intermediadora de pagamento, foi condenada a pagar à empresa de e-commerce todos os valores que estavam em chargeback.

Ficou com alguma duvida?

PARR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE

PARR – Procedimento Adminstrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

Recebeu uma notificação para apresentar defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR pela Fazenda Nacional?

Ficou assustado com a hipótese de ter que pagar pessoalmente o débito da empresa qual fez parte?

A possibilidade do nome do sócio ser incluído como devedor solidário é grande quando se recebe essa notificação. E por isso, vamos abordar esse tema de forma clara e simplificada para ensinar se o que está acontecendo é legal ou não.

O QUE É O PARR E COMO FUNCIONA ESSE PROCEDIMENTO?

O PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é um processo que corre de forma administrativa junto a receita federal. Nele, visto que a empresa qual o sócio fez parte não teve mais movimentações, acende alguns alertas da Procuradoria da Fazenda Nacional como indicativos de encerramento irregular da empresa.

O PARR foi criado de uma forma legalmente discutível, pela Portaria PGFN nº 948 de 25 de setembro de 2017.

Nele, é prevista a notificação do sócio para apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Após isso, será proferida decisão administrativa incluindo ou não, como devedor solidário na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

O QUE PODE SER FEITO?

Primeiramente, é necessário analisar a situação da empresa e se de fato ela encerrou as atividades. Muitas vezes, a PGFN utiliza de elementos que não são adequados para configurar essa “dissolução irregular”.

Ainda, cabe dizer que muitos dos débitos em que esse procedimento administrativo para inclusão do sócio como devedor já estão prescritos, o caracterizaria clara ilegalidade nesse processo.

O QUE ACONTECE SE O SÓCIO FOR INCLUÍDO NA CDA

Caso o processo de Reconhecimento Administrativo de Responsabilidade entenda pelo encerramento irregular, o sócio constará também como “devedor” dos débitos da empresa.

Em regra, a União realiza o protesto da dívida, deixando tanto a empresa como o sócio com nome sujo perante o mercado.

A sequência natural dos acontecimentos é a propositura, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, do processo de cobrança judicial do valor, a chamada Execução fiscal.

HÁ UM PRAZO PARA ISSO ACONTECER?

Sim. A PGFN tem um prazo máximo legal de cinco anos do seu conhecimento do encerramento irregular para inclusão do sócio como devedor solidário. Esse prazo, de acordo com o entendimento judicial, é de prescrição. Encerrando uma vez, não poderá ser renovado.

COMO SABER SE O QUE ACONTECEU ESTÁ CERTO E SE POSSO CANCELAR ESSA DÍVIDA EM MEU NOME?

O melhor a se fazer é consultar um advogado tributarista na área, visto que será o profissional especialista adequado para fazer a contagem dos prazos e se o procedimento possui todos os requisitos e obedeceu aos ditames legais para tanto.

Na hipótese de haver alguma falha, o judiciário tem afastado essa responsabildiade de cancelado os débitos em nome do sócio incluído como devedor.

conta de luz produtor rural

Empresas que fazem o BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS e o direito ao TARIFÁRIO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Empresas que fazem o beneficiamento de alimentos, normalmente, são enquadradas pelas Concessionárias de Enérgia Elétrica, como por exemplo, em Santa Catarina, temos a Celesc, como consumidor comercial/industrial, contudo, estas empresas tem o direito ao enquadramento rural.

 

O que é beneficiamento?

Beneficiamento consiste em modificaraperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamentoa utilizaçãoo acabamento ou a aparência do produto

À título de exemplo, podemos citar a peixaria que recebe o peixe inteiro e, ao limpar, embalar e fazer o filé de peixe ou algo semelhante, modificando e aperfeiçoando o alimento, faz o beneficiamento do produto.

Um outro bom exemplo são os açougues que recebem o carne, seja bovina, ovina, frango, etc., e fazem cortes, tiram a gordura, preparam hambúrgueres e embalam para a venda.

Como faço para conseguir este enquadramento?

Através de uma Ação Judicial requerendo a restituição dos valores pagos equivocadamente nos últimos 10 anos e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie, impondo adequado enquadramento tarifário, assim evitando futuros prejuízos.

Quais os benefícios desta ação?

O primeiro é o enquadramento tarifário na classe de consumo rural, qual é consideravelmente mais barato que o industrial/comercial.

  O Segundo é a restituição dos valores que foram pagos a maior nos últimos 10 anos.

Em quanto consiste essa restituição?

 A restituição é significativa. Será o ressarcimento das quantias pagas indevidamente, podendo ser em dobro, atualizadas monetariamente dos últimos 10 anos e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.

pensão alimenticia e imposto de renda

Imposto de Renda na Pensão Alimentícia é indevido

Não incide imposto de renda em pensão alimentícia. Esse foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar questão proposta pelo IBDFAM.

A ação perseguia a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda, qual era cobrado, em pensões alimentícias pagas aos filhos que recebiam o valor.

O caso foi decidido na ADI 5.442, cujo relator foi o Dias Toffoli.

COMO ERA?

Os valores pagos por um dos pais ao outro, a título de pensão alimentícia dos filhos, acrescia ao montante tributável para fins do imposto de renda.

Exemplo (cálculo simplificado para fins didáticos): 

Pensão paga pelo pai: R$ 2.000,00/mês

Salário mãe: R$ 5.000,00/mês

Base de cálculo para fins de imposto de renda da mãe: R$ 7.000,00

A exclusão desse montante pago para fins de imposto de renda de pensão alimentícia reduzirá o imposto de renda pago, no caso de exempo acima, pela mãe.

COMO FICOU?

Agora, a tributação incidirá somente sobre seu salário normal, não incluindo os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

PAGUEI SEMPRE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSE VALOR: POSSO RESTITUIR?

A resposta é SIM. A decisão do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todos os casos, sendo obrigatória sua obediência.

A restituição do imposto pago indevidamente poderá  ser dos últimos 5 anos, contados da data do pagamento indevido. Essa restituição é recomendável ser feita por meio de ação judicial, para fins de não ocorrência da prescrição.

POSSUO DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: COMO FICA?

Com base nessa decisão, os débitos podem ser anulados e cancelados. Recomenda-se que procure um profissional especializado na área para utilizar o instrumento mais adequado para cancelar esses débitos e eventuais ações que estejam cobrando esses impostos.

Em hipóteses que exista protesto dessa cobrança, é passível a indenização por danos morais em face da União.

venda imovel inventario

Posso vender um imóvel em inventario?

Imóvel em inventário pode ser vendido?

                Esse questionamenté bem recorrente quando estamos tratando de inventários. Como funciona a venda de um imóvel em inventário?

A primeira coisa que temos que responder aqui é que há a possibilidade, sim, de se vender um imóvel que esteja em inventário. No entanto, ele se dá por formas diferentes das usualmente tratadas quando uma pessoa é viva.

Em regra, os herdeiros, quando há comum acordo entre todos, fazem um “Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Inventário ou Inventariado”, onde se comprometem, após a finalização do procedimento de inventário, transmitir a propriedade ao comprador.

Nessa hipótese, na verdade o que são comprados são os direitos sucessórios (de herança) dos herdeiros. O comprador compra a expectativa de direito dos herdeiros sobre o bem. Não há impedimento legal para tanto. Cabe dizer, no entanto, que a operação necessita de uma visão jurídica para dar segurança nesse procedimento, seja pelos compradores, seja pelos vendedores.

Mas como eu faço a venda do imóvel em inventário?

Se o inventário foi extrajudicial, o que pode ser feito é o contrato que abordamos anteriormente. O chamado “contrato de compra e venda de direitos hereditários”, onde os herdeiros, após finalizado o inventário e levado a registro, passarão o imóvel que está em seu nome ao comprador.

Caso o inventário for judicial, também existe a possibilidade de venda do imóvel no próprio processo judicial. No entanto, essa hipótese é bem mais burocrática.

Tendo o espólio um imóvel (apartamento, terreno, casa, etc)., o valor da alienação do bem deve ser objeto de concordância de todos os herdeiros. Não havendo concordância, poderá ser feita uma avaliação que indique o valor do bem para fins de alienação.

Nessa hipótese, o juiz analisará eventuais propostas de interessados e, após manifestação dos herdeiros, o valor será depositado judicialmente (em conta vinculada a ação) com a consequente transmissão do bem ao comprador. O que ocorre aqui, na verdade, é a “substituição” do imóvel por dinheiro. Os valores depositados serão utilizados para dar o andamento ao inventário, seja pagamento de impostos (ITCMD), dívidas do espólio (qualquer dívida, seja tributária ou pessoal), bem como as taxas judiciais.

Somente serão liberados os valores aos herdeiros ao fim do inventário.

Essa hipótese é muito comum em inventários onde existam pendências e não há valores suficientes para saldar os débitos do espólio. Assim, para que o inventário possa prosseguir seu curso, a venda no meio processo judicial é a única saída para finalização do procedimento.

Quando o imóvel foi vendido em vida pelo falecido (de cujus)?

Na hipótese de venda do imóvel pelo falecido, o comprador, por meio de advogado, deverá comprovar e informar tal situação no inventário do falecido. Havendo a comprovação do pagamento do preço e a ausência de contestação pelos herdeiros, o juiz expedirá um alvará de transferência da propriedade ao comprador.

Se houver contestação por alguém, essa será objeto de análise pelo juiz do seu cabimento ou não no caso.

Qual o valor do inventário de um imóvel – Apartamento, Casa ou Terreno?

Infelizmente não temos como precisar o valor devido em um inventário de um imóvel. No entanto, há como ter estimativa de alguns custos. Por exemplo, em Santa Catarina, o ITCMD, que é o imposto incidente sobre os bens deixados em inventário pode ser de 1% a 8%, dependendo do valor que caberá a cada herdeiro e seu parentesco com o falecido.

Vejamos como funciona o cálculo:

 

I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta
mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
V – 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for parente colateral; ou herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de
parentesco com o “de cujus”;
b) o donatário ou o cessionário for parente colateral; ou não tiver relação de parentesco com o doador
ou o cedente

 

Cabe ressaltar que esse cálculo é feito por faixas, tal como o imposto de renda. Assim, até 20 mil reais, o montante é de 1%. De R$ 20.000,01 até R$ 50.0000,00, incide o imposto de 3%, e assim por diante.

Além dos custos do ITCMD, há as taxas judiciais (inventário judicial) ou custas cartoriais (inventário extrajudicial). As custas judiciais no Estado de Estado de Santa Catarina são aproximadamente 2,8% do valor dos bens a inventariar.

Por fim, são devidos os honorários advocatícios que serão acordados com o advogado que irá tratar do caso.

CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL

CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL ?

Você finalmente realizou o sonho da casa própria, comprando, na planta, um imóvel, no programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, após ter feito todos os planejamentos de mundança, é informada que a entrega do imóvel vai atrasar. Seu sonho se transforma em frustração, seus planos terão que se adaptar, todo um incômodo é gerado. 

Este atraso na entrega da obra, no programa Minha Casa Minha Vida, gera dano moral? 

Já ouviu falar em dano moral por atraso na entrega da obra? Quando é considerado que uma obra está em atraso? Tal situação, é passivel de indenização por danos morais? Qual o valor da indenização?

QUANTO TEMPO UMA OBRA PODE ATRASAR?

Se constar expressamente em seu contrato a construtora poderá atrasar a entrega da obra em até 180 dias, não podendo prorrogar esse prazo.

O QUE É DANO MORAL 

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, GERA DANO MORAL? 

Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, firmou entendimento segundo o qual, nas hipóteses envolvendo imóveis financiados para pessoas de baixa renda, mais especificamente àqueles financiados nas faixas 1,5 e 2 do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, o dano moral se revela implícito na frustração aventada.

A fundamentação do dano moral é justificada, pois “a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal em relação à situação das pessoas mais abastadas, que têm a seu alcance diversas outras formas de realização pessoal 


VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  10.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

fraude conta

Fraude bancária: quem é responsável?

Fraude bancária: Entrei na minha conta do banco e vi que vários saques e transferências foram efetuados sem minha autorização. E agora? Fico no prejuízo?

O setor bancário brasileiro é um dos mais tecnológicos no mundo. Em vários países não é possível fazer transferências por smartphone, por exemplo. A inovação mais atual hoje foi a introdução do pix como um meio de pagamento sem custos entre contas de bancos diversos. Esse novo meio de pagamentos revolucionou a forma que tratamos o dinheiro em conta, pois seu sistema é tão simples que já é o 2ª meio de pagamento mais aceito no país. E isso em pouco tempo de implementação.

Mas voltando ao tópico: se alguém invade minha conta bancária na internet, ou consegue clonar meu cartão e fazer saques, quem tem que arcar com esse prejuízo. A reposta, no entanto, não é tão simples.

O que o judiciário tem entendido nesses casos depende saber se houve ou não algum fornecimento de dados por parte do consumidor para que os fraudadores conseguissem efetuar as transferências. Como assim? Se não há atuação, por parte do consumidor, mesmo que sendo lubridiado por fraudadores, a responsabilidade é, sem dúvida, do banco. 

O judiciário tem entendido que se o sistema se demonstrou inseguro, a responsabilidade seria integral do banco. Ou seja: o Banco deixou que dados de seus clientes vazassem e não tomou medidas para reforçar essa segurança. 

No entanto, há complexos golpes que podem resultar em uma ajuda “sem querer” do consumidor. Nesses casos, como por exemplo o fornecimento de uma senha de internet ou código de SMS de transação, pode acabar afastando a responsabilidade que o banco teria nessa fraude. 

Nessa hipótese, o judiciário entende que a falha de segurança não é imputável ao banco, visto que o consumidor concorreu para que a fraude fosse realizada. Assim, a responsabilidade seria dele.

 

Alguns golpes conhecidos que temos que tomar cuidado:

a. Golpe da ligação da central do banco: nesses os fraudadores se passam pela central de atendimento do banco para informar que houve algum aviso de segurança da conta e solicitam informações que ajudam a aplicar o golpe, tais como códigos de SMS recebidos pelo cliente que são usados para realizar uma operação fraudulenta;

b. Golpe do Boleto falso: os criminosos enviam boleto “maquiado” com dados inverídicos e solicitam pagamento pelo consumidor, que acaba realizando um depósito numa conta dos fraudadores;

c. Golpe do bloqueio do cartão: os criminosos ligam e informam que são da central de atendimento do banco e solicitam os dados do cartão de crédito, que acaba clonado.

Esses são os casos mais conhecidos, mas a inovação nesses golpes acontece todos os dias. Nossa sugestão é: na dúvida, não passe qualquer informação por telefone e procure sua agência mais próxima.