Para Terceira Turma do STJ, O limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida.
Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43, do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.
O
entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que
havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de
proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da
dívida.
A
decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida
pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o
território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.
Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização
por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham
anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia
seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada
consumidor estão desatualizadas.
No
mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou
que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações
coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da
dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo
43 do CDC.
“De
fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim
a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial
para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do
banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do
MPDF, ministra Nancy Andrighi.
Na
ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços
estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo
superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP,
os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data
de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.
A
relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi,
destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de
dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e
devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu
artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos
e verdadeiros.
“O
caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista
que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao
crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor”,
explicou a ministra.
A
ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ
firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito
devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus
arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.
Além disso,
ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas
consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados
no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a
cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de
manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos
limites temporais da inscrição.
No
caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco
inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda
não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra,
a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC
é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43,
parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao
vencimento da dívida.
De
acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a
totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de
informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse
motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que “os órgãos de proteção ao
crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja
vista que, “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou
inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de
consumo”.
Por
isso, apontou a ministra, “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de
proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para
tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for
menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”.
No
caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência
por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e
reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos,
independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os
órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a
exigibilidade das obrigações relativas à dívida.
Segundo
Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que
prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição
que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, “razão
pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não
incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto,
sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os
limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90”.
Fonte: STJ
REsp 1630659
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