venda imovel inventario

Posso vender um imóvel em inventario?

Imóvel em inventário pode ser vendido?

                Esse questionamenté bem recorrente quando estamos tratando de inventários. Como funciona a venda de um imóvel em inventário?

A primeira coisa que temos que responder aqui é que há a possibilidade, sim, de se vender um imóvel que esteja em inventário. No entanto, ele se dá por formas diferentes das usualmente tratadas quando uma pessoa é viva.

Em regra, os herdeiros, quando há comum acordo entre todos, fazem um “Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Inventário ou Inventariado”, onde se comprometem, após a finalização do procedimento de inventário, transmitir a propriedade ao comprador.

Nessa hipótese, na verdade o que são comprados são os direitos sucessórios (de herança) dos herdeiros. O comprador compra a expectativa de direito dos herdeiros sobre o bem. Não há impedimento legal para tanto. Cabe dizer, no entanto, que a operação necessita de uma visão jurídica para dar segurança nesse procedimento, seja pelos compradores, seja pelos vendedores.

Mas como eu faço a venda do imóvel em inventário?

Se o inventário foi extrajudicial, o que pode ser feito é o contrato que abordamos anteriormente. O chamado “contrato de compra e venda de direitos hereditários”, onde os herdeiros, após finalizado o inventário e levado a registro, passarão o imóvel que está em seu nome ao comprador.

Caso o inventário for judicial, também existe a possibilidade de venda do imóvel no próprio processo judicial. No entanto, essa hipótese é bem mais burocrática.

Tendo o espólio um imóvel (apartamento, terreno, casa, etc)., o valor da alienação do bem deve ser objeto de concordância de todos os herdeiros. Não havendo concordância, poderá ser feita uma avaliação que indique o valor do bem para fins de alienação.

Nessa hipótese, o juiz analisará eventuais propostas de interessados e, após manifestação dos herdeiros, o valor será depositado judicialmente (em conta vinculada a ação) com a consequente transmissão do bem ao comprador. O que ocorre aqui, na verdade, é a “substituição” do imóvel por dinheiro. Os valores depositados serão utilizados para dar o andamento ao inventário, seja pagamento de impostos (ITCMD), dívidas do espólio (qualquer dívida, seja tributária ou pessoal), bem como as taxas judiciais.

Somente serão liberados os valores aos herdeiros ao fim do inventário.

Essa hipótese é muito comum em inventários onde existam pendências e não há valores suficientes para saldar os débitos do espólio. Assim, para que o inventário possa prosseguir seu curso, a venda no meio processo judicial é a única saída para finalização do procedimento.

Quando o imóvel foi vendido em vida pelo falecido (de cujus)?

Na hipótese de venda do imóvel pelo falecido, o comprador, por meio de advogado, deverá comprovar e informar tal situação no inventário do falecido. Havendo a comprovação do pagamento do preço e a ausência de contestação pelos herdeiros, o juiz expedirá um alvará de transferência da propriedade ao comprador.

Se houver contestação por alguém, essa será objeto de análise pelo juiz do seu cabimento ou não no caso.

Qual o valor do inventário de um imóvel – Apartamento, Casa ou Terreno?

Infelizmente não temos como precisar o valor devido em um inventário de um imóvel. No entanto, há como ter estimativa de alguns custos. Por exemplo, em Santa Catarina, o ITCMD, que é o imposto incidente sobre os bens deixados em inventário pode ser de 1% a 8%, dependendo do valor que caberá a cada herdeiro e seu parentesco com o falecido.

Vejamos como funciona o cálculo:

 

I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta
mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
V – 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for parente colateral; ou herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de
parentesco com o “de cujus”;
b) o donatário ou o cessionário for parente colateral; ou não tiver relação de parentesco com o doador
ou o cedente

 

Cabe ressaltar que esse cálculo é feito por faixas, tal como o imposto de renda. Assim, até 20 mil reais, o montante é de 1%. De R$ 20.000,01 até R$ 50.0000,00, incide o imposto de 3%, e assim por diante.

Além dos custos do ITCMD, há as taxas judiciais (inventário judicial) ou custas cartoriais (inventário extrajudicial). As custas judiciais no Estado de Estado de Santa Catarina são aproximadamente 2,8% do valor dos bens a inventariar.

Por fim, são devidos os honorários advocatícios que serão acordados com o advogado que irá tratar do caso.

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Quanto custa desfazer a união estável no cartório

Você mora junto ou morou e quer desfazer a união? Eu já comentei em outros artigos sobre a união estável. Também escrevi que um caminho bem rápido e menos oneroso (menos caro) é pela via EXTRAJUDICIAL, ou seja,  via cartório. Sem ajuizar nenhuma ação no judiciário.

Pois bem. A pergunta mais comum é: Quanto que é gasto para a dissolução extrajudicial, qual o valor para desfazer a união no cartório? Preciso pagar para desfazer uma união estável?

Sim. Há custos e vai depender se há bens a partilhar ou não.

SEM BENS A PARTILHAR

Nas dissolução SEM bens a partilhar, ou seja, para aqueles casais que moraram juntos mas não adquiriam nada de bens. Não há bens móveis em comum, como carro, moto, bicicleta, nem imóveis, como casa, garagem, apartamento, terreno, etc.

Nestes casos, o valor será apenas com a escritura pública de dissolução e com os honorários do advogado. Porque, sim, é necessário um advogado.

A escritura pública é o documento confeccionado pelo cartório, documento formal que põe fim a união. O valor desta escritura varia por ESTADO. Aqui, em Santa Catarina, o valor atual – março de 2022, é R$ 103, 11 (cento e três reais e onze centavos). Esse valor é  diretamente pago ao cartório, no dia da assinatura.

Além deste custo, há o custo do advogado. O valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, de acordo com a quantidade de horas que ele precisará para atender o seu caso. Há uma tabela utilizada pela OAB, a qual varia também conforme o Estado.

Lembrando que é necessário um advogado para desfazer uma união estável, seja  judicial ou extrajudicial (feita no cartório). Por isso, converse com um advogado especialista em direito de família, um profissional que atue na esfera EXTRAJUDICIAL também.

Então, os custos são apenas com a escritura pública e com os honorários do advogado para casos que não há bens para dividir.

Para as situações que envolvem bens, eu explico em um próximo artigo.

Cópia de CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL (1)

Pessoa obtém o direito de registrar que seu gênero é neutro

Ontem, dia 28/10/2021, o TJ/SP determinou a retificação (correção) no registro cível de uma pessoa para que constasse “gênero não especificado/agênero”. Ou seja, a pessoa obteve o direito de registrar que seu gênero é neutro.

ENTENDA O CASO

O autor ingressou com a ação para que constasse em seu registro “gênero não especificado”, uma vez que se identifica como pessoa não-binária. O termo não-binário refere-se às pessoas que não se percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente. Isso significa que sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.

Em primeiro grau, a sentença foi desfavorável ao autor, não concedendo o pedido dele. O autor, então, recorreu da decisão (recurso de apelação) No tribunal, reformaram a sentença acolhendo o pedido.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, “a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa”. Para ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com gênero algum, justifica a judicialização do pedido.

DECISÃO DO TJSC

Esta decisão do TJSP recordou o julgado da Justiça de Santa Catarina, em abril de 2021, proferido pela juíza Vânia Petermann.

Fora reconhecido o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro. Quando nasceu, a pessoa que ingressou com a ação foi registrada como sendo do gênero masculino, mas nunca se identificou como tal e tampouco com o gênero feminino. Extrajudicialmente (fora do poder judiciário) tentou mudar na certidão de nascimento o nome e o sexo para “não identificado”, mas não conseguiu. Assim, ajuizou a ação judicial para ter reconhecido o gênero neutro.

Retira-se da notícia divulgada no site do TJSC que a magistrada Vânia  explicou que o Judiciário é o guardião da Constituição, na qual o princípio da dignidade da pessoa humana é pilar fundamental e sustenta outras proteções, como o direito de liberdade de expressão e de autodeterminar-se, o que também consta de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Ela lembrou que o gênero neutro é um conceito adotado pela ONU, para as “pessoas que nascem com características sexuais que não se encaixam nas definições típicas do sexo masculino e feminino”. A magistrada pontuou ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a favor da possibilidade de mudar o registro do sexo, independentemente do órgão sexual físico.  

Para a juíza, “o Poder Judiciário, diante dos casos concretos, deve funcionar como respaldo jurídico, freando a discriminação das minorias e garantindo a todos o exercício pleno de uma vida digna”. O importante, segundo a magistrada, é garantir a elas “o direito fundamental à autodeterminação de gênero, livre de qualquer espécie de preconceito, opressão e discriminação”.  

Tais decisões são marcos importantes na justiça brasileira. Caso tenha ficado com dúvidas, entre em contato.

Fonte:  TJ/SP e TJSC.

Acordo verbal pensão

Não faça ACORDO VERBAL quanto à pensão alimentícia

pensão alimentícia é um benefício que deve ser pago por um dos pais do menor. É comum muitos pais acordarem verbalmente quanto à pensão alimentícia do filho. combinam dizendo apenas: “eu vou pagar tanto por mês”.

Os acordos verbais, ou seja, apenas de boca, embora comuns, não possuem validade perante a justiça.

Claro, não dá de generalizar! Há casos que o acordo verbal funciona perfeitamente. Porém, o que mais ocorre são os atrasos, o não pagamento e as divergências quanto ao “combinado”. Por isso, o ideal é que a pensão seja arbitrada judicialmente, mesmo quando amigável. Isso porque, caso o acordo seja apenas verbal, a mãe ou o pai da criança não conseguirá recorrer na justiça para exigir o pagamento (executar), cobrar judicialmente os valores em atraso. Em outras palavras, você não poderá utilizar as ferramentas à disposição do juiz para obrigar o devedor a pagar as parcelas inadimplidas, como através da penhora, da prisão civil, da inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC ou SERASA).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Portanto,  acordo verbal não garante o pagamento de pensão não possui validade jurídica.  Para que a pensão possa ser exigida, precisa existir um título executivo judicial – uma decisão do juiz.

Por todas estas razões, o acordo por escrito e homologado pelo juiz dá mais segurança em relação às disposições estipuladas com o alimentante, assegura as partes  e garante integralmente a execução de valores em atraso.

Procure, converse com um advogado quanto ao tema para que não ocorra prejuízos ao benefício do menor. 

Gostou deste artigo? Se ainda ficou com alguma dúvida, deixe nos comentários!

Exoneração de pensão

Exoneração de pensão alimentícia

Exoneração de pensão alimentícia: quando eu posso deixar de pagar?

Se você paga pensão alimentícia ou recebe pensão alimentícia, este artigo é para você!

A pensão alimentícia é um tema bastante corriqueiro. Após a maioridade do filho, o dever de pagar a pensão encerra automaticamente? Já adianto que NÃO!

Pensão Alimentícia x Maioridade Civil

A maioridade civil não acarreta automaticamente o encerramento do dever de pagar a pensão do filho. Em outras palavras, não é porque o filho completou 18 anos que o pai/mãe pode parar de pagar a pensão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o  cancelamento não é automático. Sendo assim, constata-se que a maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos.

SÚMULA N. 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Após a maioridade do filho, não quer dizer que os pais estejam livres da obrigação. A Justiça entende que um filho que acaba de completar a maioridade ainda não tem condições de arcar com o próprio sustento e que pode se estender até os 24 anos. Portanto, a idade não é critério para exoneração do pagamento de pensão aos filhos. Isso porque, após a maioridade, a obrigação de assistência permanece pela relação parental, ou seja, se após os 18 anos de idade o filho continuar estudando, seja cursando um ensino superior ou fazendo um curso técnico, por exemplo, sem a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento, a obrigação de pagar pensão permanece. 

Se a pensão alimentícia foi fixada por uma decisão judicial, a obrigação só encerra com outra decisão judicial. Assim,  se o devedor da pensão deseja que a obrigação seja extinta, é necessário o ajuizamento de ação própria, denominada de Ação de Exoneração de Alimentos.

Ação de Exoneração de Alimentos

Na Ação de Desoneração, será analisado a necessidade do alimentando (quem recebe a pensão),  e a possibilidade do alimentante (quem paga  a pensão).

Quem deve a pensão deverá fundamentar as razões para que não caiba mais o pagamento. Deverá reunir provas de que o filho já possui emprego, ou que não é estudante, ou que casou, se for o caso. 

O filho maior, por sua vez, terá que comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos,. Deverá comprovar  que ainda precisa da ajuda mensal do pai ou da mãe, pois não se presume mais a necessidade. Nessa situação, o filho pode alegar estar matriculado e frequentando o Ensino Médio, Superior ou até mesmo curso técnico, e não ter condições de arcar com as despesas sozinho.

Em resumo, os alimentos devidos após a maioridade não extinguem-se de forma automática, devendo em autos próprios ser comprovada as necessidades do alimentado, mediante o exercício do contraditório.

O juiz, então, irá avaliar a necessidade e a possibilidade de ambas as partes e determinar se o alimentado deve continuar recebendo a pensão alimentícia pelo menos até os 24 anos. Ou seja, apenas o juiz tem o poder de avaliar e deferir ou não a suspensão da obrigação.

ATENÇÃO: PRAR de PAGAR a pensão alimentícia pode acarretar problemas. De acordo com as normas do Código de Processo Civil, aquele que deixar de honrar com o compromisso da pensão alimentícia aos filhos pode sofrer uma ação de execução de alimentos, podendo ser preso em regime fechado, ter o nome inscrito na lista de inadimplência de órgãos, como SPC e Serasa, e, ainda, ter os bens penhorados.

Por isso, não deixe de pagar a pensão até ser liberado judicialmente da obrigação. 

A importância de orientação jurídica 

Cada caso é um caso. Não há como afirmar até qual idade o pai ou a mãe são obrigados a pagar pensão ao filho. É preciso analisar o caso concreto e levar em consideração se o filho estuda ou não, se tem possibilidade e capacidade de trabalhar ou não, dentre outros pontos. Por isso, é muito importante a orientação de um advogado de sua confiança. 

Quem desejar ingressar com uma ação de exoneração de alimentos ou se defender de uma, deve consultar um advogado especialista em Direito de Família, para avaliar se existe de fato a possibilidade de se “livrar” do pagamento da pensão ou permanecer recebendo. 

Está com dúvida quanto ao pagamento ou recebimento de pensão alimentícia? Entre em contato.

Tipos de Guarda

Tipos de guarda: unilateral, compartilhada e alternada

O que os pais prezam é o melhor para os seus filhos. Disso ninguém duvida. Independentemente do tipo de convivência dos pais, seja casamento ou união estável, o poder familiar e a guarda devem ser exercidos, em regra, conjuntamente. Contudo, em caso de divórcio ou dissolução, torna-se necessário definir a guarda legal da criança, sempre visando o interesse do menor envolvido.

– Com quem deve ficar a guarda da criança? Quais os tipos/modalidades e qual a melhor?

1. O QUE É GUARDA?

guarda do(s) filho(s) é o conjunto de obrigações, direitos e deveres que os genitores (pais e mães) possuem em relação ao(s) filho(s). Ela pode ser decidida entre o pai e a mãe e, depois, passar pelo aval da Justiça.  Quando há divergência, quando os pais não acordam quanto ao exercício da guarda, deve ser iniciado um processo judicial para determinar quem será o responsável pela guarda e qual o tipo/modalidade.  A guarda possui previsão legal nos artigos 1.583 do Código Civil e  artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. MODALIDADES/TIPOS

A guarda pode ser unilateral, compartilhada ou alternada. Vejamos cada uma delas:

2.1 GUARDA UNILATERAL

É quando atribui-se a um só dos genitores (à mãe ou ao pai) ou a alguém que o substitua. Está prevista no artigo 1583, §1º, do Código Civil.

O detentor fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições. No que se refere ao genitor que não ficou como detentor da guarda, atribui-se o respectivo direito de visitação e convivência.

A guarda unilateral poderá ser requerida, por consenso entre as partes ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho.

A guarda unilateral deve ser aplicada apenas quando a compartilhada não for possível.

Além disso, a prioridade de guarda à mãe só se justifica, em regra, em razão das necessidades biológicas e psicológicas do menor (do zero aos dois anos|). Pois, nesta fase, há uma dependência física, alimentar, amamentação. Passada esta idade, não há nenhum argumento biológico que justifique a prioridade do direito à mãe.

2.2 GUARDA COMPARTILHADA

Essa é a modalidade mais comum, pois se trata quando os pais detêm a guarda do filho de forma conjunta. O que isso quer dizer na prática? As decisões referentes aos direitos e deveres do menor, tais como escola, saúde, lazer, atividades extras, etc. são tomadas junto (corresponsabilidade dos genitores), mesmo que não haja um convívio amigável entre eles. Em outras palavras, as decisões quanto ao filho não cabe a apenas a um deles. A guarda compartilhada visa a propiciar a ambos os pais a igualdade constitucionalmente assegurada.

Nesse caso, também é dividido o tempo de convivência com o filho de maneira equilibrada, mas isto não significa que será um tempo igual para as duas partes. Apesar de a legislação dizer que o convívio deve ser equilibrado entre pai e mãe, existe uma residência onde o filho ficará mais tempo.

Na prática: o filho pode morar com a mãe e passar os finais de semana com o pai. A criança terá uma residência fixa, uma residência base.

2.2 GUARDA ALTERNADA

Muita gente confunde guarda compartilha com a alternada! Porém, há diferenças.

A primeira diferença é que a alternada NÃO está prevista em lei. Ela se originou por meio de decisões judiciais e pela doutrina.

A segunda – e maior delas- é que, diferente da compartilhada, na alternada, acontecerá alternâncias de residências (lares), sendo possível dizer que a criança possui duas casas, podendo permanecer dias alternados em cada uma delas. É como se houvesse uma guarda exclusiva do pai ou da mãe no momento em que cada um está com o filho. Por exemplo: enquanto o filho estiver com o pai, todas as decisões serão tomadas apenas pelo pai, como fazer uma viagem autorizada apenas por ele. O filho pode ficar uma semana com um, outra semana com outro, ou duas semanas com um, duas com outro.

De forma simplificada: na alternada, o menor divide residências, passando, em regra, uma semana com cada um dos pais. Já na compartilhada isso não ocorre, um dos genitores detém a guarda física (o menor reside com este) e o outro divide as responsabilidades e a tomada de decisões referentes à criança.

Essa modalidade NÃO é a mais indicada, tendo em vista o conflito de mudanças de locais e a falta do hábito. Ela pode causar confusão na cabeça da criança, que não saberá ao certo onde é a sua casa.

3. QUAL A MELHOR MODALIDADE?

Depende! Cada família possui as suas características, necessidades e possibilidades. Por isso, cada tipo de guarda pode se encaixar melhor a uma família específica.

Contudo, como exposto, a guarda alternada NÃO está prevista em leis e a justiça não tem aceitado.

Lembrando que o objetivo é o bem estar da criança e o convívio paterno e materno.

Está com dúvida na modalidades adotar? Entre em contato.

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Qual o melhor Regime de Bens?

NÃO case antes de ler este artigo! Regime de bens!! Como isso gera preocupação nos nubentes, hein? Claro que ninguém casa pensando em se separar, obviamente. “Que seja eterno enquanto dure”, não é mesmo? Mas, entender cada regime de bens é importante para o casal. Discutir o assunto pode evitar problemas e divergências no futuro.

O QUE É REGIME DE BENS?

Regime de bens é um conjunto de regras que os nubentes (noivos) devem escolher antes da celebração do casamento. O regime defini como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A opção deve ser feita antes do casamento, analisando os objetivos do casal. O casal pode escolher o regime que melhor atenda suas necessidades.

QUAIS AS MODALIDADES (OPÇÕES) DE REGIME DE BENS?

São 04 (quatro) tipos de regimes de bens:

1. comunhão parcial;

2. comunhão universal;

3. separação de bens;

4. participação final nos aquestos.

Cada regime de bens funciona de uma maneira única.

1. COMUNHÃO PARCIAL

O mais conhecido, o mais comentado. Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. O patrimônio adquirido APÓS o casamento é dividido igualmente.

Quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, irá viger entre o casal o regime de comunhão parcial.

Assim, os bens que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO se comunicarão com o outro cônjuge, ou seja, não serão divididos.

NA PRÁTICA: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Se APÓS o matrimônio, digamos, um do casal financiou uma casa, esta será dividida de forma igualitária.

Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime  por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.

Para adoção de outro regime que não seja este (comunhão parcial) é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. Já comentei dele em outro artigo.

2. COMUNHÃO UNIVERSAL

Universal, o termo já esclarece. Engloba TUDO!! Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão do casal, não importando se registrado em nome de apenas um deles.

Nesse regime, os bens formam um patrimônio comum ao casal. O patrimônio do casal se torna um.

NA PRÁTICA: se antes do casamento, um do casal possuía uma casa, esta casa passará a pertencer ao outro e será dividida, 50% para casa, se ocorrer o divórcio. Mas há exceções. Por exemplo, se um do casal recebe uma doação. O bem doado será de ambos. Só não será de ambos se o doador expressamente pontuar que a doação é exclusivamente para um só deles.

3. SEPARAÇÃO DE BENS

A separação de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Neste regime nada é dividido.

Nesse regime, portanto, não terá o “nosso”. Cada um do casal responde pelo seu bem.

NA PRÁTICA: João e Maria casaram. Durante o casamento, Maria comprou uma lancha e João um apartamento na praia. Cada um responde pelo seu bem. Não haverá divisão de bens e valores.

Por isso, normalmente, a separação de bens é usada por quem tem sociedade em alguma empresa. Orienta-se a adoção da separação de bens para quem pretende se envolver em negócios, já que as dívidas não se comunicam.

Muitos famosos, celebridades, jogadores de futebol adotam este regime.

3.1 Separação obrigatória de bens

Há situações em que, obrigatoriamente, deve viger o regime de separação de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento quando:

 I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Neste casos, as pessoas não possuem a liberdade para escolher o regime de bens da união. 

4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Este regime é uma mistura. Complexo e em desuso. Nele, durante a constância do casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio, administra e responde individualmente pelas suas dívidas e bens, como se fosse separação de bens. Mas, na hora do divórcio ou dissolução, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão partilhados. Este regime é raro de ser escolhido por conta da extensa perícia para calcular os aquestos comuns e o patrimônio pessoal. Precisa de cálculo, contador, balanço financeiro.

QUAL O MELHOR REGIME DE BENS PARA CASAR?

Depende. Depende da sua necessidade e da sua realidade. Se já tem bens ou não, se tem empresa, se já possui filhos com outro companheiro. Por isso é importante saber como funciona cada um desses regimes e escolher, com seu noivo(a), o melhor para vocês!

Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens no decorrer do casamento, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges como explicado em outro artigo.

Está com dúvida entre os regimes de bens que pode adotar? Qual o melhor a escolher? Entre em contato.

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Alteração de regime de bens

Não foi uma, nem duas vezes, que um casal me procurou para fazer um divórcio. Mas o casal não iria se separar de verdade. Eles iriam continuar juntos, só que em união estável. Por que disso? Para que o regime de bens fosse alterado.

Não precisa desta performance toda! Desta articulação enorme.  É possível ALTERAR O REGIME DE BENS sem passar por um divórcio!

COMO FAZER A ALTERAÇÃO – REQUISITOS

A mudança de um regime para outro, normalmente do regime de comunhão parcial para o regime de separação total de bens, é possível mediante autorização judicial, necessitando, assim, que haja o ingresso em juízo. Não pode, portanto, ser feito em cartório. O art. 1.639, §2º, do Código Civil, dispõe:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

[…]

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

De forma bem pontual, para que haja a troca do regime, é necessário:

– motivo: deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Mas não é obrigatório que a justificativa seja profunda, complexa ou que tenha provas concretas do prejuízo na manutenção do regime originário;

– assinatura de ambos os cônjuges: na petição inicial, deverá constar o desejo e a assinatura de ambos os cônjuges;

 autorização judicial: o pedido de alteração deve ser feito pela via judicial. Portanto, o auxílio de um advogado especialista na área será indispensável;

– ressalvar os direitos de terceiros: a alteração não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros. Desse modo, para resguardar direitos de terceiros, acosta-se nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como, demais certidões necessárias para resguardar o direito.

POR QUE MUDAR O REGIME DE BENS? QUAIS OS MOTIVOS?

As pessoas desejam alterar o regime de bens por diferentes razões. Uma bem comum é quando um do casal é empresário e as dívidas da sociedade podem levar os bens à penhora, leilão e/ou provocar desentendimentos na relação afetiva. Ou por que passaram a  ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos.  Como comentado acima, a justificativa para a modificação do regime de bens não precisa estar pautada em razões profundas, basta o receio de constrição indevida ou até mesmo divergência na administração dos bens.

COMPETÊNCIA

Compete a Vara de Família julgar a ação de alteração de regime de bens.

Viu que interessante? Para um casal alterar o regime não precisa passar por um divórcio! É possível fazer alteração do regime de bens ao longo do casamento.

Se você ficou com dúvida ou deseja alterar o seu regime de bens, entre em contato.

Registro de união estável

Registro de união estável com data retroativa

Em artigos anteriores, comentamos sobre a União Estável, os efeitos de morar junto. Desvendamos alguns de seus mistérios. Também já falamos aqui sobre como desfazer a união, a chamada dissolução.  A dissolução pode ser feita pela via judicial (pela justiça) ou pela via extrajudicial. Extra (fora), fora da justiça. Pelo cartório.

Explicamos quando pode ser feita pela via cartorária e as vantagens de desfazer a união pelo cartório. Volte uns posts se desejar entender sobre isso.

Pois bem.

Surgiram dúvidas e uma delas foi quanto à possibilidade de registar a união estável com data retroativa/data passada.

Isso porque, muitos casais iniciam a convivência e somente no futuro resolvem reconhecer no papel, por escritura pública ou contrato de convivência, a existência da união. É possível registrar/assinar o contrato de convivência ou a escritura pública hoje, por exemplo, e colocar nele que vivem juntos há seis anos, desde 2015. Pode?

DEPENDE!

Pela via EXTRAJUDICIAL (cartório) só é possível retroagir, ou seja, o casal mencionar no contrato/escritura de união estável data anterior como  marco inicial do relacionamento, se o regime de bens for o da comunhão parcial.

Pela via JUDICIAL, alguns tribunais entendem que pode retroagir, independente do regime de bens. Outros, que somente se regime legal (o de bens de comunhão parcial).

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), é no sentido de que só é possível colocar data pretérita se o regime for o de comunhão parcial:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INVENTÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. 

[…] 

(AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)

Na prática:

Pedro e Rita, com o início da pandemia, lá em  17/03/2020, resolveram morar juntos, dividir a vida, construir família. Então, lá em março/2020 começaram a conviver em união estável. Mas, eles não se preocuparam em fazer um contrato de convivência (documento), muito menos uma Escritura Pública de União Estável. Após um ano juntos, agora, em maio de 2021, decidiram que querem formalizar/registrar bonitinho no papel a união. A união estável começou a valer desde a data do início da união (17/03/2020) ou a partir da data da assinatura do contrato/escritura pública (maio de 2021) ?

Eles poderão pontuar/declarar, pela via extrajudicial (cartório) que vivem juntos desde 17/03/2020, data anterior à confecção da escritura, sem problemas nenhum, se o regime de bens for o da comunhão parcial. Se eles desejarem escolher outro regime, como o da separação total. e colocarem data passada, o cartório não irá permitir. Se for o da comunhão parcial, os efeitos da união retroagem à data indicada como início da união estável, no caso, março de 2020.

Pedro e Rita, se desejarem retroagir a data da união e optaram por outro regime de bens, terão que tentar isso pela via judicial. “Tentar” pois, há tribunais que permitem retroagir a data, independente do regime de bens e outros não. 

Em síntese: o casal pode sim firmar escritura ou contrato com data retroativa (anterior), PELA VIA EXTRAJUDICAL, desde que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Se desejam retroagir, com outro regime, terão que tentar via poder JUDICIAL.

A importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo

Por isso, mais uma vez, reforçamos  a importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo. Se os companheiros desejam um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, devem formalizá-lo o quanto antes por escrito, pois muitas vezes vem o término da relação, vem as mágoas, a raiva, as dores, e acabará indo para o judiciário, cujo resultado, de acordo com o entendimento do STJ, pode ser uma decisão contrária ao que eles queriam.

 Entre em contato em caso de dúvidas. 

Contrato de convivência

Contrato de convivência

Se você convive em união estável, saiba que você pode fazer um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA com seu companheiro!

Ainda tem dúvida se vive ou não em união estável, confira o artigo “Desvendando a União Estável“, que explica, pontualmente, o que é e os requisitos que caracterizam esta união.

O QUE É, AFINAL, O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato ou pacto de convivência é uma opção aos conviventes – pessoas que vivem juntas -, que querem afastar a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Isso porque, como esclarecemos em artigos anteriores, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Neste regime, será partilhado todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal.

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão de universal, participação final de aquestos e separação total.

Caso seja de interesse do casal definir outro regime, é possível pactuar a formalização na escritura pública de união estável ou no contrato de convivência firmado entre as partes.

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA x PACTO ANTENUPCIAL 

Pacto antenupcial é a mesma coisa que contrato de convivência? Não é não!!!

Diferentemente do pacto antenupcial (o qual, também, já explicamos por aqui o que é), que se trata de um pacto feito pelos noivos, por escritura pública, o contrato de convivência é um instrumento (documento) particular feito entre o casal que vive junto, em união estável. Ou seja para o casal que não está casado no civil e nem pretende oficializar o casamento.

O QUE PODE CONSTAR NO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Além do regime de bens, o casal pode pontuar/registrar outras detalhes quanto à relação. Assim como ocorre no pacto antenupcial, os companheiros/conviventes podem dispor, livremente, sobre regras de convívio. Claro, não podem tratar nada que seja vedado em lei, como a criação de negócios irregulares, por exemplo. 

No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: a data de início da união; os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc. O contrato de convivência é um ato de vontade de duas pessoas que desejam viver em uma união estável.

O Contrato de Convivência pode ser celebrado por qualquer casal. Inclusive, muito buscado por casais homoafetivos, cuja família não aceita o relacionamento. Assim, na infelicidade de morte de um do casal, o contrato dará garantais ao convivente sobrevivente.

É OBRIGATÓRIO O CASAL QUE VIVE JUNTO FAZER CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Não é obrigatório. Ele é uma opção para o casal que deseja se unir sob o regime de bens diferente da comunhão parcial. Porém, o contrato de convivência é extremamente recomendado.

SE NÃO É OBRIGATÓRIO, POR QUE FAZER UM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Embora seja uma opção, é aconselhado a realização de contrato de convivência. Pois ele pode tratar de várias regras, direitos e obrigações entre o casal, possibilitando uma tranquilidade na resolução de conflitos caso ocorra a dissolução da união (término). O contrato de convivência pode prever eventuais debates que surjam em caso de separação.

O contrato evita, portanto, conflitos futuros.

COMO É FEITO O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato de convivência é um contrato, portanto especifico para cada casal.

Assim como no pacto antenupcial, é importante que o casal busque auxílio profissional de advogados para discutir com cuidado as cláusulas inseridas no contrato, garantindo sua validade. Para confeccionar este contrato de convivência, devem ser observadas e respeitadas as normas gerais dos contratos.

Aprovados os termos do contrato, ele deverá ser redigido (escrito) e assinado pelo casal. A eficácia não está condicionada ao registro do mesmo, como acontece no pacto antenupcial. Basta estar assinado pelo casal.

O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PODE SER ALTERADO?

Sim. Por ser um contrato, ele pode ser modificado, por meio de termo aditivo. Sempre que houver interesse do casal, de comum acordo, claro, ele pode alterar as cláusulas pactuadas.