Exoneração de pensão

Exoneração de pensão alimentícia

Exoneração de pensão alimentícia: quando eu posso deixar de pagar?

Se você paga pensão alimentícia ou recebe pensão alimentícia, este artigo é para você!

A pensão alimentícia é um tema bastante corriqueiro. Após a maioridade do filho, o dever de pagar a pensão encerra automaticamente? Já adianto que NÃO!

Pensão Alimentícia x Maioridade Civil

A maioridade civil não acarreta automaticamente o encerramento do dever de pagar a pensão do filho. Em outras palavras, não é porque o filho completou 18 anos que o pai/mãe pode parar de pagar a pensão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o  cancelamento não é automático. Sendo assim, constata-se que a maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos.

SÚMULA N. 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Após a maioridade do filho, não quer dizer que os pais estejam livres da obrigação. A Justiça entende que um filho que acaba de completar a maioridade ainda não tem condições de arcar com o próprio sustento e que pode se estender até os 24 anos. Portanto, a idade não é critério para exoneração do pagamento de pensão aos filhos. Isso porque, após a maioridade, a obrigação de assistência permanece pela relação parental, ou seja, se após os 18 anos de idade o filho continuar estudando, seja cursando um ensino superior ou fazendo um curso técnico, por exemplo, sem a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento, a obrigação de pagar pensão permanece. 

Se a pensão alimentícia foi fixada por uma decisão judicial, a obrigação só encerra com outra decisão judicial. Assim,  se o devedor da pensão deseja que a obrigação seja extinta, é necessário o ajuizamento de ação própria, denominada de Ação de Exoneração de Alimentos.

Ação de Exoneração de Alimentos

Na Ação de Desoneração, será analisado a necessidade do alimentando (quem recebe a pensão),  e a possibilidade do alimentante (quem paga  a pensão).

Quem deve a pensão deverá fundamentar as razões para que não caiba mais o pagamento. Deverá reunir provas de que o filho já possui emprego, ou que não é estudante, ou que casou, se for o caso. 

O filho maior, por sua vez, terá que comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos,. Deverá comprovar  que ainda precisa da ajuda mensal do pai ou da mãe, pois não se presume mais a necessidade. Nessa situação, o filho pode alegar estar matriculado e frequentando o Ensino Médio, Superior ou até mesmo curso técnico, e não ter condições de arcar com as despesas sozinho.

Em resumo, os alimentos devidos após a maioridade não extinguem-se de forma automática, devendo em autos próprios ser comprovada as necessidades do alimentado, mediante o exercício do contraditório.

O juiz, então, irá avaliar a necessidade e a possibilidade de ambas as partes e determinar se o alimentado deve continuar recebendo a pensão alimentícia pelo menos até os 24 anos. Ou seja, apenas o juiz tem o poder de avaliar e deferir ou não a suspensão da obrigação.

ATENÇÃO: PRAR de PAGAR a pensão alimentícia pode acarretar problemas. De acordo com as normas do Código de Processo Civil, aquele que deixar de honrar com o compromisso da pensão alimentícia aos filhos pode sofrer uma ação de execução de alimentos, podendo ser preso em regime fechado, ter o nome inscrito na lista de inadimplência de órgãos, como SPC e Serasa, e, ainda, ter os bens penhorados.

Por isso, não deixe de pagar a pensão até ser liberado judicialmente da obrigação. 

A importância de orientação jurídica 

Cada caso é um caso. Não há como afirmar até qual idade o pai ou a mãe são obrigados a pagar pensão ao filho. É preciso analisar o caso concreto e levar em consideração se o filho estuda ou não, se tem possibilidade e capacidade de trabalhar ou não, dentre outros pontos. Por isso, é muito importante a orientação de um advogado de sua confiança. 

Quem desejar ingressar com uma ação de exoneração de alimentos ou se defender de uma, deve consultar um advogado especialista em Direito de Família, para avaliar se existe de fato a possibilidade de se “livrar” do pagamento da pensão ou permanecer recebendo. 

Está com dúvida quanto ao pagamento ou recebimento de pensão alimentícia? Entre em contato.

Empregada gestante

Empregada doméstica pode pedir demissão?

Já falamos das estabilidades no emprego em outro artigo, A estabilidade é o direito do trabalhador de continuar no emprego mesmo contra a vontade do empregador. Na estabilidade, o empregador somente poderá dispensar o empregado havendo:

a) justa causa;

b) encerramento das atividades; ou

c) força maior.

Estabilidade da gestante

A mulher que engravida tem direito à estabilidade.

É  proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula 244 sobre o tema, a  empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também tem este direito.

Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, de qualquer forma, deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada. 

Ao artigo 391 da CLT destaca que a estabilidade provisória é também para empregadas gestantes que estejam de aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado. A lei visa proteger a mulher grávida e o nascituro. Exatamente por isso é que, mesmo nos casos em que a própria gestante pediu demissão, mas depois descobriu que estava grávida, ela tem direito de ser reintegrada ao quadro de funcionários.

Assim, a trabalhadora grávida tem a estabilidade no emprego garantida, assim como a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo ao emprego e ao salário, entre outros direitos.

Empregada gestante pode pedir demissão?

Mas, se a trabalhadora desejar, por vontade própria, sair do emprego, ela pode pedir demissão? Ela pode abrir mão da estabilidade?

Sim!! Mas é necessário cumprir alguns procedimentos legais para que o pedido tenha validade. O artigo 500 da CLT estabelece que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.”

Portanto, se a demissão é solicitada pela empregada gestante, que decide não passar a gravidez trabalhando, o termo de rescisão precisa ser assinado diante de um representante sindical ou poderá ser declarado inválido!

A medida é uma forma de proteger a gestante e garantir que ela não esteja sendo obrigada a abrir mão do emprego.

O que acontece se a estabilidade não for respeitada ou o pedido de demissão ser declarado inválido?

Se a empregada for demitida sem justa causa durante o período de estabilidade ou se o pedido de demissão for inválido, ela possui o direito de ser reintegrada ao emprego, com o restabelecimento de todas as garantias (salário, 13º, benefícios, etc) desde a data da rescisão.

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Dívida caduca

Dívida caduca?

DÍVIDA: ela tira o sono, ela persegue muitos brasileiros! O que mais o consumidor questiona é: “a DÍVIDA CADUCA em 05 (cinco) anos?” Há muita gente devendo e dizendo: “deixa lá, depois de 05 anos ela caduca. Ela some! Deixará de existir no futuro.” Será mesmo que ela caduca? Não é bem assim!!!  Já adianto que: o que “some” é a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC, SCPC, SERASA) e não a dívida em si. Após 05 (cinco) anos, a inscrição é baixada dos referidos cadastros. Porém, a dívida NÃO some junto ao credor (para quem você deve), seja ele loja ou banco. A dívida não é perdoada, ela segui existindo no cadastro/sistema interno do credor. Vamos por partes:

1. O que é CADUCAR?

Dívidas caducas são aquelas que possuem mais de 05 (cinco) anos de existência. Após esse prazo, elas deixam de ficar disponíveis nos cadastros de restrição de crédito (SPC, SCPC, SERASA). Em outro artigo, explicamos sobre SPC, SCPC e SERASA. Eles são os cadastros de proteção ao crédito. Se uma pessoa deixa de pagar alguma dívida, independente do motivo, o nome dela irá para um destes cadastros.

O que some, que na verdade é baixa, é a inscrição do nome do devedor nestes cadastros, mas  não a dívida em si. Não confunda!!! Em outras palavras, após esse período, o CPF do devedor será retirado da base de dados destes cadastros, mas não na base de dados para quem o devedor deve. É o que prevê o § 1º do art. 43 do Código de Defesa ao Consumidor CDC:

§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim sumulou:

Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

Na prática:

Maria ficou devendo valores de cartão de crédito para o banco X.  O banco, então, inseriu o nome de Maria no SERASA. Após 05 (cinco) anos, a inscrição é baixada. O nome do Maria, após 05 anos, ficou limpo no cadastro de inadimplentes. Porém, junto ao banco, nos registros internos do banco, segue lá a dívida. Maria, por exemplo, não conseguirá financiar, contrair empréstimo junto a este banco, pois há uma dívida ainda em aberto.

A única chance de o devedor tirar a restrição interna é pagando a dívida!

2. A partir de quando começa a contar (correr) o prazo de 05 (cinco) anos? Conta-se da data em que houve o vencimento da dívida ou da data que o nome do devedor foi inserido no SPC/SERASA?

Conta-se da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro junto aos órgão de inadimplentes. O marco inicial do prazo para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição no SPC/SERASA ter ocorrido meses depois. Assim, vencida a dívida e ela não paga, inicia-se, no dia subsequente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos.

Isso porque, como o  CDC (Código de Defesa do Consumidor) não possui regra expressa, deve ser interpretado sempre de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, para que seja evitado o prolongamento indevido da manutenção. Se o termo inicial do prazo de 05 anos fosse a data do registro, as anotações poderiam ser “eternas”, pois bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo para se reiniciar este prazo, até que ocorresse a prescrição.

Portanto, após 05 (cinco) anos, a dívida apenas deixa de ser visível nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC, SERASA).  Mas, com o credor (empresa para a qual você está devendo), a pendência continua em aberto. A dívida fica lá no sistema interno do credor.

Entendeu agora? Não confunda!

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O que é LIMINAR!

O que é LIMINAR?!

Liminar! Eu aposto que você já ouviu este termo. 

O que é LIMINAR? Toda ação judicial cabe liminar?

Quando você ajuíza uma ação (entra com uma ação judicial), o caminho “normal” do processo é: inicial (petição inicial, ajuizamento da ação)  – citação do Réu (da parte contra quem você moveu a ação) – a parte Ré terá prazo para apresentar contestação (responder/se defender) – réplica – audiência – e, por fim, –  a sentença (decisão do juiz de primeiro grau). Isso de maneira bem genérica. Há casos que é dispensado a audiência, por exemplo. Há casos que a réplica é oral, enfim.  Cada caso é um caso e há procedimentos a serem observados pelo advogado. Este caminho é demorado muitas vezes.

Os pedidos liminares são feitos quando há URGÊNCIA em algum assunto e há a POSSIBILIDADE de concessão do pedido do autor antes mesmo do julgamento final do processo, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Ou seja, o juiz concede o pedido antes mesmo da outra parte ser citada, antes mesmo da outra parte se defender. Isso porque, até sair a sentença (a decisão final do juiz), pode demorar meses, anos… Por isso, se o pedido tiver caráter de urgência, ou seja, a parte autora não pode esperar o tempo necessário do processo para que o pedido seja concedido, pede-se a LIMINAR.

A liminar pode ser concedida com base na URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA do direito. Em outras palavras, para que a liminar seja concedida, é preciso ESTAR BEM CLARO o DIREITO  e a URGÊNCIA DO PEDIDO para que o Magistrado possa perceber que aquilo é, de fato, urgente ou que a pessoa, de fato, tem aquele direito.

NA PRÁTICA:

Um exemplo bem simples: um consumidor teve o nome negativado sem ter dado causa à divida. A operadora de celular X inseriu o nome do consumidor no SPC, sendo que ele nem tem plano com esta operadora e sim com a fornecedora Y.

A inscrição indevida nos órgão de inadimplentes gera indenização por danos morais como explicado em outros artigos.

Move-se a ação visando: 1) que retirem o nome da pessoa IMEDIATAMENTE do cadastro; e 2) pede-se uma indenização por danos morais.

Pede-se que retirem o nome da pessoa imediatamente, ou seja, em caráter de urgência, pois o nome negativado causa inúmeros prejuízos ao consumidor. Dentre eles, a impossibilidade de comprar a crédito e contrair financiamento. Até a operadora de celular ser citada, responder, etc., pode demorar meses. Por isso, pede-se liminar.

Mas, para que a liminar seja concedia, precisa-se DEIXAR BEM CLARO e bem provado O DIREITO do consumidor.  Precisa-se juntar a prova da negativação (a certidão do SERASA ou do SPC); se a pessoa tem plano com outra operadora, juntar a fatura da outra conta; se a pessoa quitou o débito dentro do prazo, juntar o comprovante de pagamento, etc.  Neste caso, o juiz concederá ou não a liminar no sentido de ser retirado o nome da pessoa do cadastro. Uma vez concedida a liminar (ordem para que seja “limpo” o nome do consumidor), o processo NÃO ENCERRA. Ele seguirá discutindo sobre a negativação e o valor da indenização por danos morais.

Além disso, as liminares podem ser revogadas pelos próprio juiz . Se o juiz concedeu a liminar para retirar o nome da pessoa da restrição, depois verificar que ela devia mesmo, o nome pode voltar a ser negativado.

Outro exemplo que cabe pedido liminar: pessoas que precisam disputar judicialmente o recebimento de medicamentos ou a realização de cirurgias. Até esperar o plano médico responder, etc. pode levar meses e a pessoa precisa URGENTE da cirurgia e/ou exames e/ou medicamentos. É notável o perigo da demora: a doença pode se agravar ou, até mesmo, o paciente falecer.

Cita-se, ainda como exemplo, a liminar de despejo. Dentre tantas outras possibilidades.

DECISÃO TEMPORÁRIA

A liminar, como já comentado, pode ser revogada. Ela possui caráter provisório e não caráter definitivo. Ela depende de confirmação por sentença. A obtenção da liminar não significa que o processo já está finalizado, nem que a parte que fez o pedido irá, de fato, ganhar o processo. Um processo só tem uma decisão definitiva quando transita em julgado (sem mais possibilidade de recurso). A liminar é apenas uma forma de garantir à parte que um pedido de urgência seja alcançado, pois o não atendimento do mesmo pode significar colocar o indivíduo ou seus direitos em risco.

LIMINAR NEGADA

Caso o juiz  não se convença da urgência ou da evidência do pedido da parte, ele pode INDEFERIR O PEDIDO. De igual modo, isso não quer dizer que a parte perdeu o processo. Apenas que, provisoriamente, o juiz não se convenceu da urgência ou da evidencia do pedido. O advogado pode agravar a decisão.

Espero que tenham entendido o que é pedido de liminar e quando é cabível.

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Tipos de Guarda

Tipos de guarda: unilateral, compartilhada e alternada

O que os pais prezam é o melhor para os seus filhos. Disso ninguém duvida. Independentemente do tipo de convivência dos pais, seja casamento ou união estável, o poder familiar e a guarda devem ser exercidos, em regra, conjuntamente. Contudo, em caso de divórcio ou dissolução, torna-se necessário definir a guarda legal da criança, sempre visando o interesse do menor envolvido.

– Com quem deve ficar a guarda da criança? Quais os tipos/modalidades e qual a melhor?

1. O QUE É GUARDA?

guarda do(s) filho(s) é o conjunto de obrigações, direitos e deveres que os genitores (pais e mães) possuem em relação ao(s) filho(s). Ela pode ser decidida entre o pai e a mãe e, depois, passar pelo aval da Justiça.  Quando há divergência, quando os pais não acordam quanto ao exercício da guarda, deve ser iniciado um processo judicial para determinar quem será o responsável pela guarda e qual o tipo/modalidade.  A guarda possui previsão legal nos artigos 1.583 do Código Civil e  artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. MODALIDADES/TIPOS

A guarda pode ser unilateral, compartilhada ou alternada. Vejamos cada uma delas:

2.1 GUARDA UNILATERAL

É quando atribui-se a um só dos genitores (à mãe ou ao pai) ou a alguém que o substitua. Está prevista no artigo 1583, §1º, do Código Civil.

O detentor fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições. No que se refere ao genitor que não ficou como detentor da guarda, atribui-se o respectivo direito de visitação e convivência.

A guarda unilateral poderá ser requerida, por consenso entre as partes ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho.

A guarda unilateral deve ser aplicada apenas quando a compartilhada não for possível.

Além disso, a prioridade de guarda à mãe só se justifica, em regra, em razão das necessidades biológicas e psicológicas do menor (do zero aos dois anos|). Pois, nesta fase, há uma dependência física, alimentar, amamentação. Passada esta idade, não há nenhum argumento biológico que justifique a prioridade do direito à mãe.

2.2 GUARDA COMPARTILHADA

Essa é a modalidade mais comum, pois se trata quando os pais detêm a guarda do filho de forma conjunta. O que isso quer dizer na prática? As decisões referentes aos direitos e deveres do menor, tais como escola, saúde, lazer, atividades extras, etc. são tomadas junto (corresponsabilidade dos genitores), mesmo que não haja um convívio amigável entre eles. Em outras palavras, as decisões quanto ao filho não cabe a apenas a um deles. A guarda compartilhada visa a propiciar a ambos os pais a igualdade constitucionalmente assegurada.

Nesse caso, também é dividido o tempo de convivência com o filho de maneira equilibrada, mas isto não significa que será um tempo igual para as duas partes. Apesar de a legislação dizer que o convívio deve ser equilibrado entre pai e mãe, existe uma residência onde o filho ficará mais tempo.

Na prática: o filho pode morar com a mãe e passar os finais de semana com o pai. A criança terá uma residência fixa, uma residência base.

2.2 GUARDA ALTERNADA

Muita gente confunde guarda compartilha com a alternada! Porém, há diferenças.

A primeira diferença é que a alternada NÃO está prevista em lei. Ela se originou por meio de decisões judiciais e pela doutrina.

A segunda – e maior delas- é que, diferente da compartilhada, na alternada, acontecerá alternâncias de residências (lares), sendo possível dizer que a criança possui duas casas, podendo permanecer dias alternados em cada uma delas. É como se houvesse uma guarda exclusiva do pai ou da mãe no momento em que cada um está com o filho. Por exemplo: enquanto o filho estiver com o pai, todas as decisões serão tomadas apenas pelo pai, como fazer uma viagem autorizada apenas por ele. O filho pode ficar uma semana com um, outra semana com outro, ou duas semanas com um, duas com outro.

De forma simplificada: na alternada, o menor divide residências, passando, em regra, uma semana com cada um dos pais. Já na compartilhada isso não ocorre, um dos genitores detém a guarda física (o menor reside com este) e o outro divide as responsabilidades e a tomada de decisões referentes à criança.

Essa modalidade NÃO é a mais indicada, tendo em vista o conflito de mudanças de locais e a falta do hábito. Ela pode causar confusão na cabeça da criança, que não saberá ao certo onde é a sua casa.

3. QUAL A MELHOR MODALIDADE?

Depende! Cada família possui as suas características, necessidades e possibilidades. Por isso, cada tipo de guarda pode se encaixar melhor a uma família específica.

Contudo, como exposto, a guarda alternada NÃO está prevista em leis e a justiça não tem aceitado.

Lembrando que o objetivo é o bem estar da criança e o convívio paterno e materno.

Está com dúvida na modalidades adotar? Entre em contato.

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Qual o melhor Regime de Bens?

NÃO case antes de ler este artigo! Regime de bens!! Como isso gera preocupação nos nubentes, hein? Claro que ninguém casa pensando em se separar, obviamente. “Que seja eterno enquanto dure”, não é mesmo? Mas, entender cada regime de bens é importante para o casal. Discutir o assunto pode evitar problemas e divergências no futuro.

O QUE É REGIME DE BENS?

Regime de bens é um conjunto de regras que os nubentes (noivos) devem escolher antes da celebração do casamento. O regime defini como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A opção deve ser feita antes do casamento, analisando os objetivos do casal. O casal pode escolher o regime que melhor atenda suas necessidades.

QUAIS AS MODALIDADES (OPÇÕES) DE REGIME DE BENS?

São 04 (quatro) tipos de regimes de bens:

1. comunhão parcial;

2. comunhão universal;

3. separação de bens;

4. participação final nos aquestos.

Cada regime de bens funciona de uma maneira única.

1. COMUNHÃO PARCIAL

O mais conhecido, o mais comentado. Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. O patrimônio adquirido APÓS o casamento é dividido igualmente.

Quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, irá viger entre o casal o regime de comunhão parcial.

Assim, os bens que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO se comunicarão com o outro cônjuge, ou seja, não serão divididos.

NA PRÁTICA: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Se APÓS o matrimônio, digamos, um do casal financiou uma casa, esta será dividida de forma igualitária.

Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime  por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.

Para adoção de outro regime que não seja este (comunhão parcial) é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. Já comentei dele em outro artigo.

2. COMUNHÃO UNIVERSAL

Universal, o termo já esclarece. Engloba TUDO!! Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão do casal, não importando se registrado em nome de apenas um deles.

Nesse regime, os bens formam um patrimônio comum ao casal. O patrimônio do casal se torna um.

NA PRÁTICA: se antes do casamento, um do casal possuía uma casa, esta casa passará a pertencer ao outro e será dividida, 50% para casa, se ocorrer o divórcio. Mas há exceções. Por exemplo, se um do casal recebe uma doação. O bem doado será de ambos. Só não será de ambos se o doador expressamente pontuar que a doação é exclusivamente para um só deles.

3. SEPARAÇÃO DE BENS

A separação de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Neste regime nada é dividido.

Nesse regime, portanto, não terá o “nosso”. Cada um do casal responde pelo seu bem.

NA PRÁTICA: João e Maria casaram. Durante o casamento, Maria comprou uma lancha e João um apartamento na praia. Cada um responde pelo seu bem. Não haverá divisão de bens e valores.

Por isso, normalmente, a separação de bens é usada por quem tem sociedade em alguma empresa. Orienta-se a adoção da separação de bens para quem pretende se envolver em negócios, já que as dívidas não se comunicam.

Muitos famosos, celebridades, jogadores de futebol adotam este regime.

3.1 Separação obrigatória de bens

Há situações em que, obrigatoriamente, deve viger o regime de separação de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento quando:

 I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Neste casos, as pessoas não possuem a liberdade para escolher o regime de bens da união. 

4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Este regime é uma mistura. Complexo e em desuso. Nele, durante a constância do casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio, administra e responde individualmente pelas suas dívidas e bens, como se fosse separação de bens. Mas, na hora do divórcio ou dissolução, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão partilhados. Este regime é raro de ser escolhido por conta da extensa perícia para calcular os aquestos comuns e o patrimônio pessoal. Precisa de cálculo, contador, balanço financeiro.

QUAL O MELHOR REGIME DE BENS PARA CASAR?

Depende. Depende da sua necessidade e da sua realidade. Se já tem bens ou não, se tem empresa, se já possui filhos com outro companheiro. Por isso é importante saber como funciona cada um desses regimes e escolher, com seu noivo(a), o melhor para vocês!

Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens no decorrer do casamento, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges como explicado em outro artigo.

Está com dúvida entre os regimes de bens que pode adotar? Qual o melhor a escolher? Entre em contato.

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Alteração de regime de bens

Não foi uma, nem duas vezes, que um casal me procurou para fazer um divórcio. Mas o casal não iria se separar de verdade. Eles iriam continuar juntos, só que em união estável. Por que disso? Para que o regime de bens fosse alterado.

Não precisa desta performance toda! Desta articulação enorme.  É possível ALTERAR O REGIME DE BENS sem passar por um divórcio!

COMO FAZER A ALTERAÇÃO – REQUISITOS

A mudança de um regime para outro, normalmente do regime de comunhão parcial para o regime de separação total de bens, é possível mediante autorização judicial, necessitando, assim, que haja o ingresso em juízo. Não pode, portanto, ser feito em cartório. O art. 1.639, §2º, do Código Civil, dispõe:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

[…]

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

De forma bem pontual, para que haja a troca do regime, é necessário:

– motivo: deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Mas não é obrigatório que a justificativa seja profunda, complexa ou que tenha provas concretas do prejuízo na manutenção do regime originário;

– assinatura de ambos os cônjuges: na petição inicial, deverá constar o desejo e a assinatura de ambos os cônjuges;

 autorização judicial: o pedido de alteração deve ser feito pela via judicial. Portanto, o auxílio de um advogado especialista na área será indispensável;

– ressalvar os direitos de terceiros: a alteração não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros. Desse modo, para resguardar direitos de terceiros, acosta-se nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como, demais certidões necessárias para resguardar o direito.

POR QUE MUDAR O REGIME DE BENS? QUAIS OS MOTIVOS?

As pessoas desejam alterar o regime de bens por diferentes razões. Uma bem comum é quando um do casal é empresário e as dívidas da sociedade podem levar os bens à penhora, leilão e/ou provocar desentendimentos na relação afetiva. Ou por que passaram a  ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos.  Como comentado acima, a justificativa para a modificação do regime de bens não precisa estar pautada em razões profundas, basta o receio de constrição indevida ou até mesmo divergência na administração dos bens.

COMPETÊNCIA

Compete a Vara de Família julgar a ação de alteração de regime de bens.

Viu que interessante? Para um casal alterar o regime não precisa passar por um divórcio! É possível fazer alteração do regime de bens ao longo do casamento.

Se você ficou com dúvida ou deseja alterar o seu regime de bens, entre em contato.

Despejo

Despejo por falta de pagamento

Viver de aluguel é uma realidade brasileira. Pouco mais de um ano de pandemia e, neste tempo, o que mais ouvimos foi locador e inquilino aflitos. Muitos locadores não recebendo o pagamento dos aluguéis. Muitos inquilinos preocupados em ser despejados. O despejo e suas facetas.

Se você tem um imóvel para locação ou mora de aluguel, este artigo é para você! O que pode e o que não pode ser feito? Como que funciona a ação de despejo? Posso tirar a força o inquilino de lá? Sou obrigado a baixar o preço do aluguel? Estou com o aluguel em atraso, posso ser despejado qualquer momento?

1. VALOR DO ALUGUEL

O locador é obrigado a baixar o preço do aluguel durante a pandemia? A primeira coisa a esclarecer é que NÃO há nenhuma lei/decreto/medida provisória determinando que o locador (dono do imóvel) baixe o valor do aluguel por conta do cenário pandêmico. Tampouco, de igual forma, nenhuma lei/decreto/medida provisória que conceda ao locatário (inquilino) o direito de não pagar o valor contratado durante este tempo de crise. A orientação é para que as partes flexibilizem. Cheguem em um acordo. Negociem. O tal do bom senso, não é mesmo!?

2. AÇÃO DE DESPEJO

O segundo ponto é sobre a ação de despejo. “Meu inquilino deixou de pagar, posso mandar ele pra fora? Pegar as coisas dele e colocar na rua!? Cortar a luz, trocar a fechadura?” NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Pelo amor de Deus, foi-se o tempo que se resolvia na autotutela, em outras palavras, na base das próprias mão, com brigas e facão. Isso é ERRADO. Você pode se dar muito mal. A autotutela é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada crime, conforme o artigo 345 do Código Penal Brasileiro (CP).

Para que o inquilino seja retirado do imóvel, o locador precisa mover a ação de despejo, prevista na Lei do Inquilinato.

O despejo é uma ação realizada pelo proprietário de um imóvel que está alugado. O objetivo da ação é a desocupação do imóvel. Ou seja, é a forma que o locador tem para tirar o locatário do imóvel caso este descumpra o que ficou acordado em contrato, como o não pagamento do valor do aluguel, entre outras hipóteses.

3. AÇÃO DE DESPEJO NA PRÁTICA

Você deve estar perguntando: “E como funciona? Eu entro com a ação hoje e amanhã o juiz já manda o inquilino sair?” Não! Não é bem assim.

Por se tratar de uma medida mais enérgica, imagina, você está despejando a pessoa de um imóvel, onde ela está morando, onde ela tem suas coisas, a ação de despejo é limitada a alguns casos e precisa observar requisitos.

Há várias causas para a rescisão do contrato. Dentre as possibilidades, o que mais faz o proprietário/locador mover a ação de despejo é por FALTA DE PAGAMENTO: quando o locatário/inquilino não faz o pagamento do aluguel e/ou de seus encargos.

É desta hipótese que este artigo irá falar.

3.1 Liminar na ação de despejo por falta de pagamento. Quais os requisitos para obter a liminar?

Pedidos de liminares são feitos quando há urgência em algum assunto e há a possibilidade de concessão do requerimento (pedido) do locador antes mesmo do julgamento final do processo. No caso do despejo, para conseguir essa liminar, é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • falta do pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação nos seus respectivos vencimentos;

  • ausência de garantias – se não houver no contrato de locação as garantias estabelecidas pela lei ou se houver tais garantias e elas tiverem sido extintas por qualquer que seja o motivo. ATENÇÃO! Assim, se o contrato de aluguel NÃO prevê garantias, se no contrato não tiver cláusula com garantias como fiador, caução, etc. apenas na ausência de garantias, a lei do inquilinato traz a possibilidade de o locador requerer em juízo a desocupação liminar (em caráter de urgência), sem necessidade de ouvir a parte contrária, a chamada liminar;

  • caução – a Lei do Inquilinato estipula uma condicionante para a concessão da liminar. Essa condição é a prestação de caução, por parte de quem está movendo a ação de despejo (locador), no valor de três meses de aluguel. O locador deverá prestar uma caução, ou seja, fazer um depósito em juízo no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.

Mas, Renata, por que que eu ainda tenho que dar esta caução se eu que estou sem receber? Pois estamos a falar do direito à moradia. Estamos a falar de uma família que será despejada. Mas, este valor da caução fica DEPOSITADO na conta vinculado ao processo e será devolvido ao locador. É apenas uma caução.

3.2 Qual o prazo para o inquilino sair do imóvel?

Caso haja o deferimento do pedido liminar de despejo, o inquilino possui o prazo de 15 (quinze) dias para promover a desocupação do imóvel, contados a partir da sua intimação.

4. O QUE O INQUILINO PODE FAZER PARA EVITAR O DESPEJO?

Ao ser citado no processo (tomar ciência de que o locador está querendo despejá-lo), o inquilino poderá:

  • apresentar defesa: caso o aluguel já tenha sido pago ou as alegações do locador não forem verdadeiras, o inquilino pode apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias, juntando os comprovantes que tiver;
  • emendar a mora (pagar a dívida). Se a ação de despejo ocorrer por inadimplência, o locatário tem o prazo de 15 dias para realizar o pagamento dos valores em atraso, que devem abranger: aluguéis e acessórios da locação, como contas de energia, água ou condomínio; multas ou penalidades contratuais; juros de mora; custas do processo e os honorários do advogado do locador.

O inquilino, ainda, só poderá fazer uso desse direito (emendar a mora), uma vez a cada 24 meses, para evitar que o locador só consiga receber o valor referente à locação mediante o ingresso do processo de despejo.

Ou seja, se você é inquilino, não pense que não irão tirar você tão cedo do imóvel. Cuidado! Você pode ser despejado dentro de 15 dias. Não fique esperando, deixando rolar, agindo, muitas vezes, com má-fé. A partir do momento que é movida ação de despejo por falta de pagamento, preenchidos os requisitos, o inquilino poderá ser intimado a qualquer momento para desocupar o imóvel dentro de 15 dias. E, ainda, como o inquilino que deu causa à ação, será condenado a pagar custas judiciais e honorários advocatícios. Haverá, portanto, um custo alto pela frente.

Se você ficou com dúvida ou está passando por algum conflito locatício, entre em contato.

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Nome sujo indevidamente e o direito à indenização

Você está ou esteve com o nome “sujo” no SERASA ou no SPC e NÃO deu causa a isso? Nome sujo, nome negativo, nome sem crédito na praça. Chato, né? Mais chato ainda é quando você não deu motivo para esta negativação. Saiba que, neste casos de inscrição indevida, você tem direito à  indenização por danos morais.

Já chegaremos neste ponto. Primeiro, vamos entender melhor os caminhos da negativação.

O FAMOSO NOME “SUJO”

O que é inscrição em cadastro de inadimplentes? É o famoso “nome sujo”. Se você deixa de pagar alguma dívida dentro do prazo, a empresa credora (a loja ou o banco para quem você deve) poderá incluir essa dívida junto ao seu CPF em uma das três instituições existentes: SPC, SCPC ou Serasa.

SPC x SCPC x SERASA

Embora estas empresas tenham funções semelhantes, qual seja: funcionam como grandes cadastros que recebem os dados das pessoas que deixam de pagar as suas dívidas, elas não são a  mesma coisa. Elas são empresas distintas e possuem diferenças quanto à fonte de dados.

  • SPC

SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito. Os dados do SPC são alimentados a partir de lojistas credenciadas. Lojas no geral, seja de roupa, sapato, prestação de serviços como telefonia, internet, distribuidoras de energia e água, etc.

É um sistema de informações/dados gerenciados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL). Ligada ao comércio.

  • SCPC

SCPC significa Serviço Central de Proteção ao Crédito. É uma instituição administrada pela Boa Vista Serviços.  Assim como o SPC, o SCPC é alimentado principalmente por lojistas. A maior parte dos nomes que integram essa base de dados são de pessoas que compraram algum bem ou serviço, mas que acabaram não pagando integralmente por eles.

  • SERASA

Já no caso da Serasa, o banco de dados é composto principalmente pelos nomes de pessoas que possuem dívidas junto aos bancos e às instituições financeiras como, por exemplo, cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, empréstimos etc.

COMO FUNCIONAM ESTES CADASTROS?

Se uma pessoa deixa de pagar alguma dívida, independente do motivo, o nome dela irá para um destes cadastros. O SPC, SCPC ou a SERASA envia uma carta para o consumidor,  informando do débito em aberto e solicita a regularização. Porém, toda a negociação do pagamento é feita junto à empresa para qual o consumidor deve.

Após o pagamento/renegociação da dívida, a empresa credora é quem solicita a baixa (retirada) do nome do consumidor do banco de dados.

DEPOIS DE PAGAR A DÍVIDA QUE ESTAVA EM ATRASO, QUAL O PRAZO PARA A EMPRESA DAR BAIXA NO NOME?

Quando a dívida que originou a negativação do nome do consumidor é paga, os serviços de proteção ao crédito têm o prazo de 05 (cinco) dias úteis para excluir o nome do devedor de seu banco de dados.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

O problema é quando a pessoa NÃO tem nenhuma dívida pendente e seu nome vai parar no SPC ou no SERASA. Isso se chama inscrição indevida. Se seu nome foi parar em um destes cadastros sem você ter dado causa, ou seja, sem você ficar devendo, você tem direito à indenização por danos morais. Você pode ficar com nome sujo sem ser culpa sua por várias situações.

  • ou por que pagou o débito mas não deram baixa;
  • ou, pior e muito recorrente neste cenário de pandemia, quando o consumidor nunca contratou nada com a empresa X ou banco X e surge uma dívida em seu nome;
  • ou por que você foi vítima de alguma fraude, como: clonaram seu cartão de crédito, contraíram empréstimo em seu nome;
  • ou a operadora de telefone está cobrando um plano que você nunca contratou, ou a fornecedora de energia elétrica está cobrando uma fatura que você já quitou.

Enfim, são várias as possibilidades.

DANO MORAL

Mesmo que a empresa, loja ou o banco dê a baixa de forma “amigável”, administrativamente, isso não elimina o dever de tal empresa indenizar o abalo moral que o consumidor sofreu. Não é porque o banco, por exemplo, deu baixa no seu nome que está tudo bem e para por aí. Você pode, ainda, pedir uma indenização pelos danos morais suportados.  Esta indenização deve ser buscada pela via judicial.

Cabe a indenização pois, uma vez com o nome “sujo”, você tem muita dificuldade em conseguir comprar a crédito, realizar financiamento, fica com um histórico com pendências, seu score reduz,  etc.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento firmando tese de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito resulta em dano moral presumido (QUE NÃO PRECISA DE PROVAS DOS PREJUÍZOS). A inscrição indevida, por si só, presume o dano na esfera moral do consumidor. Pois são inúmeros os danos que a inscrição indevida pode causar na vida.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Os valores de indenização variam  de região para região. No estado de Santa Catarina, as condenações ficam em torno de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (parâmetros consultados em 2020).

JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). […] RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR – DO BANCO CENTRAL DO BRASIL POR DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS QUANDO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. A PROPÓSITO, A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA SEGUE OS PADRÕES ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA DE TELEFONIA. PARCELAS DA AVENÇA DEVIDAMENTE QUITADAS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO INICIAL A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0808457-93.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rafael Maas dos Anjos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 28-03-2020) (Grifou-se). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0018482-93.2014.8.24.0023, da Capital – Eduardo Luz, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 07-11-2019). (Grifou-se)

O QUE VOCÊ PRECISA FAZER EM CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA

Primeiro, verifique qual a empresa que está cobrando. Se loja, busque informações no SPC ou SCPC. Se algum banco, junto a SERASA. Fale com um advogado atuante na área de Direito do Consumidor. Os documentos básicos para a ação são os documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência) e a certidão da SERASA ou SPC.  Se o consumidor tiver protocolos, mensagens,  boletim de ocorrência, etc. também são juntados.  

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