Licença sem vencimentos: impossibilidade de cobrança do servidor da cota patronal

As legislações estatutárias, regra geral, dão a oportunidade para o servidor público de gozarem de licença sem os respectivos vencimentos.

No entanto, em caso de retorno, o servidor deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período, haja vista a manutenção da qualidade de segurado previdenciário. Tal exigência, na prática, tem se revelado onerosa, visto que além de exigir a contribuição incidente em seus vencimentos, também é exigida a cota patronal que seria recolhida por seu órgão de origem, variando de 30% a 36% dos vencimentos totais que deixou de perceber enquanto afastado.

A título de exemplo, podemos citar o Estado de Santa Catarina, que exige esse pagamento, conforme fundamento legal constante na LCE 412/2008, mais especificamente nos Arts. 4º, §4º e 17, I e II da referida norma.

Recentemente o TJSC, em consonância com entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão reconhecendo a impossibilidade de transferir o ônus da cota patronal ao servidor, considerando que tal cobrança seria indevida em razão da infringência do princípio da solidariedade, atinente a previdência pública. Reconheceu, no entanto, que seria devida tão-somente a cota do servidor, a fim de que o mesmo mantenha tal período de afastamento como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Por fim, cumpre ressaltar que a contribuição previdenciária é considerada um tributo, e em razão disso o prazo para requerer a restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento.

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Multa a empresa do Simples é anulada por falta de dupla visita

O regramento aplicável as empresas do SIMPLES NACIONAL garante a todas que estejam enquadradas nessa modalidade tributária a dupla visita antes de aplicação de penalidades pelas autoridades em caso de fiscalização. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de microempresa que havia sido autuada por fiscal do trabalho.

A Lei Complementar 123/06, que trata do SIMPLES NACIONAL obriga a fiscalização relativo a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança, de relações de consumo, de uso e ocupação do solo, salvo exceções, a prioritariamente orientar o empresário antes de qualquer aplicação de multa, critério conhecido como “Dupla visita”. Esse critério consiste no seguinte: na primeira constatação de irregularidades na empresa, o fiscal deve orientar o empreendedor no cumprimento da legislação, orientando quais infrações o mesmo cometeu e conceder prazo para que as mesmas fossem sanadas. Na segunda visita, constatando a manutenção das irregularidades, seria aplicada a multa infracional.

Não sendo cumprido esse critério de dupla visita, ou seja, havendo a aplicação da penalidade de imediato, a mesma é considerada nula (Art. 55, §6º LC 123/06).

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Multa de 10% do FGTS é indevida no Simples Nacional

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, foi decidido pela inexigibilidade do adicional de 10% (dez por cento) do FGTS rescisório por empresas que estão enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

A decisão entendeu pela dispensabilidade do recolhimento da contribuição adicional do FGTS para as empresas do simples ante a expressa disposição constante no Art. 13, §3º da LC 123/2006.

De acordo com o entendimento apresentado, as empresas que estavam enquadradas no SIMPLES NACIONAL possuem o direito a restituição desses valores recolhidos a união, relativos ao adicional de 10% da multa do FGTS em casos de dispensa sem justa causa, bem como a exclusão dos futuros recolhimentos.

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Ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

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O Tribunal Regional da 3ª Região decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, revertendo a sentença que entendeu pela legalidade da inclusão do tributo na base de cálculo das contribuições.

Importação até US$ 100,00: Justiça Federal da 4ª Região uniformiza entendimento

Em Incidente de Uniformização a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a tributação das mercadorias importadas por remessa postal internacional no valor de até US$ 100,00 são isentas do imposto de importação.

Segundo a decisão, a Receita Federal deve observar os parâmetros do Decreto-Lei n° 1.804/80, e não pode ser limitado pela Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, nem pela Instrução Normativa nº 96/99 da própria Secretaria da Receita Federal.

Para o órgão judiciário, “a isenção do imposto de importação, incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional, é de cem dólares norte-americanos, quando o destinatário seja pessoa física, sem restrição quanto ao remetente”.

O acórdão vem ao encontro da jurisprudência do TRF4, e uniformiza o entendimento no âmbito das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais, que vinham apresentando entendimento não uniforme.

A decisão foi unânime.

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Processo: IUJEF 5018217-72.2015.404.7100/TRF

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11975

Imagem: https://tecnoblog.net/wp-content/uploads/2014/06/pacote_taxado.jpg

DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresas que importaram tem direito a restituição

DIREITO TRIBUTÁRIO – A banca Aguiar & Costa Filho obteve êxito em ação proposta requerendo restituição de impostos cobrados indevidamente em importações realizadas pelos seus clientes. No caso em discussão, as empresas realizaram importações para uso próprio ou para revenda, nos anos de 2011 a 2013, e tendo em vista a forma que foi realizado o cálculo dos impostos, requereram sua restituição. No caso foi aplicado o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal ao decidir a matéria, qual serve de orientação a todos casos idênticos no país.

Entenda o caso: até o ano de 2013 a legislação federal utilizava de base de cálculo para impostos devidos na importação considerado inconstitucional, o que resultava no pagamento indevido de impostos. A forma de cálculo inconstitucional era utilizado em empresas que estivessem enquadradas no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL ou no Lucro presumido.  Nesses casos, o valor a restituir varia de acordo com o tipo de mercadoria importada, correspondendo aproximadamente 3% a 5% dos valores representados nas Declarações de Importação.

A ação proposta conseguiu restituir os impostos pagos indevidamente até os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, visto que as prestações antes desse período já estavam prescritas.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Liminar obriga Receita Federal a analisar pedido de restituição tributária

DIREITO TRIBUTÁRIO – A banca Aguiar & Costa Filho advogados associados conseguiu medida liminar para obrigar a Receita Federal realizar a análise de pedido de restituição de tributos apresentados por meio de PER/DCOMP, qual estava parado há anos aguardando análise por parte dos Auditores Fiscais.

Regra geral, quando os contribuintes realizam pagamento a maior, é realizada uma declaração específica junto a Receita Federal, por meio do sistema PER/DCOMP. Não raras vezes, o pedido fica anos “aguardando” uma resposta do ente, sem, no entanto, o contribuinte poder utilizar desses valores pagos indevidamente.

O escritório impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar favorável para que a restituição fosse analisada no prazo de noventa (90) dias. No caso, o pedido  de restituição foi analisado e deferido sendo que o contribuinte será restituído do valor pago indevidamente em sua conta-corrente.

Assim, havendo pedido de restituição ou até mesmo compensação aguardando análise pela Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar dessa modalidade para fazer valer seus créditos tributários pendentes de análise.

DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresa sem empregados é isenta da Contribuição Sindical Patronal

DIREITO TRIBUTÁRIO – Apesar de tratar-se de um tema já pacificado pelos tribunais, alguns sindicatos patronais insistem na cobrança da Contribuição Sindical Patronal de empresas sem empregados. No entanto, a interpretação da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para as empresas sem empregados, no judiciário, é bem diversa do que entendem os referidos sindicados.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho isentou uma holding de efetuar o recolhimento da referida contribuição, tendo em vista que inexistia qualquer empregado nos seus quadros, sendo, portanto, inaplicável o disposto no Art. 580, II da CLT, qual é aplicável à “empregadores”. Tendo em vista que havia prova da ausência de empregados, a decisão foi no sentido de manter a isenção a empresa.

Isenção no Imposto de Renda

Recentemente, decisão judicial reconheceu a ilegalidade no ato de cessar os descontos em folha de pagamento da aposentadoria de beneficiário acometido por doença grave.

No caso, o sujeito é portador de neoplasia maligna, e durante o tratamento obteve administrativamente o benefício de isenção do imposto de renda. Entretanto, após nova avaliação da junta médica, o benefício foi suspenso, sob o argumento de remissão da doença (cura).

Contudo, na ação judicial, o cidadão obteve êxito para retomada do benefício, uma vez que a enfermidade lhe demanda constante tratamento, e acompanhamento permanente, durante toda a sua vida, exigindo-lhe despesas com medicamentos, consultas e exames.

Desta forma, mostrou-se que o benefício merecia ser estendido, pois, conforme se extrai da decisão do TRF4, “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

Além do mais “tratando-se de neoplasia maligna, não está afastada a possibilidade de novo acometimento da mesma doença”.

A decisão conferiu o benefício da isenção do imposto de renda por tempo indeterminado, bem como autorizou a devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte desde a suspensão do benefício.

DIREITO TRIBUTÁRIO – O advogado como um aliado na crise

DIREITO TRIBUTÁRIO – Muito se fala da recessão econômica que nosso país começa a enfrentar. Demissões, falta de oportunidades e principalmente o aumento de impostos.

A competitividade e sobrevivência das empresas que estão enfrentando essas adversidades é contada nos detalhes, podendo esses terem consequência decisiva no sucesso ou fracasso de um empreendimento.

A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo e, por consequencia, o empreendedor acaba arrecadadando aos cofres públicos parcelas que seriam indevidas, ou até mesmo, ilegais ou inconstitucionais. As hipóteses são as mais diversas, como impostos sobre folha de salários, impostos sobre faturamento, impostos  sobre importação, energia elétrica, dentre outros.

Nesse momento, a advocacia pode ser um essencial aliado na busca de soluções para redução de custos e recuperação de ativos tributários que estão lá guardados nas prateleiras dos arquivos empresariais.

As soluções existentes e discussões judicias, já consolidadadas, são importantes meios de redução de custos e aumento da lucratividade do negócio, qual sempre poderá resultar numa alavacagem empresarial imprescindível para ultrapassar as barreiras e dificuldades que uma crise pode resultar.

Dessa forma, converse com o advogado especializado na área e de sua confiança e veja quais soluções na recuperação de impostos podem ser aplicadas ao seu empreendimento. Acredite ou não, o aliado que você sempre precisou pode estar mais próximo do que esperava.