Chargeback: quem paga?

O QUE É CHARGEBACK?

Chargeback trata-se de contestação de compra pelo titular do cartão de crédito. Ele acontece por inúmeros motivos: cartão clonado, produto não entregue, desacordo comercial entre outros.

Em regra, dentre esses motivos de “Chargeback” o mais usual é quando o portador do cartão não reconhece a compra lançada em sua fatura, indicando que trata-se de uma fraude. Assim, ele entra em contato com a operadora do cartão de crédito para contestar esse lançamento.

Com a contestação de lançamento, a empresa adquirente (intermediadora de pagamentos), repassa essa informação ao lojista, que é intimado para apresentar documentos comprobatórios da venda.

Tipos de Chargeback comuns:

FRAUDES

A ocorrência de fraudes em lojas online ou marketplaces, em geral, ocorre quando há uma intenção deliberada de enganar. Essas fraudes podem ser realizadas através da utilização de cartões de crédito clonados, em que os dados de uma pessoa idônea são usados para fazer compras aparentemente legítimas. Esses dados podem ser obtidos através de ataques de força bruta a bancos de dados ou por meio de engenharia social.

DESACORDO COMERCIAL

Já o desacordo comercial, um tipo de conflito que surge nas relações de compra e venda, acontece quando o produto não é entregue, chega danificado ou não corresponde às características anunciadas. Por exemplo, se o produto chegar em uma cor, tamanho ou qualidade diferentes do que foi especificado.

AUTOFRAUDE

A autofraude, por sua vez, ocorre quando o próprio cliente simula uma situação de desacordo comercial ou fraude, a fim de cancelar o pagamento. Essa simulação pode se dar através da alegação de problemas com a compra ou uso fraudulento de dados.

FRAUDE NÃO INTENCIONAL

Na fraude amigável, o cliente cancela o pagamento alegando não reconhecer uma compra legítima. Isso pode ocorrer quando o portador do cartão não se recorda de tê-lo emprestado para um familiar próximo ou quando não reconhece o nome da loja na fatura.

ERRO DE PROCESSAMENTO

Por fim, o erro de processamento surge quando ocorre um problema na adquirente ou na operadora do cartão, resultando em cobrança duplicada ou outros tipos de erro no processamento da compra.

NÚMEROS DE CHARGEBACK NO BRASIL

Fraudes em comércio eletrônico no primeiro semestre de 2022 já superaram a cifra de 2,9 Bilhões de reais.

Não há dados precisos do montante de operações que, no Brasil, sofrem chargeback. Mas, muitas dessas fraudes estão relacionadas a operações de chargeback.

No entanto, várias operações policiais já foram deflagradas no Estado de São Paulo pela Polícia Civil e no Distrito Federal, pela Polícia Civil.

 

QUEM PAGA O CHARGEBACK?

Quem paga o prejuízo do chargeback? Essa pergunta é muito frequente entre nossos clientes que nos buscam por termos conhecimento preciso e avançado sobre a matéria. A resposta depende alguns fatores a serem analisados pelo especialista.

O primeiro fator de análise é o contrato de adquirência (intermediação de pagamentos) com a empresa, visto que lá estão as regras de como devem ser realizados em tais casos. Em regra, as empresa, com seu porte econômico avantajado, impõem as condições às empresas de e-commerce, informando que são elas quem devem arcar com o chargeback, em qualquer hipótese.

Trata-se claramente, de uma conduta abusiva e que repassa todo o risco da operação, qual o comerciante não tem controle algum!

Digo que não tem controle algum pois, em regra, o comerciante não tem acesso a nenhum dado do comprador, que é direcionado na página de fechamento de venda. Todas as informações lançadas pelo comprador no site são diretamente enviadas a empresa que é o Gateway (intermediadora) de pagamentos.

Ainda, para dificultar ainda mais o repasse desse prejuízo, são as empresas intermediadoras que fazem toda análise antifraude da operação. Isso, inclusive, é um argumento fortíssimo de venda das suas soluções de pagamentos a quem vende on-line.

Observando esse fato, em diversos casos que levamos ao judiciário, temos tido sucesso em recuperar os valores estornados de operações autorizadas, pois são afastadas essas cláusulas abusivas que repassam todo esse risco. O mesmo vale para cancelamento de cobranças que muitas vezes são feitas por essas plataformas de pagamentos.

QUAIS AS MAIORES EMPRESAS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO HOJE NO BRASIL

Temos várias empresas atuando como intermediadoras de pagamentos hoje no Brasil, podendo citar como exemplos: cielo, hotpay, yapay, getnet (Santander), rede (itau), pagar.me, stone, entre outros.

Os serviços prestados por essas empresas é conhecido como “Gateway de pagamentos” ou PSP “Payment Service Provider”.

O que tratamos aqui é aplicável a todas elas.

COMO EVITAR O CHARGEBACK

O que deve ser o maior norte nas tratativas comerciais do cliente é entender as condições do contrato e o que a empresa intermediadora solicita para fins de verificação da compra.

Da análise dos inúmeros contratos que já fizemos, podemos dizer que não há uma regra específica. Há casos, que o contrato exige até foto do cartão de crédito do cliente final, ou uma autorização de utilização pelo titular (se esse não for quem está comprando).

Existindo regras claras, elas devem ser seguidas. Com isso, na abertura de um processo de chargeback, o cliente terá documentação, e acordo com as condições contratuais, para comprovar que atendeu à risca as obrigações que tinha, e não pode ser responsabilizado por eventual chargeback em razão disso.

No entanto, a prática revela que diversas dessas empresas intermediadoras, apesar de existentes condições contratuais, ainda assim as inoram e repassam integralmente o prejuízo ao vendedor. Cabe, assim, uma demanda judicial repressiva para afastar essa abusividade.

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determinou que os valores retidos – (chargebacks) – pela intermediadora de pagamentos devem ser ressarcidos ao comerciante/e-commerce.

Um e-commerce de São Paulo entrou com uma ação contra a intermediadora de pagamentos para que o magistrado determinasse a abusividade das cláusulas contratuais que responsabilizam o e-mmerce pelas fraudes/chargebacks, bem como condenasse a intermediadora de pagamentos ao ressarcimento de todos os valores em chargeback.

 

Entenda o caso:

Um e-commerce, que trabalha com venda de produtos de beleza, teve problemas com algumas vendas feitas dentro do seu site, pois os pagamentos foram estornados aos clientes por suspeita de fraude na hora da compra. Contudo, a empresa já tinha enviado a mercadoria ao cliente, ou seja, a empresa ficou sem o produto e sem o dinheiro.

Assim, a empresa contratou o escritório de advocia Kelton Aguiar Advogados para entrar com uma ação contra a intermediadora de pagametos e conseguir o dinheiro de volta.

Dentro do processo a empresa de e-commerce comprovou que contratou a empresa de intermediação de pagamento, -empresa de chekcout-, para que esta fornecesse uma plataforma de compras e fizesse o processamento das vendas dentro do site da Autora, comprovou a venda do produto com as Notas Fiscais e comprovou a entrega dos produtos ao consumidor.

Nos pedidos, o e-commerce, requereu ao juiz que reconhecesse a ilegalidade cláusula em que coloca a responsablidade pelo chargeback no e-commerce, bem como requereu a condenação da intermediadora de pagamento ao pagamento de todos os valores que estavam em chargeback.

 

A decisão do juiz:

O juiz entendeu que a responsabilidade por garantir a segurança das operações de venda é da empresa intermediadora de pagamento, bem com as clásulas contratuais que trasnferem ao e-commerce a responsabilidade pelo risco do negócio (cláusulas de responsabilidade pelo chargeback) são abusivas, desse modo a rentenção de valores pela intermediadora de pagamento em decorrência de eventuais fraude é indevida.

Vejamos parte da decisão:

                     “[..] a responsabilidade por garantir a segurança dasoperações é da empresa ré, a qual desenvolve atividade relacionada ao comércio eletrônico e forajustamente contratada e remunerada para o fim de garantir a segurança das transações realizadasnesta modalidade de comércio (mediante utilização de cartão de crédito não presencial), cabendo,pois, a ela verificar eventuais possibilidades de ocorrências de fraudes. […]Neste contexto, o risco da atividade, inerente ao próprio negócio,deve ser por ela assumido, não podendo transferir os ônus deste risco exclusivamente aoestabelecimento comercial por meio de cláusula contratual estabelecida de forma unilateral, conduta que fere a boa-fé objetiva e causa desequilíbrio do contrato em desfavor do lojista.[…]”.

 

Assim, a empresa de checkout, intermediadora de pagamento, foi condenada a pagar à empresa de e-commerce todos os valores que estavam em chargeback.

Ficou com alguma duvida?

Taxa de Lixo: afastada responsabilidade de proprietário

A cobrança da taxa de coleta de lixo sempre foi alvo de grandes discussões na esfera judicial, seja por essência, seja por seu valor cobrado dos contribuintes.

A ação foi proposta pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento, objetivando realizar a cobrança judicial de pagamentos relativos a prestação de serviços de limpeza em Balneário Camboriú/SC. Em primeiro grau, a sentença foi extinta, visto que o juízo entendeu pela impossibilidade de realizar a cobrança em face do novo proprietário do imóvel, haja vista que o mesmo nunca usufruiu dos serviços prestados. Inconformada, a empresa recorreu.

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, manteve o entendimento fixado em primeiro grau, afastando a responsabilidade do atual proprietário de um imóvel, visto que da cobrança da taxa referia-se a período em que o mesmo ainda não era dono do imóvel:

Ação de cobrança. Serviço de coleta de lixo e limpeza urbana. Município de Balneário Camboriú. Ilegitimidade da demandada. Débitos correspondentes a período posterior à alienação do imóvel. Responsabilidade dos novos proprietários. Manutenção da sentença. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade na espécie. Recurso parcialmente provido. A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros). Processo: 0017963-12.2013.8.24.0005 (Acórdão). Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/11/2017. Classe: Apelação Cível

Para maiores informações, mande um e-mail pelo formulário de contato: contato.

 

DIREITO CONSUMIDOR – A Caixa Econômica Federal é responsável pelos defeitos em imóveis que financiou

DIREITO CONSUMIDOR – A Caixa Econômica Federal deve responder por falhas na construção de imóveis por ela financiados. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão.

 

No julgamento, decidiu-se que a Caixa deve responder, juntamente com a construtora, pelas falhas existentes na construção, uma vez que cabe a instituição financeira a fiscalização do andamento e da qualidade da obra.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor protege os mutuários neste caso, o STJ destacou que a imagem da Caixa Econômica Federal é vinculada a uma garantia pela correta execução da obra, conferindo maior segurança ao comprador na hora de fechar o negócio, de modo que tal aval importa na responsabilização do ente.
Esta decisão só vale para imóveis em que a Caixa Econômica Federal tenha financiado a obra.
Decisão: REsp 738071

Em caso de dúvida, favor nos enviar um e-mail pelo formulário de contato.