Custo dissolução extrajudicial (1) (1)

Quanto custa desfazer a união estável no cartório

Você mora junto ou morou e quer desfazer a união? Eu já comentei em outros artigos sobre a união estável. Também escrevi que um caminho bem rápido e menos oneroso (menos caro) é pela via EXTRAJUDICIAL, ou seja,  via cartório. Sem ajuizar nenhuma ação no judiciário.

Pois bem. A pergunta mais comum é: Quanto que é gasto para a dissolução extrajudicial, qual o valor para desfazer a união no cartório? Preciso pagar para desfazer uma união estável?

Sim. Há custos e vai depender se há bens a partilhar ou não.

SEM BENS A PARTILHAR

Nas dissolução SEM bens a partilhar, ou seja, para aqueles casais que moraram juntos mas não adquiriam nada de bens. Não há bens móveis em comum, como carro, moto, bicicleta, nem imóveis, como casa, garagem, apartamento, terreno, etc.

Nestes casos, o valor será apenas com a escritura pública de dissolução e com os honorários do advogado. Porque, sim, é necessário um advogado.

A escritura pública é o documento confeccionado pelo cartório, documento formal que põe fim a união. O valor desta escritura varia por ESTADO. Aqui, em Santa Catarina, o valor atual – março de 2022, é R$ 103, 11 (cento e três reais e onze centavos). Esse valor é  diretamente pago ao cartório, no dia da assinatura.

Além deste custo, há o custo do advogado. O valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, de acordo com a quantidade de horas que ele precisará para atender o seu caso. Há uma tabela utilizada pela OAB, a qual varia também conforme o Estado.

Lembrando que é necessário um advogado para desfazer uma união estável, seja  judicial ou extrajudicial (feita no cartório). Por isso, converse com um advogado especialista em direito de família, um profissional que atue na esfera EXTRAJUDICIAL também.

Então, os custos são apenas com a escritura pública e com os honorários do advogado para casos que não há bens para dividir.

Para as situações que envolvem bens, eu explico em um próximo artigo.

Cópia de Cópia de CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL (1)

ESCOLA DE CURSO TÉCNICO DE FLORIANÓPOLIS É CONDENADA A RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO DE PROFESSORA

Uma professora ajuizou ação trabalhista em face de uma escola técnica de Florianópolis, para quem prestava serviços de professora supervisora de estágio.

A escola admitiu a prestação de serviços, mas se recusava a reconhecer o vínculo empregatício.

Contudo, no decorrer do processo, houve prova que a escola de formação profissional possuía a Reclamante (autora da ação) como professora não eventual, subordinada a cumprimento de carga horária, escalas, ordens e perante campos de atendimento estabelecidos pela escola. Ainda, era a professora quem respondia pela escola técnica perante os alunos durante os estágios. Quanto a análise do requisito da não-eventualidade, por mais que a escola tenha sustentado que os períodos de atuação da professora como supervisora eram de cerca de 14 dias intermitentes, resultou provado que a obreira trabalhava de segunda à sexta, em turmas contínuas, para grupos após grupos. A sentença destacou que a empregada não podia se fazer substituir, competindo-lhe, em caso de impossibilidade, avisar com antecedência à escola. Também era a escola quem lhe escalava para cobrir eventuais ausências de outro supervisor de estágio.

A sentença entendeu que todos os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego foram preenchidos. Vejamos parte da decisão: 

“Por tudo quanto exposto, refutados todos os fatos impeditivos alegados pelo réu, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, de 05/09/2018 a 3/1/2020 (depois de expirado o prazo do atestado médico), como enfermeira SUPERVISORA DE ESTÁGIO DO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

[…]

Diante da fraude reconhecida do contrato mantido entre a ré e a autora (art. 9º da CLT) e a ruptura um dia após o recebimento do atestado médico e, ainda, em face do princípio da continuidade do vínculo empregatício, tenho que a dispensa ocorreu por iniciativa e responsabilidade da ré, pelo que resulta condenada nas seguintes obrigações: a) de fazer, consistente em assinar todos os dados do contrato de trabalho na CTPS da autora, após o trânsito em julgado, mediante intimação, sem prejuízo de ser feita pela Secretaria da Vara, na omissão, por ser obrigação fungível; b) na de pagar aviso prévio, férias com 1/3; 13º salários do período reconhecido; c) de realizar os depósitos do FGTS relativos ao período, acrescidos de 40%, na conta vinculada da reclamante, e os comprove nos autos em dez dias do trânsito em julgado, para devida liberação mediante alvará judicial, sob pena de indenização substitutiva.”

O processo está em grau de recurso junto ao TRT12. É comum a contratação de professores e/ou supervisores de estágio de forma irregular, sem a devida anotação do vínculo de emprego. Se atente à relação! O vínculo de emprego pode ser reconhecido, ou seja, o obreiro deve ter a sua carteira de trabalho assinada e receber todas as verbas trabalhistas.

Cópia de CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL (1)

Pessoa obtém o direito de registrar que seu gênero é neutro

Ontem, dia 28/10/2021, o TJ/SP determinou a retificação (correção) no registro cível de uma pessoa para que constasse “gênero não especificado/agênero”. Ou seja, a pessoa obteve o direito de registrar que seu gênero é neutro.

ENTENDA O CASO

O autor ingressou com a ação para que constasse em seu registro “gênero não especificado”, uma vez que se identifica como pessoa não-binária. O termo não-binário refere-se às pessoas que não se percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente. Isso significa que sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.

Em primeiro grau, a sentença foi desfavorável ao autor, não concedendo o pedido dele. O autor, então, recorreu da decisão (recurso de apelação) No tribunal, reformaram a sentença acolhendo o pedido.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, “a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa”. Para ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com gênero algum, justifica a judicialização do pedido.

DECISÃO DO TJSC

Esta decisão do TJSP recordou o julgado da Justiça de Santa Catarina, em abril de 2021, proferido pela juíza Vânia Petermann.

Fora reconhecido o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro. Quando nasceu, a pessoa que ingressou com a ação foi registrada como sendo do gênero masculino, mas nunca se identificou como tal e tampouco com o gênero feminino. Extrajudicialmente (fora do poder judiciário) tentou mudar na certidão de nascimento o nome e o sexo para “não identificado”, mas não conseguiu. Assim, ajuizou a ação judicial para ter reconhecido o gênero neutro.

Retira-se da notícia divulgada no site do TJSC que a magistrada Vânia  explicou que o Judiciário é o guardião da Constituição, na qual o princípio da dignidade da pessoa humana é pilar fundamental e sustenta outras proteções, como o direito de liberdade de expressão e de autodeterminar-se, o que também consta de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Ela lembrou que o gênero neutro é um conceito adotado pela ONU, para as “pessoas que nascem com características sexuais que não se encaixam nas definições típicas do sexo masculino e feminino”. A magistrada pontuou ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a favor da possibilidade de mudar o registro do sexo, independentemente do órgão sexual físico.  

Para a juíza, “o Poder Judiciário, diante dos casos concretos, deve funcionar como respaldo jurídico, freando a discriminação das minorias e garantindo a todos o exercício pleno de uma vida digna”. O importante, segundo a magistrada, é garantir a elas “o direito fundamental à autodeterminação de gênero, livre de qualquer espécie de preconceito, opressão e discriminação”.  

Tais decisões são marcos importantes na justiça brasileira. Caso tenha ficado com dúvidas, entre em contato.

Fonte:  TJ/SP e TJSC.

NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO SUBSTITUTO por violação ao art. 9º, III da Lei nº 8.745/93

Se você costuma prestar concurso para cargo substituto a nível federal, este artigo é para você. Com certeza, você já leu em algum edital ou, até mesmo, foi impedido de assumir a vaga em razão da limitação de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento de um contrato e início de outro.

A Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu art. 9º, inciso III, impõe a limitação temporal para firmar novo contrato, estabelecendo interstício de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de um contrato para que novo vínculo possa ser firmado.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

A fixação do prazo impede que as mesmas pessoas se submetam ao processo simplificado reiteradas vezes, tornando-se, na realidade administrativa, servidores efetivos, sem terem prestado o concurso público específico para tanto. Questionado sobre a constitucionalidade do referido tempo, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, única e exclusivamente, quanto à renovação contratual no âmbito do MESMO órgão.

Em outras palavras, a referida vedação somente deve ser aplicada nos casos em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços PARA O MESMO ORGÃO, MESMO CARGO/VAGA E OBJETO DO MESMO PROCESSO SELETIVO (concurso).

Assim, quando se tratar de ORGÃOS PÚBLICOS DIFERENTES, diferentes são os cargos exercidos, portanto, não há que se falar em renovação contratual, mas nova pactuação. Por isso, muitos tribunais estão entendendo  não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior

Portanto, submetido o candidato a um NOVO e REGULAR concurso para cargo substituto (processo seletivo), PARA OUTRO ORGÃO/CARGO, e tendo logrado aprovação, tem o direito ao exercício do cargo. Em caso de negativa de contratação, o candidato pode impetrar Mandado de Segurança para garantir a sua contratação. O Mandado deve ser impetrado dentro de 120 dias a contar da negativa. Fique atento!! 

GRAVIDA

Doméstica gestante afastada na pandemia

Se você é empregada doméstica gestante ou se você é empregador e possui empregada gestante, este artigo é para você! Em maio de 2021, foi sancionada a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial em razão do novo Coronavírus.  

Desde a publicação da lei, está gerando uma avalanche de perguntas sem muitas respostas. Isso porque, a lei é muito vaga, deixou muitos pontos soltos.

Que a gestante é grupo de risco, isso não se discute. Ocorre que esta lei possui apenas 02 artigos e uma sequência de pontos sem respostas, tais como: o que fazer quando a atividade da gestante não pode ser realizada de forma remota? Exs: doméstica, babá, cuidadora de um idoso? Quem paga a remuneração? INSS tem alguma coisa a ver com isso?

Este artigo visa comentar sobre o que fazer em caso de impossibilidade de teletrabalho da empregada gestante afastada e as possíveis soluções para o empregador doméstico.

O que diz a Lei 14.151/2021:

A Lei 14.151/2021 possui apenas dois artigos. Vejamos;

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, 1º ponto: a lei diz que o empregador deverá afastar a empregada gestante. A lei não diz “poderá”. Ou seja, o empregador é obrigado a afastar a empregada.

2º ponto: sem prejuízo à remuneração da emprega gestante. Assim, a empregada deve ser afastada e deve continuar recebendo a sua remuneração;

3º ponto: afastar a empregada gestante é colocar ela em teletrabalho, ou seja, de forma remota, home office. Ela seguirá produzindo/trabalhando.

Em muitos casos, é possível afastar a gestante e ela seguir realizando as atividades em casa, como por exemplo, uma costureira ou uma contadora. MAS QUANDO NÃO É POSSÍVEL fazer atividades de forma remota? Como, por exemplo, empregada doméstica e babás? Onde não é possível fazer a limpeza da casa de forma online.  Onde não é possível cuidar do bebê pelo computador. Onde, mesmo que o empregador queira, não é possível que a atividade seja desempenhada de forma remota? E é este o ponto que mais gera dúvida e discussões. A lei foi omissa quanto aos casos em que a função para a qual a pessoa foi contratada é incompatível com o trabalho não presencial.

A Lei prevê o trabalho à distância, mas não existe essa possibilidade para o trabalho doméstico. Portanto, impossível aplicar ao emprego doméstico o Parágrafo único da Lei.  O que leva a questão até o poder judiciário.

Afastamento de empregadas domésticas gestantes: quem deve arcar com a remuneração?

Como falamos, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas à distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas. Exemplos: babás, empregadas domésticas, confeiteira de pequenas padarias, enfermeira…  Ela também não diferencia as micro e pequenas empresas, nem empregadores “pessoa física” (como empregadores domésticos) das grandes empresas. Será que o empregador doméstico deve arcar com isso? Não soa como oneroso e arbitrário tal custo para o empregador  pagar o salário integral da empregada gestante afastada e, ainda, pagar o salário da pessoa que a substituirá?

Isso porque, segundo à Lei, de igual forma, o empregador terá que  manter a remuneração da empregada gestante. Ao manter a remuneração desta e  contratar outro profissional para substituir à afastada, gera um enorme custo ao empregador doméstico que se difere de grandes empresas.

Alguns juízes entendem que o empregador doméstico não pode ser obrigado a arcar com tais encargos. Entendem que é do INSS o dever de pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à Lei 14.151/21.

Salário – maternidade

Muitas decisões tem sido no sentido de o INSS deve arcar com salário da doméstica grávida. No caso do emprego doméstico, não há possibilidade de trabalho remoto e o patrão não tem condições de arcar com os salários de duas profissionais: a afastada e a substituta. Uma das alternativas é, quando comprovadamente não pode exercer o trabalho à distância, a empregada gestante deverá ser afastada de imediato por licença-maternidade, sendo pago o Salário-maternidade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Os Magistrados sustentam que não pode o empregador ser obrigado a arcar com os referidos encargos decorrentes da impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Tratando-se de atividades insalubres, o art. 394-A da CLT diz que, nesses casos, a gestante deverá ser afastada durante a gestação e lactação, sem prejuízo de sua remuneração.

Ademais, o § 3º do art. 394-A da CLT determina que, quando não for possível que a mulher exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento.

Há julgados no sentido de ser devido o salário-maternidade do INSS a essas seguradas gestantes afastadas em razão da pandemia de Covid-19 e que não podem exercer sua função de maneira remota.

A justificativa seria de que é de responsabilidade do Poder Público definir a política de enfrentamento da pandemia e providenciar todos os meios necessários para que a população conseguisse se manter nesse período.

É solicitado que o INSS, amplie a proteção concedida pelo salário-maternidade, antecipando o pagamento desde o momento do afastamento da empregada gestante.

Portanto, requerer salário-maternidade às seguradas gestantes afastadas em razão da pandemia de Covid-19 e que não podem exercer sua função de maneira remota é uma  possibilidade para atender à necessidade da empregada doméstica grávida e do empregador doméstico. 

Fala-se possibilidade, pois isso ainda é uma discussão, o que leva ao ajuizamento de ações judiciais. 

Direito de arrependimento

Direito de arrependimento: 07 dias para devolver o produto ou cancelar o serviço

Se você tem o hábito de comprar pela internet ou por telefone, vive colocando produtos no carrinho, este artigo é para você!  Ele lembrará você do seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como assim? Já ouviu falar que você pode devolver o produto dentro de 07 dias do recebimento? É sobre isso.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Primeira coisa que precisa ficar clara é que este direito só se aplica em caso que envolve uma relação de consumo e não em todas as situações. Se você ainda não sabe quando se aplica o direito do consumidor, volte alguns artigos, que eu expliquei o ponto chave para ser consumidor: ser o destinatário final.

Segunda coisa, o direito de arrependimento só pode ser exercido quando o consumidor efetuar a compra FORA do estabelecimento comercial, pela internet, telefone ou a domicilio. Atenção aqui, fora do estabelecimento comercial é quando você, de fato,  NÃO teve  acesso ao produto ou serviço. Você não conseguiu provar, ter contato, conferir as dimensões, a cor, etc,

Além disso, o direito de arrependimento serve tanto para PRODUTO quanto para serviço. Sabe aquele curso de geometria que você comprou em um segundo de curiosidade? Pois então. Você pode se arrepender desta compra também dentro de 07 dias.

CONTAGEM DO PRAZO 

A partir de quando este prazo de 07 dias começa a contar? Quando PRODUTO:  do dia que recebeu o produto. Não importa se demorou 15 dias para o produto chegar, a partir do momento que recebeu, você tem 07 dias para exercer o direito de arrependimento e devolver o produto.

Quando SERVIÇO, por sua vez, o prazo começa a contar do momento que ficou disponível para você o serviço. Neste exemplo, do momento que o curso ficou livre para você acessar.

Dias corridos e não dias úteis! Então, conta-se de forma corrida, finais de semana e feriados.

SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVAS 

Recebendo o produto, se você não gostou ou pensou: “meu Deus, eu comprei isso naquele momento de emoção? ” Você pode devolver, dentro do prazo de 07 dias, sem precisar justificar.

Mesmo quando o produto veio certinho? Mesmo quando o produto estiver perfeito. Não precisa o produto ter defeito ou vício ou não servir. NÃO PRECISA NENHUMA JUSTIFICATIVA.  É um DIREITO seu se arrepender mesmo que o produto estiver ok.         

Também chamamos de direito de reflexão. Tempo para o consumidor pensar melhor. Afinal, ele não teve contato direto/físico com o produto. É o tempo para o consumidor analisar se é realmente o que esperava ao ver fotos. Claro, muitas lojas, por uma política de controle e visando entender seu cliente, questiona a razão. Mas você pode simplesmente dizer que se arrependeu: “Quero exercer meu direito de arrependimento.” Quando o produto tiver um defeito ou vício, é outra história, outras garantias, que já comentamos em artigos anteriores.

Por fim, ao exercer o direito de arrependimento, você receberá de volta o valor do produto, bem como o valor que gastou com o frete. É  do fornecedor, quem vendeu o produto, tais custos.

POLÍTICA DE DEVOLUÇÃO

Ah, e como eu faço para devolver? Cada loja tem uma politica de devolução. Há umas que é só seguir os passos do aplicativo, outras, via SAC, outras,  via formulário. Só observar a politica de cada lugar e, óbvio, devolver o produto no estado que recebeu. Não vai querer usar por  dias  e depois devolver. 

Se ainda ficou com dúvidas, entre em contato com um advogado especialista em direito do consumidor. 

Adicional de insalubridade e periculosidade

Adicional de Insalubridade X adicional de periculosidade

Que o Direito do Trabalho desperta muitas curiosidades e dúvidas é fato incontroverso. No topo da lista de perguntas frequentes, estão os temas: adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.  O que é cada um, o que os diferencia, quem tem direito, porcentagens,  etc.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é devido para quem realiza atividade perigosas. O que isso quer dizer? Aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.  

O empregado que realiza funções  que, de alguma forma, fazem com que o funcionário corra risco de morte, possui o direito ao respectivo adicional. Na periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.  A Constituição Federal dispõe em seu artigo XXIII:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O adicional de periculosidade possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº 16. Tem direito ao adicional de periculosidade, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Além disso, é a Norma Regulamentadora (NR) 16 que define quais são as atividades consideradas perigosas, com possibilidade do trabalhador se ferir ou morrer em decorrência do seu trabalho. Ainda, deve ser atestada uma atividade periculosa por meio de perícia.

A título de exemplo, possuem o direito ao adicional de periculosidade quem opera aparelhos de raios-X, irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, os empregados que operam em bomba de gasolina, motoboy, engenheiro elétrico, vigilante/ segurança. 

Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os empregados estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde. Os agentes nocivos à saúde do trabalhador foram divididos e classificados em cinco grupos de riscos, confira quais são:

Físicos: Vibração, ruídos, radiação, pressão, temperatura e humidade.

Químicos: Poeira, névoas, gases e neblina.

Biológicos: Vírus, bactérias e fungos.

Ergonômicos: Esforço repetitivo, postura e pressão por produtividade.

Acidentes: Ferramentas, arranjo inadequado e equipamentos sem proteção.

O adicional de insalubridade é regido pelo art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº 15. 

A título de exemplo, são empregados com direito ao adicional de insalubridade: coletores de resíduos recicláveis e não recicláveis e enfermeiros em hospitais.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não é mais possível o uso do salário mínimo como indexador para o adicional de insalubridade. Contudo, a última frase da Súmula Vinculante nº 4 do STF determina que, muito embora o salário mínimo nacional não possa ser usado como base de cálculo do adicional de insalubridade, os órgãos jurisdicionais devem continuar autorizando o uso do salário mínimo nacional como base de cálculo quando assim o preveja a lei (como é o caso do adicional de insalubridade) até que o legislador altere a respectiva lei.

Norma Regulamentadora (NR) 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto.

GRAUS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para identificar o grau de insalubridade, o ideal é contratar um segurança do trabalho ou médico do trabalho que possa emitir o laudo necessário, incluindo o grau classificação.

Mínimo (10% do salário mínimo):

Médio (20% do salário mínimo)

Máximo (40% do salário mínimo):

Ainda, caso seja constatado mais de um fator de insalubridade, o benefício não é cumulativo, valendo somente o de maior valor.

Para que seja comprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE) como trabalho insalubre, é necessário que uma perícia seja realizada, seja por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.

ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Justiça do Trabalho, majoritariamente, entende que, havendo os dois riscos, ambos são condenados, mas o trabalhador só deve receber por um deles.

POSSIBILIDADE DE ELIMINAR OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 

Da mesma forma que será analisado os adicionais, quando for realizada a perícia no local de trabalho, será analisado se os riscos podem ser eliminados por equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivos (EPC) que devem ser supervisionados pelo empregador. Caso seja possível, é excluído o direito ao recebimento dos adicionais.

NATUREZA SALARIAL

Os adicionais pagos ao trabalhador, inclusive o de insalubridade, têm natureza salarial e, dessa forma, devem produzir efeitos reflexos sobre outras verbas a ele devidas, notadamente as férias, as natalinas e o FGTS e, se for o caso, também o aviso-prévio e a indenização adicional de 40% do FGTS.  

Os empregados e empregadores devem estar atentos ao possível adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade.  

 

Cópia de Dano moral procedimento estético

Registro de ponto

Jornada de trabalho e registro de ponto ainda é confuso para você? Se sim, este artigo poderá te ajudar a entender pontualmente estas questões.

DURAÇÃO DO TRABALHO

A duração do trabalho normal não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A duração mensal padrão de labor é de 220 horas. Utiliza-se, neste cálculo, a fração diária de 7,33 horas (7,33 x 30 dias = 220 horas).

Essa norma incide, de modo geral, sobre todas as relações de emprego, salvo para as quais vigoram regras especiais.

CONTROLE DE PONTO

O controle de ponto é OBRIGATÓRIO para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. Ou seja, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída do empregado. Tal procedimento deve ser observado por todos os trabalhadores sujeitos ao controle de jornada, independentemente do porte da empresa, visando resguardar-se em ações trabalhistas (horas extras e outras reclamações).

FORMAS DE CONTROLE DE PONTO:

O controle de ponto pode ser:

COMO BATER  O PONTO:

Outra dúvida bem como é como bater o ponto e quais as variações toleradas.

É tolerado, ou seja, não será contada como horas extras, a  variação de até 10 minutos diários, sendo 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída. Observa-se cada BATIDA no ponto.

O § 1º do art. 58 da CLT diz que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

NA PRÁTICA:

Funcionário A  possui jornada das 8:00h  – 17:00h, com 1 hora de almoço.

Exemplo 1:

segunda-feira, o funcionário A atrasou 5 minutos na entrada do trabalho e, na volta do intervalo de almoço, ele atrasou mais 5 minutos. Nesse caso, se somar o atraso de entrada mais o atraso da pausa, ele atingiria o limite de 10 minutos diários. Sem problemas até aqui.

Exemplo 2:

Na terça-feira, o funcionário A registrou a entrada às 7h55min. Esses 5 minutos de antecedência não serão contados na jornada de trabalho. Pois, está dentro do limite de tolerância (05 minutos por batida, com no máximo 10 minutos diários). Porém, precisamos ver como se dará o restante do dia.

Na saída,  ele bateu o ponto às 18h03min. Esses 3 minutos não serão contados na jornada de trabalho como hora extra. Também está dentro do limite de tolerância de 05 minutos por batida.

Se a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho ultrapassam 10 minutos, todo o período será considerado como tempo de trabalho.

Exemplo 3:

O funcionário A, na quarta-feira, acordou atrasado e bateu o seu ponto às 08:04. Durante seu horário de almoço, novamente, atrasou e marcou seu retorno de intervalo às 13:07.

Somando os minutos, ultrapassa 10 minutos de tolerância diária. Somam 11 minutos. Como ultrapassou os 10 minutos de tolerância, todos os 11 são minutos de atraso.

Não será apenas 01 de atraso.

Para compensar o atraso, ele poderia ficar até às 18:11?

NÃO! NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DE ATRASO!

Caso ele fique até às 18:11, os 11 minutos após serão horas extras.

Ou seja, se o funcionário chegar atrasado e ficar até mais tarde para compensar, a sua empresa terá duas situações para lidar: o desconto do atraso e o pagamento de horas extras.

De acordo com a legislação,  a empresa poderá descontar os 11 minutos de atraso na folha de pagamento, e deverá pagar 11 minutos de horas extras.

Ainda que a compensação feita pela funcionária pareça adequada, legalmente, a empresa precisa separar as situações.

Os atrasos não podem ser compensados com as horas extras realizadas.

Muitas empresa confundem a compensação de jornada com a compensação de atrasos.

Entretanto, não existe a compensação do atraso. Caso o funcionário chegue atrasado e para compensar ele fique até mais tarde, nessa ocasião a empresa terá duas situações, o desconto do atraso e o pagamento de horas extras.

Os 11 minutos de hora extra deve ser computado com as outras jornadas extraordinárias que o funcionário A cumpriu para serem devidamente remuneradas ao fim do mês.

Existem situações onde o funcionário pode compensar a jornada de trabalho, mas essa é uma situação excepcional e que deve ser autorizada não apenas pela empresa, mas com o sindicato da categoria.

E se o funcionário chega antes do horário?

Também se aplica o limite máximo é de 10 minutos.

Dessa forma, quando é ultrapassado esse limite, a empresa terá que realizar o pagamento das horas extras com acréscimo de 50%.

Ainda: não existe a lenda dos “15 minutos de tolerância”. Muitas empresas confundem ao adotar 10 minutos de tolerância na entrada mais 5 minutos da pausa para refeição.

O LIMITE DIÁRIO DE TOLERÂNCIA, REFORÇA-SE,  É 10 MINUTOS.

PONTO BRITÂNICO

Por fim, muito cuidado com a marcação da jornada automática, com os minutos exatos, o chamado ponto britânico. Ele é considerado nulo!! O controle de ponto precisa ser diário, com as oscilações reais. 

Dano moral procedimento estético

Dano moral decorrente de procedimento estético

Já ouviu falar em dano moral decorrente de procedimento estético? A cada dia, desejamos ficar “mais bonitos”. Por conta disso, os procedimentos estéticos ganham o mercado. Mas, o que acontece quando algo sai errado? O que fazer quando ocorrer um dano ao paciente?

Por erro/ falha no tratamento estético, a clínica pode se condenada ao pagamentos de danos morais. Quando o procedimento não alcança o resultado esperado e causa danos, transtornos ao paciente que foi submetido ao procedimento, o cliente pode buscar a compensação pelo abalo moral suportado. Primeiro, vamos diferenciar dano moral de dano estético.

DANO MORAL X DANO ESTÉTICO

Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.

Em regra, os requisitos para configuração dele  são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

Já o  dano estético se caracteriza quando acontece uma lesão permanente no corpo, uma alteração estética  na pessoa que foi submetida ao procedimento. Está relacionado aos atributos externos do ser humano. Ocorre quando há uma SEQUELA PERMANENTE E DEFINITIVA CAPAZ DE CAUSAR DESAGRADO OU REPULSA. Por exemplo: cicatriz, perda de um dedo; mancha permanente no corpo.

Ainda, o dano estético vai além da aparência propriamente: pode ser alteração na voz, limitação de movimentos, perda de sensibilidade, etc.

ACUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

É possível a acumulação de indenização de dano estético e dano moral segundo a legislação brasileira.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral” (Súmula 387/STJ).

Neste artigo, focaremos o dano moral ante um procedimento estético.

Para comprovar um dano moral decorrente de um procedimento estético, muitas coisas são observadas. Primeiro, é preciso ver se de fato houve um erro na execução, se foi prejudicial, qual o tamanho desta dano, se permanente ou não etc.   

Estes danos podem ser cumulados. O dano precisa ser provado. Uma forma comum de comprovar o dano é por meio de fotos do antes e do depois.

Um exemplo são manchas resultados de queimadura quando a depilação a laser é mal executada.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão.  Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente. 

O  montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.

Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$  20.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.

Acordo verbal pensão

Não faça ACORDO VERBAL quanto à pensão alimentícia

pensão alimentícia é um benefício que deve ser pago por um dos pais do menor. É comum muitos pais acordarem verbalmente quanto à pensão alimentícia do filho. combinam dizendo apenas: “eu vou pagar tanto por mês”.

Os acordos verbais, ou seja, apenas de boca, embora comuns, não possuem validade perante a justiça.

Claro, não dá de generalizar! Há casos que o acordo verbal funciona perfeitamente. Porém, o que mais ocorre são os atrasos, o não pagamento e as divergências quanto ao “combinado”. Por isso, o ideal é que a pensão seja arbitrada judicialmente, mesmo quando amigável. Isso porque, caso o acordo seja apenas verbal, a mãe ou o pai da criança não conseguirá recorrer na justiça para exigir o pagamento (executar), cobrar judicialmente os valores em atraso. Em outras palavras, você não poderá utilizar as ferramentas à disposição do juiz para obrigar o devedor a pagar as parcelas inadimplidas, como através da penhora, da prisão civil, da inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC ou SERASA).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Portanto,  acordo verbal não garante o pagamento de pensão não possui validade jurídica.  Para que a pensão possa ser exigida, precisa existir um título executivo judicial – uma decisão do juiz.

Por todas estas razões, o acordo por escrito e homologado pelo juiz dá mais segurança em relação às disposições estipuladas com o alimentante, assegura as partes  e garante integralmente a execução de valores em atraso.

Procure, converse com um advogado quanto ao tema para que não ocorra prejuízos ao benefício do menor. 

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