Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determinou que os valores retidos – (chargebacks) – pela intermediadora de pagamentos devem ser ressarcidos ao comerciante/e-commerce.

Um e-commerce de São Paulo entrou com uma ação contra a intermediadora de pagamentos para que o magistrado determinasse a abusividade das cláusulas contratuais que responsabilizam o e-mmerce pelas fraudes/chargebacks, bem como condenasse a intermediadora de pagamentos ao ressarcimento de todos os valores em chargeback.

 

Entenda o caso:

Um e-commerce, que trabalha com venda de produtos de beleza, teve problemas com algumas vendas feitas dentro do seu site, pois os pagamentos foram estornados aos clientes por suspeita de fraude na hora da compra. Contudo, a empresa já tinha enviado a mercadoria ao cliente, ou seja, a empresa ficou sem o produto e sem o dinheiro.

Assim, a empresa contratou o escritório de advocia Kelton Aguiar Advogados para entrar com uma ação contra a intermediadora de pagametos e conseguir o dinheiro de volta.

Dentro do processo a empresa de e-commerce comprovou que contratou a empresa de intermediação de pagamento, -empresa de chekcout-, para que esta fornecesse uma plataforma de compras e fizesse o processamento das vendas dentro do site da Autora, comprovou a venda do produto com as Notas Fiscais e comprovou a entrega dos produtos ao consumidor.

Nos pedidos, o e-commerce, requereu ao juiz que reconhecesse a ilegalidade cláusula em que coloca a responsablidade pelo chargeback no e-commerce, bem como requereu a condenação da intermediadora de pagamento ao pagamento de todos os valores que estavam em chargeback.

 

A decisão do juiz:

O juiz entendeu que a responsabilidade por garantir a segurança das operações de venda é da empresa intermediadora de pagamento, bem com as clásulas contratuais que trasnferem ao e-commerce a responsabilidade pelo risco do negócio (cláusulas de responsabilidade pelo chargeback) são abusivas, desse modo a rentenção de valores pela intermediadora de pagamento em decorrência de eventuais fraude é indevida.

Vejamos parte da decisão:

                     “[..] a responsabilidade por garantir a segurança dasoperações é da empresa ré, a qual desenvolve atividade relacionada ao comércio eletrônico e forajustamente contratada e remunerada para o fim de garantir a segurança das transações realizadasnesta modalidade de comércio (mediante utilização de cartão de crédito não presencial), cabendo,pois, a ela verificar eventuais possibilidades de ocorrências de fraudes. […]Neste contexto, o risco da atividade, inerente ao próprio negócio,deve ser por ela assumido, não podendo transferir os ônus deste risco exclusivamente aoestabelecimento comercial por meio de cláusula contratual estabelecida de forma unilateral, conduta que fere a boa-fé objetiva e causa desequilíbrio do contrato em desfavor do lojista.[…]”.

 

Assim, a empresa de checkout, intermediadora de pagamento, foi condenada a pagar à empresa de e-commerce todos os valores que estavam em chargeback.

Ficou com alguma duvida?

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