Em artigos anteriores, comentamos sobre a União Estável, os efeitos de morar junto. Desvendamos alguns de seus mistérios. Também já falamos aqui sobre como desfazer a união, a chamada dissolução. A dissolução pode ser feita pela via judicial (pela justiça) ou pela via extrajudicial. Extra (fora), fora da justiça. Pelo cartório.
Surgiram dúvidas e uma delas foi quanto à possibilidade de registar a união estável com data retroativa/data passada.
Isso porque, muitos casais iniciam a convivência e somente no futuro resolvem reconhecer no papel, por escritura pública ou contrato de convivência, a existência da união. É possível registrar/assinar o contrato de convivência ou a escritura pública hoje, por exemplo, e colocar nele que vivem juntos há seis anos, desde 2015. Pode?
DEPENDE!
Pela via EXTRAJUDICIAL (cartório) só é possível retroagir, ou seja, o casal mencionar no contrato/escritura de união estável data anterior como marco inicial do relacionamento, se o regime de bens for o da comunhão parcial.
Pela via JUDICIAL, alguns tribunais entendem que pode retroagir, independente do regime de bens. Outros, que somente se regime legal (o de bens de comunhão parcial).
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), é no sentido de que só é possível colocar data pretérita se o regime for o de comunhão parcial:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INVENTÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa.
Pedro e Rita, com o início da pandemia, lá em 17/03/2020, resolveram morar juntos, dividir a vida, construir família. Então, lá em março/2020 começaram a conviver em união estável. Mas, eles não se preocuparam em fazer um contrato de convivência (documento), muito menos uma Escritura Pública de União Estável. Após um ano juntos, agora, em maio de 2021, decidiram que querem formalizar/registrar bonitinho no papel a união. A união estável começou a valer desde a data do início da união (17/03/2020) ou a partir da data da assinatura do contrato/escritura pública (maio de 2021) ?
Eles poderão pontuar/declarar, pela via extrajudicial (cartório) que vivem juntos desde 17/03/2020, data anterior à confecção da escritura, sem problemas nenhum, se o regime de bens for o da comunhão parcial. Se eles desejarem escolher outro regime, como o da separação total. e colocarem data passada, o cartório não irá permitir. Se for o da comunhão parcial, os efeitos da união retroagem à data indicada como início da união estável, no caso, março de 2020.
Pedro e Rita, se desejarem retroagir a data da união e optaram por outro regime de bens, terão que tentar isso pela via judicial. “Tentar” pois, há tribunais que permitem retroagir a data, independente do regime de bens e outros não.
Em síntese: o casal pode sim firmar escritura ou contrato com data retroativa (anterior), PELA VIA EXTRAJUDICAL, desde que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Se desejam retroagir, com outro regime, terão que tentar via poder JUDICIAL.
A importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo
Por isso, mais uma vez, reforçamos a importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo. Se os companheiros desejam um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, devem formalizá-lo o quanto antes por escrito, pois muitas vezes vem o término da relação, vem as mágoas, a raiva, as dores, e acabará indo para o judiciário, cujo resultado, de acordo com o entendimento do STJ, pode ser uma decisão contrária ao que eles queriam.
Permite às empresas cortar 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada dos funcionários por até 120 dias.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Permite a suspensão temporária do trabalho também por até 120 dias.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Nos dois casos, o governo complementa a remuneração com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), chamado, agora, de novo BEm, que é pago com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa.
Podem receber o benefício emergencial os empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário e os empregados que tiveram suspensão temporária do contrato.
Os trabalhadores não receberão o BEm, mesmo se a empresa adote alguma das medidas, caso:
ocupem cargo público ou recebam;
recebam benefícios do INSS (como aposentadoria), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
estejam recebendo seguro-desemprego;
estejam recebendo bolsa de qualificação profissional.
A adoção da medida, lembrando, é opcional da empresa. Mas, se a empresa fizer, é importante que todas as regras estejam previstas em acordo individual ou convenção coletiva.
Esta redução de jornada e suspensão do contrato pode ser feita por meio de acordo individual entre empregado e empregado quando:
– o empregado recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
– com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– se a redução de jornada/salário for de 25%;
Todos os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.
PAGAMENTO
A primeira parcela do BEm deve ser paga até 30 dias após a celebração do acordo com o funcionário.
O Novo BEm valerá por mais 120 dias, com possibilidade de prorrogação.
A regra está valendo a partir de hoje, 28/04/2021, data da publicação da Medida. E não pode ser feito acordo com data retroativa.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
– Os prazos da garantia provisória no emprego (estabilidade) decorrente do BEm lá de 2020, ficarão suspensos (ou seja, não correrão) durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a correr após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021;
– O trabalhador que receber indevidamente parcelas do BEm estará sujeito à compensação automática futuramente;
– As parcelas pagas de BEm que não sejam movimentadas no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
BEm e SEGURO-DESEMPREGO
Muitos trabalhadores tem medo de, se receberem o BEm, lá na frente não recebam seguro-desemprego. Não! Observa-se como base para os valores, os valores do seguro-desemprego, mas o recebimento do benefício emergencial não interfere no seguro-desemprego a ser eventualmente recebido pelo trabalhador.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se você convive em união estável, saiba que você pode fazer um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA com seu companheiro!
Ainda tem dúvida se vive ou não em união estável, confira o artigo “Desvendando a União Estável“, que explica, pontualmente, o que é e os requisitos que caracterizam esta união.
O QUE É, AFINAL, O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?
O contrato ou pacto de convivência é uma opção aos conviventes – pessoas que vivem juntas -, que querem afastar a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Isso porque, como esclarecemos em artigos anteriores, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial. Neste regime, será partilhado todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal.
Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão de universal, participação final de aquestos e separação total.
Caso seja de interesse do casal definir outro regime, é possível pactuar a formalização na escritura pública de união estável ou no contrato de convivência firmado entre as partes.
CONTRATO DE CONVIVÊNCIA x PACTO ANTENUPCIAL
Pacto antenupcial é a mesma coisa que contrato de convivência? Não é não!!!
Diferentemente do pacto antenupcial (o qual, também, já explicamos por aqui o que é), que se trata de um pacto feito pelos noivos, por escritura pública, o contrato de convivência é um instrumento (documento) particular feito entre o casal que vive junto, em união estável. Ou seja para o casal que não está casado no civil e nem pretende oficializar o casamento.
O QUE PODE CONSTAR NO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?
Além do regime de bens, o casal pode pontuar/registrar outras detalhes quanto à relação. Assim como ocorre no pacto antenupcial, os companheiros/conviventes podem dispor, livremente, sobre regras de convívio. Claro, não podem tratar nada que seja vedado em lei, como a criação de negócios irregulares, por exemplo.
No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: a data de início da união; os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc. O contrato de convivência é um ato de vontade de duas pessoas que desejam viver em uma união estável.
O Contrato de Convivência pode ser celebrado por qualquer casal. Inclusive, muito buscado por casais homoafetivos, cuja família não aceita o relacionamento. Assim, na infelicidade de morte de um do casal, o contrato dará garantais ao convivente sobrevivente.
É OBRIGATÓRIO O CASAL QUE VIVE JUNTO FAZER CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?
Não é obrigatório. Ele é uma opção para o casal que deseja se unir sob o regime de bens diferente da comunhão parcial. Porém, o contrato de convivência é extremamente recomendado.
SE NÃO É OBRIGATÓRIO, POR QUE FAZER UM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?
Embora seja uma opção, é aconselhado a realização de contrato de convivência. Pois ele pode tratar de várias regras, direitos e obrigações entre o casal, possibilitando uma tranquilidade na resolução de conflitos caso ocorra a dissolução da união (término). O contrato de convivência pode prever eventuais debates que surjam em caso de separação.
O contrato evita, portanto, conflitos futuros.
COMO É FEITO O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?
O contrato de convivência é um contrato, portanto especifico para cada casal.
Assim como no pacto antenupcial, é importante que o casal busque auxílio profissional de advogados para discutir com cuidado as cláusulas inseridas no contrato, garantindo sua validade. Para confeccionar este contrato de convivência, devem ser observadas e respeitadas as normas gerais dos contratos.
Aprovados os termos do contrato, ele deverá ser redigido (escrito) e assinado pelo casal. A eficácia não está condicionada ao registro do mesmo, como acontece no pacto antenupcial. Basta estar assinado pelo casal.
O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PODE SER ALTERADO?
Sim. Por ser um contrato, ele pode ser modificado, por meio de termo aditivo. Sempre que houver interesse do casal, de comum acordo, claro, ele pode alterar as cláusulas pactuadas.
Quem pensa não casa? Quem casa não pensa? Será que é isso mesmo? Você está pensando em casar, está noivo ou está no famoso “enrolado” e não sabe os passos que precisa dar – ou melhor – a documentação que precisa assinar? Acha tudo meio parecido e confuso? Muita calma nesta hora! Vamos às burocracias, aos esclarecimentos, para você poder dizer SIM sem preocupação!
Este artigo explicará o PACTO ANTENUPCIAL. O que é, para quem é, quando é obrigado e como fazer? Tem interesse em entender tudo isso e muito mais? Então, leia até o final.
O QUE É O PACTO ANTENUPCIAL e PARA QUE SERVE?
O pacto antenupcial é um pré-contrato, elaborado antes do casamento.
Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final de aquestos e separação total. O casal decide sob qual regime desejar casar. Exceto nas situações em que se aplica o regime de separação obrigatória. Regra legal, na ausência de convenção expressa do casal sobre qual regime de bens, vigerá o regime de comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Portanto, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial.
ELE É OBRIGATÓRIO?
Como pontuado nas linhas anteriores, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial. Portanto, a formalização do pacto antenupcial é obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelo casal não for o de comunhão parcial de bens. Assim, é obrigatório elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.
Nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal, não é necessário fazer o pacto.
Porém, em que pese não ser obrigatório para o caso de comunhão parcial, a elaboração de um pacto antenupcial é muito interessante e recomendado ao casal.
AS VANTAGENS DO PACTO ANTENUPCIAL
Por meio do pacto antenupcial é possível estipular cláusulas específicas para o casal.
O pacto não se resume ao regime de bens. Ele pode trazer as regras que vigorarão durante a constância da união e após o término do relacionamento. O pacto antenupcial NÃO serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Ele pode versar sobre cláusulas econômicas, pessoais e afetivas. É onde poderá ser elaborado regras específicas para a relação, evitando dor de cabeça lá no futuro
O QUE POSSO COLOCAR NO PACTO ANTENUPICIAL?
O pacto vai muito além da questão patrimonial. Ele pode tratar sobre questões, por exemplo, de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações e outros detalhes. Exemplificando: o casal pode estipular que, em caso de adultério, aquele que for infiel pague a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outro exemplo: estipular a regra de convivência, como, não é permitido ir para a balada sozinho. Ou, quem ficará com o cachorro. Se você é famoso, pode incluir cláusula de sigilo, etc. O pacto é totalmente adaptável ao casal.
COMO É FEITO?
Primeiro, é preciso pontuar e escrever todas as cláusulas. Após isso, registrar como escritura pública em cartório de notas. A escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento. O pacto antenupcial só irá surtir efeitos se ocorrer o casamento.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura público para ter validade.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À COMPANHEIRA DO DEVEDOR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. DOUTRINA E PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO REGIME LEGAL PERANTE TERCEIROS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VÁLIDA A PENHORA DA MEAÇÃO CORRESPONDENTE AO DEVEDOR. COTAS, ADEMAIS, TRANSFERIDAS À COMPANHEIRA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDÍCIO DE TENTATIVA DE ESCAPAR À EXECUÇÃO. TESE DE QUE A INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SERIA RESULTANTE DO TRABALHO DA COMPANHEIRA. VEDAÇÃO DO ART. 1.055, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO FATO, ADEMAIS, PARA O DESFECHO DESTE AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[…] A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela certidão de casamento. 3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. […]” (REsp 1608590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/03/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008777-96.2019.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).
O pacto antenupcial é muito importante pois, se, eventualmente, houver um rompimento, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para o casal, diminuindo discussões posteriormente.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
A IMPORTÂNCIA DO AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA
O auxílio de um advogado é extremamente fundamental. Isso porque, é necessária uma análise da legalidade do pacto, que pode ser anulado se não for elaborado adequadamente e, principalmente, para que o pacto seja totalmente específico para a sua relação. Quando você assina um contrato de aluguel ou um contrato de compra e vende, você faz de acordo com suas necessidades, certo? Este cuidado deve existir também ao fazer o pacto antinupcial. Um pacto antenupcial genérico, com o preenchimento de um formulário, não contempla todos os seus desejos. O pacto deve ser feito observando os detalhes, as necessidades do casal.
Descomplicou? Entendeu a importância do pacto antenupcial? Se ainda possui dúvidas, não exite em questionar.
Quero fazer a transferência de um empregado para outra filial. Posso? Não posso? É possível? Como é feito?! Sou empregada, posso ser transferida a qualquer momento? Vamos aos principais pontos:
Conceito
Durante o vínculo de emprego, podem surgir situações que demandam o deslocamento do colaborador para localidade diferente do seu domicílio. São os casos de transferências provisórias ou definitivas, conforme cada circunstância. Já chegaremos neste assunto.
Antes de mais nada, temos que entender o que é transferência.
Qualquer mudança de local de trabalho é transferência? Se eu trabalho no Centro de Florianópolis e fui transferida para o Bairro Trindade. Isso já é considerado transferência?
Só é considerado transferência quando ocorre, obrigatoriamente, mudança de domicílio do empregado. Nos termos da legislação civil (art. 70, CC), domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO. Não ocorrendo alteração do domicílio, o trabalhador não tem direito ao adicional de transferência, uma vez que a parte final do caput do art. 469 da CLT estabelece expressamente que não se considera transferência “a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. (TRT12 – ROT – 0000954-49.2019.5.12.0025 , HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 14/12/2020)
Assim, no exemplo citado, Centro de Florianópolis para o Bairro Trindade, para quem não é daqui se localizar, são bairros próximos que não, necessariamente, precisa que o empregado mude de domicílio.
Neste caso, não se enquadra como transferência. Agora, outro exemplo: o empregado reside aqui em Florianópolis, trabalha em Florianópolis, e desejam transferir ele para Rio de Janeiro. Percebe-se que haverá uma mudança de domicílio. Logo, trata-se, sim, de transferência.
E qual é a regra?
A regra é: ao empregador (empresa) é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. É o que diz o art. 469, CLT:
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Do mesmo modo que acontece com outras formas de alteração do contrato de trabalho, a transferência, seja ela provisória ou definitiva, é uma espécie de alteração contratual que depende da concordância do empregado.
Então, em regra, a empresa só poderá transferir o empregado se este estiver de acordo. Isso quer dizer que, se o colaborador não concordar com a mudança de domicílio, o patrão não pode obrigá-lo.
Porém, como tudo na vida, há exceções.
Quais são as exceções?
A empresa poderá, sim, transferir o empregado mesmo quando este NÃO está de acordo, quando:
– empregado exerce cargos de confiança;
– cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a possibilidade de transferência;
– constada a real necessidade do serviço;
– ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Incumbe ao empregador comprovar com clareza a real necessidade de serviço justificadora do ato. Neste sentido:
Não obstante o jus variandi e o poder diretivo contemplado no art. 3º da CLT, que reconhece ao empregador o direito de rever e reestruturar o seu quadro funcional de modo a assegurar à consecução da sua atividade-fim, incumbe ao empregador comprovar com clareza a real necessidade de serviço justificadora da transferência do empregado. (TRT12 – ROT – 0000814-45.2019.5.12.0015 , LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 12/01/2021)
Transferência definitiva ou provisória
Como o nome mesmo já esclarece, transferência provisória tem um prazo certo para durar. Ocorre quando há a necessidade de serviço. Passando esta fase, o empregado voltará para o local originário. Nestes casos, a empresa terá que pagar o adicional de transferência, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a situação (art. 469, § 3º, da CLT). O adicional teria lugar para custear/ajudar as despesas do empregado no seu segundo domicílio, visto que, em razão de ter sido transferido, apenas provisoriamente, o empregado pode continuar mantendo suas relações no domicílio de origem.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA SUPERIOR A 3 ANOS. DURAÇÃO ATÉ O FIM DO CONTRATO. PROVISORIEDADE INEXISTENTE. O pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, apenas é devido nos casos de transferências caracterizadas como provisórias. Conforme a jurisprudência majoritária desta Especializada, a transferência que perdure por mais de 3 (três) anos e/ou até o fim do contrato não se caracteriza como tal, sendo indevido o adicional respectivo nessas situações. Precedentes do TST e exegese da OJ nº 113 da SDI-1 do TST. (TRT12 – ROT – 0001663-28.2017.5.12.0034 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 02/02/2021)
Já a definitiva se dá de forma terminante. Neste caso, não caberá o pagamento do adicional.
Despesas
As despesas resultantes da transferência, seja ela provisória ou definitiva, correrão por conta do empregador. As despesas são aquelas geradas pela mudança, podendo englobar o transporte, frete para os móveis, a locação, a multa contratual, aquelas despesas que, na sua natureza, impliquem no nexo causal da existência da mudança.
Termo de Transferência
Por fim, lembramos que, sempre que ocorre uma alteração contratual é necessário formalizar para resguardar os direitos e interesses de ambas as partes. É preciso formalizar o “Termo de Transferência”. Este termo deve ser assinado e datado pelo empregado, estando ele ciente de todas as cláusulas que envolvem a situação. Ainda, é preciso anotar na Carteira de Trabalho, na parte de anotações gerais, e na Ficha do empregado.
Você financiou um carro, pagou algumas parcelas, depois, a coisa apertou e você não conseguiu pagar as demais? Seu carro pode, sim, ser apreendido. Há o risco de busca e apreensão do veículo.
Isso porque, no contrato de financiamento, o devedor tem a posse direta do veículo, mas não tem a propriedade. Só terá a propriedade do automóvel quando estejam pagas todas as parcelas.
A busca e apreensão de veículos ocorre por meio de um processo judicial quando existem parcelas do financiamento em atraso e, para garantir o recebimento, o banco poderá retomar o bem. Pois, você, de fato, deixou de pagar. Você é responsável pelo débito em aberto.
Mas, se você fez acordo, renegociou o débito, quitou integralmente a dívida e, mesmo assim, a financiadora não lhe entregou a carta de anuência e seu nome segue protestado, saiba que isso gera danos morais. Afinal, você pagou a dívida e mesmo assim o banco não entrega o documento necessário para que você possa dar baixa no protesto.
Após o cumprimento do acordo, o banco deve estregar a CARTA DE ANUÊNCIA, para que o devedor possa dar baixa, junto aos cartórios, das restrições em seu nome.
Diante das irregularidades, cabe pedido de tutela de urgência para que a financeira retire IMEDIATAMENTE o protesto e a indenização pelos danos morais sofridos, ante a manutenção irregular de protesto.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)
A relação havida entre o banco e o cliente configura uma relação de consumo, uma vez que o cliente subsuma-se na definição de consumidora, enquanto que o banco adéqua-se, perfeitamente, ao conceito de fornecedor, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA
Após o devedor ter realizado o pagamento do débito, dando quitação integral, o banco deve entregar a Carta de Anuência necessária para a efetiva baixa no protesto feito. Para a dívida em questão, faz-se necessária a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor, no caso, o banco, como instrumento legítimo para o cancelamento do protesto (§ 1º do art. 26 da Lei n. 9.492/97), em tempo razoável:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
Resta pacificado na jurisprudência que, ao credor, cabe a entrega dos documentos necessários à baixa do protesto, prescindindo, neste caso, de requerimento da parte devedora, precipuamente quando o adimplemento da dívida se deu na data ajustada pelas partes, o que faz presumir conhecimento da instituição financeira acerca do ato e o dever de fornecer a carta de quitação.
A jurisprudência é farta no sentido de que é responsabilidade do credor fornecer os documentos necessários para que o devedor possa dar baixa no ato notarial::
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp n. 821.749/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-5-2017) (Grifou-se)
É dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto (STJ, AgInt no AREsp n. 950.816/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.3.2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300078-74.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Reny Baptista Neto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 27-09-2018).
Com a QUITAÇÃO TOTAL, o banco é o responsável pela manutenção indevida do protesto, devendo, pois, arcar com os danos causados.
DO DANO MORAL
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
A honra é um bem personalíssimo (CF, art. 5º, X), juridicamente tutelado. A pretensão do Requerente funda-se, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preconizam:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O comportamento imprudente da empresa financeira constitui inegável ofensa à honra da pessoa do devedor, com a configuração de dano moral indenizável, havendo a manutenção indevida do protesto, por um valor já quitado.
Nesse sentido, já é consolidado o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[…] 2. Em regra, “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. […] (STJ, AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/02/2016) […] (TJSC, Recurso Inominado n. 0301498-38.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. 05-08-2019). (Grifou-se).
Observa-se um abuso por parte do banco, devendo a este o pagamento pelos danos morais suportados.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944, CC. Primordialmente, ressalta-se que os critérios para definição do valor indenizatório são subjetivos, uma vez que cada caso julgado é único e não é possível, dessa forma, predeterminar parâmetros de cálculo.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar-lhe enriquecimento ilícito ou mesmo tornar vantajoso o abalo sofrido. Simultaneamente, deve desempenhar função pedagógica e repressora para o ofensor, a fim de evitar novas práticas abusivas.
Em um julgado semelhante ao caso da Requerente, manteve-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO REGISTRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. […] A equação norteadora da reparação do dano extrapatrimonial deve conter em sua fórmula a ideia de compensação, sem lucro, e punição, como fator de desestímulo, preservando-se o equilíbrio entre os cabedais de quem deverá receber o que lhe cabe e daquele que deverá cumprir o que lhe foi imposto, em premissas plenamente atendidas no estipulado montante revelado no veredito unipessoal. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJSC, Recurso Inominado n. 0820793-76.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 23-09-2015). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. “A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-08-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300718-14.2014.8.24.0090, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 11-08-2016). (Grifou-se)
Portanto, se você está passando por esta situação ou conhece alguém que esteja, fique atento as suas obrigações e as obrigações do banco. A manutenção do protesto, após a quitação integral do débito, é irregular!
A União Estável, apesar de ser um termo comum, nem sempre é compreendida. Nem todos sabem de fato o que é e como é caracterizada. Ainda, há quem vive em união estável e acha que não.
O que é união estável?
É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram:
União entre homem e mulher. Apesar de o Código ainda constar com esta redação, os Tribunais compreendem a possibilidade de extensão aos companheiros homoafetivos;
Convivência pública – reconhecimento de que se trata de um casal;
Contínua (não sendo interrompida) e duradoura;
Com o objetivo de constituição de família.
Há prazo mínimo de convivência para configurar a união?
Não! A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência e também não há a necessidade de que o casal resida embaixo do mesmo teto para que o vínculo seja configurado. Independente do tempo em que o casal esteja junto ou se moram na mesma residência, é levado em consideração a vontade das parte em constituir uma família. A Súmula 382 do STF derruba aquela ideia de tempo de convivência ou a necessidade de viver sob o mesmo teto sejam requisitos. O objetivo determinante para caracterizar a união é CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Assim, o desejo de constituir uma família é essencial para a caracterização da união estável, distinguindo esta de outros relacionamentos que, embora públicos e duradouros, não possuem a finalidade de serem família.
Tanto a união estável quanto o casamento civil tem o objetivo de constituir família. Ambos asseguram os direitos à herança, benefícios previdenciários, financiamentos, convênios médicos, seguro de vida, sobrenome e pensão alimentícia, por exemplo, após o rompimento. Mas, as duas modalidades possuem diferenças.
A primeira diferença é quanto aoestado civil.Os cônjuges deixam de ser solteiros e passam a ser casados, mediante certidão de casamento. No caso da união estável, os companheiros/conviventes permanecem solteiros, mesmo quando formalizam a escritura pública. Em outras palavras, a União Estável não altera o estado civil dos conviventes, que continuam como solteiros.
A segunda diferença é quanto ao término do relacionamento. No casamento civil deve ser feito o divórcio. Na união, é feita a dissolução de união estável.
A terceira diferença é quando à sua celebração. O casamento é realizado em Cartório de Registro Civil. A oficialização é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza o enlace. A união estável é comprovada em cartório, mediante apenas a lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas.
Como regularizar/formalizar a União Estável?
A união estável é uma situação de fato. Por isso, não se exige um registro formal de sua existência para ser considerada válida. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. Outra possibilidade, é um contrato particular em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A formalidade confirma data de início, o regime de bens escolhido e os demais acordos feitos pelo casal.
Por que é importante formalizar a união estável e para que serve a escritura de união estável?
A escritura pública de união estável serve para ajudar a comprovar a existência da união. A escritura é muito pedida, por exemplo, para o ingresso do companheiro no quadro de sócios de um clube, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.
O nome pode ser alterado?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros também possuem esse direito de alterar o nome. Isso porque, pode ser acrescentado sobrenomes. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.
Regime de bens
Quanto ao regime de bens, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial. Este regime causa a comunicação de todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal. Por exemplo, se um companheiro compra um carro e este consta em seu nome, mesmo assim, a metade do bem passa a ser da companheira.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Porém, caso seja de interesse do casal definir outro regime, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível pactuar a formalização na escritura pública ou no contrato firmado cartório entre as partes.
Quais são os direitos do convivente?
A união estável garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos). A comprovação da relação trará benefícios como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros do INSS e meação.
Benefícios Previdenciários
Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, assim, fazem jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que vier a falecer (Lei 8.213/91). Desta forma, também é importante ressaltar que para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros também é necessário apresentar provas, como: escritura pública de união estável; contrato de união estável; fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, conta conjunta, declarações de testemunhas, entre outras.
Namoro
O namoro pode gerar obrigações de ordem patrimonial? Depende! Distingue-se namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, e é enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização.
“Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônio. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o inicio do vínculo de convivência” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2009, pág. 17.)
O namoro, em regra, não gera tanto compromisso, o casal de namorados tem suas vidas próprias, suas economias separadas. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da uniãoestável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (REsp 1454643/RJ).
Contudo, apenas um análise ao caso concreto é que determinará se união estável.
Conversão em casamento
É possível converter a união estável em casamento. Para isso, basta os conviventes procurarem o cartório de registro civil competente e pedir orientações sobre o processo de conversão.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Alguma questão não ficou clara? Ainda com dúvidas? Entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.
O abandono de emprego acontece quando um empregado se ausenta do trabalho por sucessivos dias e sem nenhuma justificativa.
Tal situação é uma das causas para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “i”, da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
1. Como é caracterizado o abandono de emprego?
Para que esteja caracterizado o abandono de emprego, são necessários dois elementos:
a) animus abandonandi (intenção de abandonar o emprego) e
b) ausência ao serviço por período determinado.
2. Quantos dias de ausência injustificada para que seja caracterizado abandono?
A CLT não indica a quantidade de dias de faltas que o empregador necessita incorrer para caracterizar o abandono. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) indica que, geralmente, esse período é caracterizado por 30 (trinta) dias consecutivos após uma tentativa de contatar o trabalhador.
De acordo com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, o abandono de emprego é presumido na hipótese do empregado deixar de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa, pelo prazo superior a 30 dias, podendo ser caracterizado em prazo inferior, por exemplo, na hipótese da empresa comprovar que o empregado já está trabalhando em outro local.
ABANDONO DE EMPREGO – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Neste sentido:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. É obrigação do empregado retornar ao serviço de forma espontânea após a cessação do benefício previdenciário. A ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias após o término do benefício autoriza a denúncia cheia do contrato por parte do empregador. Aplicação da Súmula nº 32 do Eg. TST. (TRT12 – ROT – 0001248-82.2017.5.12.0054 , NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 15/09/2020)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Configura-se a justa causa por abandono de emprego quando comprovado o elemento objetivo, que é a ausência injustificada do trabalhador, e o elemento subjetivo, que é sua intenção de não mais retornar ao trabalho. (TRT12 – ROT – 0000507-97.2019.5.12.0013 , GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 04/09/2020)
3. Como a empresa, em caso de abandono do empregado, deve proceder?
A comprovação da justa causa deve ser comprovada pela empresa, ante o princípio da continuidade do emprego:
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação da ausência do empregado ao trabalho durante período prolongado e do seu animus de não retornar. Referida prova incumbe ao empregador, sobretudo em razão do princípio de continuidade da relação de emprego. (TRT12 – ROT – 0000911-78.2019.5.12.0004 , MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 11/12/2020)
Para que o abandono do empregado seja caracterizado, o empregador precisa:
a) Convocar o empregado por meio de carta com aviso de recebimento (AR), podendo ser feito de forma adicional com a utilização de e-mail ou uma mensagem por WhatsApp/Telegram ou outro aplicativo que seja utilizado pelo empregado como forma de comunicação;
b) Após o recebimento do AR pelo empregado, aguardar 30 dias por uma resposta por parte do obreiro;
c) Na falta de resposta, proceder com a dispensa por abandono de emprego e efetuar o pagamento das verbas rescisórias (salário e férias vencidas, se houver), efetuando o depósito na conta do empregado.
ATENÇÃO: Ocorrendo problemas com os dados bancários do empregado, a empresa deve fazer a Consignação do Pagamento.
4. Reversão da Justa Causa
Ainda em razão do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), caso a empresa não comprove que o empregado teve a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício, deve ser presumida a dispensa sem justa causa. Se isso acontecer, o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias como se rescisão sem justa causa.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Tem-se a necessidade da comprovação de fatos robustos e graves que possam fundamentar a dispensa do trabalhador por justa causa, porquanto os reflexos da dispensa motivada causam prejuízo ao trabalhador. Inexistentes o alegado abandono de emprego, escorreita se afigura a decisão que considerou a dispensa imotivada e que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual sem justa causa. (TRT12 – ROT – 0000975-25.2019.5.12.0025 , WANDERLEY GODOY JUNIOR , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 29/06/2020)
Por estas razões, reforça-se a importância da orientação de um advogado especialista na área.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre/RS a pagar R$ 40 mil a um funcionário vítima de homofobia de colegas e superiores hierárquicos.
No caso, o empregado sustentou que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Em um dos episódios narrados, ao ser orientado a descarregar um caminhão, o gerente teria dito na frente de outros funcionários que ele agora iria “aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas. Condutas de homofobia.
No primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Porto Alegre havia condenado a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, manteve a sentença.
MAJORAÇÃO DO VALOR
O Superior Tribunal, por sua vez, acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização. Para o TST, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, diante da comprovação do preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão da orientação sexual do empregado, “a reparação por danos morais não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade”.
A ministra ressaltou a condição econômica da rede de supermercados e sua conduta omissiva ao não proibir o ato ilícito no ambiente do trabalho. Lembrou, também, a necessidade do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Nesse sentido, propôs aumentar de R$ 8 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.
“Sou empregada doméstica e por isso não tenho direito à estabilidade da gestante”. Tem sim!! Se falaram que não, estão mentindo.
O que caracteriza uma empregada doméstica?
A empregada doméstica é aquela que presta serviços de forma contínua, subordinada (recebendo ordens), onerosa (recebendo dinheiro) e pessoal (não podendo ser substituída por outra pessoa) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Assim, uma pessoa pode prestar serviços no ambiente doméstico para uma mesma família sem constituir vínculo empregatício se, no máximo, 02 (dois) dias por semana.
03 (três) dias semanais ou mais, já é considerada a existência do vínculo de emprego. Nestes casos, o empregador possui a obrigação de registrar o vínculo na Carteira de Trabalho da obreira.
Diferença entre diarista e empregada doméstica
Diferentemente da diarista, que recebe por dia e trabalha apenas 02 (dois) dias na semana, a empregada doméstica é uma profissão formal, que presume o pagamento de salário mensal e o trabalho contínuo, por mais de 03 (três) vezes na semana.
Direitos trabalhistas da empregada doméstica
De fato, demorou bastante tempo para que os direitos trabalhistas das empregadas domésticas fossem regulamentados. Porém, em 2015, com a Lei Complementar 150, conhecida como PEC das Domésticas, tais direitos foram pontuados, incluindo o da estabilidade da gestante. A empregada doméstica possui direito:
Registro em CTPS;
Salário mínimo ou piso salarial estadual;
Jornada de trabalho não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais;
Intervalo intrajornada e inter jornada;
Horas extras com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
Adicional noturno;
13º salário;
Repouso semanal remunerado (DSR);
Férias, + 1/3 constitucional;
FGTS;
Aviso prévio;
Licença Maternidade;
Estabilidade durante a gravidez.
4. O que é a estabilidade para gestante, como funciona?
Já falamos de estabilidades em nosso blog. É proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988 e no art. 25 da Lei Complementar 150/2015:
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
[…]
Em outras palavras, a empregada NÃO pode ser dispensada sem justa causa desde o momento em que ela confirma a gravidez. A estabilidade se mantem pelos cinco meses seguintes ao parto.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula 244 sobre o tema. A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também tem este direito.
Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, ele deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada.
É comum ouvir do empregador que quando demitiu a empregada não sabia da gravidez e que portanto não acredita ser justa a cobrança para que ele realize a reintegração ou indenização da trabalhadora. Legalmente, este não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que no inciso I da Súmula 244 diz que: “ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade” .
Como proceder se a empregada já foi demitida e descobriu a gravidez após a demissão?
A estabilidade provisória da empregada passa a valer do momento em que a gravidez for confirmada e não do momento em que for descoberta. Isto significa que, se uma empregada foi demitida sem justa causa e na sequência descobriu a gestação, já estando grávida quando foi dispensada, ela deverá ser reintegrada ao trabalho.
Como proceder se a empregada descobrir a gravidez durante o aviso – prévio?
De acordo com o artigo 391-A da CLT e art. 25, parágrafo único da Lei Complementar 150/2015, se a empregada confirmar que a gravidez se iniciou durante o contrato de trabalho ou mesmo durante o aviso-prévio ela terá o direito a estabilidade provisória:
Art. 25 […]Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Se você é o empregador e estiver em uma situação como esta, ou seja, ainda mantem a relação na informalidade, poderá, sim, sofrer ações trabalhistas. O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa e o descumprimento da estabilidade, se levado à justiça, pode ser punido com o pagamento de indenizações altíssimas.
Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito do trabalho.