Gestação durante o aviso-prévio garante estabilidade da gestante

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, recentemente, uma empresa a pagar indenização compensatória da estabilidade da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio.

A decisão considera que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a sua vigência.

Dispensada do emprego em 24/5/2010, com aviso-prévio indenizado, a obreira realizou exame dois dias depois, em 26/5/2010, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao indeferir o pedido de indenização da estabilidade da gestante, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez.

A Oitava Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora.

Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.

De acordo com a ultrassonografia realizada em 23/6/2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso-prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora, afirmando que:

“Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”.

O ministro destacou que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, Súmula 244, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Justiça concede liminar para usuário não pagar pedágio enquanto a rodovia não for duplicada

O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares, no Espírito Santo, decidiu, em caráter liminar, suspender a cobrança de pedágio na rodovia BR-101, sob o argumento de que a empresa concessionária, responsável pela operação do trecho rodoviário, não duplicou a pista conforme previsto no contrato de concessão firmado.

Antes de decidir, o magistrado intimou a concessionária para se manifestar, que se manteve inerte, e considerou que a a falta de manifestação da empresa confirma “seu descaso com os consumidores que utilizam seu serviço”.

Além disso, entendeu que a relação estabelecida entre o proponente da ação e a concessionária era de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais.

A decisão abrange somente a pessoa que entrou com a ação, não havendo qualquer suspensão de cobrança de pedágio para os demais usuários da rodovia concedida, e alcaça todos os “postos de espalhados pela BR 101, dentro do Estado do Espírito Santo, quando o mesmo estiver na condução de seu veículo”.

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Processo nº 5001548-90.2017.8.08.0030 (TJES)

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Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho

Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual.  Por essa razão, a Aguiar & Costa Filho buscou sintetizar as formas de rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado e elencar as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em cada uma delas:

     1. Dispensa SEM Justa Causa

Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nesta modalidade de rescisão o empregado fará jus:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Fornecimento de guias para saque de FGTS e para obtenção do seguro-desemprego.

     2. Dispensa COM Justa Causa

A dispensa por justa causa é aquela em que o empregador dispensa o empregado pois este cometeu alguma(s) falta(s) grave(s). As faltas graves não ficam ao arbítrio do empregador, devem estar previstas em Lei. Segundo o art. 482, da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c)  negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.               

Nessa hipótese de rescisão, o empregado terá direito a tão somente:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional;

     3. Pedido de Demissão

Ocorre por iniciativa do empregado. É a declaração de vontade do trabalhador.  Nas situações de pedido de demissão, o obreiro terá direito:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

      4. Rescisão Indireta

A rescisão indireta é a justa causa promovida pelo empregador e está prevista no art. 483, da CLT.  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Na rescisão indireta o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa, quais sejam:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 consitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Fornecimento de guias para saque de FGTS e para obtenção do seguro-desemprego

    5. Culpa Recíproca

A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, reduz pela metade algumas verbas. Vejamos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional
  • 50% do aviso prévio;
  • 50% do 13º salário;
  • 50% férias proporcionais mais 1/3 constitucional
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS

É importante a conferência da rescisão por um advogado especialista na área, a fim de analisar se as verbas foram corretamente pagas.

DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor recebe indenização por danos morais em razão de produto não entregue

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de uma compra efetuada sem a correspondente entrega do produto.

No caso, o cliente adquiriu uma cama do tipo box, e efetuou o pagamento por meio de cartão de crédito, de forma parcelada. O bem não foi entregue, e o comprador entrou em contato com a empresa para cancelar a compra, sem obter sucesso. Neste meio tempo, todas as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, apesar do produto nunca ter sido recebido.

Além disso, foi oferecida ao consumidor a garantia estendida, sem qualquer custo adicional. Ocorre que o valor correspondente a este benefício foi indevidamente cobrado do comprador.

O consumidor, sem alternativa, teve de adquirir outra mercadoria para satisfazer sua necessidade, tendo em vista que chegou a ter que dormir no chão, em razão da inadimplência da empresa lojista.

Em razão de tudo isto, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a rede de lojas a devolver o valor pago além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00. A votação foi unânime.

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Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Loja de carros condenada por danos morais ao não efetuar transferência de veículo com procuração

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença proferida em comarca do sul do Estado, em que uma loja de veículos foi condenada a pagar indenização por danos morais ao deixar de promover a transferência do veículo usado recebido como parte de pagamento na aquisição de um novo.

No caso, o autor da ação entregou o antigo automóvel ao adquirir um novo, prática usual do mercado. A revendedora então vendeu o veículo a terceiros, sem promover a devida transferência junto ao órgão de trânsito, de modo que as multas praticadas pelo terceiro adquirente foram lançadas para o antigo proprietário, no caso, o autor da ação, em montante que ultrapassaram R$ 3 mill, além das despesas com IPVA e licenciamento anual.

A 3ª Câmara de Direito Civil considerou que o cliente outorgou procuração conferindo amplos poderes para que a loja, em seu nome, comunicasse a venda e regularizasse a situação do veículo perante o órgão de trânsito, sendo característico deste tipo de negócio a realização destes trâmites pela revenda, não acolhendo a alegação da parte ré de que a obrigação era do autor de comunicar a venda junto ao órgão de trânsito.

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Apelação Cível n. 0300563-97.2014.8.24.0029

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DIREITO ADMINISTRATIVO – Decreto dispensa reconhecimento de firma e autenticação em documentos


DIREITO ADMINISTRATIVO – Na última terça-feira, dia 18/07, foi publicado o Decreto nº 9.094/17, que “ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País”.

O decreto dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos em cartório, quando haja necessidade de entrega em órgãos públicos.

A dispensa, contudo, não é absoluta. Caso haja dúvida acerca da autenticidade do documento ou previsão legal das informações, o órgão pode solicitar o reconhecimento de firma ou autenticação em cartório do documento, conforme previsto no art. 9º da norma.

Além disso, a nova norma prevê que a apresentação de cópia autenticada dispensa a conferência com o documento original, e o próprio servidor poderá autenticar cópia dos documentos, neste caso, a partir da apresentação do original.

A medida visa simplificar e desburocratizar o atendimento do cidadão perante os órgãos públicos, representado, ainda, uma redução de custos nos requerimentos perante órgãos administrativos.

Vale ressaltar que o Decreto possui abrangência nos órgãos do Poder Executivo Federal, não havendo obrigatoriedade da sua aplicação nos demais entes da federação, como estados e municípios.

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Com informações do Conjur.

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