DANO MORAL – Uso não autorizado de nome em publicidade gera dano moral presumido

DANO MORAL – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em uma decisão emblemática, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o uso do nome de uma pessoa sem a sua autorização é tão danosa quanto a utilização da sua imagem, gerando o dever de indenizar em razão do dano moral, que neste caso é presumido e não precisa de prova.

O caso em questão envolveu o apresentador Luciano Huck, no qual uma revista noticiou a aquisição de um imóvel num empreendimento imobiliário de uma construtora, que então utilizou a reportagem numa propaganda sobre o referido empreendimento.

O apresentador então processou a construtora responsável pelo empreendimento, requerendo indenização pelo dano moral. A construtora se defendeu afirmando que houve mera transcrição de trechos da reportagem, sem utilizar a imagem do apresentador, o que não causaria dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano moral decorre da própria utilização sem autorização do seu nome, sendo dispensável a demonstração do dano, nem mesmo sendo exigido que a sua imagem tenha sido utilizada para caracterizar o dever de indenizar.

A decisão ainda destacou o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, de que a inclusão desautorizada dos nomes de médicos em guias dos planos de saúde caracteriza dano moral presumido à imagem, gerando o dever de indenizar independentemente da comprovação do dano.

O ministro afirmou que a corte tem entendimento semelhante ao concluir que a inclusão equivocada dos nomes de médicos em “Guia Orientador” de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano moral presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. O voto foi seguido por unanimidade.

Caso você tenha passado por situação semelhante, ou tenha dúvidas relacionadas ao assunto, entre em contato conosco clicando aqui.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/uso-indevido-nome-propaganda-gera-dano-moral-presumido

REsp 1.645.614

Imagem: http://crimark.com.br/servicos/imagens-blobweb/informacoes/uso-indevido-de-marca-01.jpghttps://goo.gl/images/BaeUYp

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde é de três anos, conforme a regra do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O relator ainda destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

Fonte: STJ

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Receita federal tem 360 dias para responder pedidos administrativos

DIREITO TRIBUTÁRIO – Você sabia que a Receita Federal possui o prazo de 360 dias para responder qualquer pedido administrativo?

Pois é, esta obrigação consta do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que diz o seguinte:

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Mas a Receita Federal infelizmente não respeita o prazo estipulado, o que faz com que seja necessária a adoção de medidas judiciais, tais como o mandado de segurança, justamente para garantir o cumprimento tempestivo da norma.

Diante da avalanche de ações judiciais buscando o cumprimento do que determina a lei, o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.138.206, sob o rito dos recursos repetitivos – isto é, com aplicação imediata em todas as situações idênticas -, que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.

Sendo assim, qualquer pedido administrativo que tenha sido feito perante a Receita Federal há mais de 360 dias, e que não tenha sido respondido, deve seguir a risca o que determina a lei, bastando a propositura de ação judicial para cumprir a decisão do STJ caso haja recusa ou inércia em cumprir o prazo.

Se você realizou algum pedido administrativo perante a Receita Federal há mais de 360 dias, não obteve qualquer resposta, e não sabe como proceder, entre em contato conosco clicando aqui, que teremos o maior prazer em orientá-lo.

REsp nº 1.138.206 – STJ

Imagem: http://nossavitoriape.com/wp-content/uploads/2017/04/calendario-prazo-meta-emprego-1355752118371-956×5001448864421.jpg

Débitos do Simples Nacional estão com desconto!

Débitos do simples nacional poderão ser pagos com desconto ou em até 175 parcelas mensais.

Foi publicado no Diário Oficial da União, na data de 09/04/2018 a Lei complementar que garante o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pert-SN, mais conhecido como o Refis da Pequena empresa.

As condições vão, para o pagamento a vista, na redução de 90% do valor dos juros de mora, 70% das multas moratórias, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios.

No caso de parcelamento, o limite máximo de parcelas são de 175, observado o valor mínimo da parcela de R$ 300,00, quais garantirão também a redução de juros e multas.

O prazo para adesão ao programa é de 90 dias. Após esse prazo, o contribuinte com débitos não poderá mais aderir as condições especiais de pagamento.

Os débitos passíveis de adesão a esse programa são somente aqueles relativos a débitos do Simples Nacional.

Para maiores informações, enviar um e-mail pelo formulário de contato: contato

ISS não compõe base de Cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão da 6a Vara Federal de São Paulo foi reconhecida e exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Federal aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de das contribuições ao PIS e COFINS, em razão da similitude das questões relativas ao faturamento.

Em outubro de 2017 o STF entendeu que o ingresso de receita atinente ao ICMS trata-se de mero ônus fiscal repassado ao contribuinte, qual exclui-se do conceito de faturamento utilizado para aplicação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

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STJ edita súmula que proíbe retenção de salário pelos bancos

No último dia 22/02, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 603, que proíbe a retenção de salário, vencimento e/ou proventos dos correntistas inadimplentes pelos bancos, mesmo quando haja cláusula contratual que autorize a medida.

A súmula exclui desta condição os empréstimos consignados, uma vez que estes possuem regramento próprio, e admitem a retenção de um percentual específico da margem consignável.

O enunciado vem a ratificar o entendimento do STJ acerca do assunto, que já consolidou jurisprudência no sentido de vedar a retenção do salário do correntista inadimplente.

A prática muito comum pelas instituições financeiras coloca o banco em vantagem desproporcional, eis que realiza verdadeiro confisco da conta do correntista, que muitas vezes se vê surpreendido com a medida, desprovida de qualquer amparo no ordenamento jurídico nacional, ainda que expressamente pactuada.

De fato, o banco deve buscar satisfazer seu crédito pelas vias judiciais, como qualquer outro credor, não podendo se valer da situação de guardião do dinheiro de seu devedor para poder se apropriar das quantias devidas sem o conhecimento do correntista, ensejando, inclusive, a correspondente indenização pelos danos morais sofridos.

A Súmula nº 603 já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ, em 26/02/2018, e passa a ter validade em todo o território nacional.

Segue a íntegra do texto da súmula:

Súmula 603 – É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Em caso de dúvidas, ou para maiores informações, enter em contato conosco clicando aqui.

Com informações do STJ.

Imagem: http://advogado.andremansur.com.br/wp-content/uploads/2017/06/trabalhadora-recebera-danos-morais-por-ter-salario-retido-por-tecelagem.jpg

Reconhecido o intervalo destinado às mulheres, mesmo após a reforma trabalhista

A gerente de uma instituição bancária deve receber, como horas extras, o intervalo destinado às mulheres, de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária de trabalho.

A sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) depois que o processo já estava em andamento — a ação é de 2016.

Na sentença, a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, reafirmou o entendimento de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o citado intervalo destinado às mulheres, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários, como trabalho extraordinário, exatamente por não ter tido o direito de usufruir do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT antes da prorrogação da jornada. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, indevido.

De acordo com a magistrada, o artigo 384 da CLT encontra-se inserido nas normas de proteção do trabalho da mulher, e prevê que “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das distinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras.

Conforme jurisprudência consagrada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), lembrou a juíza, o dispositivo em questão foi recepcionado pela nova ordem constitucional, possibilitando tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso.

Assim, comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) – inclusive sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho -, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

Fonte: TRT10

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Expurgos inflacionários será objeto de acordo com a AGU

Nesta última terça-feira, dia 28/11, a Advocacia Geral da União anunciou que formalizará acordo judicial nos processos que envolvam discussões sobre os chamados “expurgos inflacionários”, situação ocorrida no final da década de 80 e início dos anos 90.

Em razão dos problemas econômicos que o país enfrentava na época, o Banco Central editou uma série de normas que regulava a forma de correção monetária das cadernetas de poupança, justamente para repor as perdas sofridas pela inflação descontrolada.

Ocorre que muitos bancos não repassaram aos seus clientes a correção devida, segundo a regulamentação legal editada à época, o que ensejou uma enxurrada de ações questionando os valores.

Muitos titulares de cadernetas de poupança no período sequer tinham conhecimento desse direito, o que fez com que associações de defesa do consumidor entrassem com ações coletivas, beneficiando inclusive quem não entrou com processo individualmente.

A questão controvertida chegou ao STF, que ainda está julgando alguns destes processos, ainda sem posição definitiva. Não houve manifestação de nenhum dos ministros até o momento.

Diante da potencial perda financeira a ser arcada pelos bancos, que segundo cálculos do jornal Folha de São Paulo varia entre R$ 50 bilhões a R$ 150 bilhões, a AGU formulou proposta, com a participação da Federação Brasileira de Bancos, a FEBRABAN, cuja cifra gira em torno de R$ 10 bilhões.

Ainda não há detalhes acerca da proposta de acordo. Segundo informado pela Advogada Geral da União, Grace Mendonça, após 37 reuniões, a definição dos pontos mais importantes do acordo já ocorreu, e maiores informações serão fornecidas na segunda-feira.

Importante destacar que todas as partes envolvidas no processo devem concordar com os termos do acordo para que ele seja homologado e passe a ter validade.

Para maiores informações, ou para saber se você tem algum destes direitos, entre em contato conosco, pelo seguinte link: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

Com informações do Conjur.

Imagem: https://central3.to.gov.br/arquivo/306703_1000.jpg

REFORMA TRABALHISTA: pontos que mais afetam, diariamente, a vida do empregado e do empregador

Recentemente, no dia 11 de novembro,  entrou em vigor a Lei 13.467/2017 que trata da polêmica reforma trabalhista.

Você está por dentro do que mudou?

Sabe como era e  como passou a ser?

Pensando nisso, a Aguiar e Costa Filho Advogados separou os pontos da reforma trabalhista que mais afetam o dia-a-dia dos empregados e dos empregadores.

Confira:

 

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Plano de saúde condenado a arcar com processo de reconstrução mamária

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária de paciente acometida pelo câncer de mama não é estético, e sim reparatório, confirmando a sentença que condenou plano de saúde a arcar com as despesas da cirurgia, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Na sentença, foi arbitrado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar o dano moral suportado pela vítima, em decorrência da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico em questão.

No caso, a cirurgia foi prescrita pelo médico da paciente, no intuito de possibilitar a reparação dos ferimentos causados pela retirada da mama, bem como melhorar o resultado do procedimento realizado como forma de tratamento do câncer.

O plano de saúde, em sua defesa, sustentou que a cirurgia possuía fins estéticos, e se tratava de procedimento eletivo, não possuindo cobertura contratual, bem como não possuiria relação direta com o câncer de mama.

O relator da matéria entendeu que, diversamente do alegado pelo plano de saúde, o procedimento cirúrgico possuía sim a finalidade reparadora, uma vez que representa reconstrução de parte do corpo lesionada, em decorrência do câncer que acometeu a mama da paciente, o que estaria previsto em cláusula contratual específica acerca das coberturas contratuais.

“Dessarte, ao contrário do que alega a recorrente, não se tratou de um simples procedimento eletivo ou meramente estético, proveniente da vaidade da consumidora apelada, mas sim de uma intervenção necessária para restabelecer por completo a sua integridade corporal, resguardando sua saúde física e também seu estado psicológico, indissociável do estado físico em tais casos, nos quais a mulher tem sua vaidade, sua dignidade e sua autoestima abaladas, vulneradas, ao ver-se mutilada em razão de patologia agressiva e de difícil tratamento como o câncer mamário”.

A decisão foi unânime, e o processo tramita em segredo de justiça.

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Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Imagem: https://www.viverhoje.org/site/assets/files/1896/cancer-de-mama_20160830.jpg