HOLDING FAMILIAR

Holding Familiar: vantagens

HOLDING FAMILIAR: QUAL A VANTAGEM EM FAZER UMA?

Um assunto que vem sendo tratado de forma recorrente é a utilização de holdings familiares para fins de “planejamento sucessório” de uma família. Mas o questionamento que deve ser feito nessas hipóteses é: vale a pena?

Bom, como tudo na vida, há prós e contras na utilização desse instituto, mas ela é uma excelente ferramenta para deixar os bens em eventual sucessão devidamente “resolvidos” para os herdeiros.

A primeira coisa que fazemos numa reunião de avaliação para a implementação de uma holding familiar é entender o que está sendo objeto de planejamento.

Quando um cliente já vem como a intenção de realizar, desde logo a holding, é necessário fazer alguns questionamentos. Isso ocorre pois a holding poderá não ser vantajosa, em regra, quando há uma intenção em curto ou médio prazo de se fazer a venda dos bens que seriam objeto de inventário.

Isso, pois a tributação da PJ poderá ser mais alta que a da pessoa física numa venda de imóvel num curto período de tempo.

QUANDO VALE A PENA FAZER?

Salvo a hipótese de venda, em breve, de um imóvel, a holding oferece inúmeras vantagens a família que planejar sua sucessão por ela.

A mais gritante e falada de todas, é a redução tributária nos impostos de sucessão. Mas vemos com bons olhos as demais vantagens não só tributárias.

Abordando um pouco da questão tributária, a redução pode ser superior a 50% dos impostos devidos. Mas essa análise deve ser feita caso a caso.

VANTAGENS NA SUCESSÃO

Além da vantagem de redução de impostos devidos na sucessão, outro ponto que garante o sucesso da implementação de uma holding familiar é os patricaras (pais) poderem deixar os bens devidamente prontos para uma transmissão automática em um falecimento.

No caso, tudo que seria necessário de pagamentos, impostos e declarações já estaria devidamente “engatilhado” para a transmissão automática do patrimônio aos herdeiros.

Assim, os herdeiros não teriam que se preocupar com impostos na sucessão ou até mesmo a realização do ainda burocrático e dispendioso inventário judicial ou extrajudicial.

TESTAMENTO X HOLDING FAMILIAR

Alguns clientes nos questionam se ao deixar um testamento feito destinando adequadamente os bens aos herdeiros não seria melhor que uma holding familiar.

De pronto e com firmeza respondemos que não. O testamento é um instrumento de nossa legislação que ainda tem características muito arcais no que se trata de velocidade e resultado nas suas disposições.

Todo testamento, seja público ou particular, obrigatoriamente tem que ser objeto de apreciação judicial, o que se revela inúmeras vezes algo que atrasa, no mínimo, um ano a realização de um inventário.

Se na sucessão tivermos ainda herdeiros menores ou incapazes, o ministério público é um ente que ainda participará do procedimento, trazendo ainda mais uma injustificável demora na resolução de uma sucessão patrimonial.

PAGAMENTO DE ITBI E HOLDING FAMILIAR

Ao fazer uma holding familiar terei custos de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ao integralizar os bens da empresa? Não. 

Se uma solução de holding familiar está sendo apresentada para sua família que resulte no pagamento de ITBI para integralização dos imóveis, recomendo buscar uma segunda opinião profissional, visto que o modo que está sendo criada a holding pode não ser o mais adequado.

QUAL A ESPECIALIDADE DE QUEM FAZ UMA HOLDING FAMILIAR?

A holding familiar para fins sucessórios e que dispensa a realização de um futuro inventário é feita por advogados que detenham conhecimento profundo das seguintes áreas: Direito Tributário, Direito de Família, Direito Sucessório e Direito Societário.

A necessidade de um profissional com conhecimento do assunto é indispensável para um planejamento sucessório de sucesso. Enquanto uma holding mal planejada resultará em inevitável inventário futuro e discussões entre herdeiros ou até mesmo a alienação a preços abaixo de mercado de bens imóveis para solução de um planejamento mal feito.

Se seu interesse é a realização de uma holding e planejamento sucessório, procure um especialista na área.

venda imovel inventario

Posso vender um imóvel em inventario?

Imóvel em inventário pode ser vendido?

                Esse questionamenté bem recorrente quando estamos tratando de inventários. Como funciona a venda de um imóvel em inventário?

A primeira coisa que temos que responder aqui é que há a possibilidade, sim, de se vender um imóvel que esteja em inventário. No entanto, ele se dá por formas diferentes das usualmente tratadas quando uma pessoa é viva.

Em regra, os herdeiros, quando há comum acordo entre todos, fazem um “Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Inventário ou Inventariado”, onde se comprometem, após a finalização do procedimento de inventário, transmitir a propriedade ao comprador.

Nessa hipótese, na verdade o que são comprados são os direitos sucessórios (de herança) dos herdeiros. O comprador compra a expectativa de direito dos herdeiros sobre o bem. Não há impedimento legal para tanto. Cabe dizer, no entanto, que a operação necessita de uma visão jurídica para dar segurança nesse procedimento, seja pelos compradores, seja pelos vendedores.

Mas como eu faço a venda do imóvel em inventário?

Se o inventário foi extrajudicial, o que pode ser feito é o contrato que abordamos anteriormente. O chamado “contrato de compra e venda de direitos hereditários”, onde os herdeiros, após finalizado o inventário e levado a registro, passarão o imóvel que está em seu nome ao comprador.

Caso o inventário for judicial, também existe a possibilidade de venda do imóvel no próprio processo judicial. No entanto, essa hipótese é bem mais burocrática.

Tendo o espólio um imóvel (apartamento, terreno, casa, etc)., o valor da alienação do bem deve ser objeto de concordância de todos os herdeiros. Não havendo concordância, poderá ser feita uma avaliação que indique o valor do bem para fins de alienação.

Nessa hipótese, o juiz analisará eventuais propostas de interessados e, após manifestação dos herdeiros, o valor será depositado judicialmente (em conta vinculada a ação) com a consequente transmissão do bem ao comprador. O que ocorre aqui, na verdade, é a “substituição” do imóvel por dinheiro. Os valores depositados serão utilizados para dar o andamento ao inventário, seja pagamento de impostos (ITCMD), dívidas do espólio (qualquer dívida, seja tributária ou pessoal), bem como as taxas judiciais.

Somente serão liberados os valores aos herdeiros ao fim do inventário.

Essa hipótese é muito comum em inventários onde existam pendências e não há valores suficientes para saldar os débitos do espólio. Assim, para que o inventário possa prosseguir seu curso, a venda no meio processo judicial é a única saída para finalização do procedimento.

Quando o imóvel foi vendido em vida pelo falecido (de cujus)?

Na hipótese de venda do imóvel pelo falecido, o comprador, por meio de advogado, deverá comprovar e informar tal situação no inventário do falecido. Havendo a comprovação do pagamento do preço e a ausência de contestação pelos herdeiros, o juiz expedirá um alvará de transferência da propriedade ao comprador.

Se houver contestação por alguém, essa será objeto de análise pelo juiz do seu cabimento ou não no caso.

Qual o valor do inventário de um imóvel – Apartamento, Casa ou Terreno?

Infelizmente não temos como precisar o valor devido em um inventário de um imóvel. No entanto, há como ter estimativa de alguns custos. Por exemplo, em Santa Catarina, o ITCMD, que é o imposto incidente sobre os bens deixados em inventário pode ser de 1% a 8%, dependendo do valor que caberá a cada herdeiro e seu parentesco com o falecido.

Vejamos como funciona o cálculo:

 

I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta
mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
V – 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for parente colateral; ou herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de
parentesco com o “de cujus”;
b) o donatário ou o cessionário for parente colateral; ou não tiver relação de parentesco com o doador
ou o cedente

 

Cabe ressaltar que esse cálculo é feito por faixas, tal como o imposto de renda. Assim, até 20 mil reais, o montante é de 1%. De R$ 20.000,01 até R$ 50.0000,00, incide o imposto de 3%, e assim por diante.

Além dos custos do ITCMD, há as taxas judiciais (inventário judicial) ou custas cartoriais (inventário extrajudicial). As custas judiciais no Estado de Estado de Santa Catarina são aproximadamente 2,8% do valor dos bens a inventariar.

Por fim, são devidos os honorários advocatícios que serão acordados com o advogado que irá tratar do caso.

responsabilidade inventariante

Responsabilidades do inventariante

Você já ouviu falar na figura do inventariante? Sabe quem ele é a sua função no inventário?

O inventariante é a pessoa designada para “encabeçar”, dar andamento ao procedimento do inventário. Além disso, ela é a responsável pelo acervo de bens deixados pelo falecido a inventariar, conhecido como “espólio”.

QUEM PODE SER INVENTARIANTE

A nomeação do inventariante possui previsão no Código de Processo Civil, qual prevê uma ordem a ser obedecida.

A primeira pessoa indicada é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, o herdeiro que estiver na posse dos bens. Então, outro herdeiro e assim por diante.

Vejamos todas as hipóteses que a lei prevê:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Poderá ser nomeado inventariante também pessoa estranha ao processo, ou seja, que não tenha relação com a herança, desde de que considerada idônea. Muitas vezes, essa nomeação de terceiro ocorre quando o inventariante é removido por não dar o devido andamento a ação. Esse terceiro, em regra, é alguém conhecido do juízo, que é remunerado para exercer esse cargo de inventariante.

QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE?

As responsabilidades do inventariante estão previstas no Art. 618 do Código de Processo Civil. E são várias. Vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Entre as mais comuns, podemos citar que ele seria como um “procurador” do falecido para fins de direito. 

Isso pois, é ele quem será a pessoa que representará o espólio (acervo de bens da herança) em juízo, administrará os bens, exibirá no processo os documentos necessários para andamento do inventário, e uma muito importante: é ele quem vai prestar contas de toda a gestão dos bens aos demais herdeiros.

O inventariante vai ser aquela pessoa que indicará os dados principais para o prosseguimento da partilha, tais como o nome e qualificação dos herdeiros, se foi deixado ou não testamento pelo falecido, e a relação completa dos bens e dívidas a serem inventariadas.

HIPÓTESES DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Caso não cumpra com suas obrigações, o inventariante pode ser removido dessa condição pelo juiz, por aquilo que se consideraria uma má conduta.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

As hipóteses acima dão uma visão geral das hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo, ficando mais claro que a sua obrigação é cuidar do acervo de bens e diligenciar para a finalização do processo de inventário.

Para mais informações, fale com o especialista.

DIREITO DE FAMÍLIA – Considerações básicas sobre o INVENTÁRIO

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DIREITO DE FAMÍLIA – No momento em que uma pessoa falece, todos os seus bens, direitos e dívidas são transferidos para os seus herdeiros. Entretanto, para que este patrimônio seja transferido  é necessária a abertura do inventário, sobre o qual pairam muitas dúvidas.

1.O que é um inventário? 

O inventário nada mais é do que um processo judicial ou um procedimento extrajudicial de levantamento de bens, dívidas e direitos do falecido, para que, posteriormente, possa ser feita a partilha.

2. O inventário é obrigatório?

Sim, o inventário é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da abertura  da sucessão (óbito). Ainda que o falecido não tenha deixado bens, é necessária a realização do inventário, sendo chamado de inventário negativo.

3. Quem são os possíveis herdeiros?

Há os herdeiros LEGÍTIMOS (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem exposta no Código Civil) e os herdeiros TESTAMENTÁRIOS (aqueles especificados no testamento.

4. Como iniciar um inventário?

Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.

No inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disso, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso, o procedimento sera realizado em um Cartório de Notas.

Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.

5. Quais as consequências para a não abertura do inventário?

As principais consequências são:

a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens;

b) viúvo(a) fica impossibilitado(a) de contrair novo matrimônio;

c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

6. É obrigatória a presença do advogado? 

Sim. Tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial é obrigatória a presença do advogado.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.