itcmd itbi divorcio

DIVÓRCIO: ITCMD ou ITBI

Divórcio: incide ITCMD ou ITBI pela divisão dos bens?

Esse questionamento é recorrente e traz várias implicações na separação dos cônjuges.

Primeiramente, cabe ressaltar que essas hipóteses serão tratadas somente no divórcio em que exista divisão de bens entre o casal. Num divórcio realizado entre partes sem partilha de patrimônio, não há o que se falar em incidência de qualquer imposto.

DIVÓCIO COM PARTILHA IGUAL DOS BENS

Num divórcio em que as partes tenham patrimônio comum a dividir, e, se a divisão desse patrimônio é igualitária entre eles, não há incidência de imposto.

Cabe lembrar que a divisão, inclusive com responsabilização de dívidas para somente uma das partes do casal, é necessária a observância de que essas dívidas serão “deduzidas” do patrimônio recebido.

Como exemplo, podemos citar o seguinte:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Dívidas do Casal: R$ 200.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens mais assunção de dívidas de R$ 200.000,00 = Patrimônio recebido: R$ 400.000,00

Nessa hipótese, não será devido imposto algum por qualquer um dos cônjuges, seja ITBI ou ITCMD.

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITCMD

Na hipótese de divisão não igualitária do patrimônio adquirido no casamento, teremos a incidência de imposto.

Agora, se será o ITCMD ou o ITBI, depende de como é feita a divisão patrimonial entre os divorciandos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é imposto estadual, devido quando há uma doação entre pessoas. Suas alíquotas vão até o montante de 8%, dependendo do Estado e quais valores estão sendo objeto de doação.

Será devido ITCMD nos divórcios não igualitários em que uma parte tenha recebido patrimônio maior que a outra na divisão realizada, sem pagamento à outra parte. No caso, revela-se claramente que o recebimento “a maior” por uma das partes é uma doação realizada pela outra.

Assim, a depender da legislação estadual, poderão os dois divorciandos serem responsabilizados pelo recolhimento do imposto devido.

Ainda, cabe ressaltar que eventual registro dessa divisão de bens no cartório de registro de imóveis, somente será realizada quando comprovada a declaração e o respectivo recolhimento do imposto estadual.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens;

Imposto ITCMD sobre R$ 200.000,00 (valor recebido a mais pelo cônjuge 2)

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITBI

Em semelhança ao caso do ITCMD, o ITBI incidirá sobre a divisão não igualitária de bens. A diferença para fins de tributação é se o outro cônjuge pagará por essa divisão.

No caso do ITBI, temos a previsão de “compra” da diferença patrimonial entre os cônjuges para fins de imposto.

A vantagem do ITBI, se for acordada entre as partes, é que o imposto a pagar é muito inferior ao ITCMD. O valor máximo do ITBI é de 5% do valor do negócio, sendo que em regra os municípios utilizam o percentual de 2%.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens, comprando a diferença (R$ 200.000,00) do outro.

Imposto ITBI sobre R$ 200.000,00 (valor adquirido por compra do cônjuge 1)

 

PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO – ITCMD ou ITBI

Por vezes, o casal acaba não realizando a declaração do imposto devido no divórcio (seja ITCMD ou o ITBI). Vão se deparar com a exigência do recolhimento do imposto somente quando vão regularizar o registro do divórcio no Registro de Imóveis e com a partilha dos bens.

No entanto, acabam realizando o pagamento indevido dos impostos de relações de divisão patrimonial há anos já finalizadas, tendo inclusive, inexigibilidade de qualquer imposto pelo tempo que se passou.

Nos casos de divórcio com divisão não igual, qual implique no pagamento do ITCMD ou ITBI, a exigência do imposto começa a contar da homologação da partilha.  A prescrição de cobrança é de 5 (cinco) anos a contar desse fato.

Assim, divórcios realizados há mais de 5 (cinco) anos, não poderão ter exigência de imposto para o respectivo registro dos bens no cartório de imóveis, visto a ilegalidade dessa conduta.

LEI DO BEM PRAZO

LEI DO BEM e Prazo do benefício

Lei do Bem e prazo final de benefícios. 

A Lei do Bem (Lei 11.196/05) trouxe benefícios para empresas que eram optantes do Lucro Real e do Lucro Presumido referente  a alíquota zero de PIS e CONFINS sobre o faturamento de determinados produtos.

A legislação previa que tais benefícios seriam por prazo determinado, até o fim do ano de 2018.

No entanto, houve alteração na legislação, antecipando o fim desse benefício fiscal até o fim do ano de 2015.

A alíquota zero era referente a diversos produtos com determinada classificação fiscal (NCM). Em regra, temos smartphones, tablets e modems que tinham esse benefício, sob o fundamento de que seriam para fomentar a inovação tecnológica no pais.

No entanto, a antecipação da finalização do prazo desse benefício fiscal acabou levando a discussões judiciais sobre esse tema. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a antecipação do prazo foi ilegal, podendo os contribuintes serem restituídos desses tributos sobre os produtos que gozariam desse benefício fiscal.

O prazo prescricional está em curso e os períodos de recuperação são de 5 anos, lembrando que esse benefício finalizou em dezembro de 2018.

pix e fiscalizao

PIX e FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PIX e Fiscalização tributária: o novo meio de pagamentos advindo com a inovação de transferência de recursos pelo Banco Central, de forma gratuita, trouxe questionamentos sobre a fiscalização tributária e essa modalidade de pagamentos.

De pronto, cabe dizer que os ingressos de receita em empresas sempre deverão ser acompanhados da respectiva escrita fiscal. Sabe-se, no entanto, que por inúmeros motivos várias empresas acabam por deixar de lançar receitas para a tributação.

As modalidades de cruzamento fiscal, seja por meio de obrigações acessórias ou por convênios tem trazido cada vez mais uma maior agilidade e precisão do fisco (federal, municipal ou estadual) para fins de tributação. 

CONVÊNIO ICMS Nº 50

 Os entes públicos utilizam de convênios para fazer a transferência de informações entre si, quais podem ser fortes instrumentos de fiscalização tributária.

Um convênio bastante utilizado e que tem bastantes efeitos no campo tributário é da troca de informações entre a União Federal, por meio da receita federal, com os Estados para informações acerca de doações apresentadas na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Por meio das informações lançadas pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual, os Estados são cientificados de doações que possam ser objeto de tributação.

Não é diferente quando falamos de troca de informações bancárias com o fisco.

O caso do PIX e a fiscalização, temos a inclusão desse meio de pagamento para fins de cruzamento fiscal com os Estados pelo CONVENIO ICMS N.º 50, que alterou as disposições já constantes no CONVENIO ICMS 134/16 que já tratava de outros tipos de pagamentos.

Design sem nome

Banco indenizará consumidor por bloqueio de conta bancária por suspeita de fraude

Tribunal de Justiça do Mato Grosso, condenou uma instituição financeira a indenizar cliente em R$ 5 mil, após, por suspeita de fraude, promover bloqueio indevido de valores em sua conta. A consumidora disse que avisou a instituição que receberia depósitos incomuns e, mesmo com a ciência, o banco restringiu sua movimentação. 

Um consumidor teve, sem qualquer aviso prévio ou notificação, a sua conta bancária bloqueada pelo banco. Ao entrar em contato com o banco, foi informada de que por suspeita de fraude o banco bloqueou temporariamente sua conta.

O Tribunal de Justiça entendeu que é fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada.

O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta.

Assim, o banco foi obrigado a desbloquear a conta do consumidor e condenado a pagar R$ 5.000,00 indenização à título de danos morais.

Se você também passou ou está passando por isso, entre em contato para saber sobre os seus direitos!

Processo: Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1007308-20.2019.8.11.0003 MT

HOLDING FAMILIAR

Holding Familiar: vantagens

HOLDING FAMILIAR: QUAL A VANTAGEM EM FAZER UMA?

Um assunto que vem sendo tratado de forma recorrente é a utilização de holdings familiares para fins de “planejamento sucessório” de uma família. Mas o questionamento que deve ser feito nessas hipóteses é: vale a pena?

Bom, como tudo na vida, há prós e contras na utilização desse instituto, mas ela é uma excelente ferramenta para deixar os bens em eventual sucessão devidamente “resolvidos” para os herdeiros.

A primeira coisa que fazemos numa reunião de avaliação para a implementação de uma holding familiar é entender o que está sendo objeto de planejamento.

Quando um cliente já vem como a intenção de realizar, desde logo a holding, é necessário fazer alguns questionamentos. Isso ocorre pois a holding poderá não ser vantajosa, em regra, quando há uma intenção em curto ou médio prazo de se fazer a venda dos bens que seriam objeto de inventário.

Isso, pois a tributação da PJ poderá ser mais alta que a da pessoa física numa venda de imóvel num curto período de tempo.

QUANDO VALE A PENA FAZER?

Salvo a hipótese de venda, em breve, de um imóvel, a holding oferece inúmeras vantagens a família que planejar sua sucessão por ela.

A mais gritante e falada de todas, é a redução tributária nos impostos de sucessão. Mas vemos com bons olhos as demais vantagens não só tributárias.

Abordando um pouco da questão tributária, a redução pode ser superior a 50% dos impostos devidos. Mas essa análise deve ser feita caso a caso.

VANTAGENS NA SUCESSÃO

Além da vantagem de redução de impostos devidos na sucessão, outro ponto que garante o sucesso da implementação de uma holding familiar é os patricaras (pais) poderem deixar os bens devidamente prontos para uma transmissão automática em um falecimento.

No caso, tudo que seria necessário de pagamentos, impostos e declarações já estaria devidamente “engatilhado” para a transmissão automática do patrimônio aos herdeiros.

Assim, os herdeiros não teriam que se preocupar com impostos na sucessão ou até mesmo a realização do ainda burocrático e dispendioso inventário judicial ou extrajudicial.

TESTAMENTO X HOLDING FAMILIAR

Alguns clientes nos questionam se ao deixar um testamento feito destinando adequadamente os bens aos herdeiros não seria melhor que uma holding familiar.

De pronto e com firmeza respondemos que não. O testamento é um instrumento de nossa legislação que ainda tem características muito arcais no que se trata de velocidade e resultado nas suas disposições.

Todo testamento, seja público ou particular, obrigatoriamente tem que ser objeto de apreciação judicial, o que se revela inúmeras vezes algo que atrasa, no mínimo, um ano a realização de um inventário.

Se na sucessão tivermos ainda herdeiros menores ou incapazes, o ministério público é um ente que ainda participará do procedimento, trazendo ainda mais uma injustificável demora na resolução de uma sucessão patrimonial.

PAGAMENTO DE ITBI E HOLDING FAMILIAR

Ao fazer uma holding familiar terei custos de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ao integralizar os bens da empresa? Não. 

Se uma solução de holding familiar está sendo apresentada para sua família que resulte no pagamento de ITBI para integralização dos imóveis, recomendo buscar uma segunda opinião profissional, visto que o modo que está sendo criada a holding pode não ser o mais adequado.

QUAL A ESPECIALIDADE DE QUEM FAZ UMA HOLDING FAMILIAR?

A holding familiar para fins sucessórios e que dispensa a realização de um futuro inventário é feita por advogados que detenham conhecimento profundo das seguintes áreas: Direito Tributário, Direito de Família, Direito Sucessório e Direito Societário.

A necessidade de um profissional com conhecimento do assunto é indispensável para um planejamento sucessório de sucesso. Enquanto uma holding mal planejada resultará em inevitável inventário futuro e discussões entre herdeiros ou até mesmo a alienação a preços abaixo de mercado de bens imóveis para solução de um planejamento mal feito.

Se seu interesse é a realização de uma holding e planejamento sucessório, procure um especialista na área.

VANTAGENS DO PERSE

Quais as vantagens do PERSE

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Empresas do setor de eventos (Portaria ME 7.163 21/06/2021) que possuem débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa até 05/11/2021, poderão optar pelo parcelamento mais benéfico trazido pela Lei do Perse 14.148/21.  E, dependendo da capacidade de pagamento da empresa, poderão obter descontos de até 70% (setenta por cento) da dívida e prazo para pagamento de até 145 meses.

As dívidas que são passíveis de renegociação são as tributárias e não tributárias federais, incluídas o FGTS (fundo de Garantia de Tempo de Serviço). Ou seja: além dos impostos federais, poderão ser incluídas as contribuições para o INSS e até mesmo multas impostas por órgãos da administração pública federal.

A transação é aplicável para todos os regimes tributários (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real), podendo, inclusive, haver desistência de parcelamento anterior para adesão a essa nova modalidade.

 

ALÍQUOTA ZERO

As empresas consideradas do setor de eventos que também, poderão utilizar a hipótese de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Essa opção, no entanto, aplica-se somente a empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real.

Empresas do Simples Nacional tem perseguido o benefício por ações judiciais. No entanto, são poucas decisões favoráveis nesse sentido. No entanto, há outros meios de solução para essa questão.

A alíquota zero é um benefício que tem efeitos para 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022 (data da publicação da lei).

Empresas que foram criadas posteriormente a lei, e que se enquadrem nas atividades consideradas como setor de eventos, tem obtido decisões favoráveis para poder usufruir do benefício. Além disso, a exigência do CADASTUR em maio de 2021 tem sido reconhecida como ilegal pelo judiciário para poder usufruir do benefício tratado na lei.

Assim, até março de 2027 empresas poderiam utilizar desse benefício, que, sem sombra de dúvidas, é algo que ajudará na retomada da atividade econômica empresarial.

INDENIZAÇÃO POR DESPEAS COM PAGAMENTOS DE EMPREGADOS NA PANDEMIA E DA ESPIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional 03/02/2022 a 22/05/2022)

 

A legislação prevê uma indenização para as pessoas jurídicas que tiveram custos com manutenção de empregados na sua atividade econômica.

A legislação ainda não regulamentou quais serão as indenizações devidas nessa hipótese. A regulamentação será feita pelo poder Executivo federal.

LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DO PERSE

 

ATIVIDADES QUE PODEM SE BENEFICIAR DA LEGISLAÇAO DO PERSE

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

1813-0/01

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO

4330-4/02

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

4689-3/99

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5211-7-99

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5510-8/01

HOTÉIS

5510-8/02

APART HOTÉIS

5590-6/01

ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

5590-6/02

CAMPINGS

5590-6/03

PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590-6/99

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5620-1/01

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

5620-1/02

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ

5911-1/02

PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7312-2/00

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

7319-0/01

CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/01

SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES

7490-1/04

ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

7490-1/05

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

7729-2/02

ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS

7733-1/00

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS

7739-0/03

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

7739-0/99

ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR

7810-8/00

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

8111-7/00

SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

8592-9/01

ENSINO DE DANÇA

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9311-5/00

GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

9312-3/00

CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES

9319-1/01

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

9329-8/01

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

 

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

0311-6/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA

0312-4/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE

1112-7/00

FABRICAÇÃO DE VINHO

2869-1/00

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

3317-1/01

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

3317-1/02

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

4763-6/05

COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS

4789-0/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

4923-0/02

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/03

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

4929-9/04

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5011-4/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS

5012-2/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS

5099-8/01

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5030-1/01

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

5030-1/02

NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO

5030-1/03

SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES

5112-9/99

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR

5231-1/01

ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA

5231-1/02

ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

5611-2/01

RESTAURANTES E SIMILARES

5611-2/03

LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

5611-2/04

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7020-4/00

ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA

7319-0/04

CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

7490-1/02

ESCAFANDRIA E MERGULHO

7490-1/99

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7711-0/00

LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR

7719-5/99

LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

7990-2/00

SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

8591-1/00

ENSINO DE ESPORTES

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

9002-7/01

ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES

9102-3/01

ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

9103-1/00

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9319-1/99

OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9329-8/04

EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS

9329-8/99

OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

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Direitos do passageiro aéreo

Direitos do passageiro aéreo.

Ao se planejar uma viagem, muitas vezes podem ocorrer problemas mesmo antes de embarcar. As cias aéreas são prestadoras de serviços e nem sempre honram o que oferecem ao cliente.

Por exemplo: não podem realizar o cancelamento ou o atraso do voo indevidamente, extraviar a bagagem ou vender mais passagens que o número de assentos no avião, causando o chamado overbooking.

Em todos estes casos, é cabível uma indenização pelos danos morais, pelo sofrimento do passageiro e danos materiais pelas despesas inesperadas com o evento.

Falando especificamente dos atrasos de voo, quando ele ultrapassa 2 horas, a cia area deve oferecer alimentação ao passageiro, mais de 4 horas, tem direito a hospedagem com translado de ida e volta ao aeroporto.

Em casos de cancelamento de voo, o passageiro tem direito a remarcação da passagem para o primeiro voo disponível, mesmo que de outra cia aerea. Além de receber toda assistência da empresa.

Outro problema muito comum, é o overbooking ou impedimento de embarque, que é quando a cia aérea vende mais passagens do que os assentos disponíveis e como consequência dessa prática, o passageiro tem a recusa do embarque, causando uma serie de problemas, principalmente quando se tem toda uma programação de viagem agendada.

As empresas aéreas têm a obrigação de fazer uma compensação financeira para diminuir os prejuízos causados. Nessas situações, quando o consumidor não consegue resolver diretamente com a cia aérea ou a oferta da cia aérea não ameniza os transtornos que ocorreram é possível requerer uma indenização na justiça.

Se um destes casos aconteceu com você, fale agora com um de nossos advogados que vamos ajudar a buscar os seus direitos.

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Revendedor de Diesel tem direito a Crédito de 9,25%

Revendedores de Diesel tem direito a recuperar 9,25% de crédito na venda do combustível. O tema de discussão sobre o direito ao crédito veio em razão da alteração advinda com a a MPV 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar 192/22, excluindo o direito ao creditamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Trasnportes, verificou que a alteração advinda com a MPV violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli aplica-se demonstra um ótimo precedente para que as empresas possam creditar-se de 9,25% mesmo em casos de alíquota zero ou isenção fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça também tem esse entendimento:

“Ao meu sentir, a novidade legislativa não favorece o argumento da recorrente, de que se trataria de norma interpretativa do alcance material do art. 17 da Lei 11.033. Ao contrário, verifico que os arts. 7o e 9o da nova Lei Complementar vem como medida de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos previstos no art. 9o deve ser interpretada no contexto desse esforço de desoneração pontual e extraordinário, e não como norma que vise esclarecer o sentido do art. 17 da lei 11.033 ao qual sequer faz referência.

No mais, a superveniência da lei expressa garantindo manutenção de crédito em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não cumulatividade se amolda perfeitamente ao EResp [EAREsp nº 1.109.354/SP e EREsp nº 1.768.224/RS] do qual estou seguindo […].” (Grifo nosso)

Voo cancelado: O que fazer?

Voo cancelado: O que fazer?

Teve o voo cancelado? Saiba o que fazer! Você pode ter direito a uma indenização à título de danos morais de até R$ 15.000,00.

O cancelamento de voo pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo: i) voo cancelado por mau tempo; ii) overbooking; iii) falta de tripulação; iv) manutenção não programada; v) no show; entre outros… Independente do motivo, se a companhia aérea não informou com 72 horas de antecedência o cancelamento ou a alteração de voo e você chegou ao seu destino com mais de 04 horas de atraso, você tem direito a receber uma compensação.

Quando você está nessa situação, a primeira coisa que deve fazer é juntar toda documentação (passagens aéreas de todos os voos, declaração de contigência, notas fiscais de gastos com alimentação, transporte e hotel,  etc…) para poder comprovar que seu voo foi cancelado e teve gastos após a falha na prestação dos serviços da cia aérea. 

Quais os direitos do passageiro?

Resolução nº 400/2016 e Lei nº 14.034/2021 (Lei sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19) diz que, em casos de voo cancelado, atrasos de voo e preterição de embarque, o passageiro que aparece para embarque tem direito à assistência material para que seu desconforto seja reduzido. A assistência é contada do momento em que ocorreu o cancelamento, atraso ou preterição de embarque e refere-se à comunicação, alimentação e acomodação. Ela é oferecida de acordo com o tempo de espera do passageiro:

i) 1 hora de atraso: é oferecido ao passageiro acesso a telefone e internet;
ii) 2 horas de atraso: acesso ao telefone e internet + voucher de alimentação;
iii) 4 horas de atraso: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Mas se o passageiro estiver no aeroporto da cidade em que mora, a empresa oferecerá apenas o transporte para a residência do mesmo e desta para o aeroporto;
iv) + de 4 horas ou cancelamento do voo ou overbooking: além da assistência material, a companhia terá que oferecer opções de reacomodação sem custo em outro voo ou reembolso integral da passagem. Os funcionários não informam, mas você pode optar também por ser reacomodado no voo de outra companhia.

Importante destacar que para casos em que houve o cancelamento do voo e atraso em mais de 04 horas o passageiro pode ajuizar uma ação, através da contratação de advogados especialistas, como os advogados da Kelton Aguiar Advogados, pedindo uma indenização pelos danos morais! Nestes casos, a depender da decisão do juiz, a indenização pode ser de até R$ 15.000,00

O que é dano moral?

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

Teve seu voo cancelado?