Cópia de CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL (1)

Pessoa obtém o direito de registrar que seu gênero é neutro

Ontem, dia 28/10/2021, o TJ/SP determinou a retificação (correção) no registro cível de uma pessoa para que constasse “gênero não especificado/agênero”. Ou seja, a pessoa obteve o direito de registrar que seu gênero é neutro.

ENTENDA O CASO

O autor ingressou com a ação para que constasse em seu registro “gênero não especificado”, uma vez que se identifica como pessoa não-binária. O termo não-binário refere-se às pessoas que não se percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente. Isso significa que sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.

Em primeiro grau, a sentença foi desfavorável ao autor, não concedendo o pedido dele. O autor, então, recorreu da decisão (recurso de apelação) No tribunal, reformaram a sentença acolhendo o pedido.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, “a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa”. Para ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com gênero algum, justifica a judicialização do pedido.

DECISÃO DO TJSC

Esta decisão do TJSP recordou o julgado da Justiça de Santa Catarina, em abril de 2021, proferido pela juíza Vânia Petermann.

Fora reconhecido o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro. Quando nasceu, a pessoa que ingressou com a ação foi registrada como sendo do gênero masculino, mas nunca se identificou como tal e tampouco com o gênero feminino. Extrajudicialmente (fora do poder judiciário) tentou mudar na certidão de nascimento o nome e o sexo para “não identificado”, mas não conseguiu. Assim, ajuizou a ação judicial para ter reconhecido o gênero neutro.

Retira-se da notícia divulgada no site do TJSC que a magistrada Vânia  explicou que o Judiciário é o guardião da Constituição, na qual o princípio da dignidade da pessoa humana é pilar fundamental e sustenta outras proteções, como o direito de liberdade de expressão e de autodeterminar-se, o que também consta de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Ela lembrou que o gênero neutro é um conceito adotado pela ONU, para as “pessoas que nascem com características sexuais que não se encaixam nas definições típicas do sexo masculino e feminino”. A magistrada pontuou ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a favor da possibilidade de mudar o registro do sexo, independentemente do órgão sexual físico.  

Para a juíza, “o Poder Judiciário, diante dos casos concretos, deve funcionar como respaldo jurídico, freando a discriminação das minorias e garantindo a todos o exercício pleno de uma vida digna”. O importante, segundo a magistrada, é garantir a elas “o direito fundamental à autodeterminação de gênero, livre de qualquer espécie de preconceito, opressão e discriminação”.  

Tais decisões são marcos importantes na justiça brasileira. Caso tenha ficado com dúvidas, entre em contato.

Fonte:  TJ/SP e TJSC.

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