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Fraude bancária: quem é responsável?

Fraude bancária: Entrei na minha conta do banco e vi que vários saques e transferências foram efetuados sem minha autorização. E agora? Fico no prejuízo?

O setor bancário brasileiro é um dos mais tecnológicos no mundo. Em vários países não é possível fazer transferências por smartphone, por exemplo. A inovação mais atual hoje foi a introdução do pix como um meio de pagamento sem custos entre contas de bancos diversos. Esse novo meio de pagamentos revolucionou a forma que tratamos o dinheiro em conta, pois seu sistema é tão simples que já é o 2ª meio de pagamento mais aceito no país. E isso em pouco tempo de implementação.

Mas voltando ao tópico: se alguém invade minha conta bancária na internet, ou consegue clonar meu cartão e fazer saques, quem tem que arcar com esse prejuízo. A reposta, no entanto, não é tão simples.

O que o judiciário tem entendido nesses casos depende saber se houve ou não algum fornecimento de dados por parte do consumidor para que os fraudadores conseguissem efetuar as transferências. Como assim? Se não há atuação, por parte do consumidor, mesmo que sendo lubridiado por fraudadores, a responsabilidade é, sem dúvida, do banco. 

O judiciário tem entendido que se o sistema se demonstrou inseguro, a responsabilidade seria integral do banco. Ou seja: o Banco deixou que dados de seus clientes vazassem e não tomou medidas para reforçar essa segurança. 

No entanto, há complexos golpes que podem resultar em uma ajuda “sem querer” do consumidor. Nesses casos, como por exemplo o fornecimento de uma senha de internet ou código de SMS de transação, pode acabar afastando a responsabilidade que o banco teria nessa fraude. 

Nessa hipótese, o judiciário entende que a falha de segurança não é imputável ao banco, visto que o consumidor concorreu para que a fraude fosse realizada. Assim, a responsabilidade seria dele.

 

Alguns golpes conhecidos que temos que tomar cuidado:

a. Golpe da ligação da central do banco: nesses os fraudadores se passam pela central de atendimento do banco para informar que houve algum aviso de segurança da conta e solicitam informações que ajudam a aplicar o golpe, tais como códigos de SMS recebidos pelo cliente que são usados para realizar uma operação fraudulenta;

b. Golpe do Boleto falso: os criminosos enviam boleto “maquiado” com dados inverídicos e solicitam pagamento pelo consumidor, que acaba realizando um depósito numa conta dos fraudadores;

c. Golpe do bloqueio do cartão: os criminosos ligam e informam que são da central de atendimento do banco e solicitam os dados do cartão de crédito, que acaba clonado.

Esses são os casos mais conhecidos, mas a inovação nesses golpes acontece todos os dias. Nossa sugestão é: na dúvida, não passe qualquer informação por telefone e procure sua agência mais próxima.

penhora

Impenhorabilidade: como funciona

“Meu salário é impenhorável”. Já ouvi várias vezes clientes falando esse assunto comigo. Mas como funciona a questão da impenhorabilidade?

A legislação prevê a proteção do patrimônio do devedor em várias hipóteses, a fim de reconhecer o direito a um patrimônio mínimo.

A lei prevê a aplicação dessa proteção em várias hipóteses. Podemos citar os casos mais comuns deles:

a. Impenhorabilidade de salário;

b. Impenhorabilidade do bem de família (residência);

c. Impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos;

d. Impenhorabilidade do FGTS;

e. Impenhorabilidade de previdência privada;

f. proteção a ferramentas de trabalho.

Mas, essas proteções são aplicadas de forma automática? Não!

Em regra, quando estamos tratando de impenhorabildiade, a atuação é posterior a ocorrência do ato. Ou seja: há a determinação de penhora, mas posteriormente é feita a liberação pelo juízo quando comprovada a impenhorabildiade.

Um exemplo que posso citar é a penhora salarial. Quando o juiz determina a penhora em conta bancária, ele não tem como saber se isso resultará na indisponibilidade do salário do devedor. Assim, a ordem é aplicada a todos ativos financeiros. A impenhorabilidade é demonstrada posteriormente, com a constituição de advogado e apresentação de comprovantes, como extrato da conta corrente e o respectivo contracheque.

No entanto, cabe ressaltar que em alguns casos a impenhorabilidade não pode ser oposta.

No caso de bem de família, por exemplo, essa proteção não tem efeito quanto a dívidas do próprio bem, tais como condomínio e IPTU. Assim, mesmo se tratando de moradia do devedor, a penhora pode ser levada a efeito para pagamento desses débitos.

Quanto a penhora de poupança, acredito ser interessante falar que o judiciário tem estendido esse entendimento para outras hipóteses, não ficando restrita somente a valores que estão em poupança. Por exemplo, a proteção pode abranger outras formas de investimento, e até há decisões que reconhecem a proteção da impenhorabilidade até mesmo para valores em conta corrente, dentro do limite dos 40 (quarenta) salários.

DIREITO CONSUMIDOR – Bancos devem indenizar vítimas de fraude bancária

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, consagrou o entendimento acerca da responsabilização objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária, determinando que as instituições financeiras paguem indenização por danos morais às vítimas independentemente de culpa. 
 
Segundo o STJ, a fraude bancária, tão disseminada nos dias atuais, é risco inerente a atividade, isto é, seria previsível. 

Nestes casos a instituição financeira responde independentemente da comprovação de culpa, o que representa uma proteção aos prejudicados, uma vez que basta a comprovação da ocorrência da situação para haver a indenização. 


A decisão contempla os casos em que foram contraídas dívidas em nome das vítimas sem a autorização das mesmas, com a utilização de documentos falsos ou outro meio fraudulento.
Decisões: REsp 1199782 e REsp 1197929

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