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DIVÓRCIO: ITCMD ou ITBI

Divórcio: incide ITCMD ou ITBI pela divisão dos bens?

Esse questionamento é recorrente e traz várias implicações na separação dos cônjuges.

Primeiramente, cabe ressaltar que essas hipóteses serão tratadas somente no divórcio em que exista divisão de bens entre o casal. Num divórcio realizado entre partes sem partilha de patrimônio, não há o que se falar em incidência de qualquer imposto.

DIVÓCIO COM PARTILHA IGUAL DOS BENS

Num divórcio em que as partes tenham patrimônio comum a dividir, e, se a divisão desse patrimônio é igualitária entre eles, não há incidência de imposto.

Cabe lembrar que a divisão, inclusive com responsabilização de dívidas para somente uma das partes do casal, é necessária a observância de que essas dívidas serão “deduzidas” do patrimônio recebido.

Como exemplo, podemos citar o seguinte:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Dívidas do Casal: R$ 200.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens mais assunção de dívidas de R$ 200.000,00 = Patrimônio recebido: R$ 400.000,00

Nessa hipótese, não será devido imposto algum por qualquer um dos cônjuges, seja ITBI ou ITCMD.

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITCMD

Na hipótese de divisão não igualitária do patrimônio adquirido no casamento, teremos a incidência de imposto.

Agora, se será o ITCMD ou o ITBI, depende de como é feita a divisão patrimonial entre os divorciandos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é imposto estadual, devido quando há uma doação entre pessoas. Suas alíquotas vão até o montante de 8%, dependendo do Estado e quais valores estão sendo objeto de doação.

Será devido ITCMD nos divórcios não igualitários em que uma parte tenha recebido patrimônio maior que a outra na divisão realizada, sem pagamento à outra parte. No caso, revela-se claramente que o recebimento “a maior” por uma das partes é uma doação realizada pela outra.

Assim, a depender da legislação estadual, poderão os dois divorciandos serem responsabilizados pelo recolhimento do imposto devido.

Ainda, cabe ressaltar que eventual registro dessa divisão de bens no cartório de registro de imóveis, somente será realizada quando comprovada a declaração e o respectivo recolhimento do imposto estadual.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens;

Imposto ITCMD sobre R$ 200.000,00 (valor recebido a mais pelo cônjuge 2)

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITBI

Em semelhança ao caso do ITCMD, o ITBI incidirá sobre a divisão não igualitária de bens. A diferença para fins de tributação é se o outro cônjuge pagará por essa divisão.

No caso do ITBI, temos a previsão de “compra” da diferença patrimonial entre os cônjuges para fins de imposto.

A vantagem do ITBI, se for acordada entre as partes, é que o imposto a pagar é muito inferior ao ITCMD. O valor máximo do ITBI é de 5% do valor do negócio, sendo que em regra os municípios utilizam o percentual de 2%.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens, comprando a diferença (R$ 200.000,00) do outro.

Imposto ITBI sobre R$ 200.000,00 (valor adquirido por compra do cônjuge 1)

 

PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO – ITCMD ou ITBI

Por vezes, o casal acaba não realizando a declaração do imposto devido no divórcio (seja ITCMD ou o ITBI). Vão se deparar com a exigência do recolhimento do imposto somente quando vão regularizar o registro do divórcio no Registro de Imóveis e com a partilha dos bens.

No entanto, acabam realizando o pagamento indevido dos impostos de relações de divisão patrimonial há anos já finalizadas, tendo inclusive, inexigibilidade de qualquer imposto pelo tempo que se passou.

Nos casos de divórcio com divisão não igual, qual implique no pagamento do ITCMD ou ITBI, a exigência do imposto começa a contar da homologação da partilha.  A prescrição de cobrança é de 5 (cinco) anos a contar desse fato.

Assim, divórcios realizados há mais de 5 (cinco) anos, não poderão ter exigência de imposto para o respectivo registro dos bens no cartório de imóveis, visto a ilegalidade dessa conduta.

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Qual o melhor Regime de Bens?

NÃO case antes de ler este artigo! Regime de bens!! Como isso gera preocupação nos nubentes, hein? Claro que ninguém casa pensando em se separar, obviamente. “Que seja eterno enquanto dure”, não é mesmo? Mas, entender cada regime de bens é importante para o casal. Discutir o assunto pode evitar problemas e divergências no futuro.

O QUE É REGIME DE BENS?

Regime de bens é um conjunto de regras que os nubentes (noivos) devem escolher antes da celebração do casamento. O regime defini como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A opção deve ser feita antes do casamento, analisando os objetivos do casal. O casal pode escolher o regime que melhor atenda suas necessidades.

QUAIS AS MODALIDADES (OPÇÕES) DE REGIME DE BENS?

São 04 (quatro) tipos de regimes de bens:

1. comunhão parcial;

2. comunhão universal;

3. separação de bens;

4. participação final nos aquestos.

Cada regime de bens funciona de uma maneira única.

1. COMUNHÃO PARCIAL

O mais conhecido, o mais comentado. Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. O patrimônio adquirido APÓS o casamento é dividido igualmente.

Quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, irá viger entre o casal o regime de comunhão parcial.

Assim, os bens que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO se comunicarão com o outro cônjuge, ou seja, não serão divididos.

NA PRÁTICA: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Se APÓS o matrimônio, digamos, um do casal financiou uma casa, esta será dividida de forma igualitária.

Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime  por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.

Para adoção de outro regime que não seja este (comunhão parcial) é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. Já comentei dele em outro artigo.

2. COMUNHÃO UNIVERSAL

Universal, o termo já esclarece. Engloba TUDO!! Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão do casal, não importando se registrado em nome de apenas um deles.

Nesse regime, os bens formam um patrimônio comum ao casal. O patrimônio do casal se torna um.

NA PRÁTICA: se antes do casamento, um do casal possuía uma casa, esta casa passará a pertencer ao outro e será dividida, 50% para casa, se ocorrer o divórcio. Mas há exceções. Por exemplo, se um do casal recebe uma doação. O bem doado será de ambos. Só não será de ambos se o doador expressamente pontuar que a doação é exclusivamente para um só deles.

3. SEPARAÇÃO DE BENS

A separação de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Neste regime nada é dividido.

Nesse regime, portanto, não terá o “nosso”. Cada um do casal responde pelo seu bem.

NA PRÁTICA: João e Maria casaram. Durante o casamento, Maria comprou uma lancha e João um apartamento na praia. Cada um responde pelo seu bem. Não haverá divisão de bens e valores.

Por isso, normalmente, a separação de bens é usada por quem tem sociedade em alguma empresa. Orienta-se a adoção da separação de bens para quem pretende se envolver em negócios, já que as dívidas não se comunicam.

Muitos famosos, celebridades, jogadores de futebol adotam este regime.

3.1 Separação obrigatória de bens

Há situações em que, obrigatoriamente, deve viger o regime de separação de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento quando:

 I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Neste casos, as pessoas não possuem a liberdade para escolher o regime de bens da união. 

4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Este regime é uma mistura. Complexo e em desuso. Nele, durante a constância do casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio, administra e responde individualmente pelas suas dívidas e bens, como se fosse separação de bens. Mas, na hora do divórcio ou dissolução, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão partilhados. Este regime é raro de ser escolhido por conta da extensa perícia para calcular os aquestos comuns e o patrimônio pessoal. Precisa de cálculo, contador, balanço financeiro.

QUAL O MELHOR REGIME DE BENS PARA CASAR?

Depende. Depende da sua necessidade e da sua realidade. Se já tem bens ou não, se tem empresa, se já possui filhos com outro companheiro. Por isso é importante saber como funciona cada um desses regimes e escolher, com seu noivo(a), o melhor para vocês!

Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens no decorrer do casamento, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges como explicado em outro artigo.

Está com dúvida entre os regimes de bens que pode adotar? Qual o melhor a escolher? Entre em contato.

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Divórcio judicial e divórcio extrajudicial: Entenda as diferenças

O divórcio consiste na dissolução da união conjugal.

O divórcio pode ser requerido por um ou ambos os cônjuges, a qualquer tempo. Isso porque, desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66, é possível que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa e/ou separação prévia, requeira o divórcio imediato.

 

Como é firmado o divórcio

 

O divórcio pode ser firmado de duas maneiras:

 

  1. a) judicial,  por sentença homologatória;
  2. b) extrajudicial, por escritura pública.

 

O que é divórcio judicial

 

Como o próprio nome faz menção, o divórcio judicial é processado perante o Poder Judiciário,  junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, advogados e o juiz.

A tramitação do divórcio por meio do Poder Judiciário ocorre, obrigatoriamente, nos casos onde o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros.

 

A ação de divórcio judicial pode ser consensual ou litigiosa. Diz-se litigioso quando não há um acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, porque um deles se opõe ou por não haverem chegado a um bom termo com relação às cláusulas reguladoras da dissolução de seu casamento.

 

Conforme a dicção do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, o réu da ação de divórcio litigioso será citado para comparecer na audiência de mediação e conciliação. Desse modo, somente após comprovada a impossibilidade de conciliação entre os litigantes, que o mesmo será citado para oferecer contestação.

 

É comum questionarem quanto ao tempo de duração de um divórcio judicial.

 

As varas de família estão abarrotadas de processos, o que ocasiona grande morosidade e até mesmo ofensa ao princípio da celeridade processual.

Dessa forma, não é dado ao operador a previsão exata de quanto tempo poderá se passar até que aconteça a dissolução da união conjugal.

 

Varia  de caso a caso e se litigioso ou consensual.

 

Como proceder

É indispensável na ação de divórcio – seja consensual ou litigioso -, quando existir filhos menores ou incapazes, que reste decidida a guarda dos filhos, o valor dos alimentos e o regime de visitas. Não é necessário, mas é de todo recomendável, que na ação já fiquem decididas as questões patrimoniais. Assim, é conveniente que na inicial venha a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.

   

Com os documentos necessários, como a certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, comprovação da existência dos imóveis e de seus valores, com o intermédio de um advogado, o divórcio pode, sim, ser realizado de forma célere, amenizando os desgastes da separação.

 

A Aguiar & Costa Filho Advogados Associados já obteve, no curto prazo de 10 (dez) dias, a homologação do divórcio consensual,  ajuizado junto a 1ª Vara da Família de Florianópolis. Ou seja, dentro de pouco mais de uma semana fora decretado o divórcio do casal litigante.

 

 

O que é divórcio extrajudicial

 

O divórcio extrajudicial, por sua vez,  é realizado em cartório.

Quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo dos interessados, e inexistindo filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível o divórcio extrajudicial, através do comparecimento em cartório e com o devido acompanhamento de um advogado.

Nesse caso, constarão em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento.  Esclarece-se que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério exclusivo dos cônjuges, quando inexistir filhos menores ou incapazes, optar por uma das duas vias de realização de seu divórcio. Os divorciandos, independentemente da forma escolhida, deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O legislador do Novo CPC dispôs que:

 

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

 

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos divórcios litigiosos.

 

Como proceder

As partes devem comparecer em tabelião de sua escolha, portando os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento;
  • Documento de identidade oficial e CPF/MF;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

 

Assim, cabe às partes declarar que não possuem filhos menores, nascituros ou incapazes, que estão de acordo com o ato e cientes de suas implicações.

O divórcio extrajudicial é mais rápido. Sendo, assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal.

   

Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – Ex-marido deve pagar aluguel a ex-mulher para morar no imóvel do casal

DIREITO DE FAMÍLIA – A Segunda Seção do STJ decidiu que o ex-marido deve pagar aluguel para a ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel do casal.

No caso, a ex-cônjuge requereu a fixação de aluguel do imóvel que pertencia ao casal, e que na separação estava sendo utilizado apenas pelo seu ex-marido.

A decisão do STJ reformou o entendimento do Tribunal de Justiça, que entendeu que enquanto não houvesse sido finalizada a partilha dos bens comuns do casal, não seria cabível a fixação do aluguel.

O STJ, por sua vez, afirmou que no momento em que ocorre a homologação da separação judicial do casal, os bens remanescentes da comunhão se transformam em condomínio, como se duas pessoas sem qualquer vínculo matrimonial comprassem um bem conjuntamente.

Segundo o raciocínio, dissolvida a sociedade conjugal, incidem as regras de direito civil sobre condomínio, sendo admissível a indenização pelo condômino que utiliza o bem ao outro condômino coproprietário.

O número do processo não foi divulgado, por tramitar em segredo de justiça.

Em caso de dúvidas entre em contato conosco clicando aqui.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

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